Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4181/2004-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: CAUSA PREJUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- O n.º 2 do artº 289º, do Cód. Proc. Civil, não prejudica o disposto na lei civil em matéria de prescrição e caducidade dos direitos, “aos quais se adiciona, e aplica-se seja ou não imputável ao autor o motivo da absolvição da instância”.
II- A prejudicialidade pode definir-se como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual, o objecto processual dependente, sem interferir na análise de um outro, o objecto processual prejudicial”.
III- A existência de fundadas razões para crer que a causa prejudicial foi intentada unicamente para se obter a suspensão – n.º 2, artº 279º do Cód. Proc. Civil – significa “se o juiz se convencer de que a causa prejudicial não tem probabilidades algumas de êxito e foi atirada para o tribunal unicamente para fazer suspender a instância na causa dependente”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível deste Tribunal da Relação


I- O Condomínio do prédio sito …., representado pelo seu administrador A, residente na Rua ….; o próprio A; M; L e H, intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra  F e mulher, Maria,; V e mulher, Ana e S, pedindo:

- a condenação dos Réus a procederem, no prazo de 30 dias, À reparação dos defeitos de construção existentes nas partes comuns e nas fracções autónomas designadas pelas letras “D”, “E”, “F” e “G”, do prédio em regime de propriedade horizontal sito nos n.ºs 145, 149, 151 e 153 da Rua…

-   em alternativa, serem os Réus condenados solidariamente a entregarem ao Condomínio do referido prédio, a importância necessária para pagar a reparação dos defeitos da construção nas partes comuns do edifício, actualmente no montante de pelo menos 3.000.000$00, a fixar em execução de sentença, e bem assim, também solidariamente, a entregarem a cada um dos restantes Autores, considerando um só os AA. R e M, a importância necessária à reparação da respectiva fracção autónoma, actualmente pelo menos 1.000.000$00, igualmente a fixar em execução de sentença.

Alegam para tanto, e em suma, que os RR. venderam, nos anos de 2000 e 2001, aos 2º, 3º e 4º, 5º, e 6º AA., respectivamente, as sobreditas fracções autónomas D, E, F e G.

Sendo que tanto as partes comuns do prédio, como as fracções autónomas apresentam numerosos defeitos de construção, que especificam.

Todos os AA. denunciaram tais defeitos aos RR., à medida que os mesmos foram sendo detectados, exigindo-lhes a sua rápida reparação.

Os RR. sempre prometeram que iriam reparar com urgência os defeitos denunciados.

O que porém nunca foi feito.

Tratando-se de defeitos que desvalorizam substancialmente o imóvel no seu conjunto e cada uma das fracções dos AA., chegando mesmo a dificultar, se não impossibilitar o uso de certas divisões ou equipamentos destas.

Sendo que por assembleia geral de condóminos realizada  a 20-09-2001, foi mandatado o administrador do prédio para exigir judicialmente a reparação, por parte dos RR. dos defeitos de construção do prédio.

Contestaram os RR., requerendo a intervenção principal provocada de E, alegado construtor do prédio em questão, “empreiteiro e técnico responsável da obra”.

Arguindo ainda a incapacidade...e/ou ilegitimidade do “Condomínio” para “o exercício dos direitos que invoca”, e a ilegitimidade dos RR. enquanto desacompanhados do “Construtor/Empreiteiro”.

Defendendo-se  também por impugnação.

Rematam com a procedência das excepções invocadas e a sua absolvição do pedido e da instância; caso aquelas improcedam, a acção julgada improcedente por não provada; caso os RR. venham a ser condenados no pedido, que lhes seja reconhecido o direito de regresso sobre o empreiteiro da obra, se forem compelidos a realizar as obras ou a pagar as reparações aos AA..

Houve réplica dos AA..

Admitida a intervenção requerida pelos RR. e citado o chamado, não deduziu o mesmo intervenção.

Em aprazada audiência preliminar foi requerida pelos RR. a suspensão da instância até decisão definitiva da acção instaurada pelos RR. contra os condóminos que participaram na Assembleia de condóminos do dia 05-01-2002 e que aí deliberaram assuntos relativamente aos quais vieram a propor a presente acção, correndo aquela outra no mesmo tribunal, sob o n.º…...

Tendo tal outra acção, assim prejudicial desta, por objecto, a anulação das deliberações da Assembleia de Condóminos do dia 05-01-2002.

Ouvidos os AA., que se opuseram, foi proferido despacho, a folhas 292 e 293, rectificado por despacho de folhas 296, que, considerando que a prosseguirem estes autos, haveria que introduzir na base instrutória questões que se prendem com a legitimidade da A. Condomínio e relativas à regular convocação da assembleia e validade da deliberação que alegadamente conferiu os necessários poderes para intentar a acção, sendo tal questão a principal nos autos n.º….., podendo decidir-se de modo diferente quanto à mesma questão, decretou a suspensão da instância até decisão naquela outra acção.

Inconformados recorreram os AA., formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes:

…………………….

Não houve contra-alegações.

O Exmº Juiz a quo manteve o seu despacho.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. artºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil -  são questões propostas à resolução deste Tribunal:

- se existe nexo de prejudicialidade entre a presente acção e a acção n.º …., do mesmo 1º Juízo da comarca de…..

- na positiva, se não era caso da decretada suspensão da instância, por ter a acção n.º…. sido intentada unicamente para se obter a suspensão, ou por, dado o adiantado desta causa, os prejuízos da suspensão superarem as vantagens.

Com interesse, emerge dos autos a factualidade seguinte:

……………….

Vejamos.

II-I- Nos termos do disposto no artº 279º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, disposição invocada no despacho recorrido, “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta”.

 Tratando-se, aquela última, e na terminologia legal – vd. n.º 2, do cit. artº. – da “causa prejudicial”.

Ensinando a propósito, José Alberto dos Reis[1] que “Sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta”.

Para José Lebre de Freitas, “Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha pretensão que constitui pressuposto da formulada [2].

Em termos explicitamente mais abrangentes, Rodrigues Bastos[3], refere que a decisão de uma causa depende do julgamento de outra “quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar a situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito”.

Também Miguel Teixeira de Sousa[4] considerando que “ a prejudicialidade, refere-se a hipóteses de objectos processuais que são antecedentes da apreciação de um outro objecto que os inclui como premissas de uma decisão mais extensa”.

Nestas balizas vindo a decidir o Supremo Tribunal de Justiça, em plúrimos arestos, v.g., de 18-03-1993[5], e de 26-05-1994[6].

No caso em apreço, o 1º A., “Condomínio...”, representado pelo 2º A., seu alegado administrador, demandou os RR., em coligação com os demais AA., alegando ter sido mandatado para o efeito por deliberação da assembleia geral de condóminos realizada no dia 20 de Setembro de 2001, e pedindo a condenação daqueles a repararem os defeitos de construção existentes nas partes comuns do prédio, ou, em alternativa, e solidariamente, entregarem ao condomínio do mesmo prédio, na pessoa do seu administrador, a importância necessária para pagar a reparação dos defeitos de construção nas partes comuns do edifício.

Sendo que na contestação alegaram os RR não haverem sido convocados para a invocada assembleia, de cuja ordem de trabalhos não foram informados, nem lhes havendo sido dado conhecimento das deliberações na mesma tomadas, desconhecendo mesmo que pessoa teria sido nomeada para exercer o cargo de administrador do condomínio.

Arguindo os mesmos RR. a falta de capacidade judiciária e a ilegitimidade do A. “Condomínio...”, por não ser titular dos poderes que se arroga ao propor a presente acção.

Sobre tal matéria recaindo réplica dos AA., com invocação das deliberações das assembleias de condóminos de 29-08-2001 e 04-03-2001, vindo os mesmos a juntar, na aprazada audiência preliminar, “fotocópia autenticada da acta da Assembleia Geral de Condóminos realizada no dia 05-01-2002, na qual foram expressamente rectificadas pela mesma Assembleia, todas as deliberações anteriormente tomadas noutras assembleias de condóminos”.

Resultando assim, com meridiana clareza, verificar-se a impossibilidade de conhecimento do pedido relativamente ao 1º A., nesta acção, sem decidir a questão da validade das deliberações tomadas na assembleias dos dias 4 de Março de 2001, 29 de Agosto de 2001, 20 de Setembro de 2001 e de 5 de Janeiro de 2002...questão que – condicionando a decisão das arguidas incapacidade judiciária e ilegitimidade  do 1º Autor – constitui precisamente o objecto da acção referida em e) e f), da matéria de facto supra.

Ora, como também escreveu Miguel Teixeira de Sousa[7], citado no referenciado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-02-1993[8], “A prejudicialidade (...) pode definir-se como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual, o objecto processual dependente, sem interferir na análise de um outro, o objecto processual prejudicial”.

E paradigmaticamente, pelo que ao caso dos autos respeita, decidiu-se, no Acórdão da relação do Porto, de 27-02-1996[9] que “II- Intentada uma acção por sociedade comercial, representada por certos sócios, é prejudicial, em relação a ela, outra acção de que pode resultar a perda, em efeito retroactivo, dessa qualidade de sócios”.

É pois a acção n.º…., causa prejudicial relativamente à presente.

II-2- Pretendem os agravantes que a acção n.º….., foi intentada unicamente para se obter a suspensão da instância.

O que, a verificar-se obstaria ao decretamento daquela, nos termos do artº 279º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil.

Considerando, a propósito, que aquela não tem qualquer viabilidade.

E assim, na circunstância de, à data da sua propositura –16-10-2003 – já haver caducado o direito de impugnar as deliberações tomadas nas assembleias de condóminos identificadas na respectiva petição inicial.

Pois, dizem, conquanto invocado o artº 289º do Cód. Proc. Civil, para além de a absolvição da instância do “co-Réu” Condomínio só ter sido decretada por despacho proferido em 6 de Janeiro de 2004, exceptua o n.º 2 daquele artº da manutenção dos efeitos civis da acção em que se verificou a absolvição da instância, a saber, in casu, a n.º 186/2002-F, o disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos.

E “assim”, também à data de tal absolvição da instância já havia caducado o direito de impugnar as deliberações em causa.

Logo se assinalará que o n.º 2 do artº 289º, do Cód. Proc. Civil, não prejudica efectivamente o disposto na lei civil em matéria de prescrição e caducidade dos direitos, “aos quais se adiciona, e aplica-se seja ou não imputável ao autor o motivo da absolvição da instância”.

E, assim, “Proposta nova acção dentro de trinta dias após o trânsito em julgado da decisão, o efeito impeditivo da caducidade decorrente da propositura da primeira acção mantém-se[10].

Ora, à data da propositura da primeira acção, em 2002-03-01, e considerando o alegado pelos ali AA., na p.i. respectiva, não haviam sido “comunicadas” aos mesmos as actas das assembleias de 4 de Março, 29 de Agosto e 20 de Setembro, de 2001, para as quais não foram convocados, nelas não tendo participado nem se havendo feito representar.

Apenas através de carta do “Condomínio”, com expedição de 2002-01-12, havendo tomado conhecimento da acta da assembleia de 05-01-2002, à qual também não compareceram nem se fizeram representar.

O que tudo controverte – e presente a posição a propósito assumida pelos aqui AA. na sua réplica – a questão do decurso do prazo de sessenta dias, previsto no artº 1433º, n.º 4, do Cód. Civil, para a propositura da acção de anulação, que se deve contar, como refere Sandra Passinhas[11], da comunicação da deliberação,  no que aos condóminos ausentes respeita  (que a lei postula seja efectivada através de carta registada com A/R, vd. artº 1432º, n.º 6, do Cód. Civil).

Acresce que os aqui RR. mais invocaram, naquela primeira acção – como na segunda – a nulidade das deliberações respectivas, por se mostrarem contrárias às normas de interesse e ordem pública.

Sendo as deliberações nulas, conforme aliás alegado também pelos mesmos RR., impugnáveis a todo o tempo por qualquer interessado, nos termos do artº 286º, do Cód. Civil[12]

Resultando assim que se não pode concluir, desde já e sem mais, pela caducidade do direito dos aqui RR. impugnarem as deliberações em causa, aquando da propositura da acção n.º 2325//034.4 TBMTJ.

E assim, para lá de eventual – não documentada – “antecipação” na propositura de tal acção, relativamente à absolvição da instância do R. na 1ª acção, certo a propósito que a decisão na mesma proferida relativamente à requerida intervenção provocada, implicava já uma tal absolvição.

Anotar-se-á ainda, nesta sede, que a lei se refere à existência de fundadas razões para crer que a causa prejudicial foi intentada unicamente para se obter a suspensão, vd. n.º 2, cit. artº 279º.

O que, para Alberto dos Reis[13], e “por outras palavras”, significa “se o juiz se convencer de que a causa prejudicial não tem probabilidades algumas de êxito e foi atirada para o tribunal unicamente para fazer suspender a instância na causa dependente”.

Da (não) ausência de probabilidades, pelos recorrentes equacionada em função da pretendida caducidade do direito à anulação ou declaração de nulidade das deliberações, tratou-se já.

No tocante à intencionalidade subjacente à propositura da acção prejudicial, radicam-na os recorrentes na circunstância do decaimento dos RR. na primeira acção e no procedimento cautelar, e atentas as excepções dilatórias alegadas na contestação apresentada nestes autos.

Ora, desde logo, o decidido nos autos de procedimento cautelar, “não tem qualquer influência no julgamento da acção principal”, vd. artº 383º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil.

E quanto à primeira acção...nela não foi proferida decisão de mérito...tendo os aqui RR. lançado mão do disposto no artº 289º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil.

Pelo que respeita à circunstância de haverem os RR. arguido as correspondentes excepções, na contestação nestes autos apresentada, assinalar-se-á, que à data de tal apresentação...ainda não havia tido lugar a assembleia de 05-01-2002 – ulteriormente invocada nesta acção pelos aqui AA. – relativamente à qual é peticionada, na causa prejudicial, a anulação e declaração de nulidade de deliberações na mesma tomadas.

Afigurando-se de boa regra, na circunstância, e na perspectiva dos direitos por  invocados pelos RR., a instauração da correspondente acção.

Sob pena de comprometerem a sua defesa, no confronto do 1º A..

O que tudo também não favorece a tese da intencionalidade na propositura da causa prejudicial.

II-3- E será de concluir que o adiantado da causa dependente implica que os prejuízos da suspensão superem as vantagens desta, (consabidamente, a economia e coerência dos julgamentos)?

Que a lei admite, em princípio, a suspensão com fundamento em causa prejudicial proposta já depois de intentada a causa dependente, é ponto que não oferece crise, e resulta dos próprios termos do artº 279º, n.º 2, última parte, do Cód. Proc. Civil[14].

E como refere Alberto dos Reis[15], “Na verdade, com o preceito (...) quis-se prevenir esta hipótese: requereu-se a suspensão no momento em que a causa dependente está prestes a ser discutida e julgada e requereu-se com o fundamento de acabar de ser proposta uma causa prejudicial. O juiz deve indeferir o requerimento, porque o deferimento importaria um prejuízo superior à vantagem resultante da suspensão”.

Concedendo já o mesmo Autor, fora daquela hipótese, a suspensão “se a acção prejudicial é proposta depois de proferido, na causa dependente, o despacho saneador[16].

No caso em apreço, a causa prejudicial foi intentada antes da data aprazada para a audiência preliminar, e, logo no início desta, invocada para efeitos da requerida e decretada suspensão da instância.

Sendo de resto, que a nota de citação de um dos aqui AA. – vd. g) da matéria de facto supra – tem data correspondente à da aqui aprazada audiência preliminar.

O que inculca, em termos de normalidade – e a ela se deve atender nesta matéria – um “atraso” relativo da causa prejudicial – onde não é forçoso que ocorram incidentes de intervenção de terceiros...como foi o caso na dependente – de alguns meses.

Que, e maior poderia ser, não implica prejuízos sobrelevantes no confronto dos já aludidos princípios da coerência e economia de julgados.

Quanto à circunstância de a causa prejudicial o ser por reporte ao aqui 1º A., que nesta acção formula um pedido distinto dos 2º a 6º AA., e de a suspensão da instância implicar o “retardamento” do processo quanto a todos os AA., temos que essa é uma consequência de haverem aqueles optado pela coligação activa.

Do mesmo modo que a tramitação do processo não deixará de ser afectada, no plano da sua celeridade, quanto a todos os AA., por quaisquer incidentes suscitados por um ou contra um deles, ou pelo mais demorado ou complexo das diligências de prova porventura requeridas por um dos AA..

Bastando pensar-se na hipótese de habilitação, porventura sucessiva, de adquirente da fracção autónoma de um dos AA., e na eventualidade de quanto a um deles, as testemunhas que vierem a ser arroladas serem a inquirir através de videoconferência, a partir de tribunal com limitações de agenda nessa área.

X
Improcedem pois todas as conclusões dos recorrentes.


X

Nestes termos, acordam em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 2004-06-17

                                             
                                                ( Ezagüy Martins )
                                            
                                              ( Maria José Mouro )
                                            
                                               ( Afonso Henrique )
___________________________________________________________________
[1] In “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. III, pág. 206.
[2] Vd. José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, in “Código de  Processo Civil , Anotado”, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999,pág. 501.
[3] In “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. II, pág. 43.
[4] In Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXIV, pág. 306.

[5] In BMJ 424º; 587.
[6] In CJAcSTJ, Ano II, Tomo II, págs. 116-118.
[7] In op. et loc. cit. supra.
[8] Vd. supra, nota 4.
[9] Proc. n.º 9220982, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
[10] Vd. Lebre de Freitas, João Redinha. Rui Pinto, in op. cit., pág. 518, sendo nosso o sublinhado.
[11] In “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, 2ª edição, Almedina, 2002, pág. 249 e nota 626.
[12] Cfr. a propósito, Sandra Passinhas, in op. cit., págs. 251-253.
[13] In “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 3º, pág. 289.
[14] Vd. neste sentido, José Alberto dos Reis, in op. et loc. cit., e Acórdão da relação do Porto, de 12-01-1999, proc. n.º 9720212, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
[15] Ibidem.
[16] Idem, pág. 290.