Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
192/2006-4
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
EXTINÇÃO
POSTO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: O Código do Trabalho limitou a possibilidade de intentar procedimento cautelar de suspensão de despedimento aos casos de despedimento sanção e de despedimento colectivo, que são os únicos previstos no CPT, deixando de fora os casos de despedimento por extinção do posto de trabalho e por inadaptação.
Decisão Texto Integral:
Acordam no TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
Z… requereu procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual, por extinção do respectivo posto de trabalho, cuja decisão data de 5 de Setembro de 2005, contra P…, S. A..
Por despacho de fls. 327 a 330 dos autos foi indeferido o pedido de suspensão de despedimento individual, por inaplicabilidade do procedimento cautelar de suspensão de despedimento, uma vez que a Requerente foi despedida com fundamento na extinção do seu posto de trabalho.
Inconformada com tal despacho, dele agravou a Requerente, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões:

I - O Douto Tribunal de 1ª instância decidiu concluir que não é licito à ora Recorrente, vítima de despedimento por extinção do respectivo posto de trabalho, o recurso à providência cautelar de suspensão de despedimento e indeferiu o respectivo pedido, com o fundamento de que só na presença de um despedimento-sanção é licito o decretamento de tal meio processual.

II — O presente recurso versa sobre matéria de direito por erro do douto tribunal de 1ª instância na interpretação e aplicação das normas jurídicas (art0s 1º, 40º e 690º n0 2 al. A) do CPC).

III — O Acórdão para uniformização da jurisprudência n0 1/2003 não se aplica ao caso sub-judice, já que ele é anterior à entrada em vigor do Código de Trabalho.

IV — E nunca tal acórdão, mesmo no âmbito da legislação vigente à altura da sua elaboração, pretendeu excluir a cessação de trabalho por extinção do respectivo posto do meio cautelar de suspensão de despedimento, então previsto no art0 33º do Dec-Lei n0 64-A/89.

V — Antes tendo esclarecido as possibilidades práticas de conciliação dos meios de prova adicionais que, ao nível da suspensão do despedimento, o CPT de 1999 veio introduzir com a natureza urgente e provisória de tal providência.

VI — Acontece que Recorrente e Recorrida estão de acordo acerca da existência do contrato de trabalho que os vinculava, bem como da qualificação jurídica da decisão da Recorrida — entidade empregadora como despedimento por extinção do respectivo posto de trabalho.

VII — Que é a terminologia que, em consonância com a melhor Doutrina, o Código de Trabalho adoptou nesta matéria.

VIII — Na sequência aliás da evolução da jurisprudência constitucional acerca do conceito de justa causa, que explica a terminologia então usada pelo Dec-Lei n0 64-A/89 para designar o instituto de cessação do contrato de trabalho por extinção de posto de trabalho, o seu tratamento autónomo e consequente necessidade de prever expressamente a admissibilidade da suspensão deste tipo de despedimento.

IX — Com a terminologia e sistemática adoptada pelo Código de Trabalho e uma correcta, actualista e objectiva interpretação do seu art0 434º, bem como dos art.0s 34º a 39ºº do CPT — dúvidas não subsistem acerca da admissibilidade legal do recurso à providência cautelar de suspensão do despedimento para despedimento por extinção do respectivo posto de trabalho.

X — O que não ocorreu com a douta decisão do tribunal de 1a instância que agora se põe em crise.

XI — Ao direito previsto no art0 434º do CT corresponde a acção regulada nos art.0s 34º a 40º do CPT, que é uma das concretizações e garantias, por parte do Estado, do direito fundamental ao trabalho, pelo que ao pronunciar-se em sentido contrário a Douta decisão ora posta em crise fez uma errada interpretação dessas normas, e consequentemente violando-as.

XII — Nem se perceberia como é que no despedimento por razões objectivas o trabalhador tivesse ao seu dispor menos garantias e meios processuais que no despedimento-sanção.

XIII — Tal entendimento é, aliás, o desse venerando tribunal, sendo o perfilhado, de forma unânime, pela Doutrina.

XIV — Deve, assim, julgar-se procedente o presente recurso de agravo in totum e, em consequência, deve substituir-se a decisão impugnada por outra que, através do tribunal competente, leve a que se proceda ao conhecimento do pedido e do seu mérito, seguindo-se as subsequentes fases processuais.

Contra-alegou, a Requerida, defendendo que deve manter-se a decisão recorrida.
Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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OS FACTOS:
- A recorrente e a Recorrida estão de acordo àcerca da existência do contrato de trabalho que as vinculava, tendo a Requerente sido despedida com fundamento na extinção do seu posto de trabalho.
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O DIREITO:
O âmbito do recurso, como se sabe, define-se pelas suas conclusões (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC).
Questão a decidir: Se no caso em apreço, em que se invoca um despedimento individual com fundamento na extinção do posto de trabalho pode, ou não, ter lugar a providência cautelar de suspensão de despedimento.
Entendemos que não.
A providência cautelar da suspensão de despedimento apenas tem lugar quando se configure um despedimento-sanção.
Com efeito, nos termos do art. 39.º, n.º 1 do CPT, “a suspensão do despedimento é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa” .
Verifica-se, assim, que a decisão de suspender um despedimento decidido pela entidade patronal depende de uma das seguintes situações:
- Se não tiver sido instaurado processo disciplinar;
- Se o processo disciplinar for nulo;
- Se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa.
Ora, como se refere no Ac. RC de 3.03.2005, Col. Juris. 2005, II, 51: “Todos estes itens levam-nos para a conclusão de que o legislador teve apenas em vista o despedimento-sanção.
Na verdade a existência de processo disciplinar apenas se justifica nestas hipóteses (cfr. arts. 411º a 415º do C. Trabalho) e por outro lado o último dos requisitos citados tem a ver com a proibição no nosso ordenamento jurídico, dos despedimentos sem justa causa (art. 53º da CR), não se devendo olvidar que, nos termos do art. 396º, n0 1 do C. Trabalho constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências tome imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
A verdade porém é que, no caso em apreço, nenhuma destas situações se coloca.
Ao invés, existe um despedimento fundado (bem ou mal é ponto de que aqui não curamos) na extinção do posto de trabalho dos requerentes, despedimento esse que está previsto no art. 402º do C. Trabalho e deve obedecer para ser válido aos requisitos que constam do art. 403º do mesmo diploma.
Não é pois um despedimento sanção.
E daí a inaplicabilidade da providência especifica prevista no citado art. 34º...”.
É verdade que, quanto à providência cautelar de suspensão da cessação do contrato, por extinção do posto de trabalho, regia anteriormente o art.0 33º da LCCT que dispunha :
“1 O trabalhador pode requerer a suspensão judicial da cessação do contrato no prazo de cinco dias úteis contados da recepção da comunicação a que se refere o n.0 2 do att0 30.0.
2— A providência cautelar de suspensão da cessação do contrato é regulada nos termos previstos no Código de Processo do Trabalho para o despedimento com justa causa, com as devidas adaptações.”
Assim, na vigência da LCCT, e como alega a Agravada, entendia-se que:
a) Era possível o recurso ao procedimento cautelar de suspensão, caso se tratasse de despedimento colectivo, por força do disposto no art.0 25.º, nº 3 da LCCT, mediante o expediente regulado nos art.0s 41.º a 43º do CT;
b) Caso se tratasse de despedimento motivado por extinção de posto de trabalho, era viável a propositura de procedimento cautelar de suspensão “ex ví”do preceituado no art.0 33º, n.0 2 da LCCT e mediante a regulamentação prevista no CPT “para o despedimento com justa causa, com as devidas adaptações.”
Porém, a LCCT foi expressamente revogada pelo art.0 21º, nº 1, alínea m) da Lei n.0 99/2003 de 27 de Agosto.
E, no CT, estabelece-se, apenas, no art.0 434º que O trabalhador pode, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho, requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento.”
É, pois, evidente que se pretendeu, com tal disposição, limitar a possibilidade de intentar procedimento cautelar, aos casos de despedimento sanção e de despedimento colectivo, que são os únicos previstos no CPT, deixando-se de fora os casos de despedimento por extinção do posto de trabalho e por inadaptação
Improcedem, nestes termos, as conclusões da Agravante.
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DECISÃO:
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso de agravo e em confirmar o despacho recorrido.
Custas pela Agravante.
Lisboa, 29 de Março de 2006
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