Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000166
Nº Convencional: JTRL00005468
Relator: RODRIGUES CODEÇO
Descritores: EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
SEGURO
CAUÇÃO
Nº do Documento: RL199604240000166
Data do Acordão: 04/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional: DL 235/86 DE 1986/08/18 ART100 ART102 N1.
CCIV66 ART623 N1.
Sumário: I - No domínio das empreitadas de obras públicas, o adjudicatário da obra tem de garantir, por caução, o cumprimento integral e tempestivo desta.
II - Optando o adjudicatário, para prestar tal garantia, pela garantia bancária ou seguro-caução, - que não é senão uma modalidade de caução, um contrato de garantia, não podendo ser tratado como um qualquer contrato de seguro -, a seguradora deve assumir a obrigação de pagar imediatamente ao dono da obra quaisquer importâncias resultantes do incumprimento desta, não podendo, em caso algum, o seguro-caução diminuir as garantias dadas ao dono da obra pelas restantes formas típicas de caução.
III - No domínio das relações entre o dono da obra e a seguradora, o seguro-caução é um verdadeiro contrato de garantia, perfeitamente autónomo da relação jurídica entre a seguradora e o tomador do seguro, pelo que a obrigação da mesma para com o dono da obra não cessa com a falta de pagamento do prémio pelo tomador.
IV - Tal falta de pagamento só diz respeito à relação entre o empreiteiro-tomador do seguro e a seguradora, não afectando a relação jurídica entre esta e o dono da obra.