Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022343 | ||
| Relator: | MADEIRA BARBARA | ||
| Descritores: | PROSTITUIÇÃO TRÁFICO DE MULHERES BUSCA DOMICILIÁRIA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL RESERVA DA VIDA PRIVADA | ||
| Nº do Documento: | RL199102270266303 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART215. CPP87 ART177 ART419 N4 C. | ||
| Sumário: | I - Havendo indícios conducentes à suspeita de que em determinada casa se pratica prostituição, deve deferir-se a busca domiciliária. Aqueles indícios não podem ser os exigidos para dedução de acusação ou para condenação, tanto mais que a diligência se destina a reforçá-los. II - O respeito pela privacidade pessoal e pelo domicílio alheio, que a Constituição da República e o CPP, impõe que se tenha em conta na investigação criminal, não impedem a busca, antes aconselham a redobrado cuidado, garantido pela necessidade de autorização judicial. | ||