Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0266303
Nº Convencional: JTRL00022343
Relator: MADEIRA BARBARA
Descritores: PROSTITUIÇÃO
TRÁFICO DE MULHERES
BUSCA DOMICILIÁRIA
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
RESERVA DA VIDA PRIVADA
Nº do Documento: RL199102270266303
Data do Acordão: 02/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART215.
CPP87 ART177 ART419 N4 C.
Sumário: I - Havendo indícios conducentes à suspeita de que em determinada casa se pratica prostituição, deve deferir-se a busca domiciliária.
Aqueles indícios não podem ser os exigidos para dedução de acusação ou para condenação, tanto mais que a diligência se destina a reforçá-los.
II - O respeito pela privacidade pessoal e pelo domicílio alheio, que a Constituição da República e o CPP, impõe que se tenha em conta na investigação criminal, não impedem a busca, antes aconselham a redobrado cuidado, garantido pela necessidade de autorização judicial.