Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005468 | ||
| Relator: | RODRIGUES CODEÇO | ||
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS SEGURO CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199604240000166 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 235/86 DE 1986/08/18 ART100 ART102 N1. CCIV66 ART623 N1. | ||
| Sumário: | I - No domínio das empreitadas de obras públicas, o adjudicatário da obra tem de garantir, por caução, o cumprimento integral e tempestivo desta. II - Optando o adjudicatário, para prestar tal garantia, pela garantia bancária ou seguro-caução, - que não é senão uma modalidade de caução, um contrato de garantia, não podendo ser tratado como um qualquer contrato de seguro -, a seguradora deve assumir a obrigação de pagar imediatamente ao dono da obra quaisquer importâncias resultantes do incumprimento desta, não podendo, em caso algum, o seguro-caução diminuir as garantias dadas ao dono da obra pelas restantes formas típicas de caução. III - No domínio das relações entre o dono da obra e a seguradora, o seguro-caução é um verdadeiro contrato de garantia, perfeitamente autónomo da relação jurídica entre a seguradora e o tomador do seguro, pelo que a obrigação da mesma para com o dono da obra não cessa com a falta de pagamento do prémio pelo tomador. IV - Tal falta de pagamento só diz respeito à relação entre o empreiteiro-tomador do seguro e a seguradora, não afectando a relação jurídica entre esta e o dono da obra. | ||