Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023926
Nº Convencional: JTRL00020248
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: SEGURO
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199103210023926
Data do Acordão: 03/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional: CCOM888 ART426 ART427 ART429 ART456.
CCIV66 ART220 ART236 ARTR443.
Sumário: I - O seguro de grupo consiste num acordo pelo qual uma pessoa (normalmente empresa, sindicato ou semelhante) segura contra os riscos de morte e invalidez permanente todos ou alguns dos seus trabalhadores, filiados ou associados, a favor de pessoa ou pessoas por estes indicadas, constituindo um contrato a favor de terceiro.
II - A alteração do montante de capital em caso de morte natural constitui alteração de cláusula contratual essencial e não acessória, pelo que, como o contrato de seguro é formal, é exigível para tal alteração a forma escrita, tal como para o contrato inicial.
III - A minuta do contrato de seguro equivale para todos os efeitos à apólice, doutrina esta extensiva
às propostas de alteração do clausulado naquela.