Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017170 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RL199203120275883 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART366 N3. CP82 ART296 ART297 N1 F). | ||
| Sumário: | O despacho de pronúncia não violou a regra do artigo 366, número 3, CPP29, por considerar verificada, indiciariamente, a agravante qualificativa do crime de furto, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 296 e 297, número 1, alínea f), do Código Penal, porque: - a) o furto reveste-se de acentuada gravidade, quer pelo valor das coisas subtraídas (dólares e francos franceses, em escudos, e pulseira de ouro amarelo, respectivamente, 240000 escudos, 70000 escudos e 70840 escudos), quer pelo circunstâncialismo em que ocorreu (a arguida, empregada do ofendido, aproveitou-se disso, para se apropriar de coisas móveis a que tinha particular acesso); daí, a) objectivamente, a especial gravidade da conduta do agente, b) subjectivamente, especial perigosidade também se manifesta; c) ela trabalhou na casa e, aí, permanecia sózinha, em situação de plena confiança do seu empregador; d) aí, trabalhou durante um ano e abusou dessa confiança, subtraindo coisas que estavam à sua mão sem qualquer resguardo ou protecção. | ||