Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00007496 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | MULTA PENA DE MULTA TAXA | ||
| Nº do Documento: | RL199609240004135 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART47 N2 ART69 ART70 ART292. CE94 ART138 N1 ART141 N2 ART145 N1 N2 ART146 N2 ART149 I. | ||
| Sumário: | I - «A multa deve representar para o delinquente um sofrimento análogo ao de uma prisão correspondente, embora dentro de condições mais humanas» (Figueiredo Dias).
II - Se os rendimentos diários líquidos do arguido (que é solteiro e continua a viver com os pais) se cifram em cerca de 5 contos diários (130* 14 meses / 365 dias) e se 2/3 dessa importância há-de ser gasta em seguros, encargos análogos e despesas próprias correntes e de preparação do futuro (casa própria, automóvel, etc.), sobrará 1/3, que, segundo o critério da «retirada» ou da «diminuição» (Einbusseprinzip), será a fracção «que, em cada dia, o agente pode economizar ou que lhe pode ser retirada sem dano para os gastos indispensáveis» (Figueiredo Dias). | ||
| Decisão Texto Integral: |