Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4301/2005-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: BANCÁRIO
REFORMA
RESCISÃO
COMPENSAÇÃO
REMISSÃO ABDICATIVA
ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO
ERRO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/19/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: Um negócio jurídico perfeito pressupõe uma vontade formada com liberdade, esclarecimento e ponderação. Ao esclarecimento da vontade opõe-se o erro, que se define como a ignorância ou falsa representação de uma realidade no momento da formação do negócio jurídico, que interveio ou podia ter intervindo entre os motivos (determinantes da declaração negocial.
Cessando o contrato de trabalho por mútuo acordo e tendo as partes estipulado uma compensação pecuniária de natureza global, entende-se que na mesma foram incluídos e liquidados todos os créditos já vencidos á data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação, por não existir, no texto do acordo, estipulação em contrário (art. 8º nº 4 da LCCT).
Tendo o A. declarado no mesmo acordo que se considerava integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, tendo dado, no que respeita a esses créditos, quitação total e plena, não podia deixar de entender que renunciava a reclamar, no futuro, quaisquer quantias que porventura entendesse emergirem da relação que manteve com o banco.
A circunstância de a data da assinatura do acordo não coincidir com a data da cessação do contrato de trabalho, não constitui obstáculo à plena eficácia da presunção nem da remissão abdicativa, porquanto é a própria lei que prevê a possibilidade das partes dissociarem a data da celebração do acordo e o início de produção dos respectivos efeitos. Nem tão pouco de pode falar de direitos irrenunciáveis, já que todo o circunstancialismo a declaração constante do acordo, tinha como pressuposto a data da celebração do contrato, a partir da qual não há direitos irrenunciáveis.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

(A), casado, residente ..., em Leiria, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra
Crédito Predial Português, S.A., com sede na Rua Augusta, n.º 237, em Lisboa, pedindo:
a) que se declare inconstitucional a interpretação que determina que, sendo a mesma entidade jurídica a tutelar o contrato de trabalho e a reforma, o trabalhador ainda assim possa renunciar, na pendência da relação laboral, a créditos salariais no momento em que negoceia as condições da sua reforma por violação dos artigos 59º n.º 3º, 63º, n.ºs 1 e 4 da CRP;
b) que se declare nula por simulada a cláusula terceira do “acordo” remetendo-se, consequentemente, para execução de sentença a quantificação e liquidação de todos os créditos salariais não pagos;
c) que seja anulado o negócio por usura, mormente as suas cláusulas terceira e quarta ou pelo menos a sua modificação, nos termos do art. 283º do Código Civil, segundo juízos de equidade e tendo em conta a fórmula de cálculo prevista no art. 13º, n.º 3º da LCCT, por forma a ser a compensação pecuniária atribuída correctamente calculada, a fixar em execução de sentença;
d) que o n.º 3º da cláusula terceira seja anulado por erro sobre a base do negócio ou, pelo menos, modificado segundo juízos de equidade, no sentido de se considerar a quitação como apenas respeitante aos créditos efectivamente incluídos no cálculo da compensação pecuniária e não os que ora se peticionam, por destes não ter conhecimento aquando da emissão da declaração negocial em causa.
e) que o Banco Réu seja condenado no pagamento de uma indemnização, por culpa in contrahendo, geradora de responsabilidade civil, em montante não inferior a € 9.975,96 e na quantia de € 85.106,34, a título de recálculo do subsídio de isenção de horário de trabalho, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
Alegou para tanto e em síntese o seguinte:
Prestou trabalho subordinado à Ré desde Fevereiro de 1972, reformou-se em 31/12/2001, com a categoria profissional de subdirector e com o vencimento de nível 16 do ACTV;
Teve direito a isenção de horário de trabalho desde 1 de Janeiro de 1984, mas o valor que lhe foi liquidado ao longo dos anos estava errado;
A sua remuneração mensal efectiva era constituída por oito componentes: vencimento, diuturnidades, prémio de produtividade e mérito, senhas de gasolina, cartão de crédito para utilização pessoal com plafond anual, uso pessoal do carro de serviço, sem limites, incluindo gasolina e todos os custos, bem como a atribuição da viatura ao fim de 4 anos a custo zero;
Todos estes montantes assumiam o cariz de prestações regulares e periódicas e faziam parte integrante da sua retribuição;
Da conjugação das cláusulas 54ª, 92ª e 98ª do ACTV dos Bancários resulta que o cálculo da isenção de horário de trabalho para duas horas diárias tem o factor de multiplicação 0,4642 e para uma hora de 0,2142, sendo certo que multiplicando o total da remuneração efectiva mensal por esse factor se encontra o valor da retribuição mensal devida a título de isenção de horário de trabalho;
Todavia o Banco Réu para efeitos desse cálculo apenas considerou a remuneração e diuturnidades sem ter em conta os restantes valores que compunham a sua remuneração em dinheiro ou em espécie de forma regular e periódica;
Nesse sentido apontou parecer da Inspecção Geral do Trabalho.
Em consequência da maneira errónea como calculou os montantes que lhe foi pagando a título de isenção de horário de trabalho, o Banco entre 1 de Janeiro de 1985 e 31 de Dezembro de 2001 (data da sua reforma) ficou a dever-lhe um montante global de € 85.106,34;
Em 30/11/2001, outorgou um acordo com o Banco Réu, na sequência do qual se veio a reformar antecipadamente;
Porém, as verbas que nele foram estipuladas apenas visaram em última ratio uma compensação pelo prejuízo que sofreu dada a situação de reforma antecipada a que foi submetido;
Ao ver-se pressionado para aceitar a passagem à situação de reforma antes da idade legalmente estipulada viu diminuídos os seus rendimentos mensais;
Daí a atribuição de uma verba global pecuniária destinada a compensar tal perda;
Não se verificou qualquer remissão abdicativa, sendo certo que se está perante um verdadeiro contrato de adesão mediante o qual a Ré impôs a sua vontade.
O acordo foi igual para todos os trabalhadores que se reformaram, verificando-se os elementos que caracterizam este tipo de contratos, nomeadamente: generalidade, rigidez, natureza de formulário e desigualdade entre as partes;
A Ré sempre negociou de má fé violando o disposto no art. 227º do Código Civil, bem sabendo que se encontrava num estado de inferioridade pela óbvia dependência que existia;
Tal situação é geradora de responsabilidade civil pela denominada “culpa in contrahendo”;
No acordo é feita referência a um atestado médico que apresentou, o qual contudo lhe foi solicitado pela própria Ré, sendo certo que o mesmo devia incluir os motivos que o pudessem levar à situação de reforma;
Foi a Ré quem lhe ligou a propor o acordo e não o contrário;
Existiu conluio entre ambos no sentido de contornar a lei e permitir a reforma por invalidez a um funcionário que não estava inválido, sendo o terceiro enganado o Fundo de Pensões;
Encontram-se preenchidos todos os requisitos necessários à existência de simulação: divergência entre a vontade real e a declarada, acordo ou conluio e intenção de enganar terceiros;
A referida simulação determina a nulidade do negócio jurídico celebrado entre ambos;
O acordo faz referência a uma compensação pecuniária de montante global, estabelecendo uma presunção nos termos do n.º 4º do art. 8º da LCCT;
Todavia estamos no âmbito de um contrato atípico que não se pode enquadrar nessa previsão legal;
Todo o acordo é virado para a reforma e não para uma rescisão;
Seja como for o referido preceito estabelece uma presunção ilidível, pois de outra forma tal disposição seria absolutamente inconstitucional;
Como trabalhador não tinha liberdade para reclamar todos os seus créditos porque continuava ao serviço da entidade empregadora, sendo certo que em face do circunstancialismo concreto foi-lhe coarctada a possibilidade de negociar com a consequente violação à tutela do direito ao salário prevista no art. 59º da CRP;
Esse negócio também se encontra afectado de usura uma vez que estava em situação de inferioridade e o Réu obteve benefícios excessivos do negócio, sendo certo que tinha consciência disso quando o celebrou;
O Banco Réu conseguiu fazer cessar uma relação laboral, sem justa causa, sem que existisse uma verdadeira situação de invalidez e sem para tal desembolsar a indemnização prevista no n.º 3º do art. 13º da LCCT que seria no mínimo no dobro do valor que efectivamente pagou a título de compensação;
Desta forma, o negócio é anulável ou no mínimo modificável segundo juízos de equidade tendo em conta o disposto no n.º 3 do art. 13º da LCCT, uma vez que desconhecia os direitos que lhe assistiam à data em que celebrou o acordo, dos quais só tomou conhecimento após o parecer da IGT, não podia renunciar a direitos que desconhecia, havendo, pois, que excluir a verificação de uma remissão abdicativa na cláusula quarta do acordo;
O Banco Réu agiu de má fé, sendo certo que tal conduta gera obrigação de indemnizar por responsabilidade pré contratual;
Verifica-se também uma situação de erro sobre a base do negócio, visto que à data em que o celebrou desconhecia a existência dos créditos relativos à isenção de horário de trabalho que ora peticiona;
É patente que só aceitaria admitir a declaração de remissão constante do n.º 3º da cláusula 4ª do acordo se achasse que não tinha direito a outros créditos salariais;
Não podia dar quitação dum crédito cuja existência desconhecia;
As circunstâncias erradas eram comuns ao Réu, (visto que outro entendimento implicaria a sua má fé), sendo certo que o erro em apreço é relevante;
Esta situação gera a anulabilidade do negócio ou a sua modificação segundo juízos de equidade no que concerne ao n.º 3º da cláusula quarta.

O Banco Réu contestou a acção, alegando em síntese o seguinte:
Em 30/11/2001, celebrou com o A. um acordo no qual reconheceram a sua situação de invalidez e em virtude dela fizeram cessar o contrato de trabalho que os vinculava;
Para cálculo da pensão de reforma do Autor atribuiu-lhe o nível remuneratório 16 e reconheceu-lhe 37 anos de antiguidade;
Foi igualmente acordado que após a cessação do contrato de trabalho o Autor continuaria a beneficiar de todos os créditos concedidos nas condições preferenciais para os trabalhadores da Ré;
No supra citado acordo declarou pagar ao Autor um montante a título de compensação pecuniária de natureza global líquido de impostos e de quaisquer taxas;
Naquela compensação pecuniária foram incluídos e liquidados todos os créditos do Autor emergentes do contrato de trabalho, já vencidos à data da sua cessação ou exigíveis em virtude da mesma;
Em 31/12/2001, pagou ao A. o valor daquela compensação, sendo certo que o mesmo “se declarou integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação” pelo que lhe deu “no que respeita a tais créditos, quitação total e plena”;
A negociação desse acordo foi feita de forma livre e não determinada nem tão pouco caracterizada por qualquer pressão, ameaça ou constrangimento;
Abordou a negociação de boa fé e no respectivo âmbito foram abordadas as suas condições de reforma, designadamente o valor da pensão de reforma que lhe seria atribuído;
A negociação foi levada a cabo na perspectiva de que com a celebração do acordo seriam extintos os créditos emergentes do contrato de trabalho;
Apenas após ter cessado o contrato que o vinculava ao Autor é que lhe pagou a prestação acordada;
O A. nunca lhe exigiu a satisfação dos créditos ora reclamados;
Em nenhum momento após a celebração do acordo, o A. manifestou vontade de retomar a sua prestação de trabalho ou a interpelou para o efeito;
O Autor foi seu subdirector e no exercício das suas funções efectuava diversas deslocações pelo que lhe veio a ceder a utilização de um veículo automóvel;
Tal cedência foi feita no seu serviço e interesse e no final da locação do veículo podia facultar a sua compra pelo valor residual fixado pela empresa locadora;
Pagou-lhe as despesas de combustível quer por meio de senhas de gasolina quer através de um cartão de pagamento;
No exercício das suas funções, o Autor realizava despesas no seu interesse e por sua conta, sendo certo que lhas pagava;
O Autor tinha atribuído um cartão de crédito com um determinado plafond anual, destinando-se esse montante a despesas de representação não contemplando qualquer tipo de despesas de cariz pessoal;
Destacava o mérito e desempenho profissional dos seus trabalhadores através de prémios em dinheiro;
O prémio de produtividade e de mérito foi criado por deliberação do seu Conselho de Administração;
O desempenho dos trabalhadores era anualmente avaliado;
Essa atribuição patrimonial foi criada e posta em execução por sua determinação unilateral;
A sua atribuição em determinado momento não implicou a sua permanência no futuro, circunstância que era conhecida e aceite pelos trabalhadores;
O valor do prémio não era indexado ao valor da remuneração;
Por vezes atribuía gratificações que eram prestações singulares, sem carácter de regularidade;
Também conferiu incentivos pecuniários, sendo certo que a sua atribuição em determinado momento não implicava a permanência futura o que era do conhecimento dos seus trabalhadores;
O art. 8º n.º 4º da LCCT consagra uma presunção inilidível, o que não se traduz em qualquer violação da nossa CRP;
O acordo que celebrou com o Autor continha uma remissão que extinguiu a obrigação remitida;
Às relações laborais que manteve com o Autor aplicava-se o ACT do Sector Bancário e segundo esse instrumento de regulamentação colectiva (IRC) a retribuição da isenção de trabalho é determinada a partir da retribuição mensal efectiva, sendo certo que esta compreende a retribuição base, as diuturnidades e os subsídios de função previstos no ACT;
Não se considera retribuição as gratificações extraordinárias;
Os prémios, gratificações, incentivos e comparticipações nos lucros pagos ao A. não tinham carácter permanente e como tal não estavam incluídos na retribuição mensal efectiva esses valores, nem tinham que ser computados no cálculo do subsídio de isenção de horário de trabalho;
No caso concreto, não se verificou qualquer contrato de adesão, uma vez que houve negociação prévia;
O A. também não exerceu a faculdade que lhe assistia de efectuar a revogação unilateral do acordo de cessação do contrato de trabalho até ao segundo dia útil da produção dos respectivos efeitos;
Não se verifica qualquer simulação, tanto mais que não há terceiro enganado, desde logo porque o Fundo de Pensões não tem personalidade jurídica;
Não existiu qualquer situação de inferioridade do A. nem desproporção excessiva entre as prestações acordadas, pelo que a declaração negocial não pode ser reputada de usurária;
Não resulta de qualquer disposição legal que o trabalhador tenha direito a ser compensado ou indemnizado pela cessação do seu contrato de trabalho por caducidade ou reforma, pelo que não compreende o recurso à fórmula prevista no n.º 3º do art. 13º da LCCT;
Nunca admitiu nem admite a existência dos invocados créditos pelo que não se verifica qualquer erro determinante da nulidade do negócio;
Não tendo agido de má fé na negociação do acordo não se verifica a existência de responsabilidade pré-contratual, sendo absurda a fixação casuística de um montante mínimo indemnizatório independente da invocação de danos;
A estipulação da cl.ª 4ª do acordo revogatório consubstanciou uma condição “sine qua non” da celebração do negócio;
A sua anulação determinaria a invalidade de todo o negócio e a subsistência da relação de trabalho que mantinha com o A. determinando a sua reintegração no nível remuneratório que tinha antes de se reformar bem como a restituição da compensação pecuniária de natureza global recebida;
Tais efeitos têm que se verificar em caso de declaração de nulidade ou anulação do negócio celebrado entre ambos por outra causa que não a invalidade da sua cláusula 4ª;
Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.
No caso de procedência dos pedidos formulados pelo A. em C) e D) pediu que se dê provimento ao pedido reconvencional e consequentemente o A. seja condenado a pagar-lhe € 25.439,00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde 31/12/2001 até integral pagamento.
O Autor respondeu, tendo pugnado pela manutenção do inicialmente peticionado.
Na audiência preliminar a que se procedeu fixou-se valor à acção, tendo em conta o pedido reconvencional, que como tal foi implicitamente admitido, e considerou-se que o A. na sua resposta à reconvenção havia efectuado uma ampliação admissível do pedido. Elaborou-se despacho saneador que julgou não verificada a presunção iuris et iure e relegou para momento posterior a apreciação da invocada excepção peremptória da remissão abdicativa (cfr. fls. 236 a 239) e fixou-se a especificação e a base instrutória.
O Banco Réu interpôs recurso de agravo do despacho saneador que julgou não verificada a presunção iuris et iure, no qual formulou as seguintes conclusões (cfr. fls. 306 a 315):
1ª) - O despacho saneador de fls. considerou que o art. 8º, n.º 4 da LCCT consagra presunção ilidível do pagamento integral dos créditos emergentes do contrato de trabalho;
2ª) - Em cumprimento do acordo junto a fls., a agravante pagou ao agravado determinada quantia a título de compensação pecuniária global;
3ª) - Determinado o valor da compensação pecuniária de natureza global a pagar pela agravante ao agravado, este declarou-se “integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação”, pelo que deu à Ré “no que respeita a tais créditos, quitação total e plena”;
4ª) - Ora, é interpretação jurisprudencial e doutrinária dominante que a regra plasmada no art. 8º, n.º 4 da LCCT consagra presunção inilidível ou iuris et de iure do pagamento, ao trabalhador, da totalidade dos créditos emergentes do contrato de trabalho;
5ª) - A circunstância de a data de assinatura do acordo em que se estabelece a compensação pecuniária global não coincidir com a data da cessação do contrato de trabalho, tal como aconteceu no acordo junto a fls., não constitui obstáculo à plena eficácia da presunção mencionada no artigo anterior;
6ª) - Porquanto é a própria lei que prevê a possibilidade de as partes dissociarem a data da celebração do acordo e a do início de produção dos respectivos efeitos (LCCT, art.8º, n.º 2) e tal previsão em nada interfere com a presunção legal prevista no n.º 4 da mesma disposição;
7ª) - De resto, a faculdade legal de revogação unilateral dos acordos de cessação dos contratos de trabalho até ao segundo dia seguinte à data da produção dos respectivos efeitos (Lei n.º 38/96, de 31/8, art. 1º) constitui solução normativa que permite garantir ao trabalhador que celebra um acordo de revogação o pleno domínio da sua autonomia negocial;
8ª) - O agravado não revogou o acordo celebrado no prazo previsto para o efeito;
9ª) - Nestes termos, conclui-se que o art. 8º, n.º 4 da LCCT, o qual é aplicável ao caso sub judice, consagra presunção inilidível ou iuris et de iure e, consequentemente, a inadmissibilidade de invocação, por parte do ora agravado, dos créditos emergentes do contrato de trabalho ora reclamados,
Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida, na parte impugnada, e a sua substituição por outra que conclua que o art. 8º, n.º 4 da LCCT consagra uma presunção inilídivel de pagamento integral dos créditos emergentes do contrato de trabalho.
O A., na sua contra-alegação, além de sustentar que o art. 8º, n.º 4 da LCCT consagra uma presunção iuris tantum, sustenta que, no caso em apreço, nunca se poderia aplicar esta teoria da presunção uris et de iure, uma vez que a norma do art. 8º, n.º 4 da LCCT não se aplica nos casos de cessação do contrato por invalidez.
O Mmo juiz sustentou o despacho recorrido, tendo admitido o recurso como agravo, com subida diferida.
Instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente na qual se decidiu:
1. Determinar a modificação do n.º 3º da cláusula terceira do acordo referido no n.º 53 (da matéria de facto provada) no sentido de se considerar que a quitação ali inserida não abrange os créditos que ora se peticionam;
2. Julgar improcedente o pedido reconvencional e consequentemente declarada prejudicada a apreciação da solicitada ampliação do pedido.
3. Condenar o Réu a pagar ao A. o montante que se vier a apurar no competente incidente de liquidação relativo às diferenças registadas entre os valores que lhe pagou a título de isenção de horário de trabalho desde 1 de Janeiro de 1985 até 31 de Dezembro de 2001 e os que lhe devia ter pago se tivesse tomado em consideração nos cálculos dos valores a pagar- como devia – as seguintes quantias: - o valor pago ao A. a título prémios de produtividade e mérito desde 1 de Junho de 1996; - o valor pago ao A. a título de senhas de gasolina desde 1 de Janeiro de 1988; - o valor auferido pelo Autor através de cartão de crédito para utilização pessoal com plafond anual desde 1 de Janeiro de 1985; - o valor auferido pelo A. a título de gratificações e prémios especiais desde 1 de Janeiro de 1990; - um valor mensal equivalente à utilização diária de uma viatura desde 31 de Dezembro de 1993; - um valor mensal equivalente à cedência duma viatura nos termos referidos nos pontos n.ºs 73, 73 e 103 da matéria provada.
4. Condenou ainda o Réu a pagar juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia referida em 3), desde a data da citação até integral pagamento.
Inconformado, o Banco Réu interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
1ª) - Aquando da cessação do contrato de trabalho, a apelante obrigou-se perante o apelado a pagar-lhe compensação pecuniária de natureza global, pelo que o pagamento desta impede o apelado de deduzir contra a apelante qualquer pretensão creditória com base no mesmo contrato;
2ª) - O acordo celebrado entre apelante e apelado não foi celebrado em erro sobre a base do negócio, nem assenta em qualquer deficiência na formação da vontade das partes;
3ª) - A circunstância que o tribunal a quo qualifica como erro sobre a base negocial é o desconhecimento, pelo apelante, de ofício emitido pela Inspecção Geral do Trabalho, em resposta a pedido do Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários, interpretativo de disposição da regulamentação colectiva de trabalho;
4ª) - Aquele ofício não é vinculativo, nem constitutivo do direito que o apelado pretendeu ver declarado nos presentes autos, pelo que o seu desconhecimento pelo apelado não constitui engano sobre as circunstâncias de facto que conduziram à contratação;
5ª) - A sê-lo, todo e qualquer desconhecimento de interpretação jurídica, entendimento doutrinário ou decisão judicial constituiria erro, pois impediria o declarante de conhecer todas as implicações possíveis da sua declaração negocial;
6ª) - O contrato de remissão é uma forma de extinção de obrigação por declaração liberatória do credor, aceite pelo devedor (Código Civil, art. 863º, n.º 1), desde há muito reconhecida na jurisprudência no âmbito da relação de trabalho;
7ª) - O desconhecimento relativo ao conteúdo e extensão dos créditos em causa não significa erro sobre a base do negócio, mas antes que o declarante, ciente dessa indeterminação, decide, de forma livre e esclarecida, emitir declaração de renúncia abdicativa, tomando créditos não determinados por liquidados, extinguindo-se, em decorrência, a obrigação de pagamento:
8ª) - Afirmar, como faz a sentença recorrida, que “um trabalhador não vai, sem razão aparente, declarar que está pago de tudo quando não está”, implicaria a inutilização da remissão, enquanto forma de extinção das obrigações distinta do cumprimento;
9ª) - Acresce que a quitação é, muitas vezes, não uma simples declaração de recebimento da prestação, mas a ampla declaração de que o solvens já nada deve ao accipiens, seja a título do crédito extinto, seja a qualquer outro título;
10ª) - Uma vez mais, ter-se como acertada a decisão recorrida implicaria que à quitação de créditos não especificados por não determinados, corresponderia uma declaração viciada, por desconhecimento da extensão e propriedade dos créditos liquidados;
11ª) - Essencial para a validade da renúncia abdicativa e da declaração de quitação é a vontade de extinguir todos os efeitos da relação jurídica, através da declaração de vontade a isso dirigida;
12ª) - A conclusão é válida, do mesmo modo, para o erro previsto no art. 252º, n.º 1 do Código Civil, sendo que não só não se verifica erro sobre os motivos determinantes da vontade como ainda que este se verificasse, não foi reconhecido como essencial à celebração do acordo;
13ª) - A apelante celebrou o acordo referido nos moldes descritos, pressupondo que o compromisso assumido pelo outro contraente seria respeitado;
14ª) - Não era expectável nem aceitável que a apelante devesse saber – uma vez que tal não lhe foi expresso – que o que motivara o apelado a emitir declaração de renúncia abdicativa de eventuais créditos não concretizados, dando dos mesmos quitação plena, era a pressuposição de que estes não existiam;
15ª) - Ao invés do que resulta da decisão do tribunal a quo, a ausência de especificação de valores no pagamento pela apelante ao apelado de compensação global não indicia a existência de vontade viciada, mas é elemento necessário da natureza global da compensação e dos efeitos que dela resultam;
16ª) - Elemento constitutivo essencial do erro sobre a base do negócio é a sua bilateralidade – apelante e apelado teriam, ambos, incorrido em erro;
17ª) - A apelante não negociou em erro, pois celebrou acordo através do qual, em decorrência da cessação do contrato de trabalho, se comprometeu ao pagamento de montante fixo a título de compensação pecuniária de natureza global, beneficiando, em contrapartida, da presunção legal inerente;
18ª) - Tendo ainda declarado e obtido do apelado a declaração de remissão de todos e quaisquer créditos;
19ª) - E ainda que assim não fosse, a apelante não admite, hoje nem na data da celebração do acordo, a existência dos créditos laborais peticionados, pelo que não estava em erro quanto à respectiva existência;
20ª) - Cumpre ter presente que ainda que se concluísse pela verificação de erro, este não seria susceptível de produzir os efeitos jurídicos associados, sob pena de violação do art. 437º do Cód. Civil (“ex vi” art. 252º, n.º 2);
21ª) - Seria certamente gravemente lesivo da boa fé da apelante a aplicação das consequências ali previstas;
22ª) - A procedência da pretensão do apelado, desfazendo (ou mesmo mantendo, como decidido na sentença recorrida) o acordo celebrado, abstraindo que fora o equilíbrio negocial aceite pelas partes, exigindo agora aquilo que validamente se dera por liquidado, traduz solução inaceitável, por contrária às legítimas (por legais) expectativas da apelante;
23ª) - Por outro lado, dificilmente se conseguirá sustentar que o “suposto erro” “não esteja coberto pelos riscos próprios do contrato” (Cód. Civil, art. 437º, n.º 1, ex vi art. 252º, n.º 2), atentos os efeitos associados à previsão de compensação pecuniária global, bem como, à declaração de renúncia abdicativa e de quitação emitida;
24ª) - Acresce que dos vícios invocados pelo apelado na sua petição e da ponderação que deles é feita na sentença recorrida, resulta que a vontade do apelado se constituiu de forma livre, esclarecida e ponderada – estado de espírito por natureza incompatível com a situação errante – sem qualquer representação distorcida da realidade;
25ª) - Em sede reconvencional, a apelante confirmou que a estipulação da cláusula 3ª do acordo revogatório consubstanciou condição “sine qua non para a sua celebração e que, por isso, a anulação da referida cláusula determinaria a invalidade de todo o negócio e a subsistência da relação de trabalho entre apelante e apelado;
26ª) - Uma vez que a declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico tem efeito retroactivo (Código Civil, art. 289º, n.º 1) impor-se-ia ao apelado a restituir à apelante a compensação pecuniária de natureza global recebida, bem como a sua reintegração no nível remuneratório 15;
27ª) - Dos quesitos 104º e 113º - quesitos invocados na sentença recorrida para sustentar a improcedência do pedido reconvencional – por respeitantes à intencionalidade subjacente ao pagamento da quantia atribuída ao apelado aquando da cessação do contrato, nada se conclui a respeito, quer da declaração de renúncia abdicativa, quer da declaração de quitação, das quais resulta a inexigibilidade dos créditos peticionados pelo apelado, por já liquidados;
28ª) - Acresce que ao formular o seu pedido reconvencional, a apelante expôs ao tribunal qual seria a vontade expressa caso antevisse o acordo sem a cláusula alegadamente viciada (vontade hipotética): não teria celebrado o acordo sem a cláusula cuja validade se discute. Vontade hipotética que, uma vez determinada, prevalece sobre o regime estatuído no art. 292º do Cód. Civil;
29ª) - A redução do negócio à parte supostamente não viciada implicaria incomportável desequilíbrio das prestações a cargo das partes, com desoneração do apelado da contraprestação assumida, quer por via da declaração de renúncia abdicativa, quer por meio da quitação;
30ª) - A sentença recorrida também merece censura quanto ao cálculo que faz dos valores pagos ao apelado a título de isenção de horário de trabalho e das parcelas que considerou integrantes desse cálculo;
31ª) - Os prémios, gratificações, incentivos e comparticipações nos lucros pagos ao apelado não tinham carácter permanente. Ainda que o tivessem o seu pagamento não resulta nem de preceito legal, nem de cláusula do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário, que em parte alguma prevê obrigação (“imperativo”) de pagamento de prémio de produtividade e mérito, gratificação extraordinária, prémio especial, incentivo, comparticipação nos lucros ou de qualquer prestação semelhante;
32ª) - Ainda que ao apelado tenham sido atribuídos a este título, anualmente, valores variáveis – consoante as possibilidades e os objectivos atingidos em cada ano [vd. quesito 125º] – a natureza específica dos mesmos, provada nos termos expostos, afastaria a sua qualificação como retribuição;
33ª) - Por não estarem incluídas na retribuição mensal efectiva, as prestações mencionadas pelo apelado não devem ser computadas para o cálculo do subsídio de isenção de horário de trabalho;
34ª) - Atento o exposto, a sentença infringiu o disposto nos arts. 252º, n.º 2, 292º, 406º, 437º, n.º 1, 787º e 863º do Cód. Civil, 8º, n.º 4 da LCCT, 82º, n.º 1, 88º e 89º da LCT.
Terminou pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que absolva a apelante dos pedidos formulados.
O A., na sua contra-alegação, pugnou pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual concluiu pela verificação de um acordo de remissão abdicativa e pela procedência do recurso de apelação.
Admitidos os recursos, na forma, com o efeito e com o regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

As questões que se suscitam nos recursos interpostos são as seguintes:
1. Saber se o acordo celebrado pelas partes em 30/11/2001, enferma do vício que a sentença recorrida lhe aponta: erro sobre a base do negócio;
2. Saber se o art. 8ª, n.º 4 da LCCT consagra uma presunção juris et de jure e na afirmativa, se essa presunção se verifica no caso em apreço.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO

(...)


III. FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. Do alegado erro sobre a base do negócio
O apelante insurgiu-se contra a sentença, na parte em que considerou que na celebração do acordo junto a fls. 63, 64 e 65 dos autos houve erro sobre a base do negócio e na parte em que determinou a modificação do n.º 3 da cláusula terceira daquele acordo no sentido de se considerar que a quitação ali inserida não abrange os créditos que o apelado reclama nesta acção a título de diferenças de subsídio de IHT, condenando o Réu a pagar-lhe esses créditos.
Sustenta o apelante que o acordo celebrado entre apelante e apelado não enferma de erro sobre a base do negócio, nem assenta em qualquer deficiência na formação da vontade das partes.
O apelado sustenta, por seu turno, que se verifica uma situação de erro sobre a base do negócio, visto que à data em que o celebrou desconhecia que tinha direito às diferenças de retribuição por IHT que agora reclama, tendo emitido a declaração de remissão, por estar convencido que nada mais tinha a receber a esse título, desconhecendo, nessa altura, o parecer da IGT junto a fls. 60 e 61 dos autos que lhe reconhece o direito a essas diferenças.
Finalmente, a sentença recorrida, depois de ter concluído que várias das prestações auferidas pelo A. faziam parte integrante da sua retribuição e deviam ser levadas em linha de conta no cálculo do subsídio de IHT, fez várias considerações teóricas acerca do erro sobre a base do negócio e concluiu que foi exactamente esse erro que se cometeu no negócio em apreço, já que ambas as partes, na data da sua celebração tinham uma falsa ideia acerca da existência ou extensão do direito de uma das partes; o A. concretamente não sabia da existência de quaisquer outros créditos salariais, só se tendo apercebido de outros créditos depois de ter tomado conhecimento do parecer da IGT, e depois de ter outorgado tal acordo; se no momento em que celebrou o negócio tivesse conhecimento de que tinha créditos sobre o Réu, o A. não teria outorgado o n.º 3º da clª 3ª do acordo nos moldes em que o fez, pois não podia declarar que estava pago de tudo quando não estava.
Vejamos quem tem razão.
Desde já se adianta que não concordamos com o entendimento perfilhado pela sentença recorrida a respeito desta questão. Em nossa opinião, e salvo o devido respeito, não é o acordo das partes mas sim a tese defendida na sentença recorrida que enferma de erro ao concluir que as referidas prestações devem ser incluídas no cálculo do subsídio de IHT e ao sustentar que o acordo celebrado pelas partes em 30/11/2001, enferma de erro sobre a base do negócio, pelo facto de o A., nessa data, não saber que tinha créditos salariais sobre o Réu, só se tendo apercebido da existência desses créditos após a celebração do acordo, ao tomar conhecimento do parecer da IGT.
Nem do parecer da IGT resulta o entendimento que o A. e a sentença recorrida dele extraem, nem no cálculo do subsídio de IHT devem ser incluídas tais prestações.
Como se pode constatar a fls. 60 e 61 dos autos, o parecer da IGT não se pronuncia sobre o que deve ser considerado para efeitos de prestações mensais, nem esclarece dúvidas interpretativas sobre a forma de cálculo do subsídio de IHT. Limita-se a enunciar o regime previsto no ACTV, referindo, tal como consta naquele IRCT, que o subsídio de isenção de horário de trabalho se calcula com base na retribuição mensal efectiva e não pela retribuição mínima mensal. Em lado algum desse parecer se afirma que prestações como a viatura de função, senhas de gasolina, prémios de produtividade ou de mérito, participação nos lucros, cartão de crédito, devem ser levadas em consideração no cálculo do subsídio de IHT.
Afirmar que do parecer da IGT resulta que as referidas prestações devem ser levadas em consideração no cálculo do subsídio de IHT e que o A. só a partir do momento em que tomou conhecimento desse parecer é que ficou a saber da existência desse direito não tem, portanto, o menor cabimento.
Mesmo que tal interpretação resultasse desse parecer – e já vimos que não resulta - a mesma nunca podia ser entendida como constitutiva de direitos, nem seria vinculativa para as partes, já que a IGT não tem competência para a interpretação vinculativa das normas dos IRCT’s. A interpretação do referido ACTV ou de qualquer cláusula nele contida só vincularia as partes se a mesma procedesse da comissão paritária (prevista na cláusula 166ª do ACTV e no art. 41º do DL 519-C1/79, de 29/12) ou dos tribunais do trabalho [art. 85º, al. a) da LOFTJ (Lei n.º 105/2003, de 10/12)]. Não sendo aquele parecer vinculativo nem constitutivo do direito que o A. pretende ver reconhecido nesta acção, a sentença recorrida nunca podia ter concluído que o seu desconhecimento pelo apelado constitui engano sobre as circunstâncias de facto que conduziram a celebração do referido acordo. A sê-lo, todo e qualquer desconhecimento de interpretação jurídica ou entendimento doutrinário constituiria erro, na medida em que impediria o declarante de conhecer todas as implicações possíveis da sua declaração negocial, o que seria completamente inadmissível.
Um negócio jurídico perfeito pressupõe uma vontade formada com liberdade, esclarecimento e ponderação. Ao esclarecimento da vontade opõe-se o erro, que se define como a ignorância ou falsa representação de uma realidade no momento da formação do negócio jurídico, que interveio ou poderia ter intervindo entre os motivos (determinantes) da declaração negocial.
A base do negócio é constituída por aquelas circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, ou seja, por aquelas circunstâncias que sendo conhecidas de ambas as partes, foram tomadas em consideração por elas na celebração do acto e determinaram os termos concretos do conteúdo do negócio ou que, sendo relativas a uma delas, a outra não poderia deixar de aceitar como condicionamento do negócio, sem violação dos princípios da boa fé (Luís Carvalho Fernandes; Teoria Geral do Direito Civil; Vol. II, pág. 245).
O erro, enquanto ignorância ou falsa representação, pressupõe, portanto, que o declarante represente realidade distinta da existente. O erro é sempre referido à realidade; incide sobre elementos de facto, sobre as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar.
O suposto crédito de que o apelado se arroga titular não nasceu com o parecer da IGT. Tal parecer contém (apenas) um entendimento ou uma interpretação, entre as diversas possíveis, da norma jurídica que regula um dos aspectos abrangidos pelo negócio. Mas não é, seguramente, uma circunstância de facto pré-existente à data do negócio.
Por outro lado, o direito invocado pelo A. nem sequer existe. Ao contrário do que se sustenta na sentença recorrida, não é verdade que tais prestações devam ser incluídas no cálculo da retribuição por IHT.
Vejamos porquê.
Dispõe o art. 14º do DL 409/71, de 27/9 [LDT] que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho fixarão as retribuições mínimas a que, no caso de serem isentos de horário de trabalho, terão direito os trabalhadores por eles abrangidos e que, na falta de disposições incluídas nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição especial, que não será inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho extraordinário por dia (n.ºs 1 e 2).
A fixação do montante do subsídio de IHT constitui, portanto, matéria em que é soberana a contratação colectiva e, no âmbito do sector bancário são as cláusulas 54ª, 93ª, 96ª e 98ª do ACTV, publicado no BTE n.º 31, de 22/8/1990, que definem os parâmetros do referido subsídio.
A cláusula 54ª, n.º 1 estabelece que poderão ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores com funções específicas ou de enquadramento e todos aqueles cujas funções o justifiquem. E o seu n.º 4 mantém os parâmetros estabelecidos na lei para o cálculo do subsídio de IHT, para o que releva a definição de um padrão retributivo/hora, ligado ao período normal de trabalho e à retribuição mensal. Assim, também estabelece um subsídio de isenção calculado em termos não inferiores a uma ou duas horas de trabalho suplementar por dia, sendo que essas horas têm pagamento majorado (mais 50% a primeira e 75º a segunda, nos termos da cláusula 98ª n.º 1), tornando-se necessário, portanto, encontrar o valor-hora, como base para o efeito. Tal valor-hora, nos termos de fórmula semelhante à de lei, é o do valor da “retribuição mensal efectiva” vezes doze, dividindo-se pelo número de horas do período normal de trabalho semanal vezes doze (cláusula 96ª, n.º 1).
A cláusula 93ª, n.º 1 estabelece, por seu turno, que para os efeitos deste acordo entende-se por:
a) retribuição base – a prevista no anexo II para cada nível dos diversos grupos;
b) retribuição mínima mensal – a retribuição de base, acrescida das diuturnidades a que o trabalhador tenha direito;
c) retribuição mensal efectiva – a retribuição ilíquida mensal percebida pelo trabalhador.
E o seu n.º 2 estabelece que a retribuição mensal efectiva compreende: a) a retribuição base; b) as diuturnidades; c) os subsídios de função previstos neste acordo; d) qualquer outra prestação paga mensalmente e com carácter de permanência por imperativo da lei ou deste acordo.
Como o valor da retribuição horária é igual ao valor da “retribuição mensal efectiva” vezes doze, a dividir pelo número de horas do período normal de trabalho semanal vezes doze (cláusula 96ª, n.º 1), a questão coloca-se exactamente na definição do valor da “retribuição mensal efectiva”, a qual, sendo a “retribuição ilíquida mensal percebida pelo trabalhador”, nos termos da cláusula 93ª, n.º 2, compreende, analogamente a “retribuição mínima mensal”, a retribuição de base, acrescida das diuturnidades [cláusula 93ª, n.ºs 1, al. b) e 2, als. a) e b)], e ainda o subsídio de função [(al. c)] e qualquer outra prestação paga mensalmente e com carácter de permanência por imperativo da lei ou do ACTV [(al. d)].
Para além da retribuição base e das diuturnidades (retribuição mínima mensal garantida), a retribuição mensal efectiva abrange tão-somente prestações mensais, tais como o subsídio de função (que aqui não está em causa) e outras prestações pagas mensalmente e com carácter de permanência, por imperativo da lei ou do ACTV
Ora, para além da retribuição mínima mensal e do subsídio de função, as únicas prestações pagas mensalmente e com carácter de permanência por imperativo da lei são as que resultam do trabalho nocturno. E as pagas por imperativo do ACTV são, para além das já referidas (retribuição base, diuturnidades e trabalho nocturno), as que remuneram vigilantes e guardas (cláusula 95ª), o subsídio de turno (cláusula 108ª) e o acréscimo a título de falhas (cláusula 107ª), que não interessam para este caso. O ACTV refere ainda o subsídio de refeição, com vencimento mensal, mas tal prestação, não retributiva, está para o efeito expressamente excluída do cômputo, nos termos da cláusula 93ª,n.º 3, al. d).
Estão, portanto, fora da previsão das referidas cláusulas todas as prestações não previstas na lei nem no ACTV e que resultem apenas, como sucede no caso em apreço, de estipulação individualizada e meramente contratual, tais como prémios de produtividade e mérito, gasolina, telemóveis, cartões de crédito, prémios especiais e comparticipação nos lucros, uso de carro de serviço e atribuição da viatura ao fim de quatro anos. Nem seria justo que o subsídio de IHT fosse atribuído em montantes desiguais de acordo com as regalias personalizadas, de diversa expressão, incertas e futuras.
Além disso, as atribuições meramente contratuais referidas, para além de não mencionadas, sequer por remissão nas cláusulas do ACTV, são insusceptíveis de se prestar a cálculos padrão, certos e determinados, como é imposto para o cômputo do subsídio de IHT. Nos cálculos das várias prestações retributivas, enquanto componentes, deve-se lógica e necessariamente partir de uma base padrão, diferente da globalidade de que fazem parte, para evitar duplicações.
A retribuição relativa ao tempo de trabalho está fundada num sinalagma restrito e paramétrico que postula cômputos muito específicos, quando se pretende apurar a retribuição/dia ou a retribuição/hora. Não tem razoabilidade para o efeito proceder a cálculos que incluam prestações patronais, mesmo retributivas, que se reportam a factores inerentes a um sinalagma alargado (mérito, produtividade), de carácter contínuo ou de qualquer modo independentes dos períodos de tempo/valor. O cálculo da remuneração das horas de trabalho suplementar insere-se num padrão temporal e, por força do ACTV (aliás o mesmo resulta da lei) tem necessariamente de se conexionar com a remuneração em função do tempo de prestação. Reporta-se, assim, à remuneração padrão relativa ao tempo e não a qualquer regalia continuativa e de “status” ou mesmo em função do resultado. O mesmo sucede com o subsídio de IHT, ligado aos cálculos fundados num padrão do trabalho suplementar. O subsídio de IHT corresponde a uma parcela da globalidade de ingressos do trabalhador, a calcular de acordo com um padrão em função do tempo (parâmetro da remuneração horária) definido para cálculo do valor/hora relativamente ao trabalho suplementar (art. 14º da LDT).
Os prémios de produtividade e mérito, as senhas de gasolina, o cartão de crédito para utilização pessoal com plafond anual, o uso pessoal do carro de serviço e as comparticipações nos lucros não devem, portanto, ser incluídas no cômputo do subsídio de IHT.

2. Presunção e remissão abdicativa
Mesmo que se entendesse, como entendeu a sentença recorrida, que tais prestações deviam ser incluídas no cômputo do subsídio de isenção de horário de trabalho, teria sempre de se levar em consideração os n.ºs 2 e 3 da cláusula terceira do acordo celebrado pelas partes em 30/11/2001, nos quais ficou consignado o seguinte:
“2. Na data da cessação do contrato de trabalho e a título de compensação pecuniária de natureza global, a primeira outorgante paga ao segundo, e este recebe, por crédito na sua conta de depósitos à ordem, o montante de € 25.439,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e nove euros), líquido de impostos e quaisquer taxas.
3. O segundo outorgante declara-se integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, pelo que dá à primeira outorgante, no que respeita a tais créditos, quitação total e plena.”
O Banco Réu interpôs recurso do despacho saneador na parte em que considerou que o estipulado no n.º 2 daquela cláusula não constitui uma presunção iuris et iure de que os créditos reclamados nesta acção foram incluídos naquela compensação, alegando que é interpretação jurisprudencial e doutrinária dominante que a regra plasmada no art. 8º, n.º 4 da LCCT consagra presunção inilidível ou iuris et de iure do pagamento, ao trabalhador, da totalidade dos créditos emergentes do contrato de trabalho e que a circunstância de a data de assinatura do acordo em que se estabelece a compensação pecuniária global não coincidir com a data da cessação do contrato de trabalho, tal como aconteceu no caso em apreço, não constitui obstáculo à plena eficácia da referida presunção.
Concordamos inteiramente com a tese defendida pelo Banco Réu neste recurso, a este respeito.
Em nossa opinião, o contrato de trabalho que vinculava o A. ao Banco Réu cessou por mútuo acordo das partes e o estipulado no n.º 2 cláusula terceira desse acordo integra a previsão do art. 8º, n.º 4 da LCCT.
Embora o A. e o Banco Réu tenham estabelecido no n.º 1 dessa cláusula que “com a reforma do Segundo Outorgante caduca o contrato de trabalho vigente entre as partes”, a verdade é que neste caso, se verificou, no rigor dos termos, um verdadeiro acordo revogatório, para fazer cessar o contrato na data de 31/12/2001. Com efeito, o pedido do A. e o atestado médico que o acompanhavam não tinham a virtualidade de, por si mesmos, determinar a cessação do contrato e a concessão da reforma do trabalhador. Era sempre necessário o reconhecimento e aceitação dessa situação de invalidez do trabalhador por parte da entidade patronal que tinha sempre a faculdade de fazer verificar através de junta médica essa situação, nos termos da cláusula 139ª do ACTV do sector bancário. A causa da cessação do contrato foi o consenso de ambas as partes quanto à aceitação da situação de invalidez do trabalhador, a partir de 31/12/2001, a que as partes quiseram associar a atribuição da reforma prevista no ACTV respectivo, a partir dessa data.
Como refere Bernardo Lobo Xavier (Curso de Direito do Trabalho, Verbo, pág. 476), a propósito de uma situação que se nos afigura idêntica (reforma antecipada), “a causa da cessação do vínculo laboral não reside na caducidade (como acontece com a passagem à situação de reforma por limite de idade), mas sim na revogação por mútuo acordo, ou seja, na celebração do negócio extintivo que vai funcionalmente associado ao contrato de reforma (...), em termos que nos parecem em absoluto indissociáveis.” Pode assim afirmar-se que o contrato cessou verdadeiramente por mútuo acordo, a que foi associado a atribuição da reforma prevista no ACTV dos Bancários. Não foi a reforma que fez caducar o contrato de trabalho [porque esta, naquela situação, não era automática nem resultava da lei], mas sim a revogação por mútuo acordo.
E, esse acordo, como se pode verificar pelo documento junto a fls. 63 a 65 dos autos, obedeceu a todos os requisitos exigidos no art. 8º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo DL 64-A/89, de 27/2 [LCCT]. Por isso, também a compensação pecuniária de natureza global dele constante (cláusula 3ª, n.º 2) é perfeitamente válida e eficaz, porque expressamente admitida nos exactos termos daquele preceito (cfr. Ac. da RL, de 29/10/2003, Apelação n.º 5.094/03 – 4ª Secção).
Assim, tendo as partes nesse acordo estipulado uma compensação de natureza global, entende-se que na mesma foram incluídos e liquidados todos os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação, por não existir, no texto do acordo, estipulação em contrário (art. 8º, n.º 4 da LCCT).
Ao contrário do que sustenta o A., concordamos com a jurisprudência e com a doutrina que sustenta que este dispositivo legal consagra uma presunção iuris et de jure, que, por definição, não admite prova em contrário, ou seja, prova de que não foram incluídos na compensação os créditos vencidos na data da cessação do contrato.
A qualificação como absoluta ou relativa de uma presunção decide--se por interpretação da norma respectiva.
Ao contrário do que sucede com o n.º 4 do art. 394º do Código do Trabalho, o legislador no art. 8º, n.º 4 da LCCT não se limita a estabelecer uma presunção legal, isto é, a dizer que do estabelecimento da compensação pecuniária de natureza global se presume que nela foram incluídos e liquidados (...). Se o legislador nesse preceito se tivesse limitado a dizer isso – como agora diz no n.º 4 do art. 394º do Código do Trabalho - poderia, de facto, com fundamento no n.º 2 do art. 350º do Cód. Civil, alegar-se e fazer--se prova de que as partes quiseram deixar fora da compensação um ou outro crédito emergente do contrato de trabalho ou da sua cessação. Mas não é isso que consta no n.º 4 do art. 8º da LCCT. O que ali se diz é: se as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global e se não houver estipulação em contrário (ou seja, se as partes não consignarem que, não obstante a compensação, ficam de fora dela determinados créditos), deve entender-se que ficam liquidados todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação.
O preceito exige que as partes expressamente convencionem e salvaguardem, no texto do acordo, ou em simultâneo com este, a existência de outros créditos. Como isso não sucedeu, deve entender-se que ficaram liquidados todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação.
Ao dizer que é esse o entendimento que deve ser dado à compensação pecuniária global, na falta de estipulação em contrário, isto é, na falta de outro significado atribuído pelos outorgantes, a lei está, obviamente, a proibir que se possa dar-lhe outro, através da prova de que as partes deixaram de fora ou não quiseram que a compensação abrangesse este ou aquele crédito ou este ou aquele tipo de créditos.
Este é, aliás, o entendimento que melhor se coaduna com o pensamento legislativo, que com esta solução visou alcançar a certeza e segurança jurídicas e evitar litígios posteriores ao acordo de cessação do contrato, liquidando-se definitivamente as relações de trabalho por acerto de contas (cfr. Acs. do STJ, de 25.09.96, de 24.02.1992, de 26.05.93, de 16.04.97 e Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª ed., p. 523 e 524).
A compensação pecuniária de natureza global, nos termos em que foi estabelecida no acordo de cessação do contrato de trabalho configura, assim, uma presunção “iuris et de iure” a qual deve considerar-se suficiente para, por si só, justificar a absolvição do Banco Réu em relação ao pedido formulado na alínea F) p.i. (condenação do Réu no pagamento de € 85.106,34, a título de recálculo da isenção de horário de trabalho, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento).
Mesmo que tal presunção não se verificasse, teria sempre de concluir-se pela verificação da excepção peremptória da remissão abdicativa, invocada pelo Banco Réu nos artigos 14º e 15º da sua contestação e fls. 456 da sua alegação de recurso.
Com efeito, não se pode afirmar que não houve remissão dos direitos e das diferenças salariais reclamados nesta acção, mas apenas da quantia que recebeu a título de compensação pecuniária, já que o apelante no acordo escrito que celebrou com o Banco declarou-se integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, tendo dado, no que respeita a todos esses créditos, quitação total e plena (cfr. n.º 3 da cláusula 3ª do acordo – documento junto a fls. 63 a 65 dos autos).
O sentido que um declaratário normal, colocado na concreta posição do Banco Réu, poderia extrair da declaração constante do n.º 3 da cláusula 3ª do acordo com um mínimo de correspondência no texto dessa cláusula é que o A. renunciava a todos os eventuais créditos que tivesse sobre o Banco, emergentes da execução do contrato ou da sua cessação. Esse sentido torna-se ainda mais evidente se tivermos em consideração o contexto em que a declaração foi proferida, que ocorreu depois de as partes haverem acordado a cessação do contrato de trabalho, em determinada data, e de o Banco se obrigar a pagar ao A. uma compensação pecuniária global de € 25.439,00, líquida de impostos e de quaisquer taxas, que este não poderia exigir (quer se entenda que a causa da cessação foi a caducidade, quer o mútuo acordo, eventualidades que em si mesmas não conferem direito a qualquer indemnização ou compensação [cfr. arts. 4º e 7º do DL 64-A/89, de 27/2 (LCCT)].
Essa declaração surge no âmbito da cessação do contrato de trabalho, claramente num processo de “acerto final de contas”, e tem o significado, para qualquer declaratário normal, colocado na posição do Banco Réu, de que o A. se considera pago de todos os eventuais créditos emergentes do contrato ou da sua cessação, presentes ou futuros. Ao proferir tal declaração, o A. não podia deixar de entender que renunciava a reclamar, no futuro, quaisquer quantias que porventura entendesse emergirem da relação que manteve com o Banco.
Afirmar que tal declaração não tem qualquer valor jurídico uma vez que é feita genericamente sem qualquer base factual ou discriminada e que tal compensação se destinou apenas compensá-lo pela perda de rendimentos adveniente da sua passagem à reforma, não tem correspondência com o sentido normal que qualquer cidadão comum lhe daria (art. 236º do Cód. Civil).
O sentido normal é de que recebeu € 25.439,00 de que deu quitação e simultaneamente de que nada mais lhe é devido. Repare-se que o apelante declara-se integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, deles dando quitação total e plena. Se o apelante recebeu tudo, ou se apenas recebeu parte e renunciou ao resto, é irrelevante face ao normal sentido de uma declaração de quitação com tal extensão, a qual tem por efeito extinguir, por remissão, todos os demais créditos.
Finalmente, a circunstância de a data de assinatura do acordo não coincidir com a data da cessação do contrato de trabalho, não constitui obstáculo à plena eficácia da presunção nem da remissão abdicativa atrás referidas, porquanto é a própria lei que prevê a possibilidade de as partes dissociarem a data da celebração do acordo e a do início de produção dos respectivos efeitos (LCCT, art.8º, n.º 2) e tal previsão em nada interfere com a presunção legal prevista no n.º 4 da mesma disposição. Além disso, a faculdade legal de revogação unilateral do acordo de cessação dos contrato de trabalho até ao segundo dia seguinte à data da produção dos respectivos efeitos (Lei n.º 38/96, de 31/8, art. 1º) constitui solução normativa que permite garantir ao trabalhador o pleno domínio da sua autonomia negocial. Ora, se o A. não revogou o acordo celebrado no referido prazo, isso só pode significar que a sua autonomia e a sua liberdade não foram postas em causa nessa negociação.
Tão pouco se pode afirmar que estão em causa direitos irrenunciáveis, já que de todo o circunstancialismo que rodeou a declaração constante do n.º 3 da cláusula terceira, resulta que a mesma tinha como pressuposto lógico a data da cessação do contrato, à qual se reportavam os respectivos efeitos, e a partir da data da cessação do contrato não há direitos irrenunciáveis.
Por outro lado, como afirma o Prof. B. Lobo Xavier no seu parecer junto a fls. 640 dos autos, no caso em apreço estão em causa apenas componentes retributivos de status (prémios especiais, automóvel, senhas de gasolina, cartão de crédito) de fonte individual, em relação aos quais não há que colocar os especiais cuidados que, quanto à renúncia, merecem as remunerações legais ou colectivas. As limitações à renunciabilidade de direitos existem logicamente quanto àqueles que são conferidos por lei ou IRCT, não relativamente a direitos meramente contratuais, “confiados à livre determinação da vontade das partes”. Em relação à inclusão dos referidos componentes retributivos nos cálculos do subsídio de IHT nem sequer corresponde a normas inderrogáveis da lei nem do ACT. Trata-se de créditos muito específicos que têm uma natureza muito especial (atribuições de status de carácter meramente contratual e que não há razão para sujeitar às limitações à disponibilidade que em geral se colocam quanto a prestações retributivas de carácter normativo).
Procedem, assim, as conclusões de ambos os recursos interpostos pelo Banco Réu.


IV. DECISÃO

Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento a ambos os recursos interpostos e, em consequência, decide-se:
1. Revogar ambas as decisões impugnadas;
2. Absolver o Banco Réu do pedido.

Lisboa, 19 de Outubro de 2005

Ferreira Marques
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes