Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VERA ANTUNES | ||
| Descritores: | EMPREITADA DE BENS DE CONSUMO DEFEITO DA OBRA PRESUNÇÃO DA ANTERIORIDADE DO DEFEITO ÓNUS DA PROVA DIREITOS DO CONSUMIDOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Decorre do artigo 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 67/2003 que o empreiteiro tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes, ou seja, é imposta uma obrigação de entrega dos bens de consumo em conformidade com o contrato, estabelecendo-se, assim, uma garantia contratual consubstanciada na imposição da sua conformidade com as descrições constantes do contrato. II – Decorre ainda que há uma presunção de anterioridade dos defeitos da obra à sua entrega, tendo origem em acto ocorrido em momento anterior à entrega, por funcionamento da presunção de culpa do artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil, cabendo, pois, ao empreiteiro ilidir essa presunção, provando que o defeito tem origem posterior à entrega, tal como lhe cabe demonstrar as suas causas, ou seja; esse ónus da prova não se satisfaz com simples demonstração de que o empreiteiro, na realização da obra, agiu diligentemente, devendo o empreiteiro, para se exonerar da responsabilidade pelo defeito existente na obra, provar a causa do mesmo, a qual lhe deve ser completamente estranha. III - Perdeu actualidade a discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a graduação dos direitos que assistem ao consumidor, uma vez que a lei não prevê qualquer hierarquização dos direitos entre si, tendo-se ultrapassado o entendimento anterior de que os direitos previstos neste regime especial obedeciam a uma ordem entre si, de acordo com uma interpretação conforme à Directiva que esteve na base da sua aprovação, mais propriamente no seu artigo 3.º. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: D... intentou contra Z... e marido J... a presente acção pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia total de €22.263,13 (vinte e dois mil duzentos e sessenta e três euros e treze cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento. Alegou para o efeito – em síntese – que, no âmbito da sua actividade de empreiteiro de construção civil celebrou com os Réus um contrato de empreitada para remodelação/edificação de uma moradia familiar sita no Largo …, executou os trabalhos acordados e ainda trabalhos a mais pedidos pelos Réus, tendo entregue a obra – que aqueles receberam sem apresentar qualquer reclamação. Que do preço da empreitada ficou em dívida a quantia de €19.820,01 (dezanove mil oitocentos e vinte euros e um cêntimo) relativa a trabalhos contratuais e a quantia de €9.794,00 (nove mil setecentos e noventa e quatro euros) relativa a trabalhos a mais. Que os Réus procederam posteriormente ao pagamento da quantia de €9.000,00 (nove mil euros). Que se encontra em dívida a quantia de €20.614,01 (vinte mil seiscentos e catorze euros e um cêntimo), acrescida do montante de juros de mora à taxa legal, cujo total ascendia à data da entrada da acção a €1.649,12 (mil seiscentos e quarenta e nove euros e doze cêntimos). * Os Réus apresentaram contestação, impugnando a versão dos factos apresentada pelo Autor. Alegaram, em resumo que (i) forneceram material para a obra, cujo custo deve ser deduzido à factura apresentada pelo Autor referente – parcialmente – ao mesmo (ii) que apresentaram reclamação ao Autor dos trabalhos realizados (iii) que procederam ainda aos pagamentos ao Autor das quantias de €16.000,00 (dezasseis mil euros) e €2.000,00 (dois mil euros) (iv) que o Autor não realizou parte dos trabalhos ajustados (v) que não deram ordem de execução a parte dos trabalhos reclamados pelo Autor (vi) que aceitam o valor total de €48.759,72 (quarenta e oito mil setecentos e cinquenta e nove euros e setenta e dois cêntimos), tendo já pago a quantia total de €47.000,00 (quarenta e sete mil euros), pelo que estaria em falta a quantia de €1.759,72 (mil setecentos e cinquenta e nove euros e setenta e dois cêntimos). Mais apresentaram reconvenção, pedindo a condenação do Autor no pagamento da quantia de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros) correspondente à reparação dos vícios da obra ocasionados por aquele e a suportar os custos dos vícios ainda existentes, em valor a liquidar em sede de execução de sentença, invocando que foram detectadas várias patologias na obra realizada pelo Autor e, porque o Autor se recusou a corrigir as mesmas, contrataram terceiro para rectificar trabalhos, despendendo com tal a quantia de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros); que ao valor da factura nº 411 deve ser abatida a quantia de €1.670,04, por terem sido substituídas oito das dez portadas de madeira por portadas de alumínio; que remanescem defeitos por reparar. * O Autor replicou, negando a existência dos denunciados defeitos e veio invocar a caducidade do direito dos Réus, por os mesmos terem tomado posse da obra em meados de Fevereiro de 2019 e apenas agora invocaram os alegados defeitos. * Foi admitida a reconvenção apresentada pelos Réus e determinada a notificação dos mesmos para pronúncia quanto à matéria de excepção invocada pelo Autor. Mais se determinou a notificação do Auto para responder à matéria de excepção alegada pelos Réus na sua contestação, designadamente (i) o cumprimento defeituoso/incompleto do contrato de empreitada (ii) o pagamento. * Os Réus responderam à matéria da excepção, alegando ter denunciado os defeitos quando tomaram posse da obra, e por diversas vezes posteriormente. * O Autor respondeu à matéria de excepção alegada pelos Réus, defendendo ter cumprido integralmente e sem defeitos os trabalhos realizados para aqueles e admitindo ter recebido pagamentos no montante total de €47.000,00 (quarenta e sete mil euros). * Realizou-se Audiência Prévia onde se fixou o valor da causa; proferiu-se despacho saneador; delimitou-se o objecto do litígio e os temas da prova e foram apreciados os requerimentos probatórios. Procedeu-se à realização de prova pericial e foi junto o respectivo relatório. * O A. veio ainda requerer (i) rectificação de erro de cálculo incorrido na petição inicial e no pedido, no montante de €7.379,99 (sete mil trezentos e setenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), o que veio a ser deferido (ii) a modificação da causa de pedir e ampliar o pedido, no montante de €10.620,00 (dez mil seiscentos e vinte euros). Os Réus apresentaram pronúncia defendendo a improcedência da alteração da causa de pedir e do pedido. * Procedeu-se à realização da audiência de julgamento e a final foi proferida Sentença onde se decidiu: “a. Julga-se a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: i. Condena-se os réus Z... e J... a pagar ao autor D... a quantia de €7.434,00 (sete mil quatrocentos e trinta e quatro euros), acrescida de juros de mora, à taxa de juros comerciais, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; ii. Condena-se os réus Z... e J... a pagar ao autor D... (i) a diferença no preço – a existir - entre os trabalhos de (a) dividir parte de baixo em quarto de sala, cozinha, quarto de cama, casa de banho e vestiário (b) executar quarto de cama e casa de banho completa e vestiário na parte de baixo e o preço dos trabalhos efectuados no piso superior da moradia, no que a estes itens toca, (cf. art.ºs 358º, nº 2 e 609º, nº 2 do Código de Processo Civil) (ii) a diferença entre o valor da factura nº 410 e o que dever ser compensado a favor dos Réus por terem fornecido os balastres em ferro, a definir em sede de ulterior incidente de liquidação (iii) o preço dos trabalhos descritos no ponto 11 da matéria de facto dada como provada, a definir em sede de ulterior incidente de liquidação, sendo tais preços a definir em ulterior incidente de liquidação (cf. art.ºs 358º, nº 2 e 609º, nº 2 do Código de Processo Civil) e não podendo exceder um total de € 13.180,00 (treze mil cento e oitenta euros); iii. Absolve-se os réus Z... e J... do demais peticionado. * b. Julga-se a reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência: i. Condena-se o reconvindo D... a reparar as infiltrações de água/humidade na parede do lado direito que comunica com o quintal do vizinho da habitação dos reconvintes Z... e J...; ii. Condena-se o reconvindo D... a pagar aos reconvintes Z... e J... a quantia de €225,00 (duzentos e vinte e cinco euros); iii. Absolve-se o reconvindo D... do demais peticionado.” * Desta sentença recorreram os RR., formulando as seguintes Conclusões: “1. Recorre-se da douta sentença que julgou não provado o facto assente sob o ponto I): Que oito das dez portadas de madeira fornecidas e montadas pelo Autor foram, entretanto, substituídas por portadas de alumínio, o que importou num custo total de €1.670,04 (mil seiscentos e setenta euros e quatro cêntimos). 2. Em sede de motivação da sentença, entende o Meritíssimo Juiz que tal facto resultou não provado por não ter sido produzida prova quanto ao mesmo. 3. Contudo, a verdade é que tal facto resulta demonstrado da prova produzida em audiência de julgamento, quer pelo depoimento da testemunha DC..., quer pelas declarações de parte prestadas pela Ré Z…, e ainda pela resposta do perito ao quesito e) da perícia. 4. Para além disto, o facto em causa resulta também provado pela demonstração da aquisição pelos Réus das portadas de alumínio em causa, através das faturas juntas à contestação apresentada pelos mesmos, como documentos n.ºs 4, 5 e 6. 5. Assim sendo, e conjugando toda a prova acima referida, o facto em causa, que resultou como não provado sob a alínea I), deve ser julgado provado, e em consequência, deve a sentença ser alterada, sendo o Autor condenado a pagar aos Réus o montante por estes despendido na aquisição de 8 portadas de alumínio, para substituição de 8 das 10 portadas de madeira que foram instaladas pelo Autor, no montante de 1.670,04€ (mil seiscentos e setenta euros e quarenta cêntimos). 6. Ao decidir da forma que decidiu, a douta sentença não apreciou de forma correta a prova produzida em audiência de julgamento e resultante da prova pericial, devendo ser substituída por outra que julgue provado o facto constante do ponto I) da matéria de facto não provada, 7. E em consequência, julgue parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pelos Réus, sendo o Autor condenado a pagar-lhes, para além do montante de 225,00€ já decidido, também o montante de 1.670,04€, referente à aquisição pelos Réus das portadas de alumínio que substituíram as portadas instaladas pelo Autor. Deverá assim, alterar-se a decisão ora recorrida no sentido de ser julgado como provado o facto constante do ponto I) da matéria de facto não provada, e ser alterada em conformidade a sentença, condenando-se o Autor a pagar aos Réus a quantia de 1.670,04€.” * Não foram apresentadas Contra-alegações. * O Recurso foi devidamente admitido, como efeitos e modo de subida adequados. Colhidos os vistos cumpre decidir. *** II. Questões a decidir: Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente. Deste modo no caso concreto as questões a apreciar consistem em: - Da reapreciação da matéria de facto; - Se da mesma resulta dever ser condenando o Autor a pagar aos Réus a quantia de 1.670,04€, referente à aquisição pelos Réus das portadas de alumínio que substituíram as portadas instaladas pelo Autor. *** III. Fundamentação de Facto. Há que considerar a seguinte decisão sobre a Matéria de Facto proferida na 1ª Instância: “a. Factos provados: 1. O Autor é empreiteiro de construção civil, actividade que exerce de modo profissional com o NIF …, sendo titular do Alvará do IMOPPI nº 84…. 2. No âmbito dessa sua actividade, o Autor celebrou com os Réus, a pedido destes, um contrato de empreitada para remodelação de uma moradia unifamiliar daqueles, sita no Largo … 3. Para o efeito, o Autor apresentou previamente aos Réus, em 20 de Julho de 2017, um orçamento de empreitada da obra solicitada, entre o mais, com o preço de €47.200,00 (quarenta e sete mil e duzentos euros) (= €40.000,00 acrescido de IVA à taxa legal de 18%, no valor de €7.200,00). 4. Os Réus aceitaram expressamente o acima referido orçamento como preço global da obra a efectuar. 5. O escrito como acordo entre Autor e Réus previa que o preço relativo à empreitada fosse pago da seguinte forma: “metade de início e restante no fim”. 6. No dia 31 de Julho de 2018 os Réus procederam ao pagamento por conta do preço total do montante de €20.00,00 (vinte mil euros), por transferência bancária para o Autor, recebida em 31 de Julho de 2018. 7. O Autor, como acordado, procedeu na moradia dos Réus: a) À demolição das paredes interiores da casa incluindo forno, casa de banho velha e tectos, retirando tijolo da casa toda para nivelar o chão levando tudo para o lixo; b) À execução das fundações e caixas de apuros de águas e esgotos; c) À execução da armação na casa com aproveitamento da parede da frente e parede do meio com vigas, barrotes e forro bruto com telha de continente; d) Aos trabalhos para forrar os tectos por baixo com forro e vigotas à mostra; e) À execução da sala e cozinha nova na parte de baixo; f) À execução das canalizações de esgotos novos, rede de água e tubagens e caixas de electricidade em toda a casa sem fios, Sendo tudo fornecido sem acabamentos de tijolos, sem portas, sem janelas e sem pinturas. 8. Durante a execução das obras foi acordado entre Réus e Autor a realização de trabalhos de espécie diferente dos inicialmente previstos. 9. O Autor apresentou aos Réus orçamentos para esses trabalhos. 10. O Autor procedeu assim, à realização dos seguintes “trabalhos a mais”: a) Fornecimento e montagem de uma escada com vigas e passos abertos em madeira de mogno (com corrimão em madeira); b) Fornecimento e colocação de 10 vãos de portadas para janelas e portas em madeira de criptoméria de 3,5mm com ferragens (dobradiças e fechos) com acabamento de pintura com tinta branca (alteração para cinzento RAL 7042 Verkehrsgrau A), pelo preço de €2.124,00 (dois mil cento e vinte e quatro euros); c) Executar instalação de luz em toda a casa até ao quadro da rua incluindo cabo tv e fornecimento e assentamento de 6 vãos de portas claras interiores com aduelas, alisares e batedores de madeira clara com ferragens, pelo preço de €5.310,00 (cinco mil trezentos e dez euros); 11. O Autor realizou ainda outros trabalhos de espécie diferente dos inicialmente previstos e dos constantes do ponto 10 supra na moradia dos Réus, a saber: a) Trabalhos de construção civil mão de obra – Aumento do quintal em profundidade; b) Trabalhos de construção civil, mão de obra e materiais – De guarnecer os muros do quintal; c) Trabalhos de construção civil, demolição de paredes interiores que inicialmente não eram para demolir; d) Trabalhos de construção civil, mão de obra e materiais resultantes do aumento de paredes da parte de cima da casa; e) Trabalhos de construção civil, abertura de 4 vãos de janela, no piso de cima da casa; f) Trabalhos de construção civil, mão de obra e materiais, resultantes do aumento do comprimento da casa, em profundidade; 12. O Autor desenvolveu na moradia dos Réus os trabalhos em discussão nos presentes autos de Agosto de 2018 até ao mês de Fevereiro de 2019. 13. Os Réus encontravam-se emigrados no Canadá. 14. Os Réus estiveram no local em Novembro de 2018 e de Fevereiro de 2019 a 4 de Abril de 2019, sendo que neste último período de tempo já permaneceram na moradia, e puderam verificar os trabalhos. 15. Os Réus regressaram de vez a São Miguel e à sua moradia em Agosto de 2019. 16. Os Réus solicitaram a LF…, prima da Ré, que fosse acompanhando os trabalhos a serem realizados pelo Autor, sendo que o marido daquela, J… bastantes vezes se deslocou ao local da execução dos trabalhos, de forma a visualizar o andamento dos mesmos. 17. No mês de Fevereiro de 2019 os Réus verificaram a existência de fortes infiltrações de água na moradia pela parede do lado direito, que comunica com o prédio vizinho, o que comunicaram ao Autor. 18. O autor procedeu a intervenções no local onde se verificavam as infiltrações, com vista a solucionar o problema. 19. Os Réus adjudicaram os trabalhos de pintura interior e exterior da moradia a DC..., tendo este iniciado os mesmos em Fevereiro de 2019. 20. Ao desenvolver os trabalhos, DC... verificou a existência de paredes com imperfeições, paredes com fissuras e salpicos de cimento na madeira do tecto do piso superior. 21. DC... corrigiu o constatado no ponto anterior, gastando para o efeito um máximo de 3 (três) dias. 22. DC..., pela mão de obra afecta aos trabalhos na moradia dos Réus, cobrou a estes o montante diário de €40,00 (quarenta euros) do seu serviço de €35,00 (trinta e cinco euros) de 1 (um) ajudante. 23. Para os trabalhos previstos no ponto 21 os Réus despenderam montante não superior a €225,00 (duzentos e vinte e cinco euros). 24. Foram os Réus quem forneceram os “balastres” em ferro para as escadas instaladas pelo Autor na moradia, tendo suportado para o efeito a quantia de 1.229,08 dólares canadianos, quantia a que corresponderá, no final do ano de 2018 – momento aproximado em que terão incorrido na despesa - a €817,46 (oitocentos e dezassete euros e quarenta e seis cêntimos). 25. Aos Réus não foi apresentado pelo Autor orçamento relativamente aos trabalhos identificados no ponto 11 supra, nem por aqueles foi dado ordem de execução dos mesmos. 26. O Autor remeteu aos Réus as comunicações constantes de Docs. 12 e 13 juntos com a petição inicial, com datas de 2 de Maio de 2019 e 29 de Janeiro de 2020, respectivamente, recebidas na moradia dos Réus a 8 de Maio de 2019 e 31 de Janeiro de 2020, respectivamente – cujo teor, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido. 27. Quando tomaram posse da obra, e foram habitar a moradia em questão, os Réus detectaram as seguintes patologias: • Rachas e buracos nas paredes executadas pelo Autor; • Acabamento mal executado entre a parede e o teto em madeira no 2º piso; • Infiltrações na parede do lado direito que comunica com o quintal do vizinho; • As madeiras do chão e do teto apresentam salpicos de cimento; • No quadro elétrico, os disjuntores não estão identificados; • As portadas em madeira encontram-se rachadas e com as dobradiças enferrujadas; • Uma das tomadas da cozinha não tem ligação à corrente elétrica; • Não foi instalada campainha na casa; • Existência de abertura entre as tábuas do soalho de madeira do chão do piso superior; • Revestimento cerâmico aplicado na cozinha está rachado; 28. O autor emitiu a favor dos Réus as facuras nºs 409, 410, 411, 412 e 415 – melhor constantes e documentos juntos com a petição inicial, cujo teor, por brevidade, se dá por reproduzido -, todas com data de 26 de Março de 2019. 29. Os Réus procederam ao pagamento ao Autor das seguintes quantias: • €20.000,00 (vinte mil euros) em 31 de Julho de 2018; • €16.000,00 (dezasseis mil euros) em 7 de Novembro de 2018; • €2.000,00 (dois mil euros) em 9 de Novembro de 2018; • €9.000,00 (nove mil euros) em 27 de Fevereiro de 2020, num total de € 47.000,00 (quarenta e sete mil euros). 30. Aquando da realização da perícia ao imóvel (Janeiro de 2023) foi constatado: i. A existência de fissuras no reboco das paredes da moradia; as mesmas existem em várias paredes, especialmente visíveis nas paredes Sul do R/C, na parede que separa a zona da cozinha do quarto e a parede que separa o quarto Sul do corredor de entrada; ii. Sinais de infiltrações, na parede Sul do Quarto do R/C, a qual confina com o quintal do prédio vizinho; iii. Os disjuntores do quadro eléctrico não se encontram identificados; iv. Vestígios de oxidação nas ferragens das portadas de madeira; v. Não existia campainha ou intercomunicador na moradia; vi. Aberturas entre as tábuas do soalho do piso superior; vii. Fissura no cerâmico da cozinha, 31. Aquando da realização da inspecção judicial (Abril de 2023) foi constatado o descrito nos pontos i., ii., iii., iv., v., vi., vii. do ponto anterior. 32. Os Réus não impetraram junto do Autor, nem extrajudicialmente, nem nos presentes autos, a eliminação de trabalhos ou a substituição de trabalhos realizados na moradia em causa. 33. Em virtude da alteração do projecto para a moradia, os trabalhos constantes do orçamento inicial que não foram realizados como aí previstos (os constantes do ponto A da matéria de facto dada como não provada) foram realizados pelo Autor no piso superior do imóvel (com excepção no que se refere a sala e cozinha). 34. Em virtude dessa alteração de projecto, os trabalhos necessários realizar no piso superior da moradia obrigaram ainda à realização dos trabalhos referidos no ponto 11, alíneas d) e e) supra. * b. Factos não provados: A. Que o Autor, dos trabalhos inicialmente previstos (cf. ponto 3 da matéria de facto dada como provada) tenha executado os seguintes: i. Dividir parte de baixo em quarto de sala, cozinha, quarto de cama, casa de banho e vestiário; ii. Executar quarto de cama e casa de banho completa e vestiário na parte de baixo; B. Que o Autor tenha fornecido os balaustres em ferro para a escada. C. O preço dos trabalhos de “Fornecimento e montagem de uma escada com vigas e passos abertos em madeira de mogno (com corrimão em madeira)”. D. O preço dos trabalhos identificados no ponto 11 da matéria de facto dada como não provada, e que tais trabalhos foram solicitados pelos Réus ao Autor. E. Que durante a execução da obra, foi sempre esta acompanhada pessoalmente pelos Réus, os quais verificaram a realização dos trabalhos pelo Autor, nunca manifestando qualquer discordância com os mesmos. F. Que os Réus tenham contratado DC... para corrigir os defeitos da obra deixados pelo Autor, e que este se recusou a fazê-lo, tendo aquele procedido aos arranjos das rachas e buracos nas paredes e limpado os salpicos de cimento das madeiras, tendo despendido com tais reparações um total de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros). G. Que os Réus, apesar de reconhecerem a correcta execução pelo Autor dos trabalhos por eles pedidos na sua moradia, alegavam não terem de suportar o IVA devido ao Estado, dizendo ainda serem os impostos da responsabilidade do Autor, não tendo estes – diziam eles - de constar das faturas, tendo inclusive tentado proceder a pagamentos devidos sem a liquidação do correspondente IVA à taxa legal. H. Que na sequência da reunião com o Autor, no escritório do seu Ilustre Mandatário, e de um contacto direto posterior, ficou entre Réus e Autor acordado que aqueles iriam pagar o remanescente da dívida, ainda que em prestações, de acordo com as suas disponibilidades económicas, começando, desde logo, por uma 1ª tranche no valor de €9.200,00 (nove mil e duzentos euros), a efetuar por transferência bancária para a conta bancária do Autor. I. Que oito das dez portadas de madeira fornecidas e montadas pelo Autor foram, entretanto, substituídas por portadas de alumínio, o que importou num custo total de €1.670,04 (mil seiscentos e setenta euros e quatro cêntimos). J. Que tenha sido ajustado entre Autor e Réus o preço dos trabalhos constantes do ponto 11 da matéria de facto dada como provada. K. Que com a excepção do problema das infiltrações na moradia, na parede do lado direito que comunica com o quintal do vizinho, os Réus tenham denunciado ao Autor, previamente à dedução da reconvenção nos presentes autos, as circunstâncias elencadas no ponto 27 da matéria de facto dada como provada. *** IV. Da reapreciação da matéria de facto. Nos presentes autos vêm os RR. solicitar a reapreciação da matéria de facto, tendo observado os pressupostos a que alude o art.º 640º do Código de Processo Civil, pelo que se impõe conhecer da mesma. Entendem os RR. que deve considerar-se provado o facto Não Provado “I. Que oito das dez portadas de madeira fornecidas e montadas pelo Autor foram, entretanto, substituídas por portadas de alumínio, o que importou num custo total de €1.670,04 (mil seiscentos e setenta euros e quatro cêntimos).” Invoca para tanto que tal facto resulta demonstrado da prova produzida em audiência de julgamento, quer pelo depoimento da testemunha DC..., quer pelas declarações de parte prestadas pela Ré Z..., e ainda pela resposta do perito ao quesito e) da perícia e, para além disto, o facto em causa resulta também provado pela demonstração da aquisição pelos Réus das portadas de alumínio em causa, através das faturas juntas à contestação apresentada pelos mesmos, como documentos n.º 4, 5 e 6. Na motivação da Sentença referiu-se tão somente que: “No que toca aos pontos H. I. e J. nenhuma prova foi produzida.” A propósito deste facto, os RR. invocavam em sede de contestação que “…as portadas em madeira encontram-se rachadas e com as dobradiças enferrujadas; (…) Oito das dez portadas de madeira fornecidas e montadas pelo A. foram, entretanto, substituídas por portadas de alumínio, o que importou num custo total de 1.670,04€ (cfr. faturas que ora se juntam como docs. 4, 5 e 6).” Do relatório pericial junto aos autos por email de 7/2/2023 consta na resposta ao quesito e): “As portadas em madeira encontram-se rachadas e com dobradiças enferrujadas?” o seguinte: “Sim, à data da visita encontrou-se vestígios de oxidação nas ferragens das portadas de madeira, conforme evidência das imagens seguintes. Não foi perceptível qualquer fissura nas portadas.” Esta última parte da resposta do Relatório Pericial não consta do Facto Provado 30; antes de fez constar no Facto Provado 27, para o que aqui interessa que: “27. Quando tomaram posse da obra, e foram habitar a moradia em questão, os Réus detectaram as seguintes patologias: (…) • As portadas em madeira encontram-se rachadas e com as dobradiças enferrujadas; (…)”. Assente este facto, o que aqui importa apurar porém é se efectivamente os RR. substituíram oito das dez portadas de madeira fornecidas e montadas pelo Autor por portadas de alumínio, no montante global de € 1.670,04 (mil seiscentos e setenta euros e quatro cêntimos). Cumpre salientar que o A. em sede de réplica apenas impugnava o facto das dobradiças apresentarem ferrugem, invocando que as mesmas eram de inox, o que não se veio a comprovar, antes resultando provado o defeito invocado pelos RR. O A. não impugnou as facturas e recibos juntos pelos RR. a este propósito. Ora, das três facturas em causa e juntas com a contestação constava a aquisição pelo R. de 1 porta persiana com rede, no valor de 690,01€, conf. factura 2021/98 de 14/5/2021 e recibo 2021/97 de 18/5/2021; 2 persianas de duas folhas com rede, no valor de 440,00€, conf. factura/recibo 20A/37 de 2/6/2020 e 1 persiana de duas folhas com rede no valor de 540.03€, conf. factura/recibo 2021/71 de 30/7/2021, tudo no montante global de 1.670,04€. Não resultando dos documentos juntos exactamente o facto invocado pelos RR. – oito portadas, para janelas, em alumínio – vejamos se é possível concretizar os factos invocados através das declarações de parte da R. e do depoimento da testemunha indicada. Quanto a esta última, DC…, pintor contratado pelos RR. para proceder à pintura da moradia após o A. ter dado como concluída a obra, apenas resultou do seu depoimento a confirmação do defeito das dobradiças das portadas de madeira colocadas nas janelas, que já apresentavam ferrugem. Sobre a substituição das mesmas nada disse. Ouvidas as declarações de parte da R. Z…, prestadas no dia 24/3/2023, a mesma confirma que as portadas de madeira das janelas foram fornecidas pelo A.; mais referiu que foi obrigada a colocar portadas de madeira para esconder os alumínios que lá tinha colocado: “(…) Foi para cobrir o alumínio, foi para cobrir o alumínio, por causa do Engenheiro não me dava a carta de habitação enquanto eu não tivesse o alumínio todo fechado, a casa tinha de ficar toda fechada porque as janelas de alumínio não eram aquela qualidade.” Ou seja, as portadas de madeira foram colocadas por imposição municipal, sem o que não era concedida aos RR. a licença de habitação. Mais referiu a R. que as mesmas começaram a apresentar ferrugem e a abrir e que trocou todas menos duas por portadas em alumínio. Relativamente às facturas juntas aos autos com a contestação vem a R. dizer, quando confrontada com a primeira factura, doc. n.º 4 que “Isto são os alumínios que eu pus na casa.” Já quanto às facturas seguintes, onde se menciona “persiana de duas folhas com rede” já a R. esclarece que são as persianas das janelas que substituiu, ou seja, aquilo que na contestação se designa portadas, como respondeu a instâncias da Patrona da Ré: “P: A senhora já disse que há duas portadas de madeira que ainda não substituiu, não é? R: Sim. P: Quando se fala em portadas é aquilo para vedar o sol, não é, que cobre as janelas? R: Sim, para cobrir as janelas.” Ora, da prova aqui referida, concatenada com o teor das facturas/recibo em causa, resulta que apenas é possível concluir respeitarem à substituição das portadas as duas facturas respeitantes a 2 persianas de duas folhas com rede, no valor de 440,00€, conf. factura/recibo 20A/37 de 2/6/2020 e 1 persiana de duas folhas com rede no valor de 540.03€, conf. factura/recibo 2021/71 de 30/7/2021, no valor de 980,03€, uma vez que a primeira factura diz respeito a uma porta. Consequentemente adita-se um facto aos Factos Provados com o seguinte teor: “35. Pelo menos seis das dez portadas de madeira fornecidas e montadas pelo Autor foram, entretanto, substituídas por portadas de alumínio, no valor global de 980,03€ (novecentos e oitenta euros e três cêntimos).” E altera-se a redacção da alínea I dos Factos Não Provados para a seguinte: “I. Para além do que consta em 35, que mais duas das dez portadas de madeira fornecidas e montadas pelo Autor foram, entretanto, substituídas por portadas de alumínio”. *** V. Do Direito. Decidida a reapreciação da matéria de facto requerida pelos recorrentes, vejamos a sua repercussão no que se decidiu em sede de Sentença. Não há dúvida que entre A. e RR. foi celebrado um contrato de prestação de serviços, mais concretamente um contrato de empreitada, o qual é definido, nos termos do art.º 1207º do Código Civil, como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar uma obra, mediante um preço”. A palavra obra, contida neste artigo, está empregada na aceção de resultado material, compreendendo não só a construção ou criação, como também a reparação, modificação ou demolição de uma coisa (cfr. Ac. RP de 29/7/82, in CJ, t. IV, p. 227). Trata-se de um contrato, em regra, consensual – não tendo sido estabelecida nenhuma norma cominadora de forma especial para a sua celebração, a validade das declarações negociais depende do mero consenso (art.º 219º do Código Civil) -, sinalagmático – dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes; a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço –, oneroso – o esforço económico é suportado pelas duas partes e existem correlativas vantagens para ambas – e comutativo (por oposição a aleatório) – as vantagens patrimoniais dele emergentes são conhecidas das partes no momento do ajuste. Em síntese, tal contrato tem como elementos, duas partes (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra - resultado material (de construção, criação, reparação, modificação ou demolição de uma coisa) -, em contrapartida de um preço - retribuição (cfr., Pereira de Almeida, Direito Privado II (Contrato de Empreitada), AAFDL, 1983, pág. 7 a 12 ; Pedro Romano Martinez, Contrato de Empreitada, Almedina, 1994, pág. 65 a 114), sem que exista um vínculo de subordinação do empreiteiro em relação ao dono da obra (como ocorre no contrato de trabalho, "em que o trabalhador põe às ordens ou sob a direcção da entidade patronal a sua energia os capacidade de criação independentemente do trabalho que venha a alcançar. O empreiteiro age sob sua direcção, com autonomia, não sob as ordens ou instruções do comitente, estando apenas sujeito à fiscalização do dono da obra" - Pires de Lima-Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 3ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1986, pág. 787. No caso dos autos resultou demonstrado que a pedido dos RR. o Autora acordou com este a execução de trabalhos de construção de uma moradia. Não foi posto em causa pelas partes em sede de recurso a aplicação à situação dos autos do regime aplicável às relações de consumo, nomeadamente, a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho e o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, sendo este o regime legal aplicável aos presentes autos apesar da sua revogação desde 1/1/2022, decretada pelo Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18/10, porquanto esta nova regulamentação só é aplicável a contratos celebrados após a sua entrada em vigor. De acordo com os seus artigos 1.º e 1.º-B, o seu âmbito de aplicação abrange os contratos relativos à transmissão de bens, como aqueles que envolvam o fabrico e produção, incluindo o contrato de empreitada e a locação de bens de consumo Estabelece o artigo 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 67/2003 que: “1 — O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda. 2 — Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos: a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo; b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado; c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo; d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem. 3 — Não se considera existir falta de conformidade, na acepção do presente artigo, se, no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la ou se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor.” Decorre deste normativo que o empreiteiro tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes, ou seja, é imposta uma obrigação de entrega dos bens de consumo em conformidade com o contrato, estabelecendo-se, assim, uma garantia contratual consubstanciada na imposição da sua conformidade com as descrições constantes do contrato. Os defeitos são vícios que excluem ou reduzem o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, podendo apresentar natureza quantitativa (quando a obra não seja realizada na íntegra) ou natureza qualitativa (quando a obra, apesar de realizada, apresenta deficiências) - Vide neste sentido, Cura Mariano, João, A Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Coimbra, 2004, Almedina, pág. 46 e 47. A exclusão ou redução da aptidão da obra, relativamente ao fim ou ao uso a que se destina, reporta-se a uma utilização satisfatória, num padrão de normalidade (…) - Idem, ibidem, pág. 48, conformado com a habitual função da obra. Os defeitos podem ainda ser classificar-se em aparentes e ocultos. Os primeiros são aqueles por sinais visíveis e permanentes, possibilitando deste modo que sejam perceptíveis por uma pessoa que use da diligência devida. Por ocultos, entende-se aqueles defeitos que não são facilmente perceptíveis, por não serem visíveis ou não possuírem carácter de permanência, ao observador médio comum. Por outro lado, as desconformidades da obra com o que foi convencionado entre as partes traduzem-se em desvios ao projecto de obra, na realização de uma obra diferente da estipulada. O n.º 2 do art.º 2º citado estabelece uma presunção de não conformidade, verificados determinados requisitos, bastando que se verifique qualquer uma das circunstâncias aí elencadas para se presumir a não conformidade com o contrato, sendo esta presunção um indício da violação da garantia. Esta presunção é estabelecida tendo em vista a protecção do consumidor. Continuando a acompanhar os ensinamentos de Cura Mariano - Idem, ibidem, pág. 49 - e Romano Martinez - Cumprimento defeituoso em especial na compra e venda e na empreitada, Coimbra, 1994, págs. 321 e 322 - há uma presunção de anterioridade dos defeitos da obra à sua entrega, tendo origem em acto ocorrido em momento anterior à entrega, por funcionamento da presunção de culpa do artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil que postula que “Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”, cabendo, pois, ao empreiteiro ilidir essa presunção, provando que o defeito tem origem posterior à entrega, tal como lhe cabe demonstrar as suas causas, ou seja; esse ónus da prova não se satisfaz com simples demonstração de que o empreiteiro, na realização da obra, agiu diligentemente, devendo o empreiteiro, para se exonerar da responsabilidade pelo defeito existente na obra, provar a causa do mesmo, a qual lhe deve ser completamente estranha. No que concerne ainda aos direitos do consumidor, prescreve o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2003: “1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. 2 - Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor. 3 - A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material. 4 - Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador. 5 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais. 6 - Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem.” Perdeu actualidade a discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a graduação dos direitos que assistem ao consumidor, uma vez que a lei não prevê qualquer hierarquização dos direitos entre si, tendo-se ultrapassado o entendimento anterior de que os direitos previstos neste regime especial obedeciam a uma ordem entre si, de acordo com uma interpretação conforme a Directiva que esteve na base da sua aprovação, mais propriamente no seu artigo 3.º. Com efeito, “No Decreto-Lei 67/2003 de 8 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 84/208 de 21 de Maio, os direitos conferidos ao consumidor são independentes uns dos outros, podendo exercê-los livremente, com respeito pelos princípios da boa-fé e dos bons costumes e da finalidade económico-social do direito escolhido (que se traduz, essencialmente, na satisfação do interesse do respectivo titular no âmbito dos limites legalmente previstos), sendo as particularidades do caso concreto que enquadrarão as possibilidades de exercício dos diferentes direitos colocados ao dispor do adquirente consumidor - art.º 4º, n.ºs 1 e 5 do Decreto-Lei 67/2003 de 8 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei84/208 de 21 de Maio - importando reconhecer ao consumidor, no condicionalismo concreto apurado em cada caso, o direito de proceder à realização dos trabalhos que se impõem, por terceiro por ele contratado, assistindo-lhe o direito de indemnização em dinheiro, correspondente ao custo dessas reparações, a satisfazer pelo empreiteiro” – conf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/10/2019, Proc. n.º 1066/14.1T8PDL.L1.S1, disponível em www.dgsi. Posto isto, assente que ficou o defeito nas portadas em madeira colocadas pelo A. – As portadas em madeira encontram-se rachadas e com as dobradiças enferrujadas - e que os RR. substituíram seis dessas portadas por portadas de alumínio, assiste aos RR. o direito de pedir a indemnização correspondente ao A., igual ao montante despendido, de 980,03€, devendo o pedido reconvencional proceder igualmente nesta parte. Desta forma, procede parcialmente o recurso interposto, com a consequente alteração do que ficou decidido. * VI. Das Custas. Vencidas parcialmente no Recurso, são as partes responsáveis pelo pagamento das custas devidas, na proporção dos seus decaimentos, nos termos do art.º 527, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil. * DECISÃO: Por todo o exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente e revoga-se parcialmente a Sentença proferida na parte em que se decidiu sobre o Ponto iii relativo ao pedido reconvencional, indo substituída pela condenação do reconvindo D... a pagar ainda aos RR. Reconvintes a quantia de 980,03 € (novecentos e oitenta euros e três cêntimos) relativa à substituição de seis portadas de madeira por portadas de alumínio, indo o A. absolvido do demais peticionado, mantendo em tudo o mais a Sentença proferida. Custas por Recorrentes e Recorrido na proporção dos respectivos decaimentos. Registe e notifique. Lisboa, 23/11/2023 Vera Antunes Teresa Pardal Adeodato Brotas |