Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020248 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | SEGURO ALTERAÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199103210023926 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART426 ART427 ART429 ART456. CCIV66 ART220 ART236 ARTR443. | ||
| Sumário: | I - O seguro de grupo consiste num acordo pelo qual uma pessoa (normalmente empresa, sindicato ou semelhante) segura contra os riscos de morte e invalidez permanente todos ou alguns dos seus trabalhadores, filiados ou associados, a favor de pessoa ou pessoas por estes indicadas, constituindo um contrato a favor de terceiro. II - A alteração do montante de capital em caso de morte natural constitui alteração de cláusula contratual essencial e não acessória, pelo que, como o contrato de seguro é formal, é exigível para tal alteração a forma escrita, tal como para o contrato inicial. III - A minuta do contrato de seguro equivale para todos os efeitos à apólice, doutrina esta extensiva às propostas de alteração do clausulado naquela. | ||