Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLA MENDES | ||
| Descritores: | HONORÁRIOS ACÇÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL COMPETÊNCIA MATERIAL ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A norma do artigo 76.º do Código de Processo civil respeita à competência territorial para a acção de honorários que deve ser intentada no tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta; pressupõe-se que o tribunal da causa tem competência, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários pois, se não tiver, esta acção terá de ser proposta autonomamente. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa Luísa […] demandou Isabel […], no Tribunal de Família e de Menores da comarca de Cascais, pedindo a sua condenação no pagamento de 1.417,38 euros, acrescida dos juros legais sobre o capital de 1.200,00 euros, desde a data de citação até integral pagamento, respeitante a honorários por serviços prestados e não pagos, no âmbito dos processos de regulação provisória do poder paternal, respectivos incumprimentos e no processo de divórcio. A ré contestou. Foi proferido despacho declarando a incompetência material do Tribunal de Família e de Menores, com a consequente absolvição da ré da instância. A Sra. Juiz sustentou o seu despacho dizendo que, face ao art. 82 Lei 3/99 de 13/1, o Tribunal de Família é incompetente em razão da matéria para preparar e julgar a acção de honorários, sendo que a regra prevista no art. 76 CPC é uma regra exclusivamente da competência em razão do território e não um regra de competência em razão da matéria. Inconformada a autora agravou e formulou as seguintes conclusões: 1ª – A autora, ora recorrente, patrocinou a Sra. Isabel […], aqui ré, em várias acções que correram termos pelo tribunal de Família e de Menores da comarca de Cascais e pelo Tribunal de Família e de Menores de Vila Franca de Xira. 2ª – O facto de as acções correrem por vários tribunais não impede a cumulação de pedidos, havendo neste caso uma competência alternativa e cabendo ao autor escolher de entre os tribunais em questão, aquele em que pretenda propor a acção de honorários. 3ª – Tendo a autora escolhido o tribunal recorrido, é este o competente. 4ª – A decisão recorrida viola o disposto nos arts. 76 nº 1 e 470 nº 1 CPC. 5ª – O Tribunal de Família e de Menores da comarca de Cascais deve ser julgado o tribunal competente para a presente acção onde a mesma foi proposta, aí correndo por apenso aos autos. 6ª – Caso assim se não entenda, o que não se aceita, requer que, ex vi art. 105 nº 2 CPC, o apenso seja remetido para o Tribunal Judicial da comarca de Oeiras, para distribuição, por ser essa a comarca da residência da recorrida Isabel Maria dos Santos Matias. A ré não contra-alegou. A Sra. Juiz sustentou o seu despacho. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Atentas as conclusões do agravante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – as questões que cabe decidir resumem-se em saber: a) se, o Tribunal de Família e de Menores de Cascais é o tribunal competente para preparar e julgar a acção de honorários por serviço de advocacia prestado em acções da competência deste tribunal. b) se, pelo facto da mandatária forense ter intentado outras acções que correram termos no Tribunal de Família e de Menores de Vila Franca de Xira, há lugar à cumulação de pedidos, nesta acção; c) se, coexistindo acções interpostas em vários tribunais, cabe à autora, mandatária forense, escolher em qual dos tribunais é que vai instaurar a acção de honorários, uma vez que estamos face a uma competência alternativa. d) se, considerando-se o Tribunal de Família e de Menores de Cascais incompetente para conhecer da acção de honorários, o processo deverá ser remetido para o Tribunal Judicial da comarca de Oeiras, para distribuição por ser essa a comarca da residência da ré, ex vi art. 105 nº 2 CPC. Vejamos, então. Factos com interesse para a decisão do recurso são os que constam do relatório supra. Competência do Tribunal de Família e de Menores de Cascais para conhecer da acção de honorários, por serviços de advocacia prestados em acções, nesse tribunal. A presente acção de honorários tem como causa de pedir o patrocínio forense em acções de regulação provisória do exercício do poder paternal, respectivos incumprimentos e acção de divórcio. O Tribunal de Família é um tribunal de 1ª instância de competência especializada – arts. 62, 64 e 78 b) Lei 3/99 de 13/1 (LOTJ). A competência dos Tribunais de Família, em razão da matéria, é enunciada nos arts. 81 e 82 Lei 3/99 de 13/1. Nesses normativos é omissa qualquer disposição relativamente a acção de honorários. Inexiste também qualquer norma no seio do CPC ou da Organização Tutelar de Menores (OTM), que atribua competência aos Tribunais de Família para conhecerem acções de honorários conexionadas com as áreas do direito da Família e dos Menores. O art. 76 CPC estipula que: “Para a acção de honorários de mandatários judiciais…é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta”. O Capítulo III (Da Competência Interna) do Livro II do CPC (Da Competência e das Garantias da Imparcialidade), contém, IV secções: I secção, versa a competência em razão da matéria; II secção, versa sobre a competência em razão do valor e da forma de processo aplicável, III secção, sobre competência em razão da hierarquia e a secção IV, sobre a competência em razão do território. A norma do art. 76 encontra-se inserida na secção sobre a competência em razão do território. A. Reis, CPC 39, referiu, in Comentário ao CPC, vol. I-204, que: “É manifesto que o art. 76 nada tem a ver com a competência em razão da matéria; tem unicamente por fim resolver um problema de competência territorial, supondo, por isso, já resolvidos os problemas de competência que logicamente estão antes deste, e consequentemente o problema da competência em razão da matéria. Sendo assim, é bem de ver se o tribunal perante o qual foi exercido o mandato…não é competente em razão da matéria, para conhecer da questão de honorários, o preceito do art. 76 não pode funcionar. O art. manda propor a acção no tribunal da causa em que foi prestado o serviço; com esta determinação não quis atribuir-se competência ao tribunal da causa, seja qual for a sua natureza, para conhecer da acção de honorários, o que quis prescrever-se foi que, se esse tribunal tiver competência objectiva para julgar a acção de honorários, a essa competência acrescerá a competência territorial para a referida acção. Por outras palavras: o art. 76 pressupõe necessariamente que o tribunal da causa tem competência, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários; e partindo desse pressuposto, atribui-lhe também competência, em razão do território, para a mesma acção. Se o pressuposto falha, como no caso do mandato ter sido exercido perante um tribunal militar, administrativo, fiscal, etc., cessa a disposição do art…”. O art. 76 CPC estabelece uma norma de competência territorial. Este art. estabelece também uma norma de conexão. Como salienta A. Reis (ibidem – 202), a acção do mandatário não só há-de ser proposta no juízo da causa em que se exerceu o mandato, como também há-de correr na secção a que a mesma causa coube em distribuição, o que significa que a petição da acção de honorários não entra no sorteio da distribuição, averbando-se por dependência ao chefe de secção a que pertenceu o processo em que foi exercido o mandato. A aplicabilidade das normas que estabelecem a competência relativa dos tribunais, ou as regras de distribuição têm de conformar-se, necessariamente, com aquelas que definem a competência absoluta. A norma do art. 76 CPC (acção de honorários), norma de competência territorial, terá de ceder perante os arts. 81 e 82 LOTJ, que estabelecem a competência em razão da matéria (competência absoluta) dos Tribunais de Família e de Menores. Em conclusão, o Tribunal de Família e de Menores de Cascais é materialmente incompetente para conhecer da acção de honorários instaurada pela mandatária forense, ora recorrente, em acção que neste correu termos – cfr. Ac. STJ 28/5/2002 (relator Faria Antunes), proc. nº 02A327; Ac. STJ de 12/7/2000 (relator Azambuja da Fonseca), proc. nº 00S085; Ac. Rel Lx de 16/5/91 (relator Duarte Soares) e Ac. Rel Lx de 24/10/2001 (relator Guilherme Pires), in www.dgsi.pt. Questões referentes à cumulação de pedidos e da competência alternativa colocadas nas alíneas b) e c). Atenta a conclusão de que o Tribunal de Família e de Menores de Cascais é incompetente em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários, as questões colocadas nas alíneas b) e c), estão prejudicadas. Acresce ainda que, tais questões não foram suscitadas na 1ª instância, tratam-se de questões novas, só agora colocadas em sede de recurso, pelo que não podem ser apreciadas neste Tribunal da Relação (2ª instância). Questão da remessa do processo para o tribunal Judicial da Comarca de Oeiras/residência da ré, atenta a incompetência do Tribunal de Família e de Menores de Cascais, ex vi art. 105/2 CPC. A procedência da excepção de incompetência absoluta do tribunal (violação das regras de competência internacional, da matéria e da hierarquia) – art. 101CPC - é causa de absolvição da instância – art. 288/1 CPC - ; a instância que se instaurara pelo recebimento da petição inicial extingue-se – art. 287 CPC. Se o autor quiser obter a declaração do direito terá que iniciar nova instância, propondo a acção no tribunal competente. Esta regra admite a excepção prevista no art. 105 nº 2 CPC: “Se a incompetência só for decretada findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta”. Daqui resulta que, em vez do processo ficar sem efeito, o processo é remetido para o tribunal competente, quando se verificarem cumulativamente 3 requisitos: ser a incompetência julgada findos os articulados, estarem as partes de acordo no aproveitamento destes e ser a remessa dos autos para o tribunal competente requerida pelo autor. O objecto do recurso, questão principal, prende-se com a questão da competência material do Tribunal de Família e de Menores de Cascais, sendo a questão da remessa do processo – acção de honorários - para o tribunal competente, uma questão lateral. A questão da remessa não foi suscitada na 1ª instância pelo que não cabe a este tribunal de recurso pronunciar-se sobre uma questão que não foi colocada nem apreciada pelo tribunal recorrido. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o agravo, confirmando-se a decisão. Custas pela agravante. Lisboa, 8 de Março de 2007 (Carla Mendes) (José Caetano Duarte) (António Ferreira de Almeida) |