Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008826 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199211260050246 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART568 ART593. | ||
| Sumário: | I - Os peritos têm amplas possibilidades de recolher todos os elementos de que eles próprios sintam necessidade para procederem ao exame requisitado, podendo obtê-los das próprias partes. II - São os próprios peritos que determinam quais os elementos que reputam necessários para a peritagem. III - Mostrando-se imprescindível a junção aos autos de elementos solicitados pelos peritos e não os juntando o Autor, que os tem em seu poder e é o principal interessado, justifica-se que o processo aguarde a junção para que foi notificado, sem prejuízo de aplicação do artigo 122 do Código das Custas Judiciais. | ||