Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079622
Nº Convencional: JTRL00012789
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
ARRENDATÁRIO
INVALIDEZ
Nº do Documento: RL199311250079622
Data do Acordão: 11/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N431 ANO1993 PAG538
Tribunal Recurso: T J ALMADA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 6458/912
Data: 09/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RA 90 ART7 N1 N3 ART83 ART84 ART85 ART107.
L 55 DE 1979/09/15 ART2 N1 A.
L 46 DE 1985/09/20 ART41.
CCIV66 ART1110 N1.
DL 13 DE 1986/01/23 ART1 N3 N4.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART6.
DL 41 DE 1989/02/02 ART2 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1993/02/09 IN CJ ANOXVIII T1 PáG43.
AC RL DE 1987/05/28 IN CJ ANOXII T3 PáG99.
Sumário: I - As situações previstas no n. 1 do artigo 107 do
R. A. U. dizem directamente respeito ao arrendatário e não a qualquer outra pessoa com ele convivente, nomeadamente, o seu cônjuge.
II - Distinguindo a lei (artigos 2 e 3 do DL 41/89, de
2 de Fevereiro) entre invalidez absoluta, que abrange a incapacidade para toda e qualquer profissão ou actividade, e invalidez relativa, que abrange apenas a própria profissão ou equivalente, deve entender-se que só aquela confere ao arrendatário a possibilidade de invocar a limitação ao direito de denúncia previsto no 1. termo da alternativa da 2. parte da alínea a) do n. 1 do artigo 107 do R. A. U.