Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00007403 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | ARRESTO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199610310008826 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART402. | ||
| Sumário: | I - São requisitos da procedência do arresto: a) Ter o credor justo receio de insolvência do devedor ou da ocultação de bens por parte deste; b) Probabilidade séria da existência do direito ameaçado; c) Idoneidade do arresto para a finalidade de garantia do requerente; d) Caso a dívida seja comercial e o arrestado comerciante, não estar este matriculado como tal ou nunca ter, exercido o comércio ou ter deixado de o exercer há mais de três meses. II - Não se verifica o requisito b) (probabilidade séria da existência do direito) se ainda não teve lugar a resolução do contrato-promessa donde emergirá o alegado direito de crédito dos requerentes. | ||