Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004589 | ||
| Relator: | MELO E MOTA | ||
| Descritores: | HORÁRIO DE TRABALHO BANCO BANCÁRIO CLÁUSULA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199503220098444 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | ACTV DO SECTOR BANCÁRIO IN BTE 31/90 CLAUS62. DL 409/71 DE 1971/09/27 ART47. DL 65/87 DE 1987/02/06 ART1 ART46. | ||
| Sumário: | I - O preceituado na cláusula 62 do ACTV do sector bancário, publicado no BTE, n. 31/90, constitui transcrição de cláusulas de textos anteriores, que remontam já a 1982. II - Na sua interpretação literal, a referida cláusula estabelece os seguintes requisitos para a prática de horários de trabalho diferenciados: a)- consentimento do trabalhador; b)- pedido de parecer ao Sindicato competente (acompanhado da declaração do consentimento do trabalhador); c)- autorização do Ministério do Emprego e Segurança Social; d)- afixação do horário no local de trabalho. III - Após a publicação do DL n. 65/87, de 6 de Fevereiro, que revogou o artigo 47 do DL n. 409/71, de 27 de Setembro, cessou a obrigatoriedade do requisito da autorização do Ministério do Emprego e Segurança Social. IV - Desse modo, revogada está, também, nessa parte, a dita cláusula 62 do ACTV que, dada a sua natureza contratual, não pode determinar competências às entidades da Administração Pública - o que só por lei pode ser feito. V - Revogada a obrigatoriedade de autorização dos serviços do Ministério, caducada está a necessidade de parecer prévio do Sindicato respectivo. VI - Mesmo, porém, que se entenda que continua a manter-se a exigência de tal parecer, nada leva ou permite concluir que esse parecer tenha de ser favorável, apenas tendo de ser prévio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: A Inspecção-Geral do Trabalho levantou dois autos de notícia ao Banco Borges e Irmão, com sede na Rua Sá da Bandeira n. 20 4000 Porto, por nos dias 21 de Maio de 1994 e 18 de Junho de 1994, ter mantido aberta ao público as suas dependências sitas na Avenida Marginal em Cascais, e Rua Iracy Doyle - n. 6-B Cascais, com trabalhadores que identifica, não tendo obtido parece favorável do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas ao qual havia solicitado o dito parecer, inviabilizando assim o regime especial de prestação de trabalho ao Sábado, infringindo os ns. 3, 4 e 5 da cláusula 62 por remissão do n. 1 da cláusula 63 do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário, publicado no BTE n. 31 de 22/08/90. Vem indiciado também que não foi requerida pelo autuado autorização ao Ministério do Emprego e de Segurança Social, pelo seu departamento competente - Delegação do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das condições de trabalho. O Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, constituiram-se assistente e, por despacho lavrado em audiência de julgamento, foi determinada "a apensação do outro processo - n. 5/94 em que a matéria da acusação era a mesma e o mesmo banco que figura como arguido". Foram juntos aos autos seis documentos para prova do consentimento dos trabalhadores, o pedido do parecer do Banco ao Sindicato, o parecer emitido por este Sindicato, a comunicação à IGT e o horário de trabalho dos dias a que se reportam os autos (cfr. acta de julgamento a fls. 21). Na sentença em primeira Instância deixou-se consignado: "Da discussão da causa ficou provada a seguinte matéria de facto: No dia 21/05/94, o Banco Borges e Irmão manteve aberta ao público a sua agência, sita na Av. Marginal e no dia 18/06/94, manteve aberta a sua agência sita na Rua Iracy Doyle, n. 6-B, nesta Vila de Cascais. O referido Banco, depois de obter o consentimento dos trabalhadores que destacou para assegurar o funcionamento das agências nesses dias, comunicou previamente ao Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas a sua intenção de abrir ao Sábado as referidas agências, face às inumeras e instantes solicitações que tinham recebido e o inequívoco interesse do público, em obter crédito para a compra de habitação, e solicitou (ao referido Sindicato) parecer sobre essa matéria, fazendo acompanhar esse pedido das declarações de consentimento dos trabalhadores destacados para assegurar esse serviço. O Sindicato dos Bancários do Sul, em 04/03/93, emitiu o parecer desfavorável, junto a fol., cujo teor aqui se dá por reproduzido, e em 10/03/93 o Banco remeteu à Inspecção - Geral do Trabalho o ofício de fol., cujo teor se dá aqui também por reproduzido. E decidiu o juiz "a quo" julgar improcedente as acusações e em consequência absolver o "Banco Borges e Irmão SA" das infracções de que vem acusado, motivando essa decisão na circunstância de, "salvo o devido respeito pela opinião contrária, o facto de não ter havido parecer favorável do Sindicato, não toma, por si, só a conduta do arguido irregular ou contrária ao estatuído nas cláusulas 63 n.1 e 62 n. 4 e 5 atrás referidas. O n. 1 da cláusula 63 estabelece que, quando para satisfação de reconhecido interesse público, se justifica a abertura de um balcão ao Sábado, aplicar-se-á o regime de horário de trabalho diferenciado previsto na cláusula 62, a qual no seu n. 4 dispõe que o estabelecimento destes horários dependerá de parecer prévio do Sindicato respectivo e de autorização do Ministério do Emprego e da Segurança Social. Em nossa opinião, não se exige aqui parecer prévio favorável do Sindicato, mas tão somente parecer prévio do Sindicato e autorização do Ministério do Emprego e Segurança Social. Quer isto dizer, que o parecer do Sindicato não é vinculativo para o Banco. O que se exige é que este solicite aquele parecer que acompanhará, depois, o requerimento e demais documentação a enviarao Ministério do Emprego, nos termos do n. 5 da cláusula62. Não se diga que esta interpretação esvazia ou torne inútil o referido pedido de parecer ao Sindicato. Em nosso entender, tal parecer constitui um elemento que deverá instruir o requerimento a dirigir ao Ministério do Emprego, podendo ter importância e influência na apreciação a fazer por este Ministério, ao proferir despacho sobre o referido pedido de autorização. Daí que o facto que se refere na acusação - abertura ao público das agências do BBI, de Cascais, nos Sábados de 25.5 e 18/06/94, sem parecer favorável do Sindicato - não constitua, por si só, qualquer infracção às cláusulas 63 n. 1 e 62 n. 4 e 5 do ACTV do Sector Bancário, publicado no BTE n. 31 de 22/08/90. Foi desta sentença que o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, interpuseram o presente recurso nos termos conjugados dos arts. 406 n. 1, 407 n. 1 e 411 - n. 3 do Código de Processo Penal e nas conclusões das suas motivações lê-se: 1- O arguido praticou em dois Sábados, na sua agência de Cascais, horários de trabalho, sem que tivesse obtido parecer favorável do Sindicato respectivo e autorização do departamento competente do Ministério do Emprego e da Segurança Social, editada pelo seu departamento competente - Delegação de Lisboa do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho; 2- As normas constantes dos números 4 e 5 da cláusula 62, aplicáveis à situação, ex vi do n. 1 da cláusula 63, todas do ACTV/SB (BTE n. 31 - primeira Série, de 15/08/90), têm que ser interpretadas no sentido de consagrarem aquele requisito duplo (parecer favorável da associação sindical e autorização); 3- A interpretação em sentido contrário, consagrada na douta sentença recorrida, violou as citadas disposições contratuais. O Exmo Magistrado do MP na primeira Instância e o "Banco Borges e Irmãos SA" responderam à motivação do recorrente respectivamente a fls. 32/35 e 36/43, pugnando pela manutenção do julgado. Igualmente o Exmo Magistrado do MP nesta segunda Instância foi de parecer que a sentença não merece censura, sendo de negar provimento ao recurso. - Foram colhidos os vistos legais e cumpre ora apreciar e decidir: Em sede de matéria de facto, ficou dado como provada a seguinte: 1)- Que o arguido nos dias 21/05/94 e 18/06/94 manteve aberta ao público as suas agências, em Cascais. 2)- Que obteve para tanto o consentimento dos trabalhadores que destacou para esse serviço. 3)- Que face às inúmeras, e instantes solicitações que o arguido tinha recebido e o inequívoco interesse público em obter crédito à habitação, comunicou e solicitou ao Sindicato ora recorrente, parecer sobre esta matéria, fazendo acompanhar esse pedido das declarações dos trabalhadores destacados para assegurar o serviço. 4)- Que em 04/07/93 o Sindicato emitiu parecer desfavorável 5)- Que em 10/03/93 o arguido remeteu à Inspecção-Geral do Trabalho o ofício dos autos. Mas teria, na verdade o arguido, violado qualquer disposição legal ou contratual? Entendemos que não. E secundando os fundamentos e opinião constantes da motivação do arguido ora recorrido, diremos: O preceituado na cláusula 62 do ACTV de Sector Bancário, publicado a 15/08/90, constitui transcrição de cláusulas de textos anteriores, que remontam já a 1982. E na sua interpretação literal, a referida cláusula estabelece os seguintes requisitos para a prática de horários de trabalho diferenciados: a)- consentimento do trabalhador; b)- pedido de parecer do Sindicato (acompanhado da declaração do consentimento do trabalhador); c)- autorização do Ministério do Emprego e Segurança Social; d)- afixação do horário no local de trabalho. Ora, o preceito legal que determinara a autorização do Ministério do Emprego (art. 47 do Decreto Lei n. 409/71 de 27 de Setembro) foi revogado pelo art. 1 do Decreto Lei n. 65/87 de 6 de Fevereiro que a substituíu por uma outra segundo a qual "a validade dos mapas de horário de trabalho depende da sua conformidade com as disposições aplicáveis em matéria de duração de trabalho e do cumprimento das formalidades estabelecidas neste capítulo. Entre estas não se conta a autorização de qualquer instituição governamental nem de parecer sindical. E há que notar que o Acórdão do Tribunal Constitucional que se pronunciou a favor da Constitucionalidade do citado Decreto Lei n. 65/87, considerou, a propósito, que a garantia dos direitos dos trabalhadores não se situa no plano da "aprovação administrativa dos horários de trabalho", são antes "no plano mais vasto das normas que organizam o horário de trabalho e os seus limites (cfr. DR - I Série de 20/12/91 a pag. 51/81). Assim, alterado o regime legal, caducou, quanto a nós, o requisito de autorização prévia do Ministério do Trabalho previsto na cláusula 62 do ACTV. Esta, enquanto preceito inserido em instrumento de natureza contratual, não pode determinar competência às entidades da Administração Pública que só por lei lhes podem ser atribuidas. Sendo aliás o sentido útil exigir a cláusula o parecer prévio do Sindicato, uma vez que autorização governamental (sua necessidade) decorria da lei geral. Nos termos do n. 5 da citada cláusula, as instituições de crédito ficavam "obrigadas a requerer o parecer prévio" do Sindicato", com antecedência mínima de dez dias da data da entrada em vigor pretendida, a fim de que esse parecer acompanhe o requerimento ao Ministério do Emprego e Segurança Social. Esta parte final do texto evidencia que o parecer do Sindicato era instrumental em relação à autorização da Inspecção Geral do Trabalho. Este ficaria assim mais habilitado para decidir porque, além dos elementos fornecidos pela entidade patronal, conhecia também a opinião (não vinculativa) da entidade representativa dos trabalhadores. Eliminada porém a autorização da Administração Pública, caducou igualmente a necessidade de parecer sindical. Consequentemente, de harmonia com a lei e a interpretação actualizada da cláusula 62 do ACTV em vigor, os requisitos exigíveis para a prática de horários diferenciados são tão só os seguintes: a)- Acordo do trabalhador b)- Comunicação à Inspecção Geral do Trabalho c)- Afixação no local de trabalho; requisitos que o Banco arguido cumpriu integralmente e até mais em excesso o pedido de parecer prévio do Sindicato. Tendo assim o arguido actuado dentro da legalidade e não existindo ilícito, não poderá entender-se que aquele agiu com consciência da ilicitude. Há ainda que realçar, que não se vislumbra onde se consegue ler "parecer favorável do Sindicato", pois no preceito invocado não é permitido ir além de "parecer prévio", sob pena de ultrapassar a letra daquele preceito, além de que fazer depender a possibilidade de usufruir de um regime especial de um parecer "favorável" do Sindicato, seria deixar na mão de uma das partes a possibilidade ou mesmo o livre arbítrio da existência desse regime excepcional. A existir parecer "desfavorável" do Sindicato inviabilizado estaria esse regime, o que, para um regime consensual, seria aberrante. Como se salienta na motivação do Banco recorrido, cada vez mais, tal como já em 1987 se escrevia no Preâmbulo do Decreto-Lei n. 65/87 de 6 de Fevereiro, exigências desse teor se revelam injustificadas e desajustados em relação ao papel que o Estado deve assumir na organização dos agentes económicos. Por outro lado não fica a Administração de no exercício da sua função orientadora, fazer as observações e recomendações que a análise dos mapas eventualmente suscita, o que sempre poderá, fazer à exigência prevista no art. 46 do citado Decreto-Lei n. 65/87 de 6 de Fevereiro. Por tudo o exposto e sem necessidade de mais amplas considerações, se decide nesta Relação negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença absolutória, ainda que por fundamentos diversos. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 2 Ucs. Lisboa 95/03/22. |