Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004135
Nº Convencional: JTRL00007496
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: MULTA
PENA DE MULTA
TAXA
Nº do Documento: RL199609240004135
Data do Acordão: 09/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART47 N2 ART69 ART70 ART292.
CE94 ART138 N1 ART141 N2 ART145 N1 N2 ART146 N2 ART149 I.
Sumário: I - «A multa deve representar para o delinquente um sofrimento análogo ao de uma prisão correspondente, embora dentro de condições mais humanas» (Figueiredo Dias).
II - Se os rendimentos diários líquidos do arguido (que é solteiro e continua a viver com os pais) se cifram em cerca de 5 contos diários (130* 14 meses / 365 dias) e se 2/3 dessa importância há-de ser gasta em seguros, encargos análogos e despesas próprias correntes e de preparação do futuro (casa própria, automóvel, etc.), sobrará 1/3, que, segundo o critério da «retirada» ou da «diminuição» (Einbusseprinzip), será a fracção «que, em cada dia, o agente pode economizar ou que lhe pode ser retirada sem dano para os gastos indispensáveis» (Figueiredo Dias).
Decisão Texto Integral: