Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000212
Nº Convencional: JTRL00029243
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
LOCAL DE TRABALHO
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
ACEITAÇÃO TÁCITA
DESLOCAÇÃO DE PESSOAL
PROCESSO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO DE TRABALHADOR
SUSPENSÃO PREVENTIVA
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
PRAZO
DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL198405160000212
Data do Acordão: 05/16/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TIII PAG228
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES IN N F DIR TRAB 2ED PAG109 PAG111.
J A MESQUITA IN DIR TRAB IN SUPL BMJ DE 1979 PAG255.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART24 ART27 N2 N3.
ACT IN BTE N4/78 PAG343 CLAUS13 N1 N3 CLAUS58 N5 N8.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 ART11 ART31 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/10/26 IN CJ T4 PAG170.
AC STJ DE 1983/11/03 IN AD N265 PAG1358.
Sumário: I - Transferido o trabalhador do seu local de trabalho sem seu consentimento, essa transferência convalida-se pela aceitação tácita do trabalhador que não reagiu contra ela, passando a trabalhar no novo local de trabalho. E porque não se trata de deslocação temporária não tem o mesmo direito a ajudas de custo.
II - Suspenso preventivamente o trabalhador, não podem ser considerados danos não patrimoniais, se ele não indicou factos demonstrativos de tais danos.
III - A cláusula de um A.C.T. que determina que o processo disciplinar deve ser concluído no prazo de noventa dias é de natureza programática, não implicando caducidade daquele processo, se se exceder tal prazo.
IV - Constitui justa causa de despedimento a conduta manifestamente censurável do trabalhador, no âmbito da empresa, reflectindo-se desfavoravelmente nesta.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: