Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I– No requerimento inicial do procedimento cautelar de restituição provisória de posse o requerente apresenta-se como arrendatário do andar do prédio identificado; logo, não seria um possuidor na verdadeira acepção do termo, mas o titular de um direito pessoal de gozo, locatário – possuidor em nome alheio a quem a lei permite, quando privado da coisa ou perturbado no exercício do seu direito, usar, mesmo contra o locador dos meios facultados ao possuidor. II– Todavia, o requerente não se preocupou com a demonstração da existência de um contrato de arrendamento em que ele figure como inquilino, não se encontrando indiciariamente demonstrado que o requerente detém a qualidade de locatário de que se arroga. III– Falta, deste modo e desde logo, um pressuposto necessário da medida cautelar pretendida; sem aquela demonstração é escusada a verificação dos requisitos esbulho e violência. Sumário elaborado pela Relatora – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I– HG... deduziu procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra «Mundogigante – Unipessoal, Lda.», «Neves & Ferrão, Lda.» e AC.... Alegou o requerente, em resumo: Os dois primeiros requeridos são proprietários do prédio sito na Rua do A..., Nº..., com frente para a Travessa do B..., Nºs ... e ... e o terceiro requerido foi proprietário do dito prédio. O padrasto do requerente arrendara o 2º andar do prédio e em 2006, após a morte do padrasto, o requerente passou a ali habitar, pagando a renda ao proprietário do imóvel, bem como as contas de electricidade, água e gás cujos contadores se encontravam em nome do requerente. O dono do imóvel, AC..., deixou de receber a renda e o requerente fez depósitos na CGD em 2017, 2018 e 2019. O requerente teve uma filha em Março de 2018 e como a casa não tinha condições foi provisoriamente para casa de familiares, ficando, todavia, a dormir no locado vários dias por semana. Entretanto o requerente deparou com a fechadura do prédio mudada; arrombando a porta para aceder a sua casa o requerente verificou alguns artigos – como a televisão e o aspirador – tinham sido removidos. Dois dias depois ao chegar à porta do prédio o requerente verificou que esta estava a ser emparedada, o que acabou por vir a ser feito. O requerente partiu o tijolo e ao entrar em casa constatou que tinham sido retirados outros bens – máquina de lavar e secar, jarro eléctrico, fogão – e comprou outra fechadura para a porta. Entretanto a porta do prédio foi novamente emparedada. Sendo arrendatário do 2º andar o requerente foi vítima de esbulho violento, não mais conseguindo entrar em casa desde Fevereiro de 2019. Pediu o requerente que lhe seja restituída a posse do 2º andar da Travessa do B... Nº ..., incluindo o acesso ao mesmo. Juntou aquele diversos documentos e arrolou testemunhas. Teve lugar audiência final prestando depoimento as testemunhas arroladas. Após foi proferida sentença que julgou improcedente o procedimento cautelar. Apelou o requerente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1.– O Tribunal violou os artigos 1278 nº 1 do CC, que citamos: “ No caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito”, bem como artigo 1279.º “Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador.” 2.– De facto, o A tinha uma posse pacifica, nos termos do artigo 1261º do Código Civil, pois o requerente não utilizou de violência, isto é, nem de coacção física nem moral, para a adquirir, tinha contratos com a Epal e EDP, tinha no local os seus haveres, dormia na casa e até tentou por acção directa tirar os tijolos da parede. 3.– A posse do A era pública, nos termos do artigo 1262º do Código Civil, pois o requerente exercia a sua posse de forma a poder ser conhecida de qualquer pessoa, uma vez que utilizava a dita fracção, entrando e saindo quando queria, sem tal ocultar, recebendo aí pessoas e amigos. 4.– E, sendo possuidor, foi esbulhado da sua posse, pois quando tentava entrar em sua casa, foi-lhe impedido pelos RR. o acesso à mesma pela construção às escondidas, pela calada, sem qualquer aviso de uma parede, ou seja o acesso ao prédio foi emparedado e as fechaduras na sua casa arrombadas. 5.– Esta situação é manifestamente violenta pois os RR, utilizando uma chave comum do locado que tinha consigo, mudaram a fechadura da parte comum e do 2º andar, impedindo ao A. exercer a posse sobre o 2 º andar, chegando por a emparedar a porta por duas vezes. 6.– Assim, desde Fevereiro de 2019, o requerente viu-se esbulhado violentamente da sua posse sobre a sua casa de trabalho, não tendo nunca mais conseguido voltar a entrar neste espaço, no qual estão os seus haveres. 7.– A sentença erra ao absolver as RR com base nos seguintes fundamentos: - por não se provar que foram pessoas a mando dos proprietários que efectuaram o emparedamento (a mando de quem então..?) - por não se provar o contrato de arrendamento, antecipando assim uma decisão na acção principal (viola o artigo 1279 do CC). 8.– O Tribunal de forma ingénua e errada não foi capaz de concluir, que os RR tal como conseguiram frustrar os créditos fiscais através do registo de aquisição provisória, tentaram não identificar quem emparedou as portas….. conseguindo fazer crer ao Tribunal que há em Lisboa uns estranhos indivíduos vá se lá saber porque emparedam portas e paredes por desporto … 9.– De facto, não é aceitável, nem verosímil que os 1º e 2º R ao adquirem a casa nunca fossem ao locado, não vissem contadores, que não sabiam que haviam habitantes, que não tenham feito levantamento de contratos com a EDP e Epal…… 10.– O facto, de o A nunca ter sido contacto, quer pelo 3º R , quer pelos 1º e 2º RR é claramente indício de má fé , de uma actuação pela calada , sem aviso e sem se identificar ergueram paredes de modo vil, escondido, violento, sem autorização da CML e com o fim claro de esbulhar o A . 11.– De facto, o A apenas soube quem eram os proprietários pela consulta do Registo Predial. 12.– O A. tem a posse sobre o 2º andar supra referido, posse essa que tem sido pública, pacífica e titulada, nos termos dos artigos 1262º; 1261º número 1 e 1259º do Código Civil, respectivamente. 13.– O tribunal ao afirmar que não se podia concluir que o esbulho tinha sido feito pelos RR está a premiar uma actuação mafiosa, escondida, trupe e a permitir que todo e qualquer proprietário possa pela calada despejar/desalojar quem quer que seja desse que os trolhas não se identifiquem, fujam ou estejam de cara tapada. 14.– De facto, seguindo esta cartilha não é necessário recorrer ao Tribunal ……….. basta que os uns estranhos indivíduos, que vá se lá saber porque emparedam portas e paredes por desporto apareçam e não se identifiquem. * II– 1- O Tribunal de 1ª instância julgou indiciariamente provados os seguintes factos: 1- O prédio sito na Rua do A..., N.º..., com frente para a Travessa do B..., N.ºs ... e ..., em - L..., encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial, mediante a descrição 2../1......7 (cfr. fls. 31); 2- Encontra-se inscrita a aquisição do referido prédio, por compra, a favor de AC..., mediante ap. n.º 11 de 1991/02/22 (cfr. fls. 31); 3- Encontra-se inscrita a aquisição do referido prédio, por compra a AC..., a favor de Mundogigante - Unipessoal, Lda. e de Neves & Ferrão, Lda., mediante ap. n.º 49 de 2019/01/31 (cfr. fls. 31); 4- Em data não concretamente apurada, mas que se situará em momento posterior à aquisição do imóvel pelo 3.º Requerido, este acordou com o padrasto do Requerente em que aquele continuaria a residir no 2.º andar do referido prédio - como tinha sucedido até à aquisição mediante o pagamento de renda que, não seria actualizada e se cifrava na quantia de 2,5€; 5- E, assim, o 3.º Requerido e o padrasto do Requerente acordaram em que o primeiro não iria celebrar contrato de arrendamento escrito, nem realizaria obras e, em compensação, não aumentaria a renda, que seria paga por cheque entregue em mão no restaurante daquele; 6- Após o falecimento do padrasto do Requerente, em 2006, o 3.º Requerido recebeu rendas do Requerente, pelo menos até 2014/2015; 7- E, cerca de três anos antes da entrada da presente providência, o 3.º Requerido, que tinha um restaurante situado no prédio em que se situa o locado, deixou de estar contactável ao Requerente; 8- Não conseguindo contactar o 3.º Requerido, o Requerente procedeu ao depósito autónomo das quantias correspondentes (pelo menos) aos anos de 2017 e 2019, na Caixa Geral de Depósitos (cfr. fls. 27 e 28 v.); 9- O Requerente teve uma filha em Março de 2018 e, nessa altura, como não tinha terminado a obra de arranjo e a casa não tinha condições, foi provisoriamente morar por favor em casa de familiares na margem sul, deslocando-se ao locado, por vezes, para pernoitar; 10- No dia 17 de Dezembro de 2018, o 3.º Requerido apareceu à porta da Travessa do B..., com dois advogados e dois homens, para mudarem a fechadura e fechar o prédio, alegando que o queria vender; 11- Chamada ao local, a polícia não autorizou a abertura de porta (cfr. fls. 44. v, que corresponde a cópia de NPP 600893/2018); 12- Os senhores advogados ficaram com o contacto do Requerente de forma a poderem entrar em contacto com este; 13- No entanto, não ocorreu qualquer contacto; 14- Quando, em 09-02-2019, o Requerente foi a casa, para aí levar uma pessoa, para realizar obras, deparou-se com as fechaduras do prédio mudadas (cfr. fls. 51); 15- Tendo retirado a fechadura e colocada uma nova, o Requerente acedeu ao 2.º andar, tendo concluído que lhe haviam sido furtados vários objectos, na sequência de arrombamento; 16- Entre o dia 10-02-2019 e o dia 16-02-2019, a porta foi emparedada; 17- Em 16-02-2019, o Requerente, para aceder ao 2.º andar, derrubou a parede de tijolos, tendo concluído que lhe tinham sido furtados vários objectos, a saber: – Máquina de lavar e secar de marca “LG”, de cor branca, avaliada pelo lesado em 400 euros. – Micro-ondas de marca “Berken” de cor branco, avaliado pelo lesado em 50 (cinquenta) euros. – Jarro eléctrico, desconhecendo a marca ao momento, de cor preta, avaliado pelo lesado em 25 (vinte e cinco euros). – Fogão (tipo campismo) “campingaz”, de cor branca, avaliado pelo lesado em 30 euros; – 2 (dois) candeeiros (IKEA), avaliados pelo lesado num total de 10 (dez) Euros. – 1 (um) colchão de cama de casal, avaliado pelo lesado em 240 (duzentos e quarenta) euros. (cfr. fls. 29 v.); 18– A porta que dá acesso ao interior do prédio sito no N.º... da Rua do A... encontra-se emparedada, com tijolos e argamassa, pelo menos desde 09-03-2019 (cfr. fls. 30); 19– Encontra-se registada mediante ap. 1611 de 2016/03/09 uma penhora, a favor da Fazenda Nacional, no âmbito da Execução Fiscal n.º 2.............30 do Serviço de Finanças de Viseu (cfr. fls. 31,v.). * II– 2- O Tribunal de 1ª instância considerou que não resultara indiciariamente provado: – que após o nascimento da sua filha, em Março de 2018, o Requerente tenha continuado a pernoitar várias vezes por semana no 2.º andar do prédio sito na Rua do A..., N.º...; – a identificação dos indivíduos que procederam ao arrombamento das fechaduras ou que os Requeridos tivessem tido intervenção nos arrombamentos e furtos; – a identificação dos indivíduos que realizaram o emparedamento da porta de acesso ao N.º ... da Rua do A..., em - A..., nem a mando de quem procederam a tal emparedamento. * III– São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Assim, face ao teor das conclusões do apelante, a questão que essencialmente se nos coloca é a de se estão reunidos os requisitos dos quais dependia ser decretada a providência cautelar requerida, nos termos que infra abordaremos. * IV– 1- Foi considerado na decisão recorrida que a situação de facto indiciada não permite concluir que o requerente detenha a qualidade de arrendatário do prédio cuja restituição provisória requer – daí a improcedência do procedimento cautelar. Sustenta o apelante: – que o requerente tinha a posse pacífica, pública e titulada da casa a que se reportam os autos e que sendo possuidor foi esbulhado da sua posse; – que aquele esbulho foi violento. Saliente-se que o apelante não impugna a decisão sobre a matéria de facto, não reagindo nos termos previstos na lei – art. 640 do CPC - relativamente àquela decisão. Nos termos do art. 1279 do CC «o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador». Já os arts. 377 e 378 do CPC dispõem, respectivamente, que «no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência» e que «se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordenará a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador». O decretamento da providência pressupõe, pois, a demonstração, pelo requerente, de três requisitos: a posse da coisa; o esbulho; a violência. A posse é, consoante definido no art. 1251 do CC, «o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real». Surge-nos como uma situação de facto com protecção jurídica justificada pela aparência de um direito real de gozo – direito de propriedade, de usufruto, de servidão predial, de superfície, de uso e habitação. Ainda que falte a titularidade de um direito real de gozo, a simples prova dos poderes de facto que normalmente correspondem à sua exteriorização será suficiente preencher o primeiro dos aludidos requisitos da pretensão cautelar, sem embargo do disposto no art. 1253 do CC ([1]). A posse susceptível de fundar as acções possessórias é a posse em nome próprio. Todavia, além dos possuidores – na verdadeira acepção do termo – outros podem recorrer aos meios de defesa da posse - assim, os titulares de direitos pessoais de gozo, como é o caso do locatário, do comodatário e do depositário (arts. 1037, nº 2, 1133, nº 2 e 1188, nº 2 do CC), porque a lei lhes permite tal. No mais, haverá que ter em conta o disposto no art. 1253 do CC nos termos do qual são havidos como detentores ou possuidores precários, designadamente, os que «simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito» e «todos os que possuem em nome de outrem». Como referem Pires de Lima e Antunes Varela ([2]) em todos os casos de posse em nome alheio há uma situação que tem por base um título do qual não resulta o direito real aparente, mas apenas o direito de reter a coisa ou de a utilizar. No requerimento inicial o requerente apresenta-se como arrendatário do 2.º andar do prédio identificado nos autos. Logo, o requerente não seria um possuidor na verdadeira acepção do termo, mas o titular de um direito pessoal de gozo – locatário – possuidor em nome alheio a quem a lei, no nº 2 do art. 1037 do CC, permite, quando privado da coisa ou perturbado no exercício do seu direito, usar, mesmo contra o locador dos meios facultados ao possuidor nos arts. 1276 e seguintes do CC. * IV– 2- Cumpre, pois, e antes de mais, ponderar se se encontra indiciariamente demonstrado que o requerente detém a qualidade de locatário de que se arroga – o que o Tribunal de 1ª instância não considerou verificado e que motivou a improcedência do procedimento cautelar. Apurou-se, a propósito: – O 3º requerido, então proprietário do imóvel, e o padrasto do requerente acordaram verbalmente que este continuaria a residir no 2.º andar do prédio mediante o pagamento de renda que não seria actualizada e se cifrava na quantia de 2,5€; – Após o falecimento do padrasto do requerente, em 2006, o 3.º requerido recebeu rendas do Requerente, pelo menos até 2014/2015; – Cerca de três anos antes da entrada da presente providência, o 3.º requerido, deixou de estar contactável ao requerente e não conseguindo contactar o 3.º requerido, o requerente procedeu ao depósito autónomo das quantias correspondentes (pelo menos) aos anos de 2017 e 2019, na Caixa Geral de Depósitos; – O requerente teve uma filha em Março de 2018 e como não tinha terminado a obra de arranjo da casa e esta não tinha condições, foi provisoriamente morar por favor em casa de familiares na margem sul, deslocando-se ao locado, por vezes, para pernoitar. Daqui resultará a demonstração, ainda que em termos de prova sumária e num juízo provisório, da existência de um contrato de arrendamento urbano de que o requerente era parte (inquilino)? Não sabemos concretamente qual a data do acordo verbal celebrado entre o padrasto do requerente e o dono do imóvel, mas sabemos que aquele faleceu em 2006, após o que o 3º requerido recebeu rendas do requerente. No âmbito do RAU – que estaria em vigor quando da celebração do acordo verbal com o padrasto do requerente – o art. 7 determinava que o contrato de arrendamento urbano devia ser celebrado por escrito e que a inobservância da forma escrita apenas poderia ser suprida pela exibição do recibo de renda. Sendo o contrato válido independentemente da forma – “formalidade ad probationem” - o recibo era então exigido para prova segura de que o contrato se celebrara; prova que, neste caso, não foi feita. De qualquer modo, tal arrendamento teria caducado com a morte do arrendatário, ou seja, do padrasto do requerente (art. 66 do RAU e arts 1051) não sendo demonstrados factos que permitissem concluir pela sua transmissão para o requerente (art. 85 do RAU e art. 1106 do CC, bem como art. 57 do NRAU). Após o falecimento do padrasto do requerente (em 2006) o 3.º requerido recebeu rendas do requerente, pelo menos até 2014/2015. Todavia, também de acordo com o art. 1069 do CC na redacção que lhe foi dada pela lei 6/2006, de 27-2, o «contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito desde que tenha duração superior a seis meses», ou seja todos os contratos de arrendamento urbano (incluindo os de duração indeterminada) deveriam ser celebrados por escrito, excepto os que tivessem prazo inicial igual ou inferior a seis meses – a falta de observância da forma escrita teria como consequência a invalidade do contrato de arrendamento que não fosse celebrado prevista na lei (art. 220 do CC). Sucede que posteriormente, por força da lei 13/2019, de 12-2, (que entrou em vigor em 13-2-2019) o art. 1069 do CC passou a ter a seguinte redacção: «1- O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito. 2- Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses». Atento o nº 2 do art. 14 da mesma lei o «disposto no n.º 2 do artigo 1069.º do Código Civil, com as alterações introduzidas pela presente lei, aplica-se igualmente a arrendamentos existentes à data de entrada em vigor da mesma». Ou seja, face a esta disposição transitória o requerente poderia demonstrar a existência de um contrato de arrendamento celebrado com o 3º requerido, nos termos previstos no nº 2 do art. 1069 do CC na actual versão, desde que a falta de redução a escrito não lhe fosse imputável. Não temos elementos de facto que nos permitam concluir que a falta de redução a escrito do eventual contrato existente não é imputável ao requerente. Por outro lado, era necessária a demonstração pelo requerente da sua utilização do locado sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respectiva renda por um período de seis meses. Sabemos que após 2006, o 3.º requerido recebeu rendas do requerente, pelo menos até 2014/2015 – mas não sabemos quantas, nem a sequência dos pagamentos – e que o requerente procedeu ao depósito autónomo das quantias correspondentes (pelo menos) aos anos de 2017 e 2019, na Caixa Geral de Depósitos, mas sem que tenha sido efectuada a notificação do depósito ao senhorio – cujo contacto, aliás, o requerente diz ter perdido. Acresce que não foi devidamente demonstrada a utilização da casa pelo requerente sem oposição do senhorio. Na verdade, o requerente, mesmo nas conclusões da alegação de recurso, não se preocupou com a demonstração da existência de um contrato de arrendamento em que ele figurasse como inquilino, daí derivando o seu direito pessoal de gozo que fundamentaria a restituição provisória de posse nos termos supra aludidos, por força do nº 2 do art. 1037 do CC – sendo possuidor em nome alheio. Antes se firmando na sua posse, na verdadeira acepção do termo, que no caso se não verificaria uma vez que na invocada qualidade de arrendatário não actuaria pela forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. Pelo que se entende que, não demonstrado o contrato de arrendamento em que o requerente seria parte, improcede a apelação, faltando um pressuposto necessário da medida cautelar pretendida. Sem tal demonstração é escusada a verificação dos requisitos esbulho e violência a cuja análise, aliás, no que à aplicação do Direito concerne, o Tribunal de 1ª instância não procedeu. * V– Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo apelante. * Lisboa, 27 de Junho de 2019 Maria José Mouro José Maria Sousa Pinto Jorge Vilaça [1]Ver Abrantes Geraldes, «Temas da Reforma do Processo Civil», vol. IV, Almedina, 2ª edição, pags. 30-31. [2]No Código Civil Anotado, Coimbra, vol. III, pags. 10-11. |