Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051132
Nº Convencional: JTRL00003105
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
TÍTULO EXECUTIVO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL199205210051132
Data do Acordão: 05/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART474 N1 C ART475 N3 ART524 ART684 N3 ART690 N1 ART706 ART941 ART942.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1984/07/17 IN CJ ANOIX T4 PAG98.
AC RL DE 1991702/28 IN CJ ANOXVI T1 PAG168.
AC STJ DE 1986/07/25 IN BMJ N359 PAG522.
AC STJ DE 1989/04/05 IN BMJ N386 PAG446.
Sumário: I - É título executivo o acordo, homologado por sentença, pelo qual alguém se compromete a proceder à demolição de certa obra, pelo que se, mais tarde, após a demolição a que se comprometera, a mesma pessoa inicia no mesmo local a construção de outra obra, com as mesmas características e implantação da anterior, pode requerer-se em execução a demolição desta nova obra com base na sentença homologatória do acordo, nos termos dos artigos 941 e 942 do Código de Processo Civil.
II - O "encerramento da discussão" a que se alude no artigo 524 do Código de Processo Civil é o momento que coincide com o fim dos debates sobre a matéria de facto e, assim, no caso de recurso de agravo, que tem por objecto um indeferimento liminar, podem ser juntos documentos com as alegações porque, então, não existiu "encerramento da discução".