Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17193/19.6T8LSB-A.L1-8
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
Descritores: INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO
RESPONSABILIDADE CIVIL
FUNCIONÁRIO BANCÁRIO
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PROVOCADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/15/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 - Este tribunal não pode conhecer do recurso quanto à não admissão da intervenção acessória provocada por, nessa parte, a decisão ser irrecorrível, conforme resulta do disposto no art. 322º nº 2 do C.P.C.
2 - O campo de aplicação da intervenção principal está confinado às situações de litisconsórcio.
3 - Estabelecer que os deveres são aplicáveis aos colaboradores do intermediário financeiro não significa estabelecer a responsabilidade daquelas pessoas para com o cliente.
4 - É o intermediário financeiro que responde perante o cliente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

No incidente de intervenção acessória provocada deduzido pelo Banco… na ação declarativa que lhe move A… e  M…, aquela interpôs recurso do despacho proferido a 17 de março de 2020, pelo qual não se admitiu “nem a intervenção acessória provocada, nem a intervenção principal provocada de Mi..., ao lado do Réu”.
Na alegação de recurso, a recorrente pediu que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que admita o incidente de intervenção acessória provocada de Mi… ou, caso assim não se entenda, que admita o incidente de intervenção principal provocada de Mi
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso vem interposto do despacho recorrido, proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância a 17 de Março de 2020, mediante o qual foram indeferidos os incidentes de intervenção acessória provada, deduzido a título principal, e de intervenção principal provocada, deduzido a título subsidiário, quanto a Mi…, pelo Banco…
2. Inconformado com o aludido despacho recorrido, o qual põe termo a incidentes processados autonomamente, vem o Banco… interpor recurso de apelação, nos termos do artigo 644.º, n.º 1, alínea a), in fine, do CPC, o qual é independente, sobe em separado e tem efeito meramente devolutivo.
3. Em primeiro lugar, entende o Banco... que, salvo o devido respeito, não assiste razão ao despacho recorrido, na medida em que, a dar-se como provada a ocorrência de factos alegados pelos Autores na sua petição inicial (naturalmente, sem conceder), (i) o Banco... sempre seria titular de um direito de regresso contra Mi..., ou, subsidiariamente, (ii) Mi... poderia ser solidariamente responsável pelo pagamento aos Autores da indemnização por estes peticionada na presente acção.
4. Com efeito, ao longo da sua petição inicial (cfr., nomeadamente, os artigos 30., 31., 32., 33., 47., 48., 52., 57., 72., 73., 74., 83., 84. e 85. da petição inicial dos Autores), os Autores alegam ter sido o seu gestor de conta, Mi..., que lhes sugeriu e recomendou a subscrição das obrigações Novo Banco, sem que haja advertido os Autores de que estas obrigações haviam sido emitidas pelo BES e da existência de um “especial risco” associado às mesmas, nomeadamente a possibilidade da sua retransmissão para o BES.
5. Isto é, resulta dos factos alegados pelos próprios Autores que a sua decisão de investimento das obrigações Novo Banco foi motivada, exclusivamente, pela informação e pelos esclarecimentos prestados por Mi..., funcionário do Banco... e gestor de conta dos Autores à data dos factos, no momento da subscrição do produto financeiro.
6. A impugnação pelo Banco..., na sua contestação, dos factos respeitantes à actuação de Mi... no momento da subscrição das obrigações Novo Banco não preclude a possibilidade de o Banco... lançar mão dos incidentes de intervenção acessória provocada ou de intervenção principal provocada, contrariamente ao decidido no despacho recorrido.
7. Isto é, a verificação dos pressupostos de que depende a admissão dos incidentes de intervenção acessória provocada ou de intervenção principal provocada e a consequente possibilidade de fazer intervir um terceiro do lado do Banco... – como parte acessória ou como parte principal – não depende da admissão ou da impugnação pelo réu dos factos invocados pelo autor na sua petição inicial.
8. Na verdade, a serem provados os factos alegados pelos Autores (naturalmente, sem conceder), demonstrando-se que o gestor de conta, Mi..., teria indicado, aconselhado, sugerido, sugestionado, incentivado ou recomendado aos Autores a subscrição de um produto financeiro em incumprimento dos deveres de informação legalmente previstos, afigura-se evidente que Mi... seria também civilmente responsável pelos danos sofridos pelos Autores, nos termos alegados na sua petição inicial.
9. Mas mesmo que assim não fosse – i.e., que o Tribunal recorrido viesse entender que Mi... não era condevedor solidário do Banco... (igualmente sem conceder) –, resulta evidente que o Banco..., a ser condenado na presente acção, sempre teria, pelo menos em teoria, um direito de regresso contra o gestor de conta dos Autores, Mi....
10. Em segundo lugar, no que respeita ao incidente de intervenção acessória provocada, este encontra-se regulado nos artigos 321.º e seguintes do CPC, estabelecendo--se que os pressupostos de que depende o funcionamento do incidente são (i) a existência de um direito de regresso do réu contra terceiro e (ii) a existência de uma conexão entre o objecto da acção e o referido direito de regresso.
11. Ora, resulta evidente que, a ter existido alguma violação dos deveres de informação impostos ao intermediário financeiro (sem conceder), a mesma teria ocorrido no momento em que os Autores deram a ordem de subscrição das obrigações Novo Banco ao seu gestor de conta, Mi..., o permite evidenciar a existência de um direito de regresso do Banco... contra Mi....
12. Com efeito, a serem dados provados os factos alegados pelos Autores na sua petição inicial, o Banco... pode vir a ser civilmente responsabilizado por um acto de um funcionário seu, nos termos previstos no artigo 500.º do Código Civil, uma vez que:
À data da subscrição das obrigações Novo Banco pelos Autores, existia uma relação de comissão entre o Banco... e Mi..., por força de contrato de trabalho;
Os factos descritos pelos Autores terão alegadamente sido praticados por Mi... no exercício das suas funções enquanto colaborador do Banco...; e
A provar-se a ocorrência de tais factos nos termos descritos pelos Autores na sua petição inicial (sem conceder), estaríamos perante uma responsabilidade civil própria de Mi....
13. É que, mesmo admitir-se – conforme defende o despacho recorrido – que Mi... não é condevedor solidário do Banco... e, por conseguinte, seu litisconsorte, não fica excluída a conveniência do chamamento de Mi... enquanto parte acessória, do lado do Banco..., considerando a natureza dos factos alegados pelos Autores na sua petição inicial.
14. Por outro lado, e tendo presente o disposto no artigo 500.º, n.º 3 do Código Civil, na hipótese meramente académica de se demonstrar que Mi... teria actuado com dolo ou negligência grave no não cumprimento do dever de informação a que estava incumbido, condenando-se o Banco... a satisfazer a indemnização a que os Autores alegam ter direito, o Banco... sempre teria um direito de regresso contra Mi....
15. Sendo igualmente evidente a conexão existente entre o objecto da presente acção e o direito de regresso invocado pelo Banco... contra Mi..., funcionário do Banco... e gestor de conta dos Autores à data da subscrição das obrigações Novo Banco.
16. Mais acresce que, contrariamente ao que se afirma no despacho recorrido, o Banco... afirma, de forma expressa, na sua contestação, a sua intenção de acautelar um eventual direito de regresso relativamente a Mi... (cfr. artigos 504. e 505. da contestação).
17. Permitindo assim que, estando a intervenção de Mi... delimitada aos factos alegados pelos Autores na sua petição inicial que directamente lhe respeitam, Mi... pudesse vir tomar uma posição sobre os mesmos.
18. Pelo que se conclui pela verificação de todos os pressupostos de que depende a admissão do incidente de intervenção acessória provocada deduzido pelo Banco..., nos termos previstos no artigo 321.º, n.º 1 do CPC.
19. Em terceiro e último lugar, no que concerne o incidente de intervenção principal provocada deduzido pelo Banco..., nos termos do artigo 316.º, n.º 3 e do artigo 317.º, n.º 1, ambos do CPC, o despacho recorrido limita-se a indeferir o mesmo, afirmado que, “por referência ao objecto da lide”, Mi... não está em situação de litisconsórcio em relação ao Banco....
20. Resulta dos factos alegados pelos Autores na sua petição inicial que foi Mi..., seu gestor de conta à data dos factos, que teria sugerido e recomendado a subscrição das obrigações Novo Banco, sem que haja advertido os Autores de que as obrigações haviam sido emitidas pelo BES ou da existência de um especial risco associado a estas obrigações
21. Na sua contestação, o Banco... esclareceu que foram os Autores que ordenaram, de forma expressa e direccionada, ao seu banco que, em seu nome e representação, adquirisse valores mobiliários em mercado e o Banco..., através do seu funcionário Mi..., executou a ordem de subscrição dada pelos Autores.
22. É certo que os Autores não foram advertidos do que referem ser “um especial risco” das obrigações Novo Banco, que consistia na possibilidade de estas obrigações serem retransmitidas para o BES, por deliberação do Banco de Portugal, uma vez que, à data em que as obrigações foram subscritas, esse “especial risco” não era um risco conhecido.
23. Acontece que, a serem dados como provados os factos descritos pelos Autores na sua petição inicial (novamente, sem conceder), estaríamos perante uma situação de responsabilidade civil própria de Mi..., por ter actuado com dolo ou negligência grave ao não cumprir o dever de informação a que estava incumbido.
24. Com efeito, afigurando-se teoricamente possível serem dados como provados factos que implicariam a conclusão pela prática de um acto ilícito gerador de responsabilidade civil por Mi..., pode o Banco... fazer intervir o seu condevedor solidário.
25. Por outro lado, nas circunstâncias supra referidas, sempre assistiria ao Banco..., pelo menos em teoria, um direito de regresso contra Mi..., conforme oportunamente alegado em sede de contestação (cfr. artigos 499. a 508. da contestação).
26. Constata-se, assim, estar em causa uma só relação material controvertida estabelecida entre os Autores e o Banco..., através do seu funcionário e gestor de conta dos Autores, Mi..., motivo pelo qual se impõe a sua intervenção nos presentes autos.
27. É precisamente pelo contacto directo que Mi... estabeleceu com os Autores, conforme descrito pelos Autores na sua petição inicial, que surge a possibilidade de este ter praticado uma acto ilícito gerador da obrigação de indemnizar.
28. Por esse motivo, deve ser admitida a sua intervenção principal provocada, enquanto litisconsorte e condevedor do Banco..., a quem igualmente assiste um direito de regresso quanto a Mi..., na hipótese (sem conceder) de serem dados como provados os factos alegados pelos Autores e de ser o Banco... condenado no pedido formulado nos presentes autos.
29. Nestes termos, perante tudo quanto aqui exposto, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que defira o incidente de intervenção acessória provocada ou, caso assim não se entenda, de intervenção principal provocada de Mi....”
Os recorridos não responderam à alegação da recorrente.
*
Nos termos do art. 322º nº 2 do C.P.C., “o juiz, ouvida a parte contrária, aprecia, em decisão irrecorrível, a relevância do interesse que está na base do chamamento, deferindo-o quando a intervenção não perturbe indevidamente o normal andamento do processo e, face às razões invocadas, se convença da viabilidade da ação de regresso e da sua efetiva dependência das questões a decidir na causa principal”.
Assim, este tribunal não pode conhecer do recurso quanto à não admissão da intervenção acessória provocada por, nessa parte, a decisão ser irrecorrível.
Assim, é a seguinte a questão a decidir:
- da intervenção principal provocada.
*
Para conhecimento da questão, importa ter presente que da contestação consta o seguinte:
“12. Da intervenção acessória
499. Caso não se entenda que o Réu deve ser imediatamente absolvido, cumpre requerer a intervenção acessória provocada de Mi..., com domicílio profissional no…, nos termos do disposto nos artigos 321.º e seguintes do CPC.
500. Na verdade, e conforme já alegado no Capítulo 6.2. supra, inexiste qualquer dúvida de que o gestor de conta dos Autores, funcionário do Réu, transmitiu àqueles a natureza e origem das obrigações do Novo Banco, bem como lhes comunicou o resultado do teste de inadequação, assinado e junto a estes autos pelos próprios Autores.
501. Resultado este que, como se disse, foi obtido em virtude de o Novo Banco ser uma instituição bancária muito recente e criada na sequência da primeira medida de resolução bancária da Europa, pelo que, à data dos factos, se desconhecia em que condições a mesma iria ser mantida.
502. Inexiste, também, qualquer dúvida que o gestor de conta não haja dito aos Autores que, em função do resultado obtido no teste realizado, a recomendação do Réu era a de que não subscrevessem as obrigações.
503. Não obstante, e por hipótese meramente académica (sempre sem conceder) de se entender que o gestor de conta à data dos factos, Mi..., teria actuado com dolo ou negligência grave no não cumprimento do dever de informação a que estava incumbido, vem requerer-se a sua intervenção acessória provocada.
504. Ora, atendendo à imputada autoria dos factos – ao gestor de conta – em caso de condenação, o Réu poderia, pelo menos em teoria, ter um direito de regresso contra Mi....
505. Para efeitos de salvaguardar a sua posição jurídica, o Réu pretende que a acção faça caso julgado sobre Mi..., mas, ao mesmo tempo e sobretudo, pretende dar a oportunidade a este último de assistir o Réu na sua defesa, considerando a natureza dos factos em causa.
506. Como refere Salvador da Costa, “Através desta subespécie do incidente de intervenção acessória na causa, o réu pode, na altura em que deduz a defesa, suscitar a intervenção de terceiro que nela o possa auxiliar relativamente à discussão das questões susceptíveis de se repercutirem na ação de regresso ou de indemnização invocadas como fundamento de chamamento.”
507. Subsidiariamente, caso não se admita a intervenção acessória provocada nos termos acima expostos (novamente sem conceder), requer-se a intervenção principal provocada de Mi..., com domicílio profissional no…, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 316.º e do n.º 1 do artigo 317.º, ambos do CPC.
508. Isto porque, e uma vez mais admitindo-se, por mera hipótese de raciocínio, ter o gestor de conta actuado com dolo ou negligência grave ao não cumprir o dever de informação a que estava incumbido, sempre cumpriria permitir ao interveniente o exercício da sua defesa e acautelar o eventual direito de regresso do Réu.
Termos em que deve:

 (c) a intervenção acessória provocada, ou, subsidiariamente, a intervenção principal provocada de Mi... ser admitida”.
*
Apesar de ter sido requerida a intervenção principal provocada a título subsidiário, o tribunal recorrido apreciou a intervenção principal provocada antes da intervenção acessória provocada.
A lógica determina que assim seja, uma vez que, nos termos do art. 321º nº 1 do C.P.C., “o réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal”.
Sendo a falta de legitimidade para intervir como parte principal um dos requisitos da intervenção acessória, se for admissível a intervenção principal, não é admissível a intervenção acessória.
Resulta do disposto no art. 311º do C.P.C. que, “estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32º, 33º e 34º”.
O artigo citado tem como epígrafe “intervenção de litisconsorte”.
O art. 316º do C.P.C. dispõe o seguinte:
“1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39º.
3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a) mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b) pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.”
O campo de aplicação da intervenção principal está, pois, confinado às situações de litisconsórcio.
“No litisconsórcio, há pluralidade de partes, mas unicidade da relação material controvertida” (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, pág. 161).
No despacho recorrido foi considerado não se verificar, no caso concreto, uma situação de litisconsórcio.
Vejamos se assim é.
A recorrente requereu o chamamento do gestor da conta, seu funcionário.
Nos termos do art. 304º nº 5 do C.V.M.,  “estes princípios e os deveres referidos nos artigos seguintes são aplicáveis aos titulares do órgão de administração e às pessoas que dirigem efetivamente a atividade do intermediário financeiro ou do agente vinculado e aos colaboradores do intermediário financeiro, do agente vinculado ou de entidades subcontratadas, envolvidos no exercício ou fiscalização de atividades de intermediação financeira ou de funções operacionais que sejam essenciais à prestação de serviços de forma contínua e em condições de qualidade e eficiência.”
Estabelecer que os deveres são aplicáveis aos colaboradores do intermediário financeiro não significa estabelecer a responsabilidade daquelas pessoas para com o cliente.
Por força do art. 304.º-A nº 1 do C.V.M, “os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública”.
A responsabilidade do intermediário financeiro é uma responsabilidade contratual, sendo certo que a obrigação cujo incumprimento responsabiliza o devedor (art. 798º do C.C.) pode ser uma obrigação contratual como uma obrigação legal, pois onde o legislador não distingue não deve o aplicador da lei distinguir (no sentido da responsabilidade contratual, www.dgsi.pt Acórdão do STJ de 25 de outubro de 2018, processo 2581/16.8T8LRA.C2.S1).
Nos termos do art. 800º nº 1 do C.C., “o devedor é responsável perante o credor pelos atos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais atos fossem praticados pelo próprio devedor”.
Assim, é o intermediário financeiro que responde perante o cliente.
Não há, pois, responsabilidade solidária entre banco e o seu funcionário.
*
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.
Custas da apelação pela recorrente.

Lisboa, 15 de outubro de 2020
Maria do Céu Silva
Teresa Sandiães
Ferreira de Almeida