Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
436/03.5TTFUN.L1-4
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: REVISÃO DA INCAPACIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Tendo sido atribuída ao sinistrado uma pensão obrigatoriamente remível, e fixando-se uma pensão superior no quadro de um incidente de revisão, deverá fixar-se uma nova pensão a cujo valor anual se deduzirá o valor anual da pensão anteriormente remida.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
П
1. Relatório
1.1. Os presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado AA, e entidade responsável a BB, Companhia de Seguros, S.A., tiveram a sua origem no acidente ocorrido em 31 de Agosto de 2002, quando o sinistrado se achava a trabalhar, como pedreiro, por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização do empregador CC, o qual tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a identificada Companhia de Seguros tendo em consideração a totalidade do salário auferido pelo sinistrado.
Realizada, no dia 21 de Outubro de 2004, a tentativa de conciliação sob a presidência do Ministério Público (fls. 39 e ss.), sinistrado e seguradora assentaram nos seguintes pontos:
- que o sinistrado, nascido em 9 de Julho de 1965, sofreu uma pancada nas costas com um barrote no dia 31 de Agosto de 2002, no Machico, quando desempenhava as funções de pedreiro sob as ordens, direcção e fiscalização do empregador CC, o que lhe provocou as lesões descritas no auto de exame de fls. 38 e verso;
- que tais lesões determinaram uma IPP de 15% a partir de 2 de Setembro de 2004;
- que o sinistrado auferia o vencimento anual de € 673,50 x 14 meses;
- que a responsabilidade do empregador estava transferida para a BB, Companhia de Seguros, S.A. com base naquele valor salarial efectivamente auferido;
- que a Seguradora, com base na IPP de 15%, pagará ao sinistrado o capital de remição da pensão anual de € 990,05, devida desde 3 de Setembro de 2004, mostrando-se liquidadas as quantias devidas pelas incapacidades temporárias sofridas.
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Foi proferida em 2 de Novembro de 2004 sentença homologatória do acordo que o sinistrado e a seguradora alcançaram no âmbito da Tentativa de Conciliação (fls. 43).
O capital de remição devido ao sinistrado foi-lhe entregue em 24 de Fevereiro de 2005 (vide o termo de fls. 53).
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Por requerimento de 16 de Janeiro de 2012, o sinistrado deduziu incidente de revisão da incapacidade nos termos do art. 145° e seguintes do Código de Processo do Trabalho, alegando sentir-se pior das lesões de que padece provenientes do acidente.
Efectuado o requerido exame foi o Exmo. Perito de parecer que o sinistrado se mostrava afectado de uma IPP de 23,5% com IPATH.
Inconformada com o resultado do exame do perito singular, requereu a Companhia de Seguros a realização de exame por Junta Médica, formulando quesitos para o efeito.
Realizada a Junta Médica, responderam os peritos aos quesitos formulados nos termos do respectivo auto de exame, concluindo, por maioria, com a discordância do perito indicado pela Companhia de Seguros, que o sinistrado padece de uma IPP de 23,5% e está absolutamente incapaz para o exercício da sua profissão habitual.
Após, a Mma. Julgadora a quo proferiu decisão final do incidente com o seguinte teor:
«Nestes termos e com tais fundamentos decide este Tribunal:
a. Declarar o sinistrado afectado de IPATH com um coeficiente de desvalorização de 23,50% desde 16-01-2012;
b. Condenar a BB. Companhia de Seguros. SA. a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia no valor de € 5 157,66 (cinco mil cento e cinquenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos), descontado que seja o valor correspondente ao montante do capital de remição já pago, em prestações de 1/14, sendo pagos os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão, em Maio e Novembro, respectivamente e ainda um subsídio por elevada incapacidade permanente no valor de € 4 259.52 (quatro mil e duzentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos);
[…]
1.2. A R. seguradora interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
(...)
1.3. O A. respondeu à alegação da R. nos termos de fls. 376 e ss., com o patrocínio do Ministério Público, defendendo a improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
1.4. Mostra-se lavrado despacho de admissão, atribuindo-se ao recurso efeito suspensivo (vide fls. 116 e 122).
1.5. Foi proferido despacho preliminar.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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2. Objecto do recurso
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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões de conhecimento oficioso.
Assim, vistas as conclusões do recurso, verificamos que a este tribunal se coloca apenas a questão de saber se, tendo sido anteriormente atribuída ao sinistrado uma pensão obrigatoriamente remível, e fixando-se uma pensão superior no quadro de um incidente de revisão, deverá descontar-se ao valor da nova pensão o valor correspondente ao montante do capital de remição já pago ou deverá fixar-se uma nova pensão a cujo valor anual se deduzirá o valor anual da pensão anterior.
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3. Fundamentação de facto
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Os factos materiais relevantes para a decisão da causa emergem do relatório antecedente.
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4. Fundamentação de direito
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Ao caso sub judice é aplicável a Lei dos Acidentes do Trabalho aprovada pela Lei n.º 100/97, de 13/09 (LAT) e a respectiva regulamentação, inserida no Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, já que o acidente de trabalho sobre que versam os presentes autos ocorreu em 31 de Agosto de 2002, na vigência desta legislação.
As normas constantes do Código do Trabalho de 2009 – que entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2009 –, relativas aos acidentes de trabalho estavam dependentes de legislação especial e esta veio a surgir com a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro que, segundo os seus artigos 185.º, 186.º e 187.º, revogou o regime emergente da Lei n.º 100/97 e se aplica, apenas, aos acidentes de trabalho ocorridos após 1 de Janeiro de 2010.
No incidente de revisão suscitado pelo sinistrado nestes autos, a Mma. Juiz a quo veio a fixar a incapacidade de que o sinistrado ficou afectado em 23,5% de IPP com IPATH e, por força deste agravamento, alterou o valor da pensão anual para € 5.157,66, com efeitos a partir de 16 de Janeiro de 2012.
A recorrente aceita este segmento decisório, rebelando-se contudo contra o facto de a sentença recorrida ter decidido que ao valor desta pensão agravada seja “descontado” o valor “correspondente ao montante do capital de remição já pago ao sinistrado”.
Segundo a recorrente, a pensão devida ao sinistrado em virtude do agravamento da IPP de l5% para IPATH com IPP de 23,5% deverá ser calculada tendo em conta o produto da diferença entre o valor da pensão anual agravada de € 5.157.66 e o valor da pensão originária e já remida, de € 990,05, pelo que o sinistrado terá direito à pensão anual e vitalícia de € 4.467.61, com efeitos a partir de 16 de Janeiro de 2012.
Vejamos.
Nos termos do preceituado no artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito, na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a uma “pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente” – artigo 17.º, n.º 1, alínea b).
Por seu turno o artigo 26.º da mesma lei estabelece que “as pensões por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, serão calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado” (n.º 2), que se entende “por retribuição mensal tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios” (n.º 3), que se entende por “retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade” (n.º 4) e que “em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho” (n.º 8).
In casu o sinistrado auferia a retribuição anual de € 9.429,00 [€ 673.50 x 14].
Nesta conformidade, tendo em atenção os aludidos preceitos legais e o grau de incapacidade atribuída ao sinistrado pela decisão recorrida – que nesse aspecto não foi posta em causa no recurso – a pensão anual correspondente a tal nova incapacidade ascende a € 5.157,66, assim calculada:
· € 9.429,00 x 50% = € 4.714,50
· € 9.429,00 x 70% = € 6.600,30
· € 6.600,30 - € 4.714,50 = € 1.885,80
· € 1.885,80 x 23,5% = € 443,16
· € 4.714,50 + € 443,16 = € 5.157,66
Tal pensão não é obrigatoriamente remível, face ao disposto nos artigos 33.º da LAT e 56.º da sua Regulamentação, por ser superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão (€ 2 129.76) tendo em conta o salário mínimo regional de € 354,96 (Decreto Legislativo Regional n.º 4/2002/M, de 26 de Março de 2002).
Sendo o valor total da pensão bruta devida ao sinistrado o de € 5.157,66, importa lembrar que, anteriormente, já havia sido fixada uma pensão com base numa IPP de 15%, devida desde 3 de Setembro de 2004 e na importância global de € 990,05.
É inequívoco que a circunstância de ter ocorrido remição da pensão previamente à apresentação do pedido de revisão se mostra irrelevante no que diz respeito à admissibilidade da revisão da pensão. Embora, no domínio da Lei n.º 1942, a jurisprudência se tenha dividido quanto à admissibilidade de revisão de pensões já remidas (vide Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, Lisboa, 1983, pp. 118-119), quer na vigência da Lei n.º 2127, quer na vigência da Lei n.º 100/97, o legislador explicitamente consagrou, nos diplomas regulamentares dessas Leis, a solução de que a remição não prejudica o direito do sinistrado às prestações em espécie, nem o direito a requerer a revisão da sua pensão [artigos 67.º, n.º 1, do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, e 58.º, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril] – vide o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 161/2009, in www.tribunalconstitucional.pt/tc//tc/acordaos.
Deve ter-se presente, contudo, que a entrega do capital da remição extingue o direito à pensão devida para reparar a incapacidade laboral com base na qual foi calculada.
Assim, estando o direito aquela pensão extinto em consequência da remição e tendo sido aumentado o valor global da pensão em virtude da revisão da incapacidade, o que é devido ao sinistrado deverá corresponder à diferença entre o valor da pensão anual inicial e o valor da pensão correspondente à incapacidade laboral que resulta da revisão.
Como bem diz a recorrente, tem sido esta a fórmula seguida pelos Tribunais do Trabalho para cálculo das pensões resultantes de agravamentos de IPP's no âmbito das revisões de incapacidade.
E é, igualmente, a mais consentânea com a natureza jurídica da remição das pensões, bem como com a solução legal prescrita, designadamente, na alínea d), do artigo 58° do Decreto-Lei n.º 143/99, nos termos da qual a remição não prejudica a “actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão, nos termos da lei” (sublinhado nosso).
Impõe-se assim deduzir a importância de € 990,05 à quantia acima encontrada e que corresponde à pensão global devida a partir de 16 de Janeiro de 2012, conforme sustentado, entre outros, pelos Acórdãos da Relação de Lisboa de 8 de Fevereiro de 2012 (processo n.º 270/03.2TTVFX.L1-4, subscrito pela ora relatora como primeira adjunta) e de 9 de Maio de 2007 (processo n.º 2229/2007-4, in www.dgsi.pt).
Obtemos, portanto, o valor final anual de € 4.167,61 (€ 5.157,66- € 990,50).
Não acompanhamos a Digna Magistrada do Ministério Público quando a mesma, nas contra-alegações apresentadas, invoca ter sido este o sentido da decisão recorrida – o de determinar que a dedução a fazer o seria entre o valor da pensão actual e o valor da pensão inicial, do que resultaria o pagamento de uma pensão anual de € 4.167,61 –, pois que o segmento decisório é claro ao determinar se desconte “o valor correspondente ao montante do capital da remição já pago” à nova pensão de € 5.157,66 que condena a recorrente, sendo certo que nada é dito no texto da decisão recorrida em fundamento deste inequívoco abatimento que determina.
Ao desenvolver os fundamentos da sua decisão, a Mma. Juiz a quo expõe doutas considerações no que diz respeito ao grau de incapacidade de que julga o sinistrado afectado, à data a partir da qual se vence a pensão que resulta da procedência do incidente de revisão, ao valor da pensão correspondente à nova incapacidade e ao valor do subsídio de elevada incapacidade devido, mas é absolutamente silente quanto à circunstância de haver uma anterior pensão remida e aos reflexos do facto de o sinistrado ter já percebido o capital da remição da mesma, limitando-se a ordenar no segmento decisório a dedução do “capital” já pago à nova pensão, o que, como vimos, é desconforme com a natureza jurídica da remição de pensões e não corresponde ao desiderato da lei.
Cabe pois dar provimento ao recurso e alterar a decisão recorrida em conformidade com o exposto.
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Não há lugar a tributação uma vez que o sinistrado se encontra patrocinado pelo Ministério Público e demonstrou que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição do incidente não era superior a 200 UC (vide fls. 68-69) – cfr. o artigo 4.º, n.º1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 7/2012, de 13 de Fevereiro, aplicável neste aspecto em virtude do disposto no n.º 5 do artigo 8.º da sua lei preambular, de acordo com o qual “[n]os processos em que, de acordo com a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, as partes ou o processo passam a estar isentos de custas, a isenção aplica-se, não havendo no entanto lugar à restituição do que já tiver sido pago a título de custas”.

5. Decisão
Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência:
5.1. considera-se o sinistrado AA afectado por uma IPP de 23,5%, com IPATH, desde 16 de Janeiro de 2012, a que corresponde uma pensão anual e vitalícia de € 5.157,66, a que haverá que deduzir a pensão obrigatoriamente remível anteriormente fixada de € 990,50, ficando-se então com uma pensão residual e final de € 4.167,61;
5.2. condena-se a BB, Companhia de Seguros, SA. a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia no valor de € 4.167,61, em prestações de 1/14, sendo pagos os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão, em Maio e Novembro, respectivamente, pensão que é devida desde 16 de Janeiro de 2012;
no mais se mantendo a decisão recorrida.
Sem custas, atenta a isenção de que beneficia o sinistrado recorrido.

Lisboa, 27 de Junho de 2012

Maria José Costa Pinto
Ferreira Marques
Maria João Romba
Decisão Texto Integral: