Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3893/1998.L1-8
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: DIREITO À INFORMAÇÃO
PUBLICIDADE
DEFESA DO CONSUMIDOR
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
NULIDADE
ANÚNCIO
PUBLICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. Viola-se o direito à informação consagrado a nível estruturante e superior no n.º 1 do art. 60.º da Constituição da República Portuguesa quando se explora a tendencial desatenção do consumidor e a ambiguidade obtida através do uso de fenómenos de psicológicos bem conhecidos – menor capacidade de apreensão do pequeno, do detalhe, do desconhecido, do criptográfico e desinteresse pelos acrónimos, designadamente face ao carácter nebuloso e desumanizado destes;
II. A «publicidade» referenciada no n.º 2 do art. 30.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, envolve uma dupla noção semântica e técnica; consiste no resultado do esforço de tornar algo conhecido por todos os destinatários e envolve, simultaneamente, um compromisso com a transmissão de um conteúdo – que, necessariamente terá que ser perceptível, claro, logo desprovido de ambiguidades e destinado a revelar e não a esconder a pretexto de mostrar, sob pena de a mensagem ser irrelevante e de não se estar a publicitar mas a iludir ou a praticar acto ocioso;
III. Sob a epígrafe «Direito à informação em geral», o art. 7.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, que estabeleceu o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, cristalizou, no seu n.º 4, os princípios da licitude, carácter inequívoco e veracidade, no que tange à publicidade dirigida aos consumidores. Não referiu a publicidade num sentido específico e comum genericamente associado à palavra mas de forma a abranger toda a informação dirigida ao consumidor;
IV. A situação de obscuridade na identificação da entidade anunciante e abrangida pela injunção judicial é também subsumível, de forma linear e clara, mediante directa e simples interpretação – tratando-se de normas que referem princípios e que, independente das específicas previsões, não são mais do que concretizações do omnipresente direito à informação – ao disposto nos art.s 11.°, n.ºs 1 e 2, al. c), 12.º e 23.° n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro) e art. 9.° e 10.° al. b), do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou acção declarativa de condenação com processo sumário contra D LDA., com os sinais constantes dos autos, pela qual peticionou que fosse declarada a nulidade das cláusulas 8.ª, 11.ª e 13.ª da carta de porte junta aos autos, a condenação da Demandada a abster-se de utilizar as cláusulas contratuais gerais referidas em todos os contratos que viesse a celebrar com os seus clientes, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição, a dar publicidade a tal proibição e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, sugerindo-se que a mesma fosse efectuada em anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos. Peticionou, ainda, que fosse dado cumprimento ao disposto no art. 34.º do D.L. 446/85, remetendo-se certidão da sentença ao Gabinete de Direito Europeu.
Alegou, para o efeito, que:
A R. tem como objecto a actividade de agente de navegação, agente transitário e agente de tráfego, dedicando-se ao transporte expresso, nacional e internacional de encomendas e documentos; entrega aos seus clientes uma "carta de porte", limitando-se o consumidor a preencher os espaços em branco relativos à identidade do expedidor e destinatário, e o tipo de expedição que pretende, constando do verso da "carta de porte" cláusulas pré-impressas, insusceptíveis de alteração pelos referidos consumidores; o teor da cláusula 8.ª dessa carta é proibida face ao disposto nos art.s 18.º, b), e 20.º do D.L. 446/85, uma vez que limita directamente a responsabilidade da R. por danos patrimoniais extra-contratuais causados à parte ou a terceiro; também a clausula 11.ª é absolutamente proibida, nos termos dos art.s 18.º, c) e 20.º do mesmo encadeado, por excluir a sua responsabilidade, ainda que culposa, em caso de mora ou incumprimento defeituoso; finalmente, a cláusula 13.ª é absolutamente proibida, ao abrigo do disposto nos art.'s 18.º, b) e c), e 20.º do referido diploma legal, uma vez que permite à R. excluir directamente a sua responsabilidade por quaisquer danos, nomeadamente patrimoniais extra-contratuais, causados na esfera da contraparte ou de terceiro e os decorrentes de não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, ainda que em caso de negligência ou culpa.
A R. contestou opondo-se ao decretamento do peticionado e pediu que, caso improcedessem os argumentos por si alinhados, se aproveitassem as mencionadas cláusulas, por redução ou conversão.
Alegou que:
A Ré assegura a entrega, em qualquer lado do mundo, e em tempo muito curto, de documentos e pequenas encomendas, não processando, no entanto, encomendas a nível interno, ou seja, com origem e destino simultâneo em Portugal, utilizando preferencialmente o avião; esta é uma actividade específica; a "carta de porte" referida é idêntica para todas as «D», pelo que qualquer alteração tem reflexos a nível internacional; a actividade de «Courier», desenvolvida pela R., não tem legislação específica, sendo-lhe, no entanto, aplicáveis convenções internacionais, tais como a Convenção de Varsóvia e a Convenção Postal Universal, que excluem a aplicabilidade das cláusulas contratuais gerais constantes do mencionado diploma legal; os contratos apresentados pela R. aos seus clientes, apesar de possuírem clausulas pré-determinadas, não funcionam de forma rígida, admitindo muito mais do que a adesão em bloco; é facultada ao cliente a opção de subscrever o seguro de remessa, caso em que as cláusulas referidas não possuem qualquer aplicação prática; tais cláusulas não violam a boa-fé nem constituem um desequilíbrio em desfavor do consumidor sendo, pelo contrário, abusivo impor que a Ré preste este serviço e assuma os danos, sem que o cliente tenha de suportar o valor acrescido do seguro facultativo.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção procedente por provada, declarou nulas as aludidas cláusulas e condenou a R. a abster-se de as utilizar em todos os contratos que venha a celebrar com os seus clientes, bem como a publicitar a sentença mediante anúncio a publicar em "dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias dias consecutivos e no prazo de 15 dias".
Objecto de impugnação judicial, o decidido viria ser confirmado pelo Tribunal da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Após publicação dos anúncios que constam de fls. 662 a 666 e 672 a 676, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu que a publicitação da sentença condenatória fosse feita através da publicação de outros anúncios que identificassem devidamente a Ré, o que foi indeferido por se considerar que os anúncios publicados já a identificavam correctamente.
O MINISTÉRIO PÚBLICO não se conformou com esta decisão tendo, em sede de impugnação judicial, formulado as seguintes conclusões:
A Ré foi também condenada por decisão transitada em julgado, no âmbito de acção inibitória intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, a publicitar essa mesma decisão mediante anúncios a publicar em dois dos jornais de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos e no prazo de 15 dias; na sequência da colocação de dúvidas por parte da Demandada quanto à concretização da referida publicitação, foi proferido o despacho constante de fls. 658-659 no qual se esclarece que "Deverá a publicação da decisão ser efectuada de molde a dar conhecimento aos seus destinatários do teor da decisão, compreendendo a identificação das partes e do pedido formulado, a redacção das cláusulas em causa, e a parte decisória da decisão, obviamente que de forma a que se tome legível, dispensando-nos de indicar a letra e o formato dos anúncios."; a M.ma. Juiz "a quo" entendeu, no entanto, no despacho recorrido, que nos ditos anúncios se identificava suficientemente a Ré, não atendendo à promoção elaborada pelo M. P." em que se perfilhava posição oposta segundo ao qual se verifica omissão da identificação da Ré que deveria levar a ser emitida nova decisão que conduzisse a uma real publicitação da sentença condenatória; com efeito, a Demandada juntou aos presentes autos (fls. 662 e ss.) vários anúncios em que a mesma Ré surge unicamente referida com as letras D; ou seja, a Ré, ao omitir nos referidos anúncios a sua própria identificação desrespeitou, desde logo, tanto a sentença, como o despacho judicial proferido a fls. 658-659 dos autos sendo, aliás, legalmente considerada como enganosa, a informação que omita o endereço geográfico, a identidade do profissional e a sua designação comercial (cfr. art. 10.°, al. b, do DL n.º 57/2008, de 26 de Março); acresce que a publicidade das decisões judiciais que proíbam o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais constitui um dos suportes de eficácia do sistema criado pelo respectivo regime legal; a publicidade a dar à declaração de nulidade de tais cláusulas destina-se a atingir o escopo legislativo de levar a decisão judicial ao conhecimento do maior número de pessoas possível justificando-se, além disso, que se realce que a divulgação junto do público do teor decisório da sentença constitui um veículo da plena efectividade dos direitos – de defesa ou de acção – dos aderentes, em processo em que seja parte o demandado vencido em acção inibitória (art. 32.°, n.º 2, do DL n.º 446/85); não concretiza tal publicidade, mais se assemelhando à negação dessa mesma publicidade, a publicação de anúncios levada a cabo pela Ré em que se omite a designação comercial desta bem como o respectivo endereço e sector de actividade, sendo ainda admissível considerar que alguém que tenha lido tais anúncios tenha sido induzido em erro sobre a identidade de quem foi objecto da condenação que deveria ter sido divulgada através dos anúncios em apreço; ao aceitar o descrito procedimento da Ré, o douto despacho recorrido violou, pois, o direito à informação dos consumidores constitucionalmente consagrado como direito fundamental (art.º 60.º da CRP); de qualquer modo, importaria que se considerasse, o que não sucedeu, que a publicidade deve sempre respeitar, de acordo com o disposto no art. 12.º do DL n.º 330/90, de 23 de Outubro, os direitos do consumidor; em consonância com o que preceitua o art. 60.º da CRP, toda a pertinente legislação ordinária estabelece normas e princípios básicos para que seja prestada ao consumidor, de modo claro e perceptível, informação sobre a actividade principal da entidade em causa, sede ou domicílio profissional onde se encontra estabelecido e qualquer outro endereço geográfico relevante para as relações com o consumidor; considerando a manifesta importância de que se reveste a aludida publicitação da sentença, não se pode deixar de entender, até por maioria de razão, que tais normas e princípios básicos se aplicam neste caso; aliás, basta, para o efeito, ponderar o facto de a secretaria poder recusar o recebimento da petição inicial em que se tenha omitido o nome das partes, domicílios ou sedes (arts. 467.°, n.º 1, al. e art. 474.° do CPC); ao considerar que a Ré está suficientemente identificada nos anúncios que esta publicou e ao não atender à promoção do M.P de publicitação da sentença condenatória através de publicação de anúncios que identifiquem a Ré, a decisão proferida a fls. 681e 682 violou ainda os artigos, 5.° n.º 2 e 30.°, n.º 2, do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, art. 60.° da CRP, art. 7.°, n.º 4 da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.° 24/96, de 31 de Julho) arts. 11.°, n.º 1, 12 e 23.° n.º 1, al. a), do DL n.º 330/90, de 23 de Outubro) e art. 9.° e 10.° al. b), do DL n.º 57/2008, de 26 de Março.
Concluiu dever ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro em que se determine a publicação de anúncios pela Ré em cumprimento do que foi determinado por sentença transitada em julgado e nos quais se identifique a mesma Ré através da sua completa designação comercial, com indicação da respectiva sede e do sector onde desenvolve a sua actividade de acordo com a identificação da mesma Ré que foi referida quer na petição inicial quer na sentença condenatória.
Na sua resposta às alegações, a recorrida pugnou pela improcedência do recurso patenteando considerar que os anúncios publicados chegaram efectivamente ao conhecimento dos respectivos destinatários e não induziram os mesmos em erro relativamente à sua identidade.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
É a seguinte a questão que importa avaliar:
Os anúncios publicados que constam dos autos não cumprem o determinado na sentença e na legislação em vigor, pelo que deverá proceder-se à sua republicação de forma a se patentearem os devidos conteúdos relativos à identificação da Ré condenada?

II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Com relevo para a decisão e para além dos factos processuais narrados no Relatório supra, resulta dos autos que:
A Ré publicou os anúncios de fls. 662 a 666 e 672 a 676 dos quais consta: «Na …, correu termos acção inibitória intentada pelo Ministério Público contra D, tendo sido peticionado a declaração de nulidade de três cláusulas contratuais gerias e, em consequência, a condenação da D em abster-se de utilizar as mencionadas cláusulas em contratos (...)».
Fundamentação de Direito
Como vê dos autos (por exemplo, do intróito da contestação de fl. 26) nem a Demandada, que agora defende uma identificação minimalista, se apresentou neles como, meramente «D». Não o fez porquanto a sua firma, ou seja, o seu nome comercial de comerciante, é bem mais complexo do que agora parece sustentar.
Até no contexto da elaboração de um instrumento de bem menor relevo social do que um documento avisando todos os consumidores da existência de um «alçapão» jurídico criado pela Ré nos seus processos de formação da vontade contratual, ou seja, no quadro da redacção da procuração de fls. 107 e 108 pela qual conferiu poderes forenses gerais e especiais e de representação aos seus mandatários, a Demandada se identificou «como D – ….».
O mecanismo usado na publicação, orientado para a protecção da imagem e interesses económicos da Ré e gerador de discrição antitética com os fins visados na sentença ao facilitar que a mensagem passe despercebida perante os consumidores, não só pela imprecisão e irregularidade mas também pelo carácter visualmente reduzido do nome e impreciso do acrónimo, constitui, pela facilidade com que se intuem os seus objectivos e escassa sofisticação do esquema, pueril ilusão das finalidades visadas no aresto judicial, pelo que não se justifica particular dispêndio de tempo e esforços de análise.
Não se deixará, no entanto, de percorrer o argumentário jurídico do Recorrente, patenteando o seguinte:
1. A actuação assumida pela Recorrida viola, efectivamente, o direito à informação consagrado a nível estruturante e superior no n.º 1 do art. 60.º da Constituição da República Portuguesa, já que explora a tendencial desatenção do consumidor e a ambiguidade obtida através do uso de fenómenos de psicológicos bem conhecidos – menor capacidade de apreensão do pequeno, do detalhe, do desconhecido, do criptográfico e desinteresse pelos acrónimos, designadamente face ao carácter nebuloso e desumanizado destes;
2. A «publicidade» referenciada no n.º 2 do art. 30.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, envolve uma dupla noção semântica e técnica; consiste no resultado do esforço de tornar algo conhecido por todos os destinatários e envolve, simultaneamente, um compromisso com a transmissão de um conteúdo – que, necessariamente terá que ser perceptível, claro, logo desprovido de ambiguidades e destinado a revelar e não a esconder a pretexto de mostrar, sob pena de a mensagem ser irrelevante e de não se estar a publicitar mas a iludir ou a praticar acto ocioso;
3. Sob a epígrafe «Direito à informação em geral», o art. 7.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, que estabeleceu o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, cristalizou, no seu n.º 4, os princípios da licitude, carácter inequívoco e veracidade, no que tange à publicidade dirigida aos consumidores. Não referiu a publicidade num sentido específico e comum genericamente associado à palavra mas de forma a abranger toda a informação dirigida ao consumidor (se dúvidas houvesse de que assim é, elas seriam directamente dissipadas pelo revelado no n.º 3 do mesmo artigo). A mensagem vertida nos anúncios que nos ocupam está longe de ser inequívoca; não o é por opacidade e é-o também por ambiguidade. Violou-se, pois, o aludido encadeado normativo estruturante da defesa dos consumidores;
4. A situação de obscuridade na identificação da entidade anunciante e abrangida pela injunção judicial, descrita e com os contornos já patenteados, é também, de forma linear e clara, mediante directa e simples interpretação – tratando-se de normas que referem princípios e que, independente das específicas previsões, não são mais do que concretizações do omnipresente direito à informação – subsumível ao disposto nos arts. 11.°, n.ºs 1 e 2, al. c), 12.º e 23.° n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro) e art. 9.° e 10.° al. b), do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março.
Tem flagrante razão o Ministério Público Recorrente.
O recurso só poderia proceder, já que a decisão posta em crise é, manifestamente, inadequada, pelas razões sobreditas.


III. DECISÃO
Pelo exposto, julgamos a apelação totalmente procedente e, em consequência, revogamos a decisão recorrida e impomos a publicação de anúncios, pela Ré, em cumprimento do que foi determinado na sentença transitada em julgado, nos quais a mesma se identifique através da sua denominação registral, com indicação da respectiva sede social e do sector em que desenvolve a sua actividade.
Custas pela Demandada.

Lisboa, 11 de Novembro de 2010

Carlos Manuel Gonçalves de Melo Marinho (Relator)
José Albino Caetano Duarte (1.º Adjunto)
António Pedro Ferreira de Almeida (2.º Adjunto)