Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021315 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA HABILITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199411030090772 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART376 N1 ART668 N1 C. | ||
| Sumário: | I - A nulidade da sentença prevista no artigo 668, n. 1, al. c), do Código Processo Civil, consistente em contradição entre os fundamentos e a decisão, é um vício no processo lógico conducente à decisão e que se verifica tendo em conta, por um lado, aquilo que o Juiz acolheu como fundamentos de facto e de direito desta, e, por outro lado, a conclusão que deles efectivamente retirou. II - Assim, não ocorre tal nulidade no caso de, com os factos considerados na decisão, ou com outros que porventura resultem assentes do processo, deverem ser aplicadas outras normas jurídicas; nem nos casos em que, por erro de interpretação, o Juiz fundamente erróneamente a sua decisão ou tome decisão errada. III - Nestes casos, não existe o vício do processo lógico acolhido na sentença ou decisão nula, pelo que o que se verifica é um erro de julgamento. IV - Só é legítima a oposição à habilitação do adquirente, com fundamento em que a posição processual da contraparte ficou mais difícil, se a transmissão da coisa ou a cedência do direito controvertidos foi efectuada com intenção de criar essa situação desfavorável. V - Não resultando da matéria de facto alegada, ou por outra forma levada aos autos, que a transmissão do imóvel a que respeita o direito controvertido tenha sido feita com o intuito de prejudicar a posição processual dos oponentes, deve ser concedida a habilitação do seu adquirente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |