Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000811 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | FURTO ABUSO DE CONFIANÇA ARROLAMENTO SONEGAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RP199112030018665 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART296 ART297 N1 A F. CPP29 ART63 ART64 ART98 N2 ART351. | ||
| Sumário: | I - A expressão "sonegar bens" pode significar "ocultar fraudulentamente" ou "subtrair fraudulentamente". II - O arguido que, decretado o arrolamento de bens, se limitou a sonegar esses bens, durante a realização do mesmo, pode ter praticado um crime de furto qualificado ou de abuso de confiança e não o crime previsto e punido pelo artigo 397 do Código Penal visto que na acusação nada se diz quanto à consciência que o arguido tinha àcerca do decretamento da providência e sobre se agiu de forma a prejudicar a sua finalidade. III - Para o julgamento é competente o juízo criminal por haver indícios da prática de um daqueles crimes, ambos puníveis com prisão por mais de três anos. | ||