Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008161 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL ARRENDAMENTO URBANO QUALIFICAÇÃO RESOLUÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199210010045076 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART1273. CPC67 ART463 N2 ART490 N1 ART505 ART653 N2 ART712 N1 ART785. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART1 N2 ART2 N1 ART7 N4 ART8 ART9. L 46/85 DE 1985/09/20 ART12. | ||
| Sumário: | I - Constitui motivo para alteração da decisão quanto à matéria de facto nos termos do n. 1 do art. 712 do CPC, a circunstância de os factos estarem já admitidos por acordo. II - Deve qualificar-se como arrendamento urbano e não rural, não obstante no contrato se referir que o é para cultivo, o que respeita a terreno relativamente ao qual o locador logo autorizou a construção de uma casa para habitação do locatário e pelo qual cobra rendas mensais que anualmente actualiza ao abrigo do disposto no art. 12 da Lei 46/85 de 20 de Setembro. | ||