Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073004
Nº Convencional: JTRL00026285
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: SENTENÇA CONDENATÓRIA
EFEITO DO RECURSO
EFEITO SUSPENSIVO
CAUÇÃO
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA
RECURSO DE APELAÇÃO
Nº do Documento: RL200002160073004
Data do Acordão: 02/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPT81 ART79.
CPC95 ART47 N1 ART433 N2.
Sumário: I - A prestação da caução, a que se reporta o artº 79º nº 1 do C.P.T./81, tem uma dupla finalidade: por um lado serve para o apelante obter o efeito suspensivo do recurso que interpôs da sentença condenatória, evitando, assim, que o apelado, enquanto credor, a possa executar de imediato, uma vez que tendo a apelação efeito meramente devolutivo, poderia ser logo executada, como resulta do disposto no artº 47º nº 1 do C.P.C.; mas, por outro lado, a caução tem, também, como função garantir ao credor o pagamento do seu crédito, já reconhecido por sentença, constituindo, assim, uma garantia do cumprimento da obrigação do devedor, se existir.
II - Assumindo a caução também esta função de garantia, a referência constante do artº 79º nº 1 do C.P.T. à "importância em que foi condenado" tem de abranger o montante global da condenação e, como tal, envolve não só as quantias já liquidadas, mas também as que não foram liquidadas.
III - Se o réu foi condenado em quantias líquidas e em quantias ilíquidas, é óbvio que estas também contam para efeitos de prestação de caução.
IV - O processamento do incidente da caução permite ao juiz a fixação do valor daquela, através da realização das "diligências necessárias" a que se refere o artº 433º nº 2 do C.P.C..
V - Essas diligências terão de ser efectuadas de forma célere, mas nada obsta a que o juiz, no próprio incidente de caução fixe, ao menos de forma provisória e aproximada, o valor da importância em que o réu foi condenado, embora apenas para estes efeitos de caução.
Decisão Texto Integral: