Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20778/16.9T8LSB-A.L1-8
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O novo Código de Processo Civil alterou a abrangência do incidente da intervenção principal que reduziu aos casos de litisconsórcio necessário ou voluntário nos termos do artº 311º
A intervenção principal, em síntese, tem lugar apenas nas obrigações conjuntas, solidárias, indivisíveis, os direitos de comunhão conjugal ou hereditária e os direitos potestativos de anulação de deliberações sociais ou de preferência plural.
A situação em que o herdeiro testamentário vem arguir a nulidade por simulação de contrato de permuta de imóveis pertencentes à herança com a consequente restituição dos mesmos àquela não é litisconsorcial com a situação da credora que reclama a mesma nulidade mas para garantir o seu crédito sobre a herança, devendo em tal caso ser indeferido o requerimento desta a suscitar a sua intervenção principal espontânea ao lado do autor.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


G, propôs a presente ação declarativa contra M. pedindo a declaração de nulidade ou a anulação da permuta celebrada por escritura pública de 13.08.2015, de um direito de uso e habitação de um seu apartamento, num prédio com mais de 40 anos, e sem qualquer obra de conservação ou de beneficiação por  um conjunto de sete prédios,  que representam o património em bens imóveis de sua irmã C,  estes, num valor muito superior já que os mesmos foram licitados no processo de inventário em que vieram a ser adjudicados àquela por  1.104.969,16 euros.

Que a referida C desde 2012 que tinha comportamentos aditivos  ligados ao consumo de bebidas causadoras de efeitos de dormência pensamentos suicidas o que levou a que a mesma fosse seguida em psiquiatria tendo vindo a falecer dois meses depois de ter realizado o negócio.

Que, nenhuma das outorgantes quis efectivamente realizar a permuta, antes, esta destinou-se por acordo de ambas,  a proteger os bens da falecida C dos credores, uma vez que, esta entretanto se tinha tornado devedora de elevadas quantias a terceiros, sendo por isso, permuta simulada.

Invoca, a sua qualidade de herdeiro testamentário da C  que morreu sem herdeiros legítimos e o prejuízo que lhe advém da manutenção da permuta.

Posteriormente, veio a recorrente, M, deduzir incidente de intervenção espontânea activa declarando fazer seus os articulados do autor com fundamento em ter um interesse idêntico ao do autor por ser credora da falecida C e pelo facto de a permuta ter sido efectuada com o objectivo de prejudicar os seus legítimos direitos .

Em face deste requerimento foi proferido o seguinte despacho de indeferimento:
“ A situação invocada no requerimento inicial não preenche nenhuma das situações previstas no art 311º do cpc. De facto, o incidente de intervenção principal espontânea apenas é estabelecido em situações de litisconsórcio, necessário ou voluntário nos termos dos arts 32º, 33º e 34º ex vi artº 311º do cpc.
O que a requerente invoca é que tem um interesse paralelo ao do autor em propor uma acção com o mesmo objecto contra a mesma ré. Essa situação na verdade não é de litisconsórcio  mas sim de eventual interesse numa coligação de acções (…)
Só que essa finalidade não está compreendida entre os fins (…)” 

Deste despacho a requerente  M, interpôs recurso de  apelação no qual lavrou as conclusões que seguem:
1 No litisconsórcio voluntário há uma pluralidade partes e uma única relação material controvertida;
2 Na coligação a pluralidade de partes principais corresponde a uma pluralidade de pedidos que são formulados diferentemente por cada um dos autores ou contra cada um dos réus;
3 O interesse da recorrente na procedência da presente acção é, em tudo, idêntico ao do autor: o regresso do direito de propriedade sobre os bens imóveis situados nos Açores, permutados a favor da ré, ao património da Herança de C.
4 A requerente declarou aderir à p.i. do autor, fazendo seus a causa de pedir e o pedido formulado por este;
5 Na p.i. foram alegados factos que justificam a qualidade de interessada da autora nos termos e para os efeitos do art. 286º do CC;
6 Existindo uma única causa de pedir e um único pedido, aos quais a recorrente declarou aderir, e tendo esta interesse idêntico ao do autor, estamos perante uma situação de litisconsórcio voluntário, pelo que deveria ter sido proferido despacho a admitir a intervenção espontânea da recorrente nos presentes autos, associada ao autor;
7 O douto despacho objecto de recurso violou o disposto no art. 311º do CPC.
Nestes termos e nos demais de direito deverá ser concedido provimento ao presente recurso de Apelação e, consequentemente, ser revogado o despacho referência 362392268, de 13 de Janeiro de 2017, que deverá ser substituído por despacho de admissão do incidente de intervenção principal espontânea deduzido pela recorrente e ordenada a notificação do autor e ré para se pronunciarem.

Foi junta resposta do Autor G e da Ré  M, a sustentar a decisão impugnada.

Objecto do recurso:
São as conclusões da alegação que delimitam a matéria a conhecer, sem prejuízo, das questões que são de conhecimento oficioso.
Nesta senda o recurso coloca como única questão a decidir saber se:
Numa acção intentada por herdeiro testamentário para nulidade de negócio celebrado pela testadora e terceiro com fundamento em simulação pode haver lugar à intervenção principal espontânea activa da credora da herança por ter interesse também na declaração de nulidade.
Requisitos deste incidente processual à luz do novo código.

Fundamentação de facto:
Dá-se aqui por reproduzido o sobredito histórico processual.

Fundamentação de direito:
O novo Código de Processo Civil alterou a configuração do incidente da intervenção principal. Na exposição de motivos da Proposta de Lei que gerou a Lei n.º 41/2013, de 26.06, o legislador deixou claro ter optado por eliminar “a intervenção coligatória activa, ou seja, a possibilidade de titulares de direitos paralelos e meramente conexos com a do autor deduzirem supervenientemente as suas pretensões, autónomas relativamente ao pedido do autor, na acção pendente, perturbando o andamento desta”.
Prosseguindo esta finalidade  o artigo 311.º CPC, (diploma a que pertencem  as normas indicadas sem referência) que define o âmbito da intervenção principal espontânea prevê que, estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º,33.º (litisconsórcio voluntário ou/e necessário e 34.º (acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges).
No litisconsórcio voluntário ocorre cumulação de acções conservando cada litigante independência em relação aos compartes, art 32º. No litisconsórcio necessário há uma única acção com uma pluralidade de sujeitos, art. 33º, sendo necessária a intervenção de todos os titulares para assegurar a legitimidade processual.
Daí que, a intervenção principal, em síntese, abrange as obrigações conjuntas, solidárias, indivisíveis, os direitos de comunhão conjugal ou hereditária e os direitos potestativos de anulação de deliberações sociais ou de preferência plural.
Ponderada a alegação feita na petição inicial, com a alegação factual que consta do requerimento de intervenção principal espontânea, se, conclui que não está em causa uma situação de litisconsórcio necessário ou voluntário.
Na verdade, se o autor sustenta  o seu interesse na declaração da nulidade do negócio em causa, com a restituição dos bens à herança  na sua qualidade de herdeiro testamentário, a recorrente vem invocar o mesmo interesse mercê da sua qualidade de credora da herança.
Está bom de ver que não há aqui qualquer situação de litisconsórcio.
Note-se que a recorrente tão pouco poderia fazer seus sem mais os articulados do autor, já que carece de legitimidade para o efeito uma vez que não tem a qualidade de herdeira invocada por aquele.
É manifesto pois que estamos fora da situação de litisconsórcio voluntário, e menos ainda necessário, o que, conduz ao indeferimento do incidente.

Com fundamento, no exposto, segue deliberação:
Improcede a apelação, mantém-se a sentença apelada.
Custas pela apelante.



Lisboa 14 de setembro de 2017



Isoleta Almeida Costa
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes
Decisão Texto Integral: