Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018665
Nº Convencional: JTRL00000811
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: FURTO
ABUSO DE CONFIANÇA
ARROLAMENTO
SONEGAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RP199112030018665
Data do Acordão: 12/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART296 ART297 N1 A F.
CPP29 ART63 ART64 ART98 N2 ART351.
Sumário: I - A expressão "sonegar bens" pode significar "ocultar fraudulentamente" ou "subtrair fraudulentamente".
II - O arguido que, decretado o arrolamento de bens, se limitou a sonegar esses bens, durante a realização do mesmo, pode ter praticado um crime de furto qualificado ou de abuso de confiança e não o crime previsto e punido pelo artigo 397 do Código Penal visto que na acusação nada se diz quanto à consciência que o arguido tinha àcerca do decretamento da providência e sobre se agiu de forma a prejudicar a sua finalidade.
III - Para o julgamento é competente o juízo criminal por haver indícios da prática de um daqueles crimes, ambos puníveis com prisão por mais de três anos.