Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | DIMINUIÇÃO DE GARANTIA PATRIMONIAL ARRESTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | O abandono do local em que a empresa tem a sua sede, a incontactabilidade da empresa devedora, justificarão o receio da perda da garantia patrimonial do credor, requisito do arresto, se também resultarem indiciados factos que caracterizem a falta de solvabilidade do devedor. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE/REQUERENTE DO ARRESTO: SGAL.... Com os sinais dos autos. * Inconformada com a decisão de 29/09/09 que não decretou o arresto, após produção da prova, dela apelou a Requerente em cujas alegações conclui: I. A Requerente alegou e logrou indiciar factos que demonstram a provável existência do seu direito de crédito a que nestes autos se arroga. II. Os factos indiciados sob os n.ºs 17 a 23 na decisão recorrida são de molde a incutir i justo e fundado receio a qualquer pessoa mediana de perda da garantia patrimonial que permitirá satisafazer o seu direito de crédito. III. Com efeito, uma empresa incontactável e que não dispõe de telefones nas suas instalações, ou que aqueles que existem se mostram desligados ou interrompidos, está manifestamente impedida de exercer a sua actividade por não poder fazer ou receber encomendas, não poder contactar com os bancos, seus clientes, credores ou fornecedores, não gerando, assim, receitas, mais indiciando assim essa falta de comunicações, conjugada com o facto de não atender nas suas instalações e dela se comentar que já não consta activa no mercado e que tem dificuldades financeiras, que se prepara para cessar a actividade e abandonar as suas instalações, fazendo perigar o cumprimento das obrigações. IV. Indiciou, assim, a Recorrente, mais do que suficientemente, factos que fundamentam e justificam o seu receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito. V. Encontrando-se deste modo reunidos ambos os pressupostos e requisitos legalmente exigidos para o efeito, deveria ter sido decretado o requerido arresto. VI. Ao ter decidido diversamente, a Sra. Juiz “a quo” violou o disposto no art.º 619, n.º 1, do Código Civil e nos art.ºs 406, n.º 1, 407, n.º 1 e 408, n.º 1 do C.P.C., pelo que, com esse fundamento, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que decrete o referido arresto. Recebido o recurso, elaborado de imediato o projecto e enviado aos Ex.mos Juízes-adjuntos que nos autos tiveram vistos e nada sugeriram, nada obsta ao seu conhecimento. Questão a resolver: Saber se se encontram provados os pressupostos e requisitos legalmente exigidos para o decretamento do arresto e se ao assim não decidir a sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 406/1, 407/1, 408/1 do CPC II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida deu como Indiciados os seguintes factos que não vêm impugnados: 1. A requerente é uma sociedade que se dedica à promoção de empreendimentos imobiliários e urbanísticos. 2. No exercício dessa actividade, a requerente encomendou à requerida o fornecimento de materiais e realização de obras e trabalhos de construção civil. 3. Esses trabalhos foram debitados à requerente através das seguintes facturas: · 60226, de 07/12/2006, serviço prestado – projectos -, no valor de €27.379,67. · 60227, de 07/12/2006, serviço prestado –projectos -, no valor de €53.896,73. · 60228, de 05/02/2007, serviço prestado – projectos -, no valor de €22.532,45. · 70046, de 12/03/2007, serviço prestado – obras e materiais -, no valor d e€23.496,87. · 70057, de 30/03/2007, serviço prestado – obras e materiais -, no valor de €7.892,61. · 70073, de 24/04/2007, serviço prestado – obras e materiais -, no valor de €104.301, 18. · 70074, de 24/04/2007, serviço prestado – obras e materiais -, no valor de €288.242,87, facturas essas que totalizam € 527.742,38. 4. Para titulação dessa dívida, a requerente aceitou a emissão de uma letras de câmbio, com data de 04/10/2007, à ordem da requerida, no montante de € 527.742,38, com vencimento em 29/02/2008. 5. Por acordo entre ambas as partes, essa letra foi sendo sucessivamente reformada e parcialmente amortizada nos seguintes termos: · Letra n.º ..., no valor de € 527.742,00, amortização em € 263.871,38 em 28/02/2008. · Letra n.º ..., no valor de € 263.871,00, amortização em € 52.774,00 em 29/07/2008. · Letra n.º ..., no valor de €211.097,00, amortização em € 42.220,00 em 30/09/2008. · Letra n.º ..., no valor de € 168.877, 00, amortização em € 33.777,00 em 25/11/2008. · Letra n.º ..., no valor de € 135.100,00, amortização em € 27.100, 00, em 28/01/2009. · Letra n.º ..., no valor de € 108.000,00 em 27/01/2009, sendo o total das amortizações efectuadas no valor de € 419.742,38. 6. Para amortização parcial da letra no valor de € 108.000,00 e com data de 27/01/2009, a requerente emitiu um cheque de € 43.200,00, com o n.º ..., emitido sobre o Banco, S.A., em 30/03/2009, o qual enviou à Requerida através de carta de 31/03/2009. 7. Juntamente com esse cheque e na mesma carta, a requerente enviou à Requerida, uma letra de câmbio emitida em 30/03/2009, pelo valor de € 64.800,00, destinada à reforma da letra de € 108.000,00. 8. A Requerida recebeu essa carta e, em 03/04/2009, descontou o mencionado cheque. 9. No entanto, a requerida não devolveu à Requerente o original da letra de 227/01/2009, com o valor de € 108.000,00. 10. Por carta de 02/06/2009, o Banco P..., S.A., informou a Requerente de que tinha em seu poder a referida letra no valor de € 108.000,00, que a mesma se encontrava vencia e não estava paga, tendo solicitado à Requerente o pagamento da mesma letra sob pena de acção judicial. 11. Por carta de 04/06/2009, a Requerente informou o Banco P... de que havia procedido à reforma da referida letra de câmbio pelo valor de € 43.200,00 e que havia remetido o respectivo cheque à requerida, bem como uma letra de reforma no valor de € 64.800,00. 12. Por carta da mesma data a Requerente deu conhecimento à Requerida da carta remetida ao Banco P... 13. A Requerente, em 03/07/2009, instruiu o Banco P... no sentido de, por débito na sua conta n.º ..., transferir a favor daquele Banco o montante de € 108.000,00 e a importância de € 4.452,52 de juros de mora e imposto de selo. 14. Nessa mesma data o Banco P... debitou na supra - mencionada conta os referidos € 108.000,00, acrescidos de € 4.278,00 de juros de mora e despesas bancárias de € 173,52. 15. POR carta de 13/07/2009, o Banco P... devolveu á Requerente o original da letra no valor de € 108.000,00. 16. Por via das invocadas amortizações e pagamentos a Requerente pagou, em benefício da Requerida, a quantia total de € 575.393,95, o que ex cede em € 47.651,52, o débito que inicialmente tinha para com esta última. 17. A Requerente tenta contactar a requerida desde Junho de 2009. 18. Os contactos telefónicos para o efeito, não obtiveram resultados, uma vez que numa instalação da Requerida não há telefones e noutras, que os têm, os telefones ou estão desligados ou dão sinal de impedido. 19. Em face desses insucessos a Requerente tentou contactar a Requerida através da deslocação de um seu funcionário às instalações daquela outra, sitas na Av ..., em Lisboa, contacto esse que não surtiu efeito por ninguém se encontrar ali presente. 20. A Requerida não trabalha para a Requerente desde Outubro de 2007. 21. A mesma não mantém quaisquer trabalhos na zona de intervenção do projecto da Alta de Lisboa. 22. Pessoas do ramo da construção civil comentam que a Requerida desapareceu ou que já faliu. 23. Um dos colaboradores da Requerida disse à Requerente que a empresa se encontrava em dificuldades financeiras. * Considerou o Tribunal recorrido como Não Indiciados os seguintes factos: a) Que a Requerente tenha solicitado à Requerida a elaboração de projectos. b) Que a BP tenha debitado à Requerente a importância de € 4.452,52 de juros de mora. c) Que a Requerente tenha pago, em benefício da Requerida, a quantia total de € 575,567,42, a qual excede em € 47.820,04 o débito que tinha inicialmente para com esta última. d) Que a Requerente tente o contacto com a Requerida desde Julho de 2009. e) Que todos os contactos telefónicos junto da Requerida não tenham surtido efeito, por não terem sido atendidos, em virtude de inexistir qualquer aparelho recepto e rede telefónica fixa contratada para as instalações da Requerida. f) Que a Requerente tenha tentado contactar directamente a Requerida por meio de deslocação de funcionário a todos os escritórios da primeira, não tendo sido atendido por ninguém se encontrar presente. g) Que a Requerida tenha deixado de trabalhar para a Requerente em Agosto de 2007. h) Que, pelo menos, desde o Segundo trimestre de 2009, a Requerida, também tenha deixado de prestar para a EPAL a função de empreiteiro de piquete de recuperações rápidas na zona de influência do projecto do Alto do Lumiar. i) Que antigos colaboradores da Requerida tenham referido que esta não consegue cumprir com os trabalhos que lhe são adjudicados. III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 694, n.º 4 do CPC são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539). O Tribunal Recorrido não decretou a providência com base, essencialmente, nos seguintes fundamentos que se transcrevem: “(…) Entendida a reforma da letra de câmbio como novação (art.º 847 do Código Civil) ou como dação “pro solvendo” (art.º 840 do mesmo Código) [cfr. quanto à subsunção alternativa da figura os Acórdãos da Relação do Porto de 4 de Maio de 195 e de 14 de Fevereiro de 2008 in www.dgsi,pt] certo é que a Requerida beneficiou, sem causa ou título para tanto, da quantia de € 47.651,52, montante correspondente ao excesso que a Requerente pagou para além do que devia. Desse modo, outra causa para a obrigação inexistindo, tem a requerente direito à restituição do valor pago em excesso, em conformidade com o instituto do enriquecimento sem causa previsto no art.º 473, n.º 1, do Código Civil. Conclui-se, assim, estar preenchido o primeiro dos requisitos da providência e que é a probabilidade de existência do crédito da meçam sobre a requerida. No que tange ao segundo dos mencionados pressupostos(…) exige a lei para a procedência da providência cautelar que se verifique receio justo ou justificado de perda da garantia patrimonial do crédito do Requerente.(…) Vertendo essas considerações para a situação em análise, temos que na presente providência se indiciou que os contactos telefónicos da Requerente para a Requerida se frustraram em virtude de, num caso, não existir telefone instalado e, noutros, o telefone existente se mostrar desligado ou dar sinal de impedido e bem assim, que uma deslocação a uma das instalações da mesma foi infrutífera por não se encontrar ninguém presente. Os factos assim apurados são, a nosso ver, insuficientes para crer que a Requerida tenha abandonado a sua actividade ou se privado de instalações nomeadamente para se furtar aos credores. A circunstância de a mesma Requerida, ainda que indiciariamente, não manter actividade na zona do projecto da Alta de Lisboa não inculca, bem assim, cessação da actividade, pois não posterga a possibilidade d a mesma exercer o seu objecto social noutros locais, gerando as correspondentes receitas. Os comentários sobre a Requerida não induzem factos sobre a realidade daquela, assim como a declaração de que a mesma se encontra em dificuldades económicas não o faz. DE resto, a situação de dificuldade económica só por si não representa a perspectiva de uma iminente perda da garantia patrimoniais do crédito. A estes considerandos acrescenta-se o desconhecimento absoluto do património da requerida, daqueles que são os bens próprios e as suas perspectivas de receita, o que impossibilita uma conclusão fundada ou legítima por um cenário de iminente impossibilidade ou dificuldade de garantir o crédito da requerente.” * Sustenta a recorrente que a impossibilidade de contacto com a requerida é que determina o surgimento de um receio fundado de que a mesma está em vias de desaparecer, não sendo admissível que uma sociedade anónima como é a requerida funcione sem telecomunicações, não recebendo encomendas nem transmitindo informações, o que leva necessariamente à paralisação da sua actividade. A inexistência de telefones fixos indicia muito claramente uma suspensão de actividade empresarial e indisponibilidade financeira para manter esses meios de comunicação. Suporta-se, depois nos Acórdãos de 13/03/2007, da Relação de Lisboa, processo 9.909/06-1-dgsi-net, de 06/03/2007, processo n.º 1408/06.7TBLSA-CC1, de 14/12/2004, processo n.º 3546/04, de 25/01/2005, processo n.º 5907/2006, todos da Relação de Coimbra dgsi.net. Estatui o art.º 406, n.º 1 do CPC: “O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.” Art.º 407/1: “O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.” Art.º 408/1: “ Examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais.” Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios e em matéria excluída da disponibilidade das partes é possível, por convenção entre elas, limitar a responsabilidade do devedor a alguns dos bens, no caso de a obrigação não ser voluntariamente cumprida (cfr. art.ºs 601 e 602, n.º 1 do CCiv). O art.º 619 do CCiv contém uma redacção idêntica à do art.º 406 do CPC e manda aplicar a lei do processo ao exercício do arresto dos bens do devedor. Do lado de devedor a garantia traduz-se na responsabilidade do seu património pelo cumprimento da obrigação e na consequente sujeição dos bens que o integram aos fins específicos da execução forçada em conformidade com o disposto nos art.ºs 821 e ss. do CPC. Tendo a garantia um valor fundamental para a exequibilidade prática da obrigação, a lei faculta aos credores os meios de a conservarem reagindo contra certos actos que podem diminuir o património ou impedir o aumento do seu valor.[1] As vias pelas quais pode advir uma diminuição do património do devedor em abstracto podem traduzir-se numa diminuição do activo patrimonial ou no aumento do passivo e o património do devedor como qualquer património diminui desde o momento em que se verifiquem saídas patrimoniais as quais podem ser provocadas por pura fenomenologia jurídica (alienação de um direito, constituição de um direito a favor de terceiro que venha a limitar o direito pré-existente) ou eventos de tipo material, o que deve ser apreciado caso a caso; a diminuição do activo patrimonial pode ainda ser provocada pelo aumento do seu passivo, designadamente pela circunstância de o devedor contrair novas dívidas face a um património insuficiente para a cobertura de todas as obrigações assumidas e ainda por último o não aumento do activo patrimonial a par da não diminuição do passivo.[2] O crédito está indiciado. Em causa o segundo requisito do arresto ou seja o justificado receio da perda de garantia patrimonial. O justo receio de perda da garantia patrimonial, é elemento estrutural e distintivo da providência do arresto. Ao invés do que o nomen possa sugerir o critério de avaliação não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, simples conjecturas, antes deve basear-se em factos ou circunstâncias que de acordo com as regras da experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da acção declarativa ou executiva.[3] Se a situação do passivo ser superior ao activo indicia a perda, poderá ocorrer situação em que o activo se mantém superior ao activo, revelando a solvência do devedor, indício, que, todavia, poderá ser contrariado mediante outros indícios ou provas de que o mesmo pretende ocultar ou delapidar o seu património, resultando indício ainda mais forte de insolvência; este poderá resultar quer da falta de cumprimento de obrigações que pelo montante ou circunstâncias do incumprimento revele a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das obrigações, quer do abandono da empresa ou do estabelecimento, quer da dissipação ou extravio de bens, quer da constituição fictícia de créditos ou a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de incumprir, circunstâncias idênticas às do art.º 8 do CPEREF ou do art.º 20 do CIRE.[4] O art.º 20/1/c do CIRE, que replica a alínea b) do n.º 1 do art.º 8 do CPEREF elege como factos-índice ou presuntivo de insolvência a “fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sua sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo”. O abandono referido no preceito traduz o afastamento voluntário e injustificado da condução dos negócios que é a mais ajustada ao motivo e ao fim da lei e quer se trate da fuga dos administradores ou do titular da empresa quer se trate do abandono do local da sede empresarial apenas relevam para a insolvência judicial quando se relacionam com a falta de solvabilidade do devedor.[5] Ora, com as devidas cautelas, é certo, parece-nos legítimo importar daquele preceito do CIRE a concretização do justo receio da perda da garantia patrimonial em caso de abandono da sede ou do estabelecimento. Tal abandono voluntário e injustificado será indicador da perda da garantia patrimonial se revelar a falta de solvabilidade que deverá resultar de outros elementos indiciários. Voltemos ao caso. Por despacho de 07/09/09 a Requerente foi convidada a concretizar em factos a alegação do seu art.º 21 da p.i. segundo a qual “(…) A falta de actividade e de intervenção da Requerida nos últimos meses no mercado imobiliário e da construção civil”, e, acedendo ao convite, veio concretizar no seu requerimento de 17/09/09 de fls. 49 a 50 em suma dizendo: Ora, é patente, ao invés do que ora alega em recurso, a Requerente nunca alegou que a Requerida não recebe encomendas, não transmite informações, que tenha suspendido ou paralisado a sua actividade, e que não tem meios de manutenção dos meios de telecomunicações no caso os telefones. E que não tendo qualquer actividade, obviamente que se encontra em perigo a garantia patrimonial da Requerente credora, que é constituído pelo património da Requerida. O que a Recorrente pretende é que o Tribunal de recurso presuma esses factos ou juízos de valor factual, nos termos do art.º 349 e 351 do CCiv. Não o fez o Tribunal recorrido e, com o devido respeito, não o pode fazer este Tribunal de recurso. Passamos a explicar. Está demonstrado que a Requerente tenta contactar a Requerida desde Junho de 2009, contactos esses, tudo indica, telefónicos, e também pessoais ao fazer deslocar um funcionário seu (a testemunha que depôs B...) às instalações da Requerida na Av ...., Lisboa, contacto esse que não surtiu efeito por não se encontra ali ninguém presente. Esta direcção corresponde à imputada sede da Requerida (cfr, cabeçalho da p.i.). Não temos, todavia, nenhuma certidão de matrícula da sociedade requerida que nos permita aferir se a sede é mesmo essa se qualquer outra. Acresce que na motivação da decisão de facto consta que a Requerida se mantém contactável por carta (cfr. fls. 61). Desconhecemos em absoluto se a Requerida é uma Sociedade Anónima, apenas havendo a certeza da sua identificação como tal no cabeçalho da p.i. Não tendo sido alegado, não estando junto aos autos a certidão de matrícula da Requerida desconhece-se se o objecto social da mesma é aquele que constituiu o objecto do acordo entre a Requerente e a Requerida ou seja o fornecimento de materiais e a realização de obras e trabalhos de construção civil e eventualmente até de projectos de construção civil. Também se desconhece, por não ter sido, sequer, alegado, qual o universo inicial de clientes da Requerida e o seu âmbito territorial de actuação e qual o universo de clientes e o âmbito de actuação territorial aquando da providência. O único facto alegado a esse respeito ou seja que a Requerida era empreiteira da EPAL na função de piquete de recuperações rápidas e que o deixou de ser, quedou improvado. Por último, a Requerente não alegou que a Requerida não consegue cumprir com os trabalhos que lhe são adjudicados, que se encontra sem actividade e paralisada. O que alegou, a esse respeito, foi que antigos colaboradores da requerida comentam que a mesma se encontra com dificuldades de tesouraria e financeiras e que não consegue cumprir com os trabalhos. A este propósito apenas se demonstrou que um dos colaboradores da requerida disse à Requerente que a empresa se encontrava em dificuldades financeiras. Ao que tudo indica da motivação da decisão de facto, o colaborador em causa chama-se C... (cujas funções na Requerida se desconhecem) e o transmissário foi a testemunha D... ouvida em Tribunal. É o testemunho por ouvir dizer. Por muita credibilidade que o depoimento da testemunha possa merecer, sendo indubitavelmente verdade aquilo que lhe foi transmitido, o que interessa verdadeiramente saber é se a empresa se encontra realmente em dificuldades financeiras, designadamente dificuldades em realizar pagamentos a fornecedores e, já agora, quais, num universo de clientes, que se desconhece em absoluto qual seja, por nem sequer ter sido invocado. Poderia o Requerente ter sugerido, logo no seu requerimento inicial, pressupondo a alegação dos pertinentes factos, que fosse requisitada a última declaração do IRC, da Requerida, o que permitiria ter uma ideia da actividade da requerida no último ano fiscal. Também não estava a Requerente inibida de produzir prova, ainda que testemunhal, sobre essa falta de pagamento a fornecedores, a redução ou quase paralisação de actividade. Em parte alegou factos que não ficaram provados e em relação aos que ficaram indiciados e que têm a ver com a actividade que a requerida deixou de exercer para a requerente (quiçá na área de empreitadas) desde Outubro de 2007, por si só, não é indício de falta de solvabilidade Tudo isto para concluir que não existem factos indiciariamente provados que permitam concluir que a requerida não tem actividade, está paralisada, não recebe encomendas, não as satisfaz, tal como a Requerente agora alega em sede de recurso e que sendo demonstrados permitiriam concluir pela eventual falta de solvabilidade da Requerida. No tocante aos acórdãos indicados pela Requerente, o de 14/12/04 no processo ... julgou improcedente o arresto por considerar insuficientes os indícios trazidos, o de 25/01/05 foi tirado no processo ..., revogou o despacho de indeferimento liminar do requerimento do arresto que deve ser substituído por outro que convide o Requerente a aperfeiçoar o requerimento. No acórdão da mesma Relação de Coimbra de 9/5/2006, no processo 1236/06 sumariou-se: “(…) estando provado que entre requerentes e requeridos foi celebrado um contrato promessa de compra e venda de duas fracções dum imóvel; que os requerentes entregaram, a título de sinal e princípio de pagamento, 83% do preço; que decorreram quase dois anos entre a data em que deveria ter sido celebrada a escritura de compra e venda e a data da sentença sem que os requeridos se tenham proposto realizá-la; e que os requeridos estão incontactáveis e puseram já à venda as fracções prometidas vender, deve entender-se que está provado o receio de perda de garantia patrimonial.(…). Por conseguinte, a circunstância de o ou os devedores, pessoa singular ou colectiva, se manterem incontactáveis releva, segundo entendimento jurisprudencial, quando se indicia também a possibilidade de dissipação do património ou qualquer outra circunstância que leve a questionar a solvabilidade do devedor ou devedores. E essa interpretação do preceito legal parece-nos a mais adequada quer face à sua letra quer ao seu espírito. Ora, no caso concreto, ainda que incontactável (pela Requerente) a Requerida não apresenta indícios de perda de solvabilidade. Tudo para concluir, ainda que por diferente fundamentação, que a decisão recorrida deve ser mantida. IV- DECISÃO Tudo visto acordam os juízes em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Regime de Responsabilidade da Requerente por Custas: Decaindo a Requerente é a mesma responsável pelas custas da providência e do recurso. Lxa., 3/12/09 João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Alves [1] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2.ª edição vol. I, pág. 111. [2] António Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, vol. II, AAFDL, 1980, págs. 475/477 [3] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Iv vol, Almedina, pág. 176 [4] Mesmo autor e obra pág. 177. [5] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda Código da insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Iuris, 2006, vol. I, págs. 13/134; também no Acórdão do STJ de 24/11/1988 in BMJ n.º 381/ 603/605 se entendeu que o elevado montante da dívida conjugado com a actuação do devedor caracterizada em se furtar aos contactos com o credor e o indício de que o devedor pretende vender a farmácia de que é proprietário, tornam indiscutível o receio do requerente do arresto de ver frustrada a realização do seu crédito |