Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050246
Nº Convencional: JTRL00008826
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RL199211260050246
Data do Acordão: 11/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART568 ART593.
Sumário: I - Os peritos têm amplas possibilidades de recolher todos os elementos de que eles próprios sintam necessidade para procederem ao exame requisitado, podendo obtê-los das próprias partes.
II - São os próprios peritos que determinam quais os elementos que reputam necessários para a peritagem.
III - Mostrando-se imprescindível a junção aos autos de elementos solicitados pelos peritos e não os juntando o Autor, que os tem em seu poder e é o principal interessado, justifica-se que o processo aguarde a junção para que foi notificado, sem prejuízo de aplicação do artigo 122 do Código das Custas Judiciais.