Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026285 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | SENTENÇA CONDENATÓRIA EFEITO DO RECURSO EFEITO SUSPENSIVO CAUÇÃO CONDENAÇÃO ILÍQUIDA RECURSO DE APELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200002160073004 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART79. CPC95 ART47 N1 ART433 N2. | ||
| Sumário: | I - A prestação da caução, a que se reporta o artº 79º nº 1 do C.P.T./81, tem uma dupla finalidade: por um lado serve para o apelante obter o efeito suspensivo do recurso que interpôs da sentença condenatória, evitando, assim, que o apelado, enquanto credor, a possa executar de imediato, uma vez que tendo a apelação efeito meramente devolutivo, poderia ser logo executada, como resulta do disposto no artº 47º nº 1 do C.P.C.; mas, por outro lado, a caução tem, também, como função garantir ao credor o pagamento do seu crédito, já reconhecido por sentença, constituindo, assim, uma garantia do cumprimento da obrigação do devedor, se existir. II - Assumindo a caução também esta função de garantia, a referência constante do artº 79º nº 1 do C.P.T. à "importância em que foi condenado" tem de abranger o montante global da condenação e, como tal, envolve não só as quantias já liquidadas, mas também as que não foram liquidadas. III - Se o réu foi condenado em quantias líquidas e em quantias ilíquidas, é óbvio que estas também contam para efeitos de prestação de caução. IV - O processamento do incidente da caução permite ao juiz a fixação do valor daquela, através da realização das "diligências necessárias" a que se refere o artº 433º nº 2 do C.P.C.. V - Essas diligências terão de ser efectuadas de forma célere, mas nada obsta a que o juiz, no próprio incidente de caução fixe, ao menos de forma provisória e aproximada, o valor da importância em que o réu foi condenado, embora apenas para estes efeitos de caução. | ||
| Decisão Texto Integral: |