| Sumário: | A má fé de que tratava o artº 456º do Cód.Proc.Civil contemplava dois aspectos: a má fé material e a má fé instrumental, abrangendo a primeira os casos de dedução de pedido ou de oposição cuja falta de fundamento se conhecia e a alteração consciente da verdade dos factos ou a omissão de factos essenciais, e dizendo respeito a segunda ao uso reprovável do processo ou dos meios processuais para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a acção da justiça ou para impedir a descoberta da verdade. |