Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6908/18.0T8SNT-A.L1-8
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
Descritores: PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
DEFERIMENTO TÁCITO
AFERIÇÃO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/31/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 - Não cabe ao tribunal, na ação judicial para que foi pedido o apoio judiciário, apreciar a questão da formação ou não de ato tácito.
2 - Perante a menção pela parte da formação do ato tácito, o tribunal limita-se a solicitar a confirmação aos serviços da segurança social.
3 - O tribunal em que se encontra pendente a ação judicial para que foi pedido o apoio judiciário só tem competência para apreciar as questões da formação de ato tácito e da possibilidade de revogação de ato tácito a partir do momento em que recebe a impugnação judicial da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário e só em sede de impugnação judicial pode o tribunal apreciar aquelas questões.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

Nos presentes embargos de executado deduzidos por R… na ação executiva que lhe move B…, a embargante interpôs recurso da decisão proferida a 27 de abril de 2021.
No bom rigor, são dois despachos proferidos na mesma data, no primeiro dos quais se pode ler:
«Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do art. 570.º do Código de Processo Civil, com a advertência constante do seu n.º 6, veio a embargante pedir seja dispensada do pagamento da taxa de justiça, por entender que o pedido de apoio judiciário que formulou junto da Segurança Social deve considerar-se tacitamente deferido, e que, caso assim não se entenda, deve então ser autorizado o pagamento da taxa de justiça em prestações.
Vejamos,
Conforme resulta dos autos, o pedido de apoio judiciário formulado pela embargante foi indeferido pela Segurança Social.
Se a embargante não concordava com essa decisão, deveria tê-la impugnado nos termos previstos no art. 27.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, meio próprio para o efeito, o que não fez.
Quanto ao pedido de pagamento da taxa de justiça em prestações, foi já indeferido por despacho proferido em 06.01.2021, que se mostra transitado em julgado.
Indefere-se por isso a “reclamação e arguição” suscitada pela embargante.
Notifique.»
O segundo despacho é do seguinte teor:
« Uma vez que, decorrido o prazo que lhe foi concedido para proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescido da multa prevista no art. 570.º, n.º 5, do Código do Processo Civil, a embargante não o fez, determino o desentranhamento e consequente devolução da oposição à execução apresentada, nos termos do n.º 6 da mesma disposição legal, julgando-a, consequentemente, extinta.
Em face do despacho ora proferido, não é devido o pagamento de qualquer multa por parte da embargante (art. 570.º, n.º 7, do Código do Processo Civil).»
Na alegação de recurso, a recorrente pediu a revogação da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A. A douta decisão recorrida não fez a adequada e justa ponderação dos factos acordo com os elementos fornecidos pelo processo assim como não fez a boa aplicação do direito competente, que imporia decisão diferente;
B. A mesma está ferida de nulidade por violação dos imperativos estatuídos no n° 1 do art. 415 do CPC, não cumprindo integralmente, também, o previsto e estatuído no n° 1 do art. 154 e no n° 4 do art. 607 do CPC., porque não está fundamentada de facto e de direito;
C. A recorrente não poder tomar qualquer decisão sobre o que nunca recebeu, mormente a alegada comunicação dos serviços da Segurança Social, que nunca recebeu, e, ao não ter recebido, não poder tomar decisão sobre a mesma;
D. Considerando a data em que inicialmente formulou e apresentou o pedido e o prazo decorrido sem resposta, não interrompido ou suspenso, verificou-se o deferimento tácito consignado no art. 25 n° 2 da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho;
E. A decisão do deferimento tácito não pode ser revogada à posteriori pelo Instituto de Segurança Social por esvaziar o conteúdo do disposto no art 25 deste mesmo diploma, até porque este tem outros instrumentos de controle, não sendo sequer necessário realizar a impugnação judicial, até porque o acto tácito de deferimento não pode ser revisto por uma decisão revogatória posterior;
F. Importa distinguir que as normas que regulam o procedimento da protecção judiciária são aplicáveis ao deferimento tácito e não ao e em relação ao acto administrativo gerado através do deferimento tácito,
G. Um qualquer acto de revogação do deferimento tácito é um acto administrativo inexistente, considerando que a administração não pode revogar o acto administrativo oriundo do deferimento tácito, previsto por lei, por imperativo do respeito pelo principio da separação dos poderes na medida em que não pode revogar um acto criado pelo legislador, se não estiver previsto na lei
H. O procedimento previsto e regulado na Lei nº 34/2004, é um diploma especial que regula os vários elementos do procedimento administrativo de protecção jurídica, devendo o disposto e consagrado no Código do Procedimento Administrativo ser aplicado e interpretado de forma subsidiária;
I. O acesso aos tribunais, como à saúde e educação, são tendencialmente gratuitos na senda do consagrado no art. 2º da CRP e art. 47 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no sentido de, se assim não for entendido, verifica-se uma inconstitucionalidade.”
A recorrida não respondeu à alegação da recorrente.
São as seguintes as questões a decidir:
- da nulidade do despacho recorrido; e
- do benefício do apoio judiciário.
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Nos termos do art. 615º nº 1 al. b) do C.P.C., aplicável aos despachos, por força do art. 613º nº 3 do C.P.C., “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
“Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 140).
No despacho recorrido, não há falta absoluta de fundamentação.
Improcede, pois, a arguição da nulidade da decisão recorrida.
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Resulta do art. 24º nº 1 da L 34/2004, de 29 de julho, que “o procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite”.
Nos termos do art. 25º nº 1 da L 34/2004, na redação dada pela L 47/2007, de 28 de agosto, “o prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de proteção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1º dia útil seguinte”.
Por força do art. 25º nº 2 da L 34/2004, na redação dada pela L 47/2007, decorrido o prazo de 30 dias previsto no nº 1 “sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de proteção jurídica”.
Nesse caso, e conforme resulta do nº 3 do citado artigo, “é suficiente a menção em tribunal da formação do ato tácito”.
Resulta do art. 1º nº 3 da Portaria 1085-A/2004, de 31 de agosto, que a falta de entrega dos documentos referidos no nº 2 desse artigo “suspende o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de proteção jurídica”.
Do art. 100º nº 5 do C.P.A. resulta que a realização da audiência dos interessados “suspende a contagem dos prazos do procedimento administrativo”.
Assim, saber o tribunal a data em que o pedido de apoio judiciário foi apresentado não significa necessariamente saber se há ato tácito.
Por força do nº 4 do art. 25º da L 34/2004, na redação dada pela L 47/2007, “o tribunal… deve confirmar junto dos serviços da segurança social a formação do ato tácito, devendo estes serviços responder no prazo máximo de dois dias úteis”.
Não cabe, pois, ao tribunal, na ação judicial para que foi pedido o apoio judiciário, apreciar a questão da formação ou não de ato tácito. Perante a menção pela parte da formação do ato tácito, o tribunal limita-se a solicitar a confirmação aos serviços da segurança social.
O que consta dos autos, conforme referido pelo tribunal recorrido, é que o pedido de apoio judiciário formulado pela embargante foi indeferido pela Segurança Social.
O tribunal recorrido afirmou - e bem - que, “se a embargante não concordava com essa decisão, deveria tê-la impugnado nos termos previstos no art. 27.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, meio próprio para o efeito”.
Conforme resulta do art. 27º nºs 1 e 3 da L 34/2004, na redação dada pela L 47/2007, “a impugnação judicial… deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de proteção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão”; e, “recebida a impugnação, o serviço de segurança social dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de proteção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente”.
Por força do art. 28º nº 1 da L 34/2004, “é competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de proteção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da ação, o tribunal em que esta se encontra pendente”.
O tribunal em que se encontra pendente a ação judicial para que foi pedido o apoio judiciário só tem competência para apreciar as questões da formação de ato tácito e da possibilidade de revogação de ato tácito a partir do momento em que recebe a impugnação judicial da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário e só em sede de impugnação judicial pode o tribunal apreciar aquelas questões.
A recorrente afirmou “não poder tomar qualquer decisão sobre o que nunca recebeu, mormente a alegada comunicação dos serviços da Segurança Social, que nunca recebeu, e, ao não ter recebido, não poder tomar decisão sobre a mesma”.
O prazo para entregar a impugnação judicial conta-se a partir do conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário e, pelo menos nos presentes embargos, a embargante teve conhecimento que o seu pedido de apoio judiciário foi indeferido.
Salienta-se, no entanto, que, nos termos do art. 23º nº 2 da L 34/2004, na redação dada pela L 47/2007, “se o requerente de proteção jurídica, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se pronunciar no prazo que lhe for concedido, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação”.
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente.

Lisboa, 31 de março de 2022
Maria do Céu Silva
Teresa Sandiães
Octávio Diogo