Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00013687 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL ADMINISTRAÇÃO REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199103190035351 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART261. CCOM888 ART173 PAR3. | ||
| Sumário: | A renúncia ao direito ao arrendamento é negócio jurídico que não está abrangido pela cláusula de um pacto social que imponha aos administradores a audição do conselho fiscal e a obtenção de parecer favorável deste para a sociedade adquirir, alienar, hipotecar ou por qualquer outra forma obrigar bens imobiliários da sociedade, assim como contrair empréstimos com garantia real. De qualquer modo, a falta de audição do conselho fiscal não implicaria a nulidade do negócio jurídico apontado já que a sociedade, segundo o mesmo pacto social, se obriga com as assinaturas de dois administradores. A falta de obtenção daquele parecer, quando devido, apenas é susceptível de fazer os administradores responder perante a sociedade pelos prejuizos resultantes da sua conduta. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |