Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
50/10.9TBSVC.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA
PECULATO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/18/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Não tendo sido impugnada a decisão que julgou improcedente a excepção de incompetência material do Tribunal, que era susceptível de recurso imediato, não pode o tribunal de recurso dirimir tal questão suscitada no recurso interposto da decisão final, visto a mesma se encontrar coberta pelo caso julgado.
2. Mostram-se verificados os pressupostos da responsabilidade civil, quando o facto praticado pelo réu é ilícito, integrando do ponto de vista penal, o crime de peculato, a título doloso, tendo sido causa directa e necessária de danos provocados ao Estado Português, impendendo, por isso, sobre aquele a obrigação de indemnizar o lesado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I.    RELATÓRIO

    O ESTADO ------  intentou contra ANTÓNIO ….  residente …., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, através da qual pede a condenação do réu a pagar ao Estado a quantia global de 36 401,00 euros, acrescida de juros vencidos, no valor de 4 172,75 euros e nos vincendos até integral pagamento.

               Fundamentou o autor, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de o réu, durante o exercício das suas funções de …. no Tribunal ……., se ter apoderado de valores que totalizaram 36.401,00 euros, que lhe estavam confiados, depositados na conta bancária do Tribunal e que integravam dotações orçamentais do Tribunal ….

        Mais alegou que, pelo facto de o réu se ter apropriado de tais valores, que não lhe pertenciam, deixou por pagar várias facturas correspondentes a fornecimentos de material e serviços prestados ao Tribunal …….

         Citado, o réu apresentou contestação, impugnando os factos articulados e excepcionou a incompetência do tribunal, da forma seguinte:

(…)

3º No art. 22º da pi é referido pelo A. que:

“Contra o réu foi instaurado em 14/01/2008 procedimento criminal, encontrando-se pendente o respectivo processo com o n.º 2.., tendo decorrido mais de oito meses sem decisão e só agora serem conhecidos os danos em toda a sua extensão e quem tem legitimidade para os reclamar.”

4º Contudo, constata-se que no processo-crime que está a correr termos com o n.º ……, em que é Arguido o ora R., foi proferido despacho de acusação no dia 24/07/2009.

5º Tendo o R. sido notificado da acusação no dia 16/06/2010 (cfr. Proc. n.º …..

6º Ou seja, se foi proferido despacho de acusação no referido processo-crime no dia 24/07/2009, o A. já estava, nessa data, na posse de todos os elementos necessários para o pedido cível.

7º O disposto no art. 71º do CPP estabelece a regra da obrigatoriedade de dedução do pedido de indemnização cível no processo penal.

8º E não se verificando nenhuma das excepções previstas no art. 72º do CPP, há a preclusão do direito de indemnização invocado pelo A.

9º Contudo, o A. invoca que passaram 8 meses sem decisão e só agora serem conhecidos os danos em toda a sua extensão.

10º Ora, dispõe o art. 72º do CPP: 1. O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando: a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;

(…)

11º Já o n.º 1 do art. 77º do CPP dispõe que quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou no prazo em que esta deve ser formulada.

12º O certo é que acção cível de indemnização, fundada na prática de factos que constituam crime deve ser deduzida no processo penal.

13º Assim, o A. deveria ter deduzido o pedido de indemnização cível no respectivo processo-crime que está a correr termos com o n.º …….

14º Tendo o A. instaurado o pedido de indemnização cível em separado, sem observância das condições estabelecidas no n.º 1 do art.º 72º do CPP, a presente acção não poderá prosseguir, por falta de um requisito de validade, que se reflecte na competência, material do tribunal.

15º Pelo que deverá ser declarada a excepção dilatória de incompetência do tribunal e, em consequência, deverá o R. ser absolvido da instância.

         Notificado, o autor apresentou articulado de réplica no qual respondeu à excepção invocada.

No despacho saneador, o Tribunal a quo julgou improcedente a excepção de incompetência do Tribunal invocada pelo réu, com os seguintes fundamentos:

Do vertido nos artigos 3.º a 15.º da contestação que apresenta, a ressalta a invocação, pelo R., da excepção dilatória de incompetência do Tribunal, arreigando-se este no fundamento de se encontrar a correr termos processo crime sob o n.º -------, em que é o mesmo arguido e em que foi proferido despacho de acusação em 24 de Julho de 2009, tendo deste sido notificado em 16 de Junho de 2010.

Com base em tal, alega que, ao tempo do proferimento do despacho de acusação, o A. estava na posse de todos os elementos necessários para deduzir pedido cível, que, a seu ver, se impunha no processo penal, por obrigatório, em virtude do disposto no artigo 71.º, do Código de Processo Penal, e de não se verificar nenhuma das excepções previstas no artigo 72.º,  do  mesmo  diploma  legal,  tendo,  por  isso,  precludido  o direito de indemnização invocado e pugnado pelo A. Na sua tese, a invocação do A. em sede de petição inicial de que passaram oito meses sem decisão e só agora serem conhecidos os danos em toda a sua extensão, não deverá, pois, constituir argumentação válida face aos normativos adjectivos penais que invoca.

Replicando à excepção invocada, e reiterando ignorar a extensão dos prejuízos que imputa ao R., o A. sustenta que tendo o inquérito crime referente sido instaurado em 14 de Janeiro de 2008, e volvidos oito meses, em 15 de Setembro de 2008, ainda não ter sido deduzida acusação, o que só veio a acontecer em 27 de Julho de 2009, desde 15 de Setembro de 2008 que cessou a vinculação legal à adesão imposta pelo artigo 71.º, do Código de Processo Penal, razão pela qual é admissível a dedução de pedido cível em separado, não renascendo tal vinculação por via de, entretanto, a acusação se ter antecipado à presente lide.

A tudo faz acrescer que, também à data, prosseguia contra o R. processo disciplinar que só veio a concluir-se com a respectiva nota de culpa, em momento também posterior à dedução da acusação.

Termos em que pugna pela improcedência da excepção alegada.

Cumpre apreciar e decidir.

Não obstante as posições extremadas pelas partes na lide, do acervo documental relevante junto à mesma e aludido por ambas sem impugnação, importa considerar a seguinte cronologia fáctica:

- Em 14 de Janeiro de 2008, foi instaurado contra o R. procedimento criminal, encontrando-se pendente o respectivo processo com o n.º -----, a correr termos no Tribunal -------- (facto este, aliás, dado o acordo das partes, merecedor de catalogação na matéria de facto assente conforme infra).

- Em 24 de Julho de 2009, foi proferido despacho de acusação no processo n.º ------ contra o R. (aí arguido).

- Em 31 de Julho de 2009, ainda prosseguia contra o R. o processo disciplinar n.º -----, instaurado pelos Serviços de Inspecção do ……...

- O A. deu início à presente lide, com a apresentação em juízo da respectiva petição inicial na secretaria deste Tribunal, em 07 de Maio de 2010.

- Em 16 de Junho de 2010, o R., enquanto arguido, foi notificado do despacho de acusação proferido no processo n.º ------.

De acordo com a conjugação exegética dos artigos 71.º e 72.º, do Código de Processo Penal, consagrou-se entre nós o princípio da adesão obrigatória da acção civil à acção penal, de harmonia com o qual o direito à indemnização por perdas e danos sofridos com o ilícito criminal só pode ser exercido no processo penal, mediante o enxerto do procedimento civil na estrutura do processo penal em curso, com a excepção, entre nós consagrada nos artigos 72.º e 82.º, ambos também do Código de Processo Penal.

Como estatui o artigo 71.º do Código de Processo Penal:

“O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.”.

E estas excepções são as previstas nos aludidos artigos 72.º (Pedido em separado) e 82.º (Liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis), ambos do mesmo Código.

Da conjugação destes preceitos tem de concluir-se existir no nosso ordenamento jurídico uma adesão obrigatória do mecanismo civil ao penal, nos termos do que a indemnização cível decorrente da prática de um ilícito criminal tem, por regra, de ser conhecida e decidida no processo penal.

Como o refere FIGUEIREDO DIAS, Sobre a reparação de perdas e danos arbitrada em processo penal”, 1963, Separata do BFDC, 8.º ,“a razão de ser de tal sistema estará na natureza tendencialmente absorvente do facto que dá causa às duas acções, em atenção aos efeitos úteis que, do ponto de vista pessoal, se ligam à indemnização civil.”.

Ou, no dizer de CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, I, p. 87, “verifica-se, assim, na unidade formal do processo penal, a conjunção e coordenação da acção penal e da acção civil”.

Desde logo e com relevo para delucidar a questão em apreço, preceitua o segmento relevante consignado na alínea a), do n.º 1, do artigo 72.º, do Código de Processo Penal, que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando: “o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;”

Ora, sobre a promoção do processo penal e direcção do inquérito criminal no nosso ordenamento jurídico, é consabido que tal compete ao Ministério Público no âmago da sua legitimidade legal e constitucionalmente reconhecida (v.g., em particular, artigos 48.º, 53.º, 262.º, 263.º, 264.º, 267.º e 270.º, todos do Código de Processo Penal e artigo 219.º, da Constituição da República Portuguesa), sendo tal sujeito processual em pleito criminal plenamente reconhecido e responsável pelos prazos legais atinentes à duração máxima do inquérito e concretização do mesmo com despacho de arquivamento ou acusação (v.g., em particular, artigos 276.º a 283.º, do mesmo compêndio criminal).

Destarte, não olvidando que o mesmo Ministério Público na presente acção se encontra, não de modo próprio, mas antes em representação do Estado, ao lume da dialéctica decorrente das exigências normativas constantes dos artigos 71.º e 72.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal, e sobremaneira no enquadramento perante o padrão optimizador da adesão em vigor no âmbito processual penal, as contingências eventualmente imputáveis ao próprio Ministério Público, em actuação própria enquanto entidade com poderes de direcção do inquérito que correu termos sob os autos do processo n.º n.º ------, nos seus respectivos Serviços de, não se apresentam idóneas a almejar reflexo na lide cível ulteriormente proposta em representação do Estado e ora subjudicio.

De todo o modo, sempre se assinale na verdade que, tendo sido instaurado tal procedimento criminal em 14 de Janeiro de 2008, o qual apenas veio a culminar em despacho de acusação na data de 24 de Julho de 2009, despacho este que se admite notificado ao arguido, aqui R., meramente em 16  de  Junho  de  2010,  resulta  à  saciedade  que,  quer  não  deixando de admitir fixável a notícia do crime, pelo menos, à data de 14 de Janeiro de 2008, quer o tempo concreto em que foi deduzido despacho acusatório (24 de Julho de 2009), tudo ainda não deixando de considerar que, em 31 de Julho de 2009, prosseguia contra o R. o processo disciplinar n.º 535-D/07, instaurado pelos Serviços de Inspecção do --------, e que a propositura da presente acção apenas veio a ter lugar já em 07 de Maio de 2010, no período relevante mediado entre 14 de Janeiro de 2008 e 24 de Julho de 2009 transcorreu tão só um ano, sete meses e dez dias.

Como assim, não deixando de relevar, por essencial, a actuação do A., aqui em representação do Estado, sempre a tolerância temporal plasmada no prazo de oito meses estipulado como limite legal pelo legislador processual penal no segmento normativo constante do artigo 72.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, para conservar os benefícios da adesão do pedido cível em processo de cariz criminal, se almeja manifestamente ultrapassada, razão pela qual, e por acrescido argumento, não se vislumbra impedimento, por preclusão, da formulação petitória apresentada pelo A., na data de 07 de Maio de 2010, com a configuração do seu arrazoado em forma de petição inicial impulsionadora da presente lide cível.

   Notificadas as partes, em 31.05.2011, a supra referida decisão não foi alvo de impugnação.

Foi proferida a condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória.

Levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo proferiu decisão, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte:

Julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e em conformidade.

I. Condeno o réu a pagar ao autor a quantia que resultar da diferença entre o capital de 33 421,80 euros (trinta e três mil quatrocentos e vinte e um euros e oitenta cêntimos) acrescido de juros vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal anual de 4%, e o valor de 4 000,00 euros (quatro mil euros) já pago pelo réu, a imputar primeiro nos juros e depois no capital em dívida;

II. Absolvo o réu da restante parte do pedido.

     Inconformado com o assim decidido, o réu interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

                     São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente:

i. A factualidade provada e articulada, não permite a condenação do recorrente.


ii. A respectiva acção de processo ordinário não podia proceder por falta de um requisito de validade, que se reflecte na competência do Tribunal.


iii. O tribunal é materialmente incompetente e consequentemente o Recorrente na acção civil deveria ter sido absolvido da instância nos termos do artigo 278º do CPC.


iv. Não foram cumpridos os requisitos formais para responsabilizar pessoalmente o recorrente.


v. A douta sentença deve ser revogado, declarando assim a incompetência material da Primeira Instância para conhecer o pedido, e assim, absolver o Recorrido do Pedido.

                O autor não apresentou contra alegações.

 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

***

II . ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

    Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

  Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões, as quais serão apreciadas, tendo em consideração a sua precedência lógica:

i)         DA INVOCAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POR VIRTUDE DA FALTA DE UM REQUISITOS DE VALIDADE;

ii)        DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS.

O que implica a análise:     

Û DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDAD CIVIL POR FACTO ILÍCITO.

***

III . FUNDAMENTAÇÃO

A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

      Foi dado como provado na sentença recorrida o seguinte, que o réu não impugnou:

1. No exercício das funções de Secretário -----, competia ao réu: 1) Dirigir os serviços da secretaria;

2) Elaborar e gerir o orçamento de delegação da secretaria;

3) Assegurar o expediente do Serviço Social do ------, na qualidade de seu delegado;

4) Proferir nos processos despachos de mero expediente, por delegação do magistrado respectivo;

5) Corresponder-se com as entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal e ao normal andamento dos processos, por delegação do magistrado respectivo; 6) Dirigir o serviço de contagem de processos, providenciando pelo correcto desempenho dessas funções, assumindo-as pessoalmente quando tal se justifique;

7) Sempre que o quadro de pessoal da secretaria não preveja lugar de escrivão de direito afecto à secção central, desempenhar as funções de: - Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições; - Preparar e apresentar os processos e papéis para distribuição; - Assegurar a contagem dos processos e papéis avulsos; - Efectuar as liquidações finais nas varas criminais, nos juízos criminais, nos juízos de competência especializada criminal e nos juízos de pequena instância criminal; - Organizar os mapas estatísticos; - Escriturar a receita e despesa do Cofre; - Processar as despesas da secretaria; - Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.

8) Sempre que o quadro de pessoal da secretaria não preveja lugar de escrivão e ou técnico de justiça principal afectos à secção de processos, desempenhar as funções de: (enquanto competência do escrivão de direito provido em secção de processos dos serviços judiciais) Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições; Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior. (enquanto competência do técnico de justiça principal provido em secção de processos dos serviços do Ministério Público). Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições; Desempenhar, no âmbito do inquérito, as funções que competem aos órgãos de polícia criminal; Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.

9) Distribuir, coordenar e controlar o serviço externo;

10) Providenciar pela conservação das instalações e equipamentos do tribunal;

11) as secretarias-gerais, dirigir o serviço da secretaria por forma a assegurar a prossecução das respectivas atribuições e desempenhar as demais funções previstas relativamente à Secretaria-Geral respectiva.

12) Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior  (alínea A.).


2. Além das competências próprias do seu cargo, competia ainda ao réu, por delegação conjunta da Directora Geral ---- e do Presidente do Instituto ------:

1) A competência para adjudicar e autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens, incluindo as despesas com instalações afectas aos serviço do respectivo tribunal e às casas de  função dos magistrados, até ao montante máximo de € 4 987,00;

2) A competência para autorizar a realização das despesas emergentes da renovação ou revisão de preços (cumpridos os respectivos termos contratuais) de contratos de prestação de serviços, até ao montante máximo de 49 879,79;

3) A competência para adjudicar e autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção-Geral do Património, até ao montante máximo de € 49 879,79 (alínea B.).


3. Em 14 de Janeiro de 2008, foi instaurado contra o réu procedimento criminal, encontrando-se pendente o respectivo processo com o n.º 2 ----, a correr termos no Tribunal ------ (alínea C.)


4. O réu desempenhou funções de Secretário -------, entre 10/1/2003 e 30/9/2007, tendo passado à situação de aposentado em 1/12/2007 (resposta ao quesito 1).


5. Aproveitando os poderes que tinha como Secretário ---- e o seu poder hierárquico sobre os demais oficiais ---- do Tribunal ----- o  réu solicitou às funcionárias M--- e E----, que assinassem cheques que lhe permitiram apoderar-se dos valores confiados à sua guarda e depositados na conta bancária do Tribunal com o número ------, através da qual eram geridas as verbas das dotações orçamentais (resposta ao quesito 5).


6. O réu era a única pessoa que de facto tinha acesso e geria as aplicações informáticas relativas ao registo e pagamento dos cheques  da  conta  do  Tribunal  ------  acima mencionada, embora os mesmos exigissem duas assinaturas (resposta conjunta aos quesitos 6, 7 e 8).


7. A M---- e a E----, ao assinarem os cheques ignoravam que o réu visava apoderar-se das respectivas importâncias (resposta ao quesito 11).


8. O réu apoderou-se dos seguintes valores que lhe estavam confiados e depositados na conta bancária do Tribunal -------, tendo para tal preenchido, assinado e mandado assinar à M-----, os cheques a seguir referidos:

Data                                   Nº do Cheque                   Valor - €

14-01-2004

(levantado em 14/1/05)                -----------------                 750,00

18-01-2005                              -----------------                 850,00

10-02-2005                              ----------------                  800,00

17-03-2005                            ----------------                  200,00

24-06-2005                             ----------------                  500,00

11-07-2005                             ----------------                  550,00

22-07-2005                            ----------------                   300,00

26-07-2005                            ----------------                   100,00

08-08-2005                             ----------------                1100,00

24-08-2005                            ----------------                   450,00

26-08-2005                             ----------------                  400,00

03-10-2005                             ----------------                  870,00

03-10-2005                            ----------------                   820,00

10-10-2005                             ----------------                  900,00

11-10-2005                             ----------------                  850,00

21-10-2005                             ----------------                    90,00

08-11-2005                             ----------------                   660,00

07-12-2005                            ----------------                    950,00

14-12-2005                             ----------------                  600,00

16-12-2005                            ----------------                  120,00

03-01-2006                            ----------------                   450,00

06-01-2006                            ----------------                  800,00

11-01-2006                            ----------------                  300,00

11-01-2006                            ----------------                  160,00

18-01-2006                            ----------------                   160,00

27-01-2006                            ----------------                   700,00

07-04-2006                            ----------------                   125,00

11-04-2006                            ----------------                   600,00

13-04-2006                            ----------------                    270,00

21-04-2006                            ----------------                   755,00

25-05-2006                            ----------------                  1530,00

09-06-2006                            ----------------                 1200,00

16-06-2006                            ----------------                     50,00

27-07-2006                            ----------------                   100,00

09-08-2006                            ----------------                  900,00

09-09-2006                            ----------------                   900,00

(resposta ao quesito 12).


9. O réu apoderou-se dos seguintes valores que lhe estavam confiados e depositados na conta bancária do Tribunal ------, tendo para tal mandado assinar a M --- e à técnica ---E ---, os cheques a seguir referidos:

Data                                  Nº de cheque         Valor - €

10-12-2006                            ---------------                     515,00

15-12-2006                              ----------------               800,00

23-01-2007                             ----------------               1610,00

24-01-2007                             ----------------                 615,00

02-02-2007                             ----------------                  210,00

15-02-2007                            ----------------                  911,00

16-03-2007                            ----------------               1290,80

02-04-2007                            ----------------                 250,00

12-04-2007                            ----------------                 260,00

11-05-2007                                        ----------------                  150,00

17-05-2005                                        ----------------                  600,00

22-06- 2007                                        ----------------               1550,00

(resposta ao quesito 13)


10. Na posse dos cheques referidos nas respostas aos quesitos 12 e 13, o réu apresentou-os a pagamento, vindo os mesmos a ser descontados na conta bancária do Tribunal ------, embolsando o réu as importâncias deles constantes, que totalizam o valor 33 421,80 euros, que integrou no seu património ( resposta ao quesito 14).


11. Por se ter apropriado de tais valores, o arguido não pagou as facturas que lhe cabia a si pagar, às entidades credoras a seguir indicadas, por fornecimentos ou serviços prestados ao Tribunal ----:

Academia ------

Processo                   Data Factura           Montante

21                               02-11-2006                1166 152,00

51                               06-11-2006                  1168 85,00

202                             09-11-2006                  1170 95,00

100                             11-12-2006                1197 323,00

44                               12-12-2006                  1198 50,00

Tipografia ------

Data                            Factura                  Montante

22-12-2006                      ------                               586,50

28-11-2006                      ------                               397,90

José ------- 

Data                         Factura                         Montante

19-01-2006                 ------                            300,15€

Jornal -----

Data                                      Factura                         Montante

23-01-2004                  ------                               101,70

25-10-2004                  ------                                 90,40

23-03-2005                  ------                               146,90

09-01-2006                 ------                                    5,99

(resposta ao quesito 15).


12. O réu pagou 4.000,00 euros correspondentes a parte da indemnização pelas perdas resultantes dos factos em litígio, em 22/5/13, em cumprimento do dever que lhe foi imposto na acção penal nº -----, na qual foi condenado pela prática de um crime de peculato com base nos mesmos factos (resposta ao quesito 17).

***

B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

i)         DA INVOCAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POR   VIRTUDE DA FALTA DE UM REQUISITOS DE VALIDADE

   Invoca o réu/apelante que a lei processual penal consagrou, no seu artigo 71º do C.P.P. o princípio da adesão, devendo o respectivo pedido cível ser deduzido no processo penal, desde que se funde na prática de um crime.

                        E, uma vez que no caso concreto estávamos perante um crime de peculato, o pedido de indemnização deveria ter sido deduzido no processo crime e não no processo civil, visto que não se verifica nenhuma das excepções previstas no artigo 72º do CPP.

                        Tendo sido instaurado pedido de indemnização civil, em separado, sem a observância das condições estabelecidas no artigo 1º do artigo 72º do CPP, a acção civil não podia ter prosseguido, por falta de um requisito de validade, que se reflecte na competência do Tribunal.

                        Defende, por isso, o réu/apelante, que o Tribunal é materialmente incompetente, implicando a absolvição da instância, nos termos do artigo 278º do CPC.

Vejamos,

            Como é sabido, o legislador optou por estabelecer, quer no regime dos recursos decorrentes do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/08, quer no novo Código de Processo Civil, dois diferentes regimes de recursos, conforme a decisão em causa.

            Em relação às decisões previstas no nº 1 do artigo 691º do CPC (artigo 644º, nº 1 do NCPC), designadamente aquelas que ponham termo ao processo, e às decisões previstas no nº 2 do artigo 691º do CPC (artigo 644º, nº 2 do NCPC), o recurso deverá ser imediatamente interposto, sob pena de se formar caso julgado material e formal.

No que concerne às restantes decisões, independentemente da sua natureza, apenas poderão ser impugnadas, conforme preceitua os nºs 3 e 4 do citado normativo, juntamente com o recurso da decisão final ou, se não houver recurso e a impugnação tiver interesse autónomo para a parte, em recurso único a interpor depois da decisão final transitar em julgado.

As decisões intercalares que admitem recurso imediato constam, portanto, de forma taxativa, do elenco enumerado no nº 2 do citado artigo 691º do C.P.C. (artigo 644º, nº 2 do NCPC), referindo-se a alínea b) à decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal.

No caso vertente, o Tribunal a quo, aquando da prolação do despacho saneador, proferiu decisão, em 30.05.3011, sobre a excepção de incompetência do Tribunal suscitada pelo réu/apelante, na sua contestação, julgando-a improcedente, nos termos e com os fundamentos mencionados supra, no Relatório deste Acórdão.

E, de tal decisão foi o réu/apelante devidamente notificado, por carta registada de 31.05.2011, e da mesma não recorreu.

A aludida decisão proferida quando da prolação do despacho saneador não foi alvo de impugnação, sendo certo que tal despacho era susceptível de recurso imediato, de apelação, no prazo de 15 dias, nos termos do nº 2, alínea b) e nº 5 do artigo 691º do CPC, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/8, ao tempo aplicável.

Mostra-se, por conseguinte, tal decisão transitada em julgado, pelo que encontrando-se a mesma coberta pelo caso julgado, não poderá essa questão, agora de novo suscitada no presente recurso, ser aqui dirimida, uma vez que sobre ela o Tribunal a quo já se pronunciou, tendo-se tornado definitiva no processo a referida decisão, de harmonia com o disposto no artigo 672º do aCPC (artigo 620º do nCPC).

Conclui-se que a apreciação do primeiro fundamento da apelação incidente sobre questão da incompetência do Tribunal a quo, por ter sido instaurado pedido de indemnização civil em separado, segundo o reu/apelante,perante o  tribunal  civil,  sem  observância  das condições estabelecidas no nº 1 do artigo 72º do CPP, está prejudicada pela força do caso julgado, o que acarreta a improcedência, nesta parte, da apelação (CONCLUSÕES ii. a v. ).

**

ii)  DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS.

                       Fundamentou o autor o seu pedido de indemnização por perdas e danos no facto ilícito criminal praticado pelo réu.

                     Invoca, por outro lado, o réu/apelante, que não estão verificados nos autos os pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente a culpa, o que não permite a condenação do réu.

                  Segundo o nº 1 do artigo 483º do Código Civil “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, sendo que, e de acordo com o nº 2 do aludido normativo, “Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”.

                 A responsabilidade civil por facto ilícito depende, assim, da verificação simultânea de vários pressupostos: acção/facto voluntário do agente, ilicitude do facto, nexo de imputação do facto ao agente, existência de dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano - v. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 417. 

     É necessário que exista um facto voluntário ilícito imputável ao lesante. Exige-se ainda que dessa violação sobrevenha dano e, que entre o facto praticado pelo lesante e o dano sofrido se verifique nexo de causalidade, de modo a poder afirmar-se que o dano resulta da violação.

    A ilicitude, enquanto pressuposto da responsabilidade civil por facto ilícito, consiste na infracção de um dever jurídico. Indicam-se, no nº 1 do citado artigo 483º do Código Civil, duas formas essenciais de ilicitude. Na primeira vertente, a violação de um direito subjectivo de outrem; na segunda vertente, a violação de lei tendente à protecção de interesses alheios.

              Por seu turno, e como é sabido a culpa lato sensu abrange as vertentes do dolo e da culpa stricto sensu, i.e., a intenção de realizar o comportamento ilícito que o respectivo agente configurou ou a mera intenção de querer a causa do facto ilícito.

           E assentando num nexo existente entre o facto e a vontade do agente – nexo de imputação psicológica – pode a culpa revestir duas modalidades distintas, a saber, o dolo e a mera culpa ou negligência.

  Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito, sendo que a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo – v. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 3ª ed., Almedina, págs. 463 e ss.

      Quanto ao padrão por que se deverá medir o grau de diligência exigível do agente, consagra–se na lei o critério da apreciação da culpa em abstracto.

Segundo o artigo 487º, nº 2, do Código Civil, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um “bonus pater familiae”, em face das circunstâncias do caso concreto, por referência a alguém medianamente diligente, representando um juízo de reprovação e de censura ético-jurídica, por poder agir de modo diverso.

              Serve, pois, de paradigma a conduta que teria uma pessoa medianamente cuidadosa, atendendo à especificidade das diversas situações, sendo que “por homem médio”, se entende o modelo de homem que resulta no meio social, cultural e profissional daquele indivíduo concreto.

     O nexo causal envolve uma relação entre o facto praticado pelo agente e o dano, segundo o qual ele fica obrigado a indemnizar todos os danos que o lesado "provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão", conforme resulta do artigo 563º do Código Civil.

     A lei acolheu, assim, a teoria da causalidade adequada: a causa juridicamente relevante de um dano é aquela que, em abstracto, se mostra adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do agente.

              Relativamente à obrigação de indemnizar, dispõe o artigo 562º do Código Civil, que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização, adiantando o artigo 563º, do mesmo diploma, que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Englobam-se nesses danos quer o concreto prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.

          No caso em apreço, ficou demonstrado que o réu, enquanto Secretário ----, e no exercício das suas funções no Tribunal ----- se apoderou de valores que lhe estavam confiados e que totalizavam € 33.421,80, os quais integrou no seu património. E, por virtude desse facto, deixou de pagar a entidades credoras por fornecimentos ou serviços prestados ao Tribunal -------  – v. Nºs 1 a 11 da Fundamentação de Facto.

  Mostram-se, portanto, integralmente verificados os indicados pressupostos da responsabilidade civil, uma vez que o facto praticado pelo réu é ilícito, integrando do ponto de vista penal, a prática do crime de peculato (praticado a título doloso), tendo sido causa directa e necessária dos demonstrados danos provocados ao Estado -------.

Assentando a causa de pedir na responsabilidade civil extracontratual, de acordo com o disposto no artigo 483º, do Código Civil, e, dado que se encontram apurados todos os supra mencionados pressupostos gerais, torna-se evidente que o réu é responsável pelo pagamento do montante correspondente ao dano causado.

        Assim, e de acordo com a matéria assente, é forçoso concluir que sobre o réu impende a obrigação de indemnizar o autor/recorrido pelo dano sofrido pelo Estado ------, que corresponde ao montante pelo qual foi condenado na sentença recorrida.

  Soçobra, por conseguinte, a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

O apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Novo Código de Processo, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido – v. fls. 1211.

***

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Condena-se o apelante no pagamento das custas respectivas, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 18 de Setembro de 2014

Ondina Carmo Alves - Relatora

Eduardo José Oliveira Azevedo

Olindo dos Santos Geraldes