Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2692/14.4T8ALM.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: REIVINDICAÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
REGISTO PREDIAL
COMPETÊNCIA
VENDA EXECUTIVA
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I- Em ação de reivindicação, a afirmação da titularidade do direito real acompanhada da junção de certidão predial pode satisfazer a exigência legal relativa à causa de pedir, considerando-se que o facto aquisitivo do direito é o que resulta da inscrição predial.
II – O adquirente de fração autónoma por compra em execução fiscal movida contra o devedor do exequente, e o arrogado proprietário, titular de registo de aquisição da fração em causa, anterior à própria penhora da fração, não são terceiros entre si para efeitos registrais.
III - A venda efetuada em execução fiscal do mesmo imóvel que assim tinha sido anteriormente vendido à A. configura uma venda de coisa alheia.
IV - É da competência dos tribunais judiciais – e não dos tribunais administrativos e fiscais – a preparação e julgamento de ação cujo pedido principal e causa de pedir respetiva caracterizem a ação de reivindicação.
V - Sendo nula a venda efetuada no processo de execução fiscal, impõe-se a reposição do status quo ante, designadamente no plano registral.
VI – Porém, repristinação do registo da hipoteca constituída a favor de credor do executado, pressupõe a correspetiva devolução ao comprador na venda em execução fiscal, da parte do que o mesmo haja despendido por conta do preço da fração, que haja sido afetada ao pagamento do crédito garantido por hipoteca.”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam deste Tribunal da Relação

RELATÓRIO:

I – TT, Lda., intentou ação declarativa, então com processo sob a forma ordinária, contra o Estado Português, AF, JC, e C S. A., pedindo:

1) A declaração de ser a A. dona e legítima proprietária da fração autónoma que identifica no artigo 1º da sua petição inicial

2) A condenação dos RR.:

a) a reconhecerem esse direito de propriedade da A.;

b) a absterem-se de praticar quaisquer atos que ofendam ou venham a ofender o direito de propriedade da A. sobre toda a referida fração, “incluindo a parte que refere no artigo 10º” do mesmo articulado.

3) A condenação do R. JC a abrir mão da dita fração autónoma a favor da A. e a entregar a esta tal fração livre e devoluta de pessoas e bens;

4) A condenação dos RR. solidariamente a pagarem à A. uma indemnização a liquidar em execução de sentença, por todos os prejuízos que venha a sofrer por virtude da alienação indevida da referida fração.

Alegando, para tanto e em suma, que:

Não obstante se encontrar efetuado o registo de aquisição de propriedade da fração, a favor da A., na competente Conservatória, através da ap. 23, de 20-02-1990, e tal estar devidamente comprovado, desde 30-04-1992, no processo de execução fiscal que referencia – i exequente a CSA e executados os ora RR. AF e mulher MF – a dita fração foi ali penhorada, em 1/4/1992, vindo a ser vendida em hasta pública realizada em 23-7-1992, sem que a A. tivesse tido conhecimento nem houvesse previamente “sido citada ou notificada, no âmbito daquele processo (…) de tal diligência (…) ou de qualquer outra.”.

Apenas em Fevereiro de 1993 vindo a A. a ser notificada no âmbito da dita execução das efetuadas penhora e venda, na sequência do que arguiu a nulidade do processado, que indeferida foi.

Tratando-se assim, a efetuada, de venda nula, que vem ocasionando prejuízos à A.

Por despacho exarado a folhas 39-42, foi indeferido o pedido referido supra, em 2-b); julgada parcialmente inepta a petição inicial “quanto ao pedido de indemnização”; e ordenada a citação do Réu JC.

Notificada, veio a A. arguir a nulidade de tal despacho.

O que foi desatendido por despacho de folhas 47.

Inconformada requerendo a A. a interposição de recurso, daquele último despacho, que foi admitido como de agravo, com subida diferida, por despacho de folhas 77, que também ordenou a citação dos 1º, 2º e 3º RR. para os termos do artigo 475º, n.º 3, do Código de Processo Civil de 1961.

Apresentando o R., JC, contestação, com impugnação, invocação do caso julgado operado pelo despacho que, na execução fiscal, indeferiu a arguição de nulidade por parte da aqui A., e dedução de pedido reconvencional, alegando, nessa sede, a realização de benfeitorias na fração em causa, sempre de boa-fé, que aumentaram o valor do imóvel sendo insuscetíveis de levantamento.

Rematando com a improcedência da ação absolvendo-se o Réu do pedido, e, caso assim se não entenda, com a procedência do pedido reconvencional, condenando-se a Autora a pagar a quantia de 2.280.000$00 a título de indemnização pelas benfeitorias realizada na fração autónoma.

Houve réplica da A., concluindo com a improcedência das “exceções deduzidas pelo R.” e a improcedência da reconvenção, absolvendo-se a A. do pedido reconvencional.

Na sequência da sua ordenada citação, apresentaram os RR AF e mulher, MF, contestação, arguindo a sua ilegitimidade no que respeita ao 1º pedido, deduzindo ainda impugnação e terminando com a procedência da arguida exceção e a sua absolvição da instância ou, caso assim se não entenda, com a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.

O processo seguiu seus termos, com saneamento – sendo admitido o pedido reconvencional – e condensação.

Sofrendo o questionário reclamação da A., totalmente desatendida.

Vindo, realizada que foi a audiência de julgamento, a ser proferida a sentença, datada de 1999-07-19, de folhas 216-231, com o seguinte dispositivo:

“Face ao exposto, decide-se:

a) declarar que a A. é titular do direito de propriedade sobre a fracção autónoma identificada na alínea a) da especificação.

b) condenar o R. a reconhecer essa titularidade do direito de propriedade sobre a dita fracção autónoma.

c) condenar o R. a entregar à A. essa mesma fracção autónoma.

d) ordenar o cancelamento do registo de aquisição da referida fracção autónoma a favor do R..

e) absolver a A. do pedido reconvencional.”.

Inconformado, recorreu o R. JC.

Contra-alegando a A., que também alegou no recurso de agravo por si interposto.

Por igual tendo contra-alegado o M.º P.º em representação do Estado.

E, no agravo, contra-alegando o R. JC.

Vindo esta Relação, por Acórdão de 01-03-2001, a folhas 283-289, conceder provimento parcial ao agravo, revogando “o despacho recorrido na parte em que indeferiu parcialmente a petição inicial, relativamente à pretensão da A. em obter a condenação de todos os RR em indemnização por danos”, ficando “sem efeito o que se processou após a prolação daquele despacho, devendo os autos prosseguir também contra os RR. Estado Português, AF e mulher e CSA, que para tal deverão ser citados para os termos da acção.”.

Citados aqueles outros RR., contestaram a CSA, JC, AF e mulher, MF – estes por remissão para a contestação anteriormente apresentada, com “retificação” de teores de artigos, a folhas 345-347 – e o M.º P.º.

Arguindo a CSA a inoponibilidade da eventual nulidade ou anulabilidade da venda em causa aos terceiros RR. adquirentes, enquanto terceiros de boa-fé e na circunstância de não haver a ação – que é substancialmente de nulidade ou anulação da venda – sido proposta nem registada nos três anos posteriores ao negócio.

Deduzindo ainda impugnação.

E, sustentando, em reconvenção, o seu interesse em que seja reposta em vigor a hipoteca para garantia do crédito, que tem sobre aqueles RR. – hipoteca que havia sido cancelada em virtude da venda judicial do bem – uma vez que a dívida hipotecária continua a existir.

Concluindo com a procedência da exceção e os RR. absolvidos do pedido, mas, caso assim se não entenda, com a improcedência da ação, por não provada.

Também o R. JC, para além de contestar por impugnação, deduziu reconvenção, para a hipótese de a ação não ser julgada improcedente, pedindo a condenação do Estado Português, da CSA e de A F e mulher M F, a pagar ao R. JC, o valor da arrematação no montante de 5.971.000$00, acrescido de juros de mora contados a partir de 23 de Julho de 1992 á taxa legal, vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento, e do A. a pagar ao ora R. JC a quantia de 2.280.000$00 a título de indemnização pelas benfeitoras realizadas no andar.

O Estado Português, representado pelo M.º P.º, aceitando que a A. seja dona e legítima proprietária da fração autónoma em questão, e o invocado registo a favor daquela da aquisição da propriedade respetiva, sustentou que, no âmbito da execução fiscal a venda que o A. vem colocar em crise, não deve ser declarada nula, por exigir a lei, para que se determine a anulação da venda, a propositura de ação de reivindicação.

Permanecendo a coisa, “no caso sub judice”, por força do lavrado primeiro registo de hipoteca, e em qualquer caso, “especialmente vinculada à satisfação do crédito ora executado”.

Concluindo com a improcedência da ação, por não provada, absolvendo-se o R., Estado Português, do pedido.

Houve réplica da A., que remata com a improcedência dos pedidos reconvencionais contra ela deduzidos e das arguidas exceções.

Mais requerendo a intervenção principal provocada passiva de AF e mulher MF, para contestarem, querendo, o pedido reconvencional deduzido pela CSA, “a serem citados na morada constante dos autos” (sic).

Em despacho de 2005-04-08, a folhas 501-503, consignou-se:

“Uma vez que deve ser cumprida a decisão de 1.5.1991 que não admitiu o pedido de indemnização, não cabe a citação dos RR Estado, AF e mulher e CSA  para contestarem tal pedido; e, atendendo a que a anulação de processado só foi determinada «em consequência» de se ter conhecido e decidido favoravelmente a admissibilidade do pedido de indemnização, deixa de ter sentido tal anulação, mantendo-se a validade do processado.

Pelo exposto, decide-se dar cumprimento ao despacho de 1.5.1994 que não admitiu o pedido de indemnização, por se mostrar transitado em julgado.” (grifado nosso).

Mais se ordenando a remessa dos autos a esta Relação, “para, se assim o entender, poder conhecer da apelação”.

De tal despacho interpondo a A. recurso, admitido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos, por despacho de 2005-10-25, a folhas 531.

Vindo tal recurso a ser julgado deserto, por falta de alegações, por despacho de 2005-11-28, a folhas 539.

Nesta Relação, aonde os autos foram remetidos em cumprimento do sobredito despacho de folhas 501-503, foi proferido despacho do seguinte teor:

“Conforme se extrai do Acórdão proferido, por esta Relação, em 2001, (a fls 283 a 289) o conhecimento da apelação ficou prejudicado face ao decidido pelo agravo… “fica sem efeito o que se processou após a prolação daquele despacho…”. Ou seja, ficou sem efeito o processado a partir de fls 42.

Assim, devolva os autos à 1ª instância, a fim de cumprir o que aí se mostra decidido.”.

Na 1ª Instância foi determinada a remessa dos autos ao serviço de recuperação de pendências acumuladas nos tribunais judiciais das comarcas do distrito judicial de Lisboa.

Onde veio a ser proferido o despacho de 2007-01-30, a folhas 574-576, que indeferiu a intervenção provocada dos RR. AF e mulher, para contestarem o pedido reconvencional deduzido pela CSA, requerida pela A.

O processo seguiu seus renovados termos, com saneamento – não sendo admitida a reconvenção deduzida pelo R. JC contra os co-RR.; sendo admitida a reconvenção deduzida pelo mesmo R. contra a A., e igualmente admitido o pedido reconvencional deduzido pela R. CSA.; julgando-se ainda improcedente a exceção de ilegitimidade passiva arguida pelos RR, AF e mulher MF; e relegado para final o conhecimento da exceção perentória invocada pela ré CSA. – e condensação, vd. folhas 583-591.

Inconformados com a decisão proferida no sentido da improcedência da por eles arguida exceção de ilegitimidade, recorreram os réus AF e mulher MF, sendo tal recurso admitido como de agravo, com subida diferida, por despacho de 2008-11-10, a folhas 631-634. 

Também o Estado Português requerendo a interposição de recurso do despacho saneador, na parte em que foi considerado parte legítima, sendo tal requerimento indeferido no mesmo sobredito despacho.

Tendo o Estado Português, de resto, desistido do interposto recurso, por requerimento de 2009-01-19, a folhas 699.

A folhas 669-677, e 678-686, apresentaram os réus AF e mulher MF as alegações do agravo respetivo, que concluem dizendo:

“I-Quando a   A. agravou do despacho de 01-05-94, delimitou voluntariamente o recurso à «parte que indeferiu todo o pedido 2» e à «parte que ordenou apenas a citação da Ré  JC», ao abrigo do disposto no artigo 684º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil então vigente;

II-Não tendo a A. recorrido do indeferimento do pedido de condenação dos RR. a indemnizarem-na, é de considerar que a instância ficou estabilizada quanto ao indeferimento deste pedido.

De facto,

III-E de acordo com o disposto no art. 672° do Cód. Proc. Civil então em vigor, formou-se caso julgado formal sobre o determinado no despacho de 01/05/94, neste ponto;

IV-Quando o Tribunal da Relação de Lisboa julgou o agravo por Acórdão de 11/03/01, concedeu provimento ao recurso no que respeita ao pedido de condenação de todos os RR. a indemnizar a A., tendo ordenado o prosseguimento da acção contra todos os RR.

Deste modo,

V-O Tribunal da Relação de Lisboa colocou o tribunal de 1ª instância perante duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão da A. (a de os tribunais conhecerem e decidirem acerca do seu direito de ser indemnizada pelos RR.) ambas transitadas em julgado;

VI-Destas duas decisões, a que primeiro transitou em julgado foi o despacho do tribunal de 1ª instância de 01/05/94;

VII-Por despacho de fls. 501 a 503, o Mmº Juiz de 1ª instância considerou vedado o conhecimento do pedido de indemnização, determinou que não houvesse lugar à citação dos RR. Estado, dos ora agravantes e da CSA para contestarem o este pedido, e considerou, ainda, que se mantinha plenamente a validade do processado;

VIII-A A. agravou deste despacho, recurso este que foi julgado deserto por falta de alegação, tendo o despacho de fls. 501 a 503 transitado em julgado, dando lugar à formação de caso julgado formal sobre a legitimidade dos ora agravantes, nos termos do disposto no art. 672° do Cód. Proc. Civil então em vigor.

Pelo exposto,

IX-É de concluir que o despacho ora em recurso, ao julgar os ora agravantes parte legítima em todos os pedidos formulados pelo A., inclusivamente, quanto ao pedido de indemnização formulado contra todos os RR., viola o disposto no art. 672° do Cód. Proc. Civil então em vigor - violação de caso julgado formal anterior.

X-A alegação de violação de caso julgado formal anteriormente formado é admissível em sede de agravo, constitui mesmo fundamento de recurso de revisão, nos termos do disposto no art. 771 ° alínea g) do Cód. Proc. Civil então em vigor;

XI-As partes prescindiram da adequação do processado, possibilidade prevista no art. 28° do DL n° 329-A/95, de 12 de Dezembro.”.

Encerram, na procedência do agravo, com a revogação do despacho saneador, “na parte em que julga os ora agravantes parte legítima nos presentes autos”, e sua substituição “por outro que determine a absolvição dos mesmos da instância.”.

O senhor juiz a quo sustentou o despacho recorrido.

Por despacho de 2011-04-29, a folhas 789, e na circunstância de não ter o R. JC constituído mandatário após a sua notificação da renúncia ao mandato, foi declarada sem efeito a reconvenção por aquele R. deduzida.

Com o que se conformou aquele R.

Tendo entretanto falecido os RR. AF e mulher MF, decretada a suspensão da instância veio S, S. A. – que por fusão incorporou a sociedade TT, Lda. – deduzir incidente de habilitação de herdeiros.

 Sendo, por sentença de 2012-06-14, julgadas:

“1. Habilitadas como únicas e universais herdeiras do primitivo réu AF as requeridas:

+W

+ X

+ Y

+ Z

para com elas prosseguirem os ulteriores trâmites do processo, sendo estas colocadas na posição antes assumida pelo falecido réu.

2. Habilitadas como únicas e universais herdeiras da primitiva ré as requeridas:

- Y e

-Z, para com elas prosseguirem os ulteriores trâmites do processo, sendo estas colocadas na posição antes assumida pela falecida ré.”.

Por despacho de 2015-09-17 – e considerando-se que a “transacção exarada na acta da audiência final de 7 de Março de 2014 foi sujeita, pelos declarantes à condição suspensiva da sua aceitação por parte dos réus.”, e que “JC é réu e não foi notificado dessa transacção, pelo que não deu a sua anuência à mesma”, acrescendo que o mesmo réu JC “deduziu pedido reconvencional por benfeitoria, que foi liminarmente admitido, pelo que, ainda que a referida transação fosse eficaz, os autos teriam de prosseguir para conhecimento dessa pretensão” – foi recusada homologação à aludida transação e sugerida data para a realização da audiência final.

De tal despacho – na parte em que se faz referência a ter réu JC deduzido pedido reconvencional por benfeitoria, que foi liminarmente admitido, pelo que, ainda que a referida transação fosse eficaz, os autos teriam de prosseguir para conhecimento dessa pretensão – requerendo a A., a interposição de recurso…

O que, por despacho de 2015-11-03, foi indeferido, no entendimento de se tratar de decisão insuscetível de recurso autónomo…

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida nova sentença com o seguinte dispositivo:

“Face ao exposto e tudo ponderado, decide-se:

I. Julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados pela autora S, S.A e dos mesmos absolver os réus ESTADO PORTUGUÊS, W, X, Y, Z, JC e C, S.A.

II. Não conhecer do pedido reconvencional formulado pela ré C, S.A. por o julgar prejudicado pelo decidido, nos termos do n.º 2 do artº 608º do Código de Processo Civil.”.

Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes – nominadas – conclusões:

 a) Ao fim de mais de quinze anos de pendência dos autos veio esta sentença julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados pela Autora contra todos os Réus, considerando prejudicado o pedido reconvencional deduzido pela CSA, que contrasta com a sentença de 1999, entretanto anulada, que julgara procedente a ação de reivindicação contra o adquirente do imóvel.

b) Todavia, errou o tribunal “ a quo” no julgamento da matéria de facto, nomeadamente: quanto à resposta do ponto 10 dos factos provados e impõe a modificação das respostas às alíneas a) a g) da douta sentença “a quo” considerando como provados tais factos.

c) Desde logo, resulta dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos das testemunhas JP, PS e MF que foi a Autora/Recorrente a única responsável pela liquidação dessas contribuições e impostos.

d) Assim, ao proferir essas respostas (ponto 10 (restritiva) e negativa à alínea c)) violou flagrantemente a douta sentença “ a quo” o disposto nos art.ºs 1.º, 8.º, 9.º, 113.º, 119.º e 120.º do Código Imposto Municipal Imóveis.

e) Já que tendo ficado provado na douta sentença – pontos 1, 4 e 5–que a Autora tem a fracção inscrita e registada a seu favor, desde a aquisição (conforme decorre das certidões juntas com a p.i.) até hoje ( conforme resulta de fls. 2017/2018) – não carecia de fazer prova do pagamento das contribuições autárquicas ou IMIs, já que beneficiava da presunção estabelecida nesse dispositivo legal que a isentava de qualquer outra prova complementar, art.º 8.º/1/4 do CIMI e art.º 350.º/1 do CC.

f) E ao restringir essa resposta positiva ao ponto 10 - dando como provado que a Autora apenas liquidou as contribuições autárquicas dos anos 1989 a 1993 e os IMIs dos anos 2010 a 2014 - e não provado que: “desde há mais de 20 anos seja a autora e, antes dela, os seus antepossuidores, quem paga as contribuições e impostos inerentes à mesma fracção” caiu o tribunal numa evidente contradição.

g) Pois, dando como provado que a Autora liquidou essas contribuições e imposto municipal nos anos fixados no ponto 10 não se poderá manter a resposta negativa à alínea c) dos factos não provados, já que pelo menos nos anos de 1989 a 1993 e 2010 a 2014 (durante pelo menos 10 anos liquidou essas mesmas contribuições).

h) Mais, ocorreria uma evidente violação do princípio da igualdade das partes na medida em que tendo sido requerida idêntica prova documental, na audiência de julgamento de 18.12.2015, em poder de terceiro (Ré/CGD), esta alegou que os documentos requeridos haveriam de ter mais de 20 anos e por essa razão ocorreria a não obrigatoriedade de os deter em arquivo, considerando em seguida o tribunal bastante a certidão pública para o efeito.

i) Acresce que a certidão ora junta da Autoridade Tributária e Aduaneira fica inabalavelmente RECONFIRMADA essa evidência que: “desde 1994 a 2004 a contribuição autárquica foi paga pela T. Lda e que desde 2005 a 2014 pela S, S.A.” – conforme decorre do Doc. n.º 1 aqui junto ao abrigo do 651.º/1 do CPC.

j) E decisão que viesse a considerar extemporânea a junção de tal documento violaria o art.º 651.º/1 do CPC e desrespeitaria o direito de acesso ao direito e aos tribunais no subprincípio da produção e plenitude da admissão prova, tanto mais que durante pelo menos mais 27 anos o Estado Português liquidou e arrecadou impostos inerentes à posse e propriedade da Autora ( e sociedade incorporada) na convicção e reconhecimento pleno do seu direito de propriedade, mais reforçado e abrangente quando por força da anterior decisão judicial proferida nos autos, igualmente reconheceu o seu direito de propriedade (apenas ordenando a repetição de julgamento a fim de apurar os prejuízos sofridos pela T. Lda., pela privação da coisa) o que violaria o art.º 1.º e 3.º da CEDH e os art.ºs 2.º e 20.º, entre outros, da CRP.

k) Tanto mais quando é a própria sentença recorrida a reconhecer que as testemunhas Srs PS e MF “asseveraram” o pagamento de “todos os impostos pertinentes à propriedade da fracção” e que este documento só pretende reforçar essa contrição na decisão.

l) Ocorreu um evidente erro de julgamento e que impõe uma modificação das respostas proferidas pelo tribunal “ a quo” nomeadamente: restritiva ao ponto 10 dos “factos provados” e às alíneas a) a g) dos factos “não provados” e que impõe uma reapreciação da prova gravada, ao abrigo do art.° 640.° e seguintes do CPC.

m) Pois, quanto ao ponto 10 dos factos provados e à alínea c) dos factos não provados, resulta do depoimento da testemunha MF, cujo depoimento ficou gravado em CD, na passagem registada à rotação 00:23:50 a 00:26:48 na audiência de julgamento a 18.12.2015 pelas 15h:00, na altura em que administrou a sociedade – 1986 a 1999 - sempre liquidou as contribuições autárquicas relativas ao imóvel que assinou e liquidou SEMPRE os impostos relativos à fracção e as despesas saneamento facto igualmente corroborado pela testemunha, Sr. PS, cujo depoimento ficou gravado em CD, na passagem registada à rotação 00:01:06 a 00:20:40 na audiência de julgamento a 24.11.2015, que trabalhava na parte administrativa e que toda a essa correspondência das contribuições e outras passava obrigatoriamente por ele e que embora fosse liquidado pela contabilidade era ele que fazia os pedidos de pagamento.

n) Daí que por força do depoimento destas duas testemunhas terá forçosamente de ser alterada a resposta restritiva ao ponto 10 e a resposta negativa dada à alínea c) dos factos não provados, considerando como plenamente provado o artigo 3 do questionário e por conseguinte alterando essas respostas para o seguinte: A Autora desde há mais de 20 anos por si e antepossuidores pagou/a as contribuições autárquicas e os IMIs relativos à fracção objecto da lide, nomeadamente desde 1989 a 2014.

o) Quanto à alínea a) dos factos não provados do depoimento da testemunha MF, cujo depoimento ficou gravado em CD, na passagem registada à rotação 00:15:14 a 00:16:57 na audiência de julgamento a 18.12.2015 pelas 15h:00, implica a necessidade de modificação desta resposta já que considerou erradamente a douta sentença que não foi feita qualquer prova pertinente da relação da Autora com os antecessores do imóvel quando do depoimento dessa testemunha resulta que conheceu e estabeleceu relações diretas e pessoais com os antecessores do imóvel, nomeadamente a fim da estabelecer a aquisição, aliás, a relação seria tão próxima que o senhor MF (testemunha) foi o procurador do Sr. AF (antecessor proprietário da dita fracção).

p) Quanto à necessidade de alterar a prova quanto à resposta da alínea b) resulta do depoimento da testemunha LM, registado em CD na referida data da audiência de julgamento (18.12.2015) à rotação 00:08:06 a 00:10:36 já que esclareceu o mesmo que a ocupação desta fracção já era feita pelos antecessores e que dela retiravam o rendimento e proveitos já que a mesma estava arrendada a um inquilino que ocupava a fracção à data da compra, sendo que a Autora a pretendia destinar à venda no âmbito do seu comércio – o que igualmente reforça a incorrecta apreciação da prova quanto à alínea a) relativa à ocupação pela Autora e antecessores da fracção.

q) Quanto à modificação da alínea d) dos factos não provados e que se impõe alterar dando como provado que desde há mais de 20 anos a autora e antecessores atua em relação à fracção como proprietária, não só essa propriedade está registada publicamente a seu favor e liquida os respectivos impostos, como igualmente resulta das passagens e transcrições supra referidas e ainda do depoimento da testemunha Sr. JP registado em CD na audiência de julgamento de 24.11.2015 à rotação 00:08:10 a 00:13:03, bem como da outra testemunha, PS, cujo depoimento ficou registado em CD na referida audiência de julgamento de 24.11.2015 à rotação 00:03:11.

r) Quanto à modificação da alínea e) dos factos não provados e que se impõe alterar dando como provado que essa posse e ocupação foi realizada de modo ininterrupto e à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, resulta da referida testemunha ,Sr. LM depoimento registado em CD nessa audiência 18.12.2015 à rotação 00:23:02 a 00:23:44, supra transcrito.

s) Quanto à modificação da alínea f) dos factos não provados e que se impõe alterar dando como provado que após a venda referida nos pontos 6 e 7 a Autora/recorrente ficou privada da posse da fracção, resulta da referida testemunha Sr. LM depoimento registado na audiência de julgamento 18.12.2015 em CD à rotação 00:21:25 a 00:22:59.

t) Por fim, são evidentes os transtornos, porém tal resultou igualmente do depoimento da testemunha Sr. LM depoimento registado em CD na audiência de julgamento 18.12.2015 à rotação 00:18:35 a 00:20:57 já que além dessa privação referiu que liquidou e ainda a sociedade suportará as despesas de IMI a somar ao preço liquidado e o facto de tão pouco poder arrendar ou vender a fracção constitui prejuízos.

u) Daí que por terem sido incorrectamente julgados estas alíneas a), b), d), e), f) e g) dos factos não provados, matéria incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo” assente numa errónea convicção implica a necessária modificação da matéria de facto e revogação da decisão de facto proferida, ao abrigo do disposto no art.º 640.º com os amplos e sábios poderes conferidos a esse altíssimo tribunal por força do art.º 662.º do CPC, o que se requer.

v) No que toca à impugnação da matéria de direito começar-se-á por dizer que por força das normas de Direito Transitório constantes do Decreto-Lei n.º 329-A/95 (na versão do Decreto-Lei n.º 180/96), a Revisão de 1995-1996 só se aplicava plenamente aos processos instaurados após aquela data, por força do art. 16.º, n.º 1, daquele diploma não se aplica neste processo a regra da dupla conforme.

w) Quanto ao domínio tributário, a Autora e Recorrente procurou impugnar a venda executiva através da qual o 3.º Réu, JC, adquiriu a fração da propriedade da Autora e hipotecada à 4.ª R., CSA, na própria execução fiscal instaurada no 4.º Juízo do Tribunal Tributário da 1.ª Instância de Lisboa onde ocorreu tal venda executiva.

x) Tendo a execução fiscal sido instaurada pela CSA em 1982 contra os proprietários da fração autónoma hipotecada em 1977 àquela Instituição Bancária, aplicava-se a essa execução fiscal o Código de Processo das Contribuições e Impostos de 1963 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45005, de 27 de abril de 1963).

y) A penhora da fração hipotecada só veio a ser efetuada em 1 de abril de 1992.

z) Sucede que na data em que foi feito esse registo já tinha cessado a vigência o Código de Processo das Contribuições e Impostos de 1963, tendo sido revogado pelo Código de Processo Tributário (CPT) de 1991 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de abril).

aa) De harmonia com as disposições transitórias do CPT, a nova lei manteve a regra de competência dos tribunais tributários de Lisboa e Porto para as execuções fiscais pendentes na data da entrada em vigor do novo diploma (1 de julho de 1991 – arts. 2, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91), mas mandou aplicar o CPT às execuções pendentes (arts. 2, n.º 1, e 9.º, n.º 2, do mesmo diploma).

bb) Na pendência dessa execução fiscal mas antes do registo da penhora da fração hipotecada (em 30 de abril de 1992), esta fração foi vendida pelos 2.os RR, entretanto falecidos, à Autora em 27 de outubro de 1989, tendo a respetiva escritura pública sido outorgada no 1.º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira (Doc. n.º 3, junto com a petição inicial).

cc) Esta aquisição foi registada definitivamente a favor da A. em 20 de fevereiro de 1990, através da inscrição n.º 91.090, a fls. 144 do livro G-156 da mesma Conservatória (citados Docs. nos 1 e 2, juntos com a p.i.).

dd) Estando a execução fiscal pendente desde 1982, tendo sido instaurada vários anos antes da venda feita pelos Executados à A., não podia obviamente a exequente CSA dirigir a execução contra o (futuro) adquirente da fração hipotecada, porquanto nenhuma transmissão a favor da A. constava da certidão de encargos obtida em 1982 para ser junta ao requerimento inicial da execução.

ee) Não obstante a fração vendida à A. em 1989 estar hipotecada à CSA e ter sido já instaurada a respetiva execução fiscal, a compra feita pela A. aos 2os RR foi válida e plenamente eficaz.

ff) De facto, os bens onerados por hipoteca podem ser transmitidos a favor de terceiros, embora a hipoteca “acompanhe” o bem (direito de sequela das garantias reais) - art. 695.º do Código Civil (CC).

gg) Só se a venda a terceiro do bem onerado for subsequente à penhora registada na execução é que a mesma é ineficaz em relação ao exequente. É o que resulta do art. 819.º do CC:

hh) Quer dizer, a venda registada após o registo da penhora, não obstante ser ineficaz em relação ao exequente, não é inválida, continuando o proprietário do bem onerado a poder transmiti-lo a favor de terceiro.

ii) O adquirente de um bem onerado tem a possibilidade de expurgar a hipoteca, contra a vontade do credor hipotecário.

jj) A pessoalmente responsável pelo cumprimento das obrigações garantidas, podia ter-se socorrido da alínea a) do art. 721.º do CC, entregando, por acordo ou através do processo especial de expurgação de hipoteca - art. 693.º do CC).

kk) De harmonia com a tramitação prevista no Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) de 1963 – vigente até 1 de julho de 1991 – após a instauração da ação executiva pelo exequente (sendo exequente o Estado, não se exigia um requerimento inicial, bastando o envio do título executivo ao Tribunal.

ll) Tal significou que poderá não ter havido despacho de citação na execução fiscal (cfr. art. 173.º do CPCI).

mm) A citação ter-se-á feito através de aviso postal, tornando-se eficaz se o aviso postal não viesse devolvido ou, sendo devolvido, não indicasse a nova morada do executado.

nn) Mas ainda que não tivesse sido efetuada a citação dos executados (2.os RR, entretanto falecidos) no âmbitos de vigência do CPCI, a mesma tramitação deveria ser observada no CPT de 1991 (arts. 272.º e segs.)

oo) As citações passaram a observar os requisitos previstos no Código de Processo Civil (arts. 274.º, 276.º, 277.º), podendo ocorrer a penhora sem prévia citação pessoal do executado.

pp) Como já se deixou referido, na data de instauração da execução, os devedores originários eram proprietários do prédio onerado, não tendo, por isso, aplicação ao caso dos autos o disposto no art. 56º do Código de Processo Civil de 1961, aplicável por força da remissão estabelecida no CPCI e no CPT em relação às matérias não reguladas por estes diplomas.

qq) Daqui resulta manifestamente – ao contrário do sustentado pela Senhora Juíza a quo na sua douta sentença – que a ora A. e Recorrente não podia ter sido citada na execução fiscal, razão por que nunca poderá ocorrer uma falta de citação do futuro adquirente.

rr) Tendo, como se viu, o registo da aquisição da fração pela ora Recorrente sido realizado antes do registo da penhora, este adquirente só podia relacionar-se com o processo de execução fiscal (ou cível) nos termos do art. 119.º do Código de Registo Predial (CRP) na versão vigente na data da penhora (1992).

ss) Nos termos do mesmo CRP, o seu art. 92.º, n.º 2, dispõe que “(…) são ainda provisórias por natureza: a) As inscrições de penhora, arresto ou apreensão em processo de falência ou insolvência se existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do executado ou requerido”.

tt) Por manifesto erro do Conservador do Registo Predial, a inscrição da penhora no processo de execução fiscal foi feita de forma definitiva, apesar de legalmente se impor a provisoriedade, visto o proprietário inscrito em 1992 ser a A. Recorrente e não o casal dos 2os RR, então únicos Executados que haviam constituído a hipoteca a favor da CGD (cfr. inscrição n.º 10536, a fls. 19 do livro F-18 da Conservatória do Registo Predial de Almada).

uu) Este lapso teve consequências funestas para a ora Recorrente, na medida em que permitiu que, logo que junta aos autos da execução hipotecária a certidão de registo definitivo da penhora, o processo prosseguisse até à venda em hasta pública, depois de terem sido citados os credores com garantia real (art. 321.º do CPT), sem que houvesse conhecimento por parte do juiz da execução ou do exequente que havia uma transmissão registada da propriedade anterior ao registo da penhora

vv) O modo como a ora Recorrente reagiu foi o de arguir a nulidade da venda executiva, considerando que havia sido preterida uma formalidade processual (a citação nos termos do art. 119.º, n.º 1, do CRP) que implicava a anulação da venda (art. 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC). Para além disso, invocou que não havia sido observado o disposto no art. 301.º do CPT.

ww) E admitindo, em tese geral, que a ora Recorrente tivesse legitimidade para requerer a nulidade da venda, apesar de não ser parte nem interveniente na ação executiva, considerou que o problema se situava no plano do registo predial, fora do processo de execução, sendo irrelevante na execução o erro do Conservador

xx) O processo idóneo para impugnar a venda era através da ação de reivindicação:

yy) Resulta do exposto que o Tribunal Tributário considerou, de forma sustentada, que o indevido registo definitivo da penhora se devia a entidade alheia ao processo executivo e que a ora Recorrente tinha de discutir no foro cível, em ação de reivindicação, a questão da propriedade do bem por si adquirido com o comprador na execução.

zz) Face à argumentação do Juiz Tributário, a ora Recorrente resolveu seguir a indicação que lhe fora dada no referido Despacho, não o tendo impugnado.

Considerou que as autoridades citadas no Despacho tornavam provável que o mesmo seria confirmado em 2.ª instância

aaa) Não deixa de ser sintomático que a credora hipotecária, a CSA, tenha deduzido uma reconvenção para a hipótese de procedência do pedido de reivindicação, requerendo que se considerasse renovada a hipoteca, de forma a poder receber da ora Recorrente o montante do capital em dívida e respetivos acessórios.

bbb) Todavia, a Senhora Juíza mal decidiu ao considerar incorreta a decisão do Tribunal Tributário, não obstante este ter remetido a ora Recorrente para a ação de reivindicação

ccc) Não deixa de ser estranho que a Senhora Juíza recorrida não tenha atentado no disposto no art. 824.º, n.º 1, do Código Civil, que tem o seguinte teor: “A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida.

ddd) À data da penhora e da venda, os executados 2os RR já não tinham qualquer direito sobre a fração autónoma, por a terem alienado à ora Recorrente.

eee) Acrescente-se que a ação de reivindicação é, a par dos embargos de terceiro (mas estes só podem ser deduzidos até à venda ou adjudicação do bem penhorado – art. 353.º, n.º 2, do CPC de 1961) um dos meios de reação contra uma penhora ilegal.

fff) Na primeira sentença proferida em 1999 pelo Juiz de Círculo de Almada a ação proposta pela ora Recorrente foi julgada procedente com argumentos decisivos que deveriam ter sido ponderados em 2016 e, infelizmente, não foram.

ggg) Afigura-se mesmo que a Senhora Juíza a quo não terá apreciado devidamente nem esta Sentença dada sem efeito, nem o teor do art. 119.º do Código de Registo Predial de 1984 que se mantém em vigor até ao presente (a Senhora Juíza cita duas vezes o “então artigo 112.º deste Código!).

hhh) Tão pouco terá ponderado o disposto no art. 909.º, n.º 1, al. d), do CPC – sendo certo que a competência para a anulação é do Juiz Tributário e que não se completou o prazo de usucapião ou de aquisição registral a favor do 3.º Réu por força da propositura da presente ação dentro do prazo de 3 anos previsto no art. 291.º do Código Civil.

iii) Daí que por violadas as normas atrás citadas – que aqui se dão por integralmente reproduzidas por economia processual - e por incorrecto julgamento de facto e direito deverá ser revogada a douta sentença.”.

Termina com a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por uma decisão que julgue procedentes os pedidos da Autora.

Contra-alegaram o Estado Português, Z, herdeira habilitada dos primitivos RR. AF e MF, e a C, S. A., pugnando pela manutenção do julgado,

Suscitando ainda a referida Z e a CSA as questões prévias da inadmissibilidade da junção de documento com as alegações de recurso da A./recorrente, e da rejeição do recurso sobre a matéria de facto, por incumprimento de requisitos exigidos no artigo 640º do Código de Processo Civil.

Por despacho do relator, a folhas 2105-2109, foi ordenado o desentranhamento do referido documento.

E, por despacho de folhas 2118 e seguintes, foi julgado não ser de rejeitar o recurso quanto à matéria de facto.

II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:

 - se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, nos termos pretendidos pela Recorrente;

- se a circunstância de o imóvel em causa ter sido penhorado e vendido em execução fiscal, obsta a que em ação intentada nos tribunais judiciais, reconhecido o invocado direito de propriedade do A., se conheça da invalidade da venda feita daquele bem, na aludida execução.

- na negativa, se, reconhecido o direito de propriedade da A. sobre a fração autónoma em causa, procedem os demais pedidos por aquela formulados na ação;

- se procede a reconvenção deduzida pela CGD.

A não ser de confirmar a sentença, apreciar-se-á o agravo interposto pelos RR. AF e mulher MF.

O qual apenas será de prover no circunstancialismo estabelecido no artigo 710º, n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, anteriormente à revogação operada pela reforma processual civil de 1995.

***

Julgou-se provado, na 1ª instância, a factualidade seguinte:

“1. A fracção designada pela letra “B” correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sita na Quinta dos Eucaliptos, lote…, está descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº…, a fls.199 do Livro B-64, a fls. 36 e 59 do Livro B-70 e a fls. 35 verso do Livro B-78, e inscrita na respectiva matriz sob o artigo nº … da freguesia do Laranjeiro (alínea A) da especificação).

2. Em 11 de Novembro de 1977 foi registada a aquisição da fracção referida no nº 1 a favor de AF, casado no regime de comunhão geral de bens com MF, por transmissão contratual de JS e MS (alínea B) da especificação).

3. Em 11 de Novembro de 1977 foi registada hipoteca voluntária sobre a fracção referida no nº 1 a favor da ré CSA, para garantia de empréstimo de 520.000$00 (quinhentos e vinte mil escudos ) (alínea C) da especificação).

4. Por escritura pública de 27 de Outubro de 1989, lavrada no 1º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, cuja certidão está junta a fls. 21 a 24 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, MS, actuando como procurador dos réus AF e MF, declarou vender a fracção referida no nº 1 à autora, que declarou aceitar o contrato, sendo esta representada pelo primeiro e por CG ( alínea D) da especificação).

5. Em 20 de Fevereiro de 1990, foi registada a favor da autora a aquisição mencionada na alínea antecedente (alínea E) da especificação).

6. A fracção referida no nº 1 está registada desde 02 de Outubro de 1992 a favor do réu JC, por compra em execução fiscal movida contra os réus AF e MF por dívida à ré C, S.A (alínea F) da especificação).

7.   O Réu JC depositou em 23 de Julho de 1992 a quantia de 2.000.000$00 e em 10 de Setembro de 1992 a quantia de 3.971.000$00, provenientes da venda de bens e respeitantes ao processo de execução fiscal administrativa aludido no número antecedente (alínea G) da especificação).

8. A venda em hasta pública da fracção referida no nº 1 foi realizada em 23 de Julho de 1992 (alínea H) da especificação).

9. A autora arguiu a nulidade do processado nos autos de execução fiscal mencionados no nº 6 desde a penhora da fracção referida no nº 1, com o fundamento na sua não notificação nos termos e para os efeitos do art. 112º, nº 1, do Cód. Registo Predial, o que veio a ser indeferido (alínea I) da especificação).

10. A autora pagou as contribuições autárquicas pertinentes à fracção autónoma descrita no nº 1 dos anos de 1989 a 1993 e pagou o imposto municipal sobre imóveis relativo à mesma fracção dos anos de 2010 a 2014 (artº 3º do questionário).”.

Mais se tendo julgado não provados quaisquer outros factos e que dos levados ao questionário não se provou o seguinte:

“a) Que a autora, por si e antepossuidores, ocupe a fracção referida no nº 1 dos factos provados desde há mais de 20 anos (por reporte à data da petição inicial ) (artº 1º).

b) Que desde há mais de 20 anos, a autora, por si e antepossuidores, retire da fracção referida no nº 1 todos os proventos e utilidades da mesma (artº 2º).

c) Que desde há mais de 20 anos seja a autora e, antes dela, os seus antepossuidores, quem paga as contribuições e impostos inerentes à mesma fracção (artº 3º do questionário).

d) Que desde há mais de 20 anos, a autora, por si e antepossuidores, actue em relação à fracção referida no nº 1 como sua proprietária (artº 4º do questionário).

e) Que o referido nas alíneas a) a d) tenha ocorrido de forma ininterrupta, à vista de toda a gente e sem a oposição de ninguém (artºs 5º a 7º do questionário).

f) Que após a venda referida nos nºs 6 e 8 a autora tivesse ficado privada do uso e utilização da fracção em causa nos autos (artº 8º do questionário).

g) Que esse facto tenha causado à autora despesas, encargos, transtornos e perda em termos patrimoniais (artºs 9º a 12º do questionário).

h) Que o réu JC tenha colocado novos móveis de cozinha na fracção referida no nº 1 (artº 13º do questionário).

i) Que o estado de conservação dos anteriores móveis de cozinha da fracção em causa não permitisse a sua utilização normal (artº 14º do questionário).

j) O réu JC tivesse despendido a quantia de Esc. 450.000$00 na colocação de novos móveis de cozinha na fracção dos autos (artº 15º do questionário).

k) Que o réu JC tivesse estucado e pintado as paredes da fracção referida no nº 1, arranjado o seu pavimento, a sua parte eléctrica e a sua canalização (artºs 16º a 19º do questionário).

l) Que o mesmo réu tivesse arranjado portas e janelas da fracção referida no nº 1 (artº 20º do questionário).

m) Que nas obras referidas nas alíneas anteriores o réu JC tivesse gasto Esc. 1.830.000$00 (artº 21º do questionário).

n) Que essas obras, bem como a mencionada na alínea h) tivessem aumentado o valor da fracção referida no nº 1 (artº 22º do questionário).

o) Que caso sejam levantadas, essas obras impliquem a sua perda total (artº 23º do questionário).

p) Que o levantamento dessas obras desvalorize a fracção em causa (artº 24º do questionário).”.

***

Vejamos.

II – 1 – Da impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.

1. Insurge-se a Recorrente, e como visto já, contra o “restritivo” do teor do ponto 10 dos Factos Provados e as “respostas negativas às alíneas a) a g) dos factos não provados”.

 Pretendendo, no tocante “à resposta” àquele ponto 10, que foi aquela errada “quanto às liquidações do imposto autárquico e municipal pagos, ao considerar que a Autora apenas tinha pago os anos de 1989 a 1993 e 2010 a 2014 (…)”, impondo-se “a modificação desse ponto 10 considerando, ao invés, que desde 1989 e até 2015 foi a Autora quem liquidou anualmente esses impostos (CA e IMI);”.

E, quanto às “respostas às alíneas a) a g) da douta sentença "a quo"” devendo ser considerados como provados tais factos”.

E, desse modo, convocando a presunção legal estabelecida nos n.ºs 1 e 4 do artigo 8.° do CIMI, em articulação com os factos provados n.ºs 1, 4 e 5, e o disposto no artigo 350º, n.º 1, do Código Civil; a contradição entre a restrição na resposta ao ponto 10 e o não provado da factualidade da referida alínea c); os depoimentos das testemunhas PS e MS; o documento n.º 1 junto com a petição inicial – a folhas 11 e seguintes – os documentos juntos a folhas 2017 e 2018 e o documento de folhas 2001.

Tendo-se fundamentado a decisão da 1ª instância quanto a tal matéria, nos seguintes termos:

“(…)

A convicção sobre a factualidade do n.º 10 resultou do cotejo dos documentos oferecidos pela autora e que se encontram juntos de fls. 1185 verso a 2001, sendo que os documentos de fls. 2017 a 2022 demonstram que a fracção autónoma objecto da acção mudou de artigo matricial assim como de número de descrição na Conservatória do Registo Predial.

A convicção de natureza negativa é resultado da insuficiência da prova produzida, consideradas as seguintes razões:

“a) Além das declarações de parte do réu JC, naturalmente sujeitas a um especial juízo crítico de credibilidade, nada veio em abono da realização de obras, custeadas por esse demandado, na fracção dos autos, não tendo sido junto, como seria curial, qualquer documento que titule esses trabalhos.

b) As testemunhas PS e MS (respectivamente, funcionário e ex-administrador da autora) asseveraram o pagamento, pela demandante, de todos os impostos pertinentes à propriedade da fracção, mas tratando­se de facto facilmente demonstrável por documento, desses documentos apenas se encontram juntos os relativos aos anos referidos nos factos provados.

c) Não foi feita qualquer prova pertinente à relação dos antecessores da autora com o imóvel.

d) Não foi, bem assim, feita qualquer prova de que a autora alguma vez tivesse ocupado a fracção, tanto mais que a testemunha MS declarou que a mesma estava arrendada quando foi comprada pela autora e o declarante de parte JC negou esse facto e afirmou que mudou a fechadura da fracção autónoma depois da sua aquisição e que algum tempo depois a mesma apareceu, de novo, com a fechadura mudada, Disse ainda que ninguém habitava a fracção e que esta estava vaga e deteriorada.

e) Não foi, ainda, feita prova da utilização concreta que a autora dava à fracção por forma a estabelecer que a mesma retirasse dela "proventos e utilidades" ou que se comportasse em relação à coisa "como sua proprietária.”.

2. Começará por se descartar a pretendida contradição entre o teor do ponto n.º 10 da matéria de facto provada e o não provado da matéria da alínea c) dos factos não provados.

Uma coisa é ter a A. pago as contribuições autárquicas pertinentes à fração autónoma em causa dos anos de 1989 a 1993, bem como o imposto municipal sobre imóveis relativo à mesma fração dos anos de 2010 a 2014.

Outra, diversa, que seja a A. quem, “desde há mais de 20 anos (…) e, antes dela, os seus antepossuidores (…) paga as contribuições e impostos inerentes à mesma fração.”.

O resultado prático do julgamento da matéria de facto, e neste particular, seria o mesmo quando, na “resposta” à matéria da dita alínea c), se tivesse dado como “provado apenas o que consta do n.º 10 dos Factos Provados”.

Solução formal que logo coartaria quaisquer veleidades em sede de arguição da pretendida contradição.

Sendo esse – como se nos afigura meridiano – o efetivo alcance do não provado da referida alínea c).

3. Dispõe-se no artigo 8º do CIMI:

“1 - O imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar.

2 - Nos casos de usufruto ou de direito de superfície, o imposto é devido pelo usufrutuário ou pelo superficiário após o início da construção da obra ou do termo da plantação.

3 - No caso de propriedade resolúvel, o imposto é devido por quem tenha o uso e fruição do prédio.

 4 - Presume-se proprietário, usufrutuário ou superficiário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz, na data referida no n.º 1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio.

5 - Na situação prevista no artigo 81.º o imposto é devido pela herança indivisa representada pelo cabeça-de-casal.”.

Como é incontornável, trata-se, em tal normativo, do estabelecimento de uma presunção de propriedade para efeitos fiscais.

Em consonância com o que se julgou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-04-2011,[1] que “Os artigos matriciais, esgotam, em princípio, os seus efeitos na relação jurídico-fiscal, não negando nem afirmando um determinado direito de propriedade, embora o pressuponham.”, e, em anterior Acórdão daquele tribunal, de 14-10-2003,[2] que “A matriz e o registo não dão nem tiram direitos: a primeira traduz um cadastro dos prédios para fins de incidência fiscal e o segundo é meramente declarativo e destina-se a publicitar a situação dos prédios nele descritos, o que é feito através de inscrições autónomas e averbamentos a estas.”.

Também da presunção de propriedade estabelecida quanto ao titular inscrito no registo predial – vd. artigo 7º, do Código do Registo Predial – não decorrendo a necessária verdade de – mais do que o provado no ponto 10 do elenco respetivo – ter sido a A. (e os seus antecessores?), quem, desde 1989 e até 2015, liquidou anualmente esses impostos (CA e IMI).

4. No que concerne aos documentos n.º 1, junto com a petição inicial, e 2017 e 2018, trata-se, o primeiro, de certidão de caderneta predial urbana, com a data de emissão de 14-12-1993, indicando como titular do rendimento a TT, Lda., dela não constando outra referência para além da descrição do prédio e do anterior artigo matricial sob o qual o prédio estava inscrito.

A folhas 2017 e 2018, confrontamo-nos com caderneta predial urbana da fração em causa, em nome de S, S. A., obtida via internet, em 2013-01-31.

Também dela nada resultando – nem devia resultar – quanto ao pagamento de impostos – CA e IMI – relativos ao período de 1994 a 2009.

O documento de folhas 2001, é cópia de um aviso para pagamento de “tarifa de conservação”, relativa à fração em causa…com data de 10/96, e sem que se comprove nos autos, documentalmente, a efetivação do pagamento de tal “tarifa”.

5. A testemunha PS, empregado da A., desde 1988 – tratando da parte de secretariado e da parte imobiliária, não lidou com qualquer documentação relativa ao imóvel dos autos, embora assuma que procedia a pagamentos de despesas tais como IMI, água e luz.

Referindo, no seu depoimento, que recebidos avisos para pagamento de IMI, remete o expediente ao departamento jurídico e, com o OK daquele, procede então ao pagamento através de cheque.

E que “durante muitos anos fui eu que fiz esse pedido de pagamento”, “já foi há alguns anos que deixei de tratar”…

Nunca ninguém tendo disputado por qualquer forma a perceção das receitas do apartamento.

Nunca tendo feito nenhuma folha corrente de despesas do apartamento – embora outrem a fizesse, “não era eu que a fazia” – mas tendo-lhe chegado documentos do SMAS de Almada para pagamento de gastos de água do apartamento, que era feito por cheque…

Sempre tendo “ouvido falar” deste imóvel como propriedade da empresa…

Revelando-se este um depoimento bastante aderente ao sentido das perguntas formuladas pelo advogado da parte.

A testemunha MS – ex-administrador da A., desde 1986 até, ao que julga, 1998/1999 – foi perentório quanto a ter sido ele quem, nessa qualidade, naturalmente, “adquiriu” o “apartamento”, que estava já então arrendado… tendo depois saído “um inquilino”.

Sendo todas as despesas decorrentes e impostos relativos ao imóvel pagos sempre pela A….

O seu depoimento no tocante aos alegados prejuízos ocasionados pela impossibilidade de venda do apartamento, carece de concretização no plano factual.

Verificando-se que o réu JC – eng.º civil, dedicando-se, à época, à compra e venda de imóveis, o que deixou de fazer há três anos ou mais – disse, nas suas declarações de parte, que quando tomou conta do imóvel, “tiveram” que arrombar a porta substituindo a fechadura, estando a casa muito danificada, “fizemos obras”, estive na posse da casa 4 a 5 anos, referindo depois mais de cinco anos.

A posse “acabou” porque alguém foi lá e mudou a fechadura, deixando a informação de que a venda tinha sido anulada.

Enquanto esteve “na posse” do imóvel pagou os impostos respetivos, taxas de saneamento, esgotos, “parte dos condomínios”…

Não havendo na casa, quando nela entraram, “inquilino nenhum”, nem condições de habitabilidade para que assim fosse, tendo sido necessário, como já referido, proceder a obras.

Não sendo, rigorosamente, equacionável incompatibilidade entre o sentido destas declarações e o depoimento da testemunha MS, no tocante ao arrendamento do imóvel.

Mas já o sendo em quanto se refere ao pagamento de impostos e “despesas inerentes” do imóvel, ao menos em parte do período não compreendido no facto provado n.º 10.

Não colhendo a pretensão de sustentar o provado do que na alínea c) dos factos não provados excede o assente no n.º 10 dos factos provados, com apelo à genérica afirmação, por parte de duas testemunhas com manifesta ligação à A., de ter aquela, desde que comprou a fração autónoma em causa, e, anteriormente os seus antepossuidores, quem sempre procedeu ao pagamento das contribuições e impostos inerentes à fração.

Afinal, a primitiva A. TT, Lda., era uma sociedade comercial por quotas, dedicando-se, como a sua denominação indica, ao setor imobiliário, estando obrigada a ter contabilidade organizada.

O mesmo ocorrendo com a sociedade anónima – incorporante daquela – que assim lhe sucedeu, a S, S. A.

Estranhando-se designadamente que, em matéria de pagamento de impostos, nada se tenha proposto documentar quanto ao referido período de 1994 a 2009

Nem se invoque a limitação temporal da obrigação de manter em arquivo, para efeitos fiscais, a documentação das empresas.

E por isso que, afinal, essa circunstância não foi impeditiva da abordagem documental de tal thema probandi, relativamente ao anterior período de 1989 a 1993

6. De quanto se vem de referir resulta igualmente o improcedente do pretendido provado da matéria das alíneas a), b), e d) a g) do factos não provados.

Sendo de assinalar que a prova de factos integradores da prescrição aquisitiva do direito de propriedade, por parte da A., sobre o imóvel em causa, e designadamente, de que os alegados atos integrantes do “corpus” da invocada posse, hajam tido lugar “de forma ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém”, preferiria depoimentos de testemunhas exteriores à organização empresarial da A…

Em suma, não é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.

Improcedendo, nesta parte, as conclusões da A.

II – 2 – Da propriedade do A. sobre imóvel e da nulidade da venda feita do mesmo na execução fiscal.

1. Como visto já, formulou a A., na conclusão da sua petição inicial, e em primeiro lugar, o pedido de que fosse declarado ser ela dona e legítima proprietária da fração autónoma que identifica, e assim em causa.

E, bem assim, em 3) daquela conclusão, o de que condenação do R. JC a abrir mão da mesma fração autónoma e a entregá-la à A. livre e devoluta de bens.

Mais peticionando a condenação de todos os RR. a reconhecerem o seu arrogado direito de propriedade, abstendo-se de o perturbar, bem como no pagamento de liquidação em execução de sentença.

Para a além do pedido de cancelamento de todos os registos que incidam ou venham a incidir sobre a dita fração e que ponham em causa o direito de propriedade que, alegadamente, assiste.

Invocando a A. a aquisição da propriedade da fração autónoma – que comprou ao seu anterior proprietário inscrito – por usucapião e, além disso, a presunção de propriedade decorrente da inscrição a seu favor dessa aquisição, por compra, no Registo Predial.

Nos termos do disposto no artigo 1311º, do Código Civil:

“1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.

2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.”.

Na anotação de P. Lima e A. Varela[3] “São dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro. Só através destas duas finalidades, previstas no n.º 1, se preenche o esquema da acção de reivindicação”.

Diversamente referindo Oliveira Ascensão[4] que “Do artigo 1311º/1 não resulta sequer que o conceito de reivindicação pressuponha o pedido de reconhecimento do domínio. A lei não pode impor qualificações doutrinárias nem definições.

A reivindicação é a acção correspondente à pretensão substantiva de proprietário. Esta implica apenas o pedido de entrega da coisa.

O elemento vinculativo do artigo 1311º/1, e que explica o equívoco do legislador está em que esse pedido de entrega se tem de basear ma propriedade. Isto é essencial, pois a reivindicação é uma acção de condenação fundada em razões absolutas.

Mas esse fundamento, como veremos, não tem que surgir como um pedido autónomo. Surge tipicamente na causa de pedir.”.

No mesmo sentido indo José Alberto C. Vieira:[5] “Na acção de reivindicação o autor alega o direito real de gozo para obter a entrega da coisa pelo réu”, e “o pedido na acção de reivindicação (…) consiste na entrega da coisa ao autor (…) este é o único pedido que tem de ser feito na reivindicação.”.

No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-01-2004,[6] partindo-se embora da solução acolhida por P. Lima e A. Varela, quanto à existência de dois pedidos na ação de reivindicação, julgou-se que “Nessa espécie de acções, o primeiro desses pedidos é de natureza formal, apenas: visto que de declaração do direito violado, é relativo à causa de pedir ou a um seu elemento, e constitui pressuposto ou antecedente necessário da condenação, essencialmente pretendida, na entrega da coisa reivindicada.

Do ponto de vista substancial, há, por conseguinte, na acção de reivindicação um único pedido, que é o de entrega ou restituição do reivindicado.”.

Como quer que seja, sempre nos depararemos, na presente ação, com o pedido de entrega do bem, fundamentado em arrogado direito de propriedade sobre o mesmo…cuja declaração e reconhecimento também se peticiona…

Confrontando-nos pois com uma ação de reivindicação proprio senso, sendo de resto nela possível cumular pedidos de indemnização[7] e devendo ser peticionado – como foi – o pedido de cancelamento de registos incompatíveis com o arrogado direito de propriedade, ex vi do disposto no artigo 8º do Código do Registo Predial.

Pois bem.

2. Face à factualidade assente, não é possível concluir pela aquisição originária da propriedade da fração, por parte da A., através do instituto da usucapião/prescrição aquisitiva, cfr. artigos1316º, 1317º, alínea c), 1251º, 1287º, 1294º, e, desde logo, 1263º, alíneas a) e b), todos do Código Civil.

Certo não ser de reconduzir os comprovados pagamentos de contribuições autárquicas pertinentes à fração autónoma em causa, dos anos de 1989 a 1993 e do imposto municipal sobre imóveis relativo à mesma fração dos anos de 2010 a 2014, à prática reiterada dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade sobre a fração, de forma pública e sem oposição de ninguém, durante dez anos, pela A. e seus antecessores.

Isto, para além de que tendo a ação dado entrada em 22 de Março de 1994, a prescrição aquisitiva sempre teria de se considerar interrompida com a notificação à A. da contestação dos RR., presumindo-se a notificação da contestação do Réu JC efetuada em 1994-07-11, cfr. folhas 64 e artigos 323º, n.º 1 e 1292º, ambos do Código Civil.

De qualquer modo, e como também observa José de Oliveira Ascensão,[8] “No que respeita aos meios de prova, seria incompreensível que, justamente neste caso, o autor não pudesse recorrer aos meios de prova normais em todos os processos.

Porque não poderia recorrer, sobretudo à prova por presunções?

Está particularmente em causa a presunção derivada do registo, em se tratando de bens imóveis ou de móveis sujeitos a registo. O art.º 7º do Código do Registo Predial faz derivar do registo a presunção de titularidade do direito.

Semelhante presunção será aplicável em hipótese de reivindicação? Mas, se não fosse invocável aqui, para que serviria afinal? O seu sentido é justamente o de aliviar do ónus probatório o titular que satisfez a publicidade. Seria arbitrário desconhecê-la justamente na hipótese prototípica da reivindicação.”.

Também José Alberto C. Vieira,[9] assinalando que “uma coisa é o facto aquisitivo que constitui a causa de pedir na acção real, outra coisa é a prova do facto. A existência de uma presunção legal de que o autor beneficia, só por si, não equivale à indicação do facto aquisitivo.

A presunção apenas inverte o ónus da prova relativamente a um facto. Não basta, pois, como causa de pedir da acção de reivindicação.

Porém, a afirmação da titularidade do direito real acompanhada da junção de certidão predial pode satisfazer a exigência legal relativa à causa de pedir, considerando-se que o facto aquisitivo do direito é o que resulta da inscrição predial.”.

E, como se julgou em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-02-2013,[10] “I - Nas acções de reivindicação o autor tem de alegar e provar os factos tendentes a mostrar que adquiriu a coisa por um título; e, ainda, que o direito de propriedade da coisa reivindicada já existia na pessoa do transmitente. II - Mostrando-se, no registo predial, que a aquisição do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada se encontrava inscrita a favor do transmitente, à data em que o autor dele o adquiriu derivadamente, não necessita o mesmo autor de produzir afirmações acerca da aquisição pelo transmitente desse direito, nem de provar essas afirmações. A lei presume, directamente, a existência do direito do transmitente.”.

Ora, provado está que por escritura pública de 27 de Outubro de 1989, os réus AF e MF, venderam a fração em causa à Autora, sendo a correspondente aquisição registada a favor daquela, na Conservatória do Registo Predial respetiva, em 1990-02-30.

Mostrando-se a aquisição dessa mesma fração autónoma registada a favor dos sobreditos alienantes, desde há muitos anos à data da referida venda, mais precisamente desde 11 de Novembro de 1977, vd. facto provado n.º 2.

Tudo assim bem antes da realização da penhora da fração em causa que, como da certidão de folhas 189-201 se alcança, teve lugar em 1992-04-01, sendo registada em 1992-04-30.

Sendo pois de presumir o invocado direito de propriedade da A.

3. Chegados a este ponto, logo será de referir que não obstante a fração em causa estar registada desde 02 de Outubro de 1992 a favor do réu JC – por compra em execução fiscal movida contra os RR. AF e MF, por dívida à ré C, S. A. – não são a A. e o R. JC, terceiros entre si para efeitos registrais, cfr. artigos 5º, n.º 4 e 17º, do Código do registo Predial.

 Sendo, no plano substantivo, que não estando em causa a questão da inoponibilidade da nulidade da venda feita na execução fiscal a terceiros, em qualquer caso assegurada foi a observância do disposto no artigo 291º, n.º 2, 2ª parte, do Código Civil.[11]

Nesta linha tendo-se julgado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-09-2014,[12] que “O art. 5.º, n.º 4, do CRgP consagra uma noção restritiva do conceito de terceiro para efeitos de eventual oponibilidade do registo a adquirente anterior omisso, devendo concluir-se que não são terceiros (entre si) dois adquirentes em duas vendas executivas do mesmo bem imóvel.”.

Mais ali se tendo considerado que “Perante isto, a venda efectuada à autora em execução fiscal do mesmo imóvel que anteriormente tinha sido vendido em execução judicial comum aos réus configura uma venda de coisa alheia.”.

Sendo que, como é igualmente jurisprudência dominante, é da competência dos tribunais judiciais – e não dos tribunais administrativos e fiscais – a preparação e julgamento de ação cujo pedido principal e causa de pedir respetiva caracterizem a ação de reivindicação.

Assim em Acórdão do STA de 21/05/2014:[13] “Considerando que o pedido principal da acção é o do reconhecimento da propriedade considerando que o pedido subsidiário do levantamento da penhora é mera consequência ou efeito do reconhecimento da titularidade do direito em litígio constata-se não estar em causa qualquer relação administrativa antes a apreciação de mera relação civil para a conhecimento da qual os TAFs são materialmente incompetentes.

Efectivamente a jurisdição competente afere-se pela natureza da causa ou seja através do pedido e da verificação da causa de pedir.

Ora a acção de reconhecimento da propriedade directamente nada tem a ver com o acto da penhora ou seja a pretensão da autora não resulta directamente de qualquer relação administrativa e tal facto exclui desde logo a competência do TAF, ou seja da jurisdição administrativa para conhecer da pretensão da autora.

Na acção de reconhecimento em causa a causa de pedir assenta numa escritura pública de compra e venda celebrada entre a autora e um particular e o modo de aquisição da propriedade bem como o seu reconhecimento é questão regulada nos termos do direito privado, não emergindo o litígio de qualquer relação administrativa.

E é este pedido o cerne da acção administrativa que apreciamos.

No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal de Conflitos nos acórdãos de 26.09.2013 no processo 032/13 e de 28.09.2010 no processo 010/10.”.[14]

Podendo ver-se ainda, neste sentido, e entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-09-2014,[15] e desta Relação, de 29-04-2014.[1]

4. Também e finalmente, neste plano, dúvidas não se nos oferecem quanto a que “a venda efectuada em execução fiscal fica sem efeito se o dono dos bens vendidos demonstrar a sua propriedade em acção de reivindicação intentada no foro proprio contra o adquirente dos mesmos.”, como, expressamente se julgou em Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06-03-1991,[17] com referência ao artigo 909.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil de 1961, cuja redação se mantinha inalterada à data da propositura da presente ação, tendo a correspondente norma transitado para o artigo 839º, n.º 1, alínea d), do novo Código de Processo Civil.

E aqui sendo de assinalar que no artigo 257º do CPPA, que trata dos casos de “Anulação da venda”, nada se dispõe quanto à hipótese assim contemplada no Código de Processo Civil.

Ora, vimo-lo já, aquando da venda efetuada na execução fiscal respetiva ao R. JC, era a A. proprietária – inscrita na Registo Predial – da fração autónoma objeto daquela venda judicial.

Tendo-se assim tratado de venda de coisa alheia, reivindicada na presente ação.

E que, como tal, na expressão da lei de processo, fica sem efeito, preferindo entender-se, de acordo com a sobrelevante lei substantiva civil, que se trata, tal “ineficácia”, de efetiva nulidade, nos termos do artigo 892º do Código Civil.

Como aliás inculca a circunstância de apenas quanto às diversas hipóteses de ineficácia da venda, previstas nas alíneas a), b), e c), do n.º 1 do citado artigo 839º, se estabelecer um regime particular, relativo a prazos de restituição dos bens e reembolso do comprador, cfr. n.º 3 do mesmo artigo.

Procedem destarte, os pedidos da A. de declaração do seu direito de propriedade da fração em causa e de condenação dos RR. a reconhecerem esse direito de propriedade, bem como de condenação do Réu JC a abrir mão, em favor da A., dessa mesma fração.

II – 3 – Dos demais pedidos formulados pela A.

1. No tocante ao pedido de condenação dos RR. solidariamente, a pagarem à A. indemnização a liquidar em execução de sentença, por todos os prejuízos que venha a sofrer por virtude da alienação, na execução fiscal, da dita fração.

No despacho de 1994-05-01, a folhas 39-42, consignou-se, e no que agora interessa:

“Vem a autora, no uso do direito de acção que lhe é conferido pelo art. 2° do CPC formular vários pedidos contra vários réus.

Mais concretamente, pede o seguinte:

1.Que se declare que ela autora é dona e legítima proprietária da fracção autónoma identificada na petição inicial.

2. Que os réus sejam condenados a absterem-se de praticar quaisquer actos que ofendam o seu direito de propriedade sobre o prédio referido no art. 1° da petição.

3.Que o réu JC seja condenado a abrir mão da fracção autónoma referida no art. 1° da petição e a entregá-la à autora livre e devoluta.

4.Que os réus sejam solidariamente condenados a pagarem-lhe uma indemnização a liquidar em execução de sentença, por todos os prejuízos que venha a sofrer por virtude da alienação indevida desta sua fracção.

5. Que se ordene o cancelamento de todos e quaisquer registos que incidam ou venham a incidir sobre a fracção autónoma identificada no art. 1° da petição e que ponham em causa o direito de propriedade da autora

(…)

Havendo assim manifesta inconcludência entre o pedido referido atrás sob o n.º 2 e a causa de pedir alegada, nos termos do art. 474°,1,c) CPC, verifica-se uma manifesta improcedência do pedido em causa, pelo que se indefere mesmo.

(…)

Pede também a autora que os réus sejam condenados solidariamente a pagarem-lhe uma indemnização (indemnização essa devida ao abrigo do art. 483º cc por violação do seu direito de propriedade), a liquidar em execução de sentença, por todos os prejuízos que venha a sofrer por virtude da alienação indevida da sua fracção.

(…)

Segue-se, pois, a conclusão de que a petição inicial é parcialmente inepta, quanto ao pedido de indemnização formulado, pelo que, ao abrigo do art. 193°,2, a) e 474°,1, a CPC, a indefiro nessa parte.”.

(…)

 Cite o réu JC, por carta precatória à comarca de Lisboa, para contestar a presente acção, no prazo de 20 dias, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo autor, entregando-lhe também cópia do despacho de indeferimento que antecede.”.

Sendo que notificada desse despacho veio a A. “não concordando com o Despacho de fls. 39 a 42 dos autos, na parte que indeferiu liminarmente todo o pedido referido sob o número dois e na parte em que ordenou apenas a citação do Réu JC, e não a dos restantes RR., e não concordando com tal despacho (…) dele interpor recurso.”.

O qual, recebido como de agravo, subiu com o de apelação, que veio a ser interposto pelo R. JC, da sentença de 1999-07-19, a folhas 216-231.

Concluindo a A./recorrente no recurso de agravo por si interposto, que:

“17. O pedido formulado em 4. do petitório é inteligível: a A. peticiona uma indemnização pelos prejuízos que venha a sofrer com a alienação indevida da fracção de que é proprietária.

18. Tais prejuízos são os decorrentes do facto de a A. ter perdido a posse da coisa, de não poder fruí-la e usá-la e retirar dela todos os frutos e utilidades que a mesma é apta a produzir.

19. Se tal dano não está correctamente especificado, não deixa de ter sido alegado nos artigos 24° e 25° da petição inicial (…)

20. No despacho de indeferimento liminar (parcial) da p.i. foi violado o disposto no artigos 193°, 470° e 474°, todos do C.P.C.”.

Sendo que em imediato conhecimento do agravo, decidiu esta Relação, no já aludido Acórdão de 2003-03-01 – a folhas 283-289 – “conceder provimento parcial ao agravo, revogando-se o despacho recorrido na parte em que se indeferiu parcialmente a p.i., relativamente à pretensão da A. em obter a condenação de todos os RR. em indemnização por danos.”, considerando, na circunstância, não ser de conhecer da apelação.

1.1. Ora, facto é que nem o ponto 2 referenciado no despacho de 1994-05-01, nem o n.º 2 da conclusão da petição inicial, se referem ao pedido de condenação, solidária, dos (todos) os réus a pagarem à A. uma indemnização a liquidar em execução de sentença.

Assim sendo, recorde-se, que na conclusão da petição inicial, se consignou:

“2) Condenar-se os RR:

a) a reconhecerem esse direito de propriedade da A.;

b) a absterem-se de praticar quaisquer actos que ofendam ou venham a ofender o direito de propriedade da A. sobre todo o prédio referido no artigo 1º desta petição, incluindo a parte referida no artigo 10º desta petição;”.

E, no despacho recorrido:

2. Que os réus sejam condenados a absterem-se de praticar quaisquer actos que ofendam o seu direito de propriedade sobre o prédio referido no art. 1° da petição.”.

Tendo-se que no domínio do Código de Processo Civil de 1961, seja anteriormente às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, seja posteriormente, se a parte dispositiva da sentença, ou do despacho, “contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre.”, cfr. artigo 684º, n.º 2, 1ª parte, do citado Código de Processo Civil.

É esse precisamente o caso, relativamente ao recurso do despacho de 1994-05-01, que a A., no seu requerimento de interposição de recurso restringiu à “parte que indeferiu liminarmente todo o pedido referido sob o número dois e na parte em que ordenou apenas a citação do Réu JC.” (o grifado é, ainda e sempre, nosso).

É certo que, nas alegações do agravo, pretendeu a A. abarcar no objeto do recurso a assim anteriormente excluída questão do indeferimento do pedido de condenação dos RR. no pagamento de indemnização.

Porém, apenas na falta da sobredita especificação o recurso abrangeria tudo o que na parte dispositiva do despacho fosse desfavorável à Recorrente, cfr. n.º 2, 2ª parte, do supracitado artigo 684º.

E, em qualquer caso, nas conclusões da alegação, o recorrente apenas pode “restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”… que não ampliá-lo, vd. citado artigo 684º, n.º 3, como aliás também no artigo 635º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil.

Pois bem.

1.2. Após o proferimento de uma decisão judicial, verifica-se a extinção do poder jurisdicional do juiz, o que significa que o tribunal não pode, motu proprio, voltar a pronunciar-se sobre a matéria apreciada, cfr. artigo 666º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961, com correspondência no artigo 613º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil.

Nas palavras de Teixeira de Sousa,[18] “desta extinção decorrem dois efeitos:- um efeito negativo, que é a insusceptibilidade de o próprio tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar;- um efeito positivo, que é a vinculação desse tribunal à decisão por ele proferida.”.

O juiz poderá ainda retificar erros materiais, suprir alguma nulidade processual, esclarecer a decisão ou reformá-la quanto a custas ou multa.

Mas como referem Antunes Varela. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora,[19] “o que não pode é alterarjá a decisão,nemos seus fundamentos. Não pode já modificaro seu sentidoou

alcance".

Para além dos efeitos decorrentes da extinção do poder jurisdicional temos ainda que não sendo a decisão impugnada, transitando pois em julgado, tal “realiza…um efeito negativo, que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal (…) se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida, - um efeito positivo, que resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outros tribunais ao que nela foi definido ou estabelecido.”.[20]

São os efeitos processuais do caso julgado.

Do caso julgado formal se ocupando o art.º 672º, do Código de Processo Civil de 1961, nos termos do qual “Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo”.

Anotando a propósito José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto,[21] que “O despacho que recai unicamente sobre a relação processual não é (…) apenas o que se pronuncia sobre os elementos subjectivos e objectivos da instância... e a regularidade da sua constituição…mas também todo aquele que, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito.”.

Em tal espécie decisória se incluindo assim, como também anotam aqueles autores, “Quer a sentença de absolvição da instância…quer a sentença que decida um incidente com a estrutura de uma causa, quer os despachos interlocutórios…”.

O art.º 675º, n.º 1, do mesmo Código de Processo Civil dispõe expressamente para a hipótese de, não sendo tais efeitos processuais respeitados, ocorrerem casos julgados contraditórios, que “Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, vale aquela que primeiramente transitar em julgado.”.

Sendo tal princípio da prioridade do trânsito em julgado igualmente aplicável, por força do disposto no n.º 2 do mesmo art.º, às “decisões que, num mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.”.

Assim referindo José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto,[22] que as tais decisões recaindo unicamente sobre a relação processual, contempladas no art.º 672º, do Código de Processo Civil, “limitam a sua força obrigatória ao processo, sendo nele inadmissível – e, por isso ineficaz (art. 675-2) – decisão posterior sobre a mesma questão que deles tenha sido objecto”.

Mas, isto visto, temos que havendo esta Relação conhecido no Acórdão de de 2003-03-01, de questão já anteriormente decidida no processo – a saber a da ineptidão da petição inicial quanto ao pedido de condenação dos RR. no pagamento à A. de indemnização – contrariando o sentido dessa pretérita decisão, deverá prevalecer – salvo o devido respeito e melhor opinião – o decidido a propósito nesse prévio despacho de 1994-05-01.

Nada havendo agora a decidir quanto àquele pedido.

2. No que concerne ao pedido de cancelamento de registos que incidam – os que venham a incidir…são neste momento insindicáveis no tocante ao seu fundamento…futuro – sobre a fração autónoma em causa, “e que ponham em causa o direito de propriedade que assiste à A.”, temos que em decorrência da nulidade da venda, sempre o registo de aquisição a favor do Réu JC terá de ser cancelado.

II – 4 – Do pedido reconvencional formulado pela ré CSA.

Já se disse, neste processo, que tal pedido redunda em mera decorrência lógica do pedido formulado pela A. – vd. despacho de 2007-12-11, a folhas 583, que admitiu a reconvenção da CSA.

Sendo que não se trata o repristinando registo da hipoteca constituída a favor da CSA, de registo que ponha em causa o direito de propriedade da A. – sem prejuízo de constituir uma garantia real que onera a fração.

Com efeito, e como assinala Maria Isabel Helbling Menéres Campos,[23poteca, como um ius in re aliena, nãoacarreta a indisponibilidade do direito hipotecado como direito real de gozo.”, sem prejuízo de se impor “que o devedor hipotecador (ou quem suceda na titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel) se abstenha de praticar actos que prejudiquem o direito do credor.”.

E “O devedor que hipotecou continua a gozar do poder de disposição em relação ao objecto da hipoteca, podendo vendê-la ou onerá-la, posto que são nulas as cláusulas de inalienabilidade, conforme determina o artigo 695.°. O carácter absoluto, próprio dos direitos reais, traduz-se no direito de exigir erga omnes o respeito pela integridade da coisa.”.

Por outro lado, pese embora ter a A., na sua réplica, alegado que a compra que “efectuou foi realizada livre de ónus encargos”, verdade é que nada é referido na escritura de compra e venda, outorgada em 27-10-1989, quanto a ser a venda feita “livre de ónus ou encargos”.

Em sentido diverso apontando a circunstância de à data daquela compra e venda se mostrar inscrita no registo predial, há mais de onze (11) anos, a constituição da hipoteca a favor da CSA, para garantia de empréstimo contraído pelos RR. AF e mulher MF, junto daquela instituição de crédito.

Sendo para além disso, e desde logo, que “O direito preferencial do credor hipotecário pode ser exercido, contra terceiros, isto é, tem caráter absoluto. O direito de sequela (droit de suite) significa que a garantia é inerente ao bem, acompanhando-o em posteriores alienações ou onerações, seguindo-o em todas as suas transferências. A hipoteca goza de oponibilidade em relação a terceiros, não a afectando quaisquer actos de disposição posteriores.”. [24]

Deste modo, sendo nula a venda efetuada no processo de execução fiscal ao R. JC, impõe-se a reposição do status quo ante, designadamente no plano registral.

Sem embargo de a repristinação do registo da hipoteca pressupor a correspetiva devolução àquele R. da parte do que o mesmo haja despendido por conta do preço da fração, que haja sido afetada ao pagamento do crédito da CSA garantido por hipoteca, na eventualidade de tal pagamento ter tido já lugar.

Nesta conformidade procedendo a reconvenção deduzida pela CGD.

II – 5 – Do agravo interposto pelos RR. Américo Ferreira e mulher Maria do Carmo Ferreira do despacho saneador de folhas 583-586, na parte em que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva daqueles, arguida pelos próprios.

Fundamenta-se aquele na consideração de que “o despacho ora em recurso, ao julgar os ora agravantes parte legítima em todos os pedidos formulados pelo A., inclusivamente, quanto ao pedido de indemnização formulado contra todos os RR., viola o disposto no art. 672° do Cód. Proc. Civil então em vigor - violação de caso julgado formal anterior.”.

De quanto se expendeu supra em II – 3 – 1.2., decorre o acolhimento da prevalência do decidido no despacho de 1994-05-01, quanto ao indeferimento parcial da petição inicial, no que toca ao pedido de indemnização formulado pela A., por força do caso julgado formal operado por tal despacho.

Tendo-se, para além disso, que o único outro pedido contra aqueles especificamente dirigido, a saber, de condenação dos RR a absterem-se de praticar atos ofensivos do alegado direito de propriedade da A., foi indeferido naquele despacho, nessa parte confirmado pelo Acórdão desta Relação de 2001-01-03, a folhas 283-289.

Não tendo este último estado em consideração no indeferimento da arguida exceção de ilegitimidade daqueles RR., no despacho saneador de folhas 583-586, onde assim aquela foi descartada apenas em função do formulado pedido de indemnização, em correspondência, de resto, com o invocado fundamento da arguição.

Nenhuma influência tendo assim tido a infração cometida no julgamento da apelação.

Posto o que apreciando embora, não cumpre conceder provimento ao agravo, cfr. cit. artigo 710º, n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, anterior à reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.

III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente e, revogando a sentença recorrida:

- declaram ser a A. dona e legítima proprietária da fração autónoma que identifica no artigo 1º da sua petição inicial;

- condenam os RR., a reconhecerem esse direito de propriedade da A.;

- condenam o R. JC a abrir mão da dita fração autónoma a favor da A. e a entregar a esta tal fração livre e devoluta de pessoas e bens;

  - ordenam o cancelamento do registo de aquisição da dita fração a favor do mesmo Réu  JC;

- definem haver lugar à repristinação do registo da hipoteca a favor da CSA, no pressuposto da correspetiva devolução ao R. JC, da parte do que o mesmo despendeu por conta do preço da fração, que haja sido afetada ao pagamento do crédito da CSA garantido por hipoteca.

Custas, em ambas as instâncias, na proporção de 20% pela A.; 20% pelo R. Estado Português; 20% pela Ré CSA; 20% pelos sucessores habilitados dos primitivos RR. AF e MF; e 20% pelo R. JC.

***

Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:

“I – Em ação de reivindicação, a afirmação da titularidade do direito real acompanhada da junção de certidão predial pode satisfazer a exigência legal relativa à causa de pedir, considerando-se que o facto aquisitivo do direito é o que resulta da inscrição predial.

II – O adquirente de fração autónoma por compra em execução fiscal movida contra o devedor do exequente, e o arrogado proprietário, titular de registo de aquisição da fração em causa, anterior à própria penhora da fração, não são terceiros entre si para efeitos registrais.

III - A venda efetuada em execução fiscal do mesmo imóvel que assim tinha sido anteriormente vendido à A. configura uma venda de coisa alheia.

IV - É da competência dos tribunais judiciais – e não dos tribunais administrativos e fiscais – a preparação e julgamento de ação cujo pedido principal e causa de pedir respetiva caracterizem a ação de reivindicação.

V - Sendo nula a venda efetuada no processo de execução fiscal, impõe-se a reposição do status quo ante, designadamente no plano registral.

VI – Porém, repristinação do registo da hipoteca constituída a favor de credor do executado, pressupõe a correspetiva devolução ao comprador na venda em execução fiscal, da parte do que o mesmo haja despendido por conta do preço da fração, que haja sido afetada ao pagamento do crédito garantido por hipoteca.”.

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Lisboa, 2017-01-12

(Ezagüy Martins)

(Maria José Mouro)

(Maria Teresa Albuquerque)


[1] Proc. 569/04.0TCSNT.L1.S1, Relator: SERRA             SERRA BAPTISTA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.     
[2] Proc. 03A2672, Relator: MOREIRA CAMILO, ibidem.
[3] In “Código Civil Anotado”, Vol. III, Coimbra Editora, 1984, pág. 113.
[4] “A acção de reivindicação”, in ROA, Ano 1997 – Ano 57 – Vol. II – Abril 1997, pág. 520.
[5] In “Direitos Reais”, Coimbra Editora, 2008, págs. 489, 491.
[6] Proc. 03B3959, Relator: OLIVEIRA BARROS, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.,
[7] Neste sentido, entre tantos outros, o Acórdão da Relação de Coimbra de 20-10-2009, proc. 73/09.0TBAVV-A.G1, Relator: ROSA TCHING, in www.dgsi.pt/jtrc.nsf.
[8] Ibidem, pág. 533.
[9] In op. cit., pág. 491.
[10] 373/2002.L1.S1, Relator: GRANJA DA FONSECA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[11] Cfr., no tocante ao âmbito daqueles artigos 17º do Código do Registo Predial e 291º, do Código Civil, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-10-2010, proc. 1268/03.6TBSCR.L1.S1, Relator: GARCIA CALEJO, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[12] Proc. 3959/05.8TBSXL.L1.S1, Relator: MÁRIO MENDES, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[13] Proc. 0663/12, Relator: FONSECA CARVALHO, ibidem.
[14] Vd. ainda o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 27-11-2013, Proc. 035/13, Relator: ARMINDO MONTEIRO, in www.dgsi.pt/con.nsf.
[15] Proc. 1998/12.1TBMGR.C1, Relator: ARTUR DIAS, in www.dgsi.pt/jtrc.nsf.
[16] Proc. 17915/12.6T2SNT-A.L1-7, Relator: ORLANDO NASCIMENTO, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
[17] Proc. 013114, Relator: BRANDÃO DE PINHO, in www.dgsi.pt/jsta.nsf.
[18] In “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág.572.
[19] In “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. (Reimpressão), Coimbra Editora, 2004, pág. 699.
[20] Teixeira de Sousa in op. et loc. cit.
[21] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 681.
[22] In op. et. loc. cit.
[23] In “Da Hipoteca Caracterização, constituição e efeitos”, Almedina, 2003, págs. 42.
Helbling[24] Maria Isabel Menéres Campos, in op. cit. pág. 38.