Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0275883
Nº Convencional: JTRL00017170
Relator: DINIS ALVES
Descritores: FURTO QUALIFICADO
INDÍCIOS SUFICIENTES
Nº do Documento: RL199203120275883
Data do Acordão: 03/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CPP29 ART366 N3.
CP82 ART296 ART297 N1 F).
Sumário: O despacho de pronúncia não violou a regra do artigo 366, número 3, CPP29, por considerar verificada, indiciariamente, a agravante qualificativa do crime de furto, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 296 e 297, número
1, alínea f), do Código Penal, porque: - a) o furto reveste-se de acentuada gravidade, quer pelo valor das coisas subtraídas (dólares e francos franceses, em escudos, e pulseira de ouro amarelo, respectivamente, 240000 escudos, 70000 escudos e 70840 escudos), quer pelo circunstâncialismo em que ocorreu (a arguida, empregada do ofendido, aproveitou-se disso, para se apropriar de coisas móveis a que tinha particular acesso); daí, a) objectivamente, a especial gravidade da conduta do agente, b) subjectivamente, especial perigosidade também se manifesta; c) ela trabalhou na casa e, aí, permanecia sózinha, em situação de plena confiança do seu empregador; d) aí, trabalhou durante um ano e abusou dessa confiança, subtraindo coisas que estavam à sua mão sem qualquer resguardo ou protecção.