Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1370/17.7PBBRR-C.L1-5
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: RECUSA DE JUÍZ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/02/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: – Se o requerimento de recusa tem de ser apresentado perante o tribunal superior – aqui, o Tribunal da Relação - e o juiz colocado em causa apenas presta uma informação sobre aquele, cabendo ao referido Tribunal Superior proferir a decisão, parece claro que não é legalmente admissível uma prévia apreciação do referido juiz sobre a tempestividade do impetrado, pois, ao fazê-lo, está a proferir decisão que incide sobre o requerido.

– Assim, violadas se mostram regras de competência, pelo que o despacho revidendo padece da nulidade enunciada na alínea e), do artigo 119º, do CPP, precisamente por obliteração das regras de competência do Tribunal, a qual, por ter natureza insanável, pode e deve até ser conhecida oficiosamente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


1.– Nos autos com o NUIPC 1370/17.7PBBRR, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Instrução Criminal do Barreiro, foi proferido despacho pelo Mmº JIC, aos 25/01/2019, que decidiu não admitir, por extemporaneidade, o incidente de recusa de juiz deduzido pelo arguido A.  .

2.– O arguido não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

1º.–Arguido e defensor não tomam conhecimento da mesma realidade necessariamente em simultâneo.
2º.–O órgão competente para decidir da recusa é o tribunal imediatamente superior.
3º.–A decisão recorrida enferma de nulidade por incompetência, já que foi proferida pelo próprio visado e não pelo tribunal imediatamente superior.
4º.–A norma ínsita no nº 1 do artigo 45o do CPP se for interpretada no sentido de que o requerimento de recusa entregue no tribunal em que desempenha funções o visado pode deixar de ser remetido ao tribunal imediatamente superior, é inconstitucional pois ofende o nº 4 do artigo 20o e do nº 1 do artigo 32º da lei fundamental.
5º.–Normas jurídicas violadas:
Do código de processo penal
alínea a) do nº 1 do artigo 45º
alínea e) do artigo 119º
Da constituição
nº 4 do artigo 20º
nº 1 do artigo 32º
6º.–Termos em que deve ser revogado o despacho recorrido.


3.– O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

4.– O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta à motivação de recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

5.– Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu “Visto”.

6.– Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II–FUNDAMENTAÇÃO.

1.–Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a de saber se o Mmº Juiz de Instrução Criminal tinha competência para se pronunciar sobre o requerimento de recusa do próprio formulado pelo arguido.

2.– Elementos relevantes para a decisão.

2.1- Em 25 de Outubro de 2018, o arguido A. apresentou requerimento para abertura da instrução, visando a prolação de despacho de não pronúncia.

2.2- Aos 25 de Janeiro de 2019, foi o arguido pronunciado pela prática de factos integradores de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea e) in fine e alínea j), do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2º, nº 1, alínea m), 3º, nº 2, alínea f), 4º, nº 1 e 86º, nº 1, alínea d), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23/02.

2.3- Por peça processual datada de 25 de Janeiro de 2019, dirigida ao Senhor Juiz de Instrução Criminal e bem assim aos “Venerandos Juízes-Desembargadores Tribunal da Relação de Lisboa”, apresentada no Juízo de Instrução Criminal do Barreiro, veio o arguido requerer a recusa relativamente a C., precisamente o Mmº Juiz de Instrução Criminal.

2.4- Com data de 25 de Janeiro de 2019, foi proferido o despacho recorrido, pelo aludido Juiz de Instrução Criminal, nos seguintes termos (transcrição):

Vem o arguido deduzir incidente de recusa de juiz alegando, para tanto, que o signatário, noutro processo em que interveio e em que o seu Mandatário era o advogado da arguida, se sentiu humilhado e alvo de gozo por parte do mandatário daquela arguida, situação da qual tomou conhecimento através da transcrição do Acórdão da Relação de Lisboa de 09 de Outubro de 2018, correndo o risco de que seja considerada suspeita a nossa intervenção e existindo motivo adequado a gerar desconfiança sobre a nossa imparcialidade.

Nos presentes autos o debate instrutório foi realizado no passado dia 14 de Janeiro de 2019.

O requerimento do arguido deu entrada neste tribunal hoje, 25 de Janeiro do 2019.

De acordo com o disposto no art.º 44º do CPP, o requerimento de recusa só é admissível até ao início do debate instrutório, desde que os factos invocados como fundamento tenham tido lugar ou tiverem sido conhecidos pelo invocante antes da data respectiva.

Os factos em causa ocorreram, tal como o arguido alega, em 30 de Maio de 2018 e o agora defensor do arguido utilizou-os, então, para deduzir, também naquele outro processo, um incidente de recusa de juiz que veio a ser indeferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Donde resulta que os factos invocados como fundamento do presente incidente de recusa são conhecidos do arguido e do seu defensor desde Maio de 2018 (quando ocorreram) ou desde Junho de 2018 (quando o defensor do arguido, então, suscitou o incidente de recusa de juiz) ou, pelo menos, desde 09 de Outubro de 2018, altura em que o defensor do arguido (tal como alega) tomou conhecimento do teor do Acórdão da Relação de Lisboa.

Todas estas datas já haviam passado há muito, quando foi realizado o debate instrutório nos presentes autos.

Desta forma, não se admite o requerimento de recusa de juiz agora apresentado.
Notifique.

Apreciemos.

De acordo com a alínea a), do nº 1, do artigo 45º, do CPP, o requerimento de recusa deve ser apresentado, juntamente com os elementos em que se fundamenta, perante o tribunal imediatamente superior, sendo que, o juiz visado pronuncia-se sobre o requerimento, por escrito, em cinco dias, juntando logo os elementos comprovativos – nº 3 - e o tribunal, se não recusar logo o requerimento ou o pedido por manifestamente infundados, ordena as diligências de prova necessárias à decisão – nº 4 – decidindo, no prazo de 30 dias, a contar da entrega do respectivo requerimento ou pedido, a recusa – nº 5.

Ora, se o requerimento de recusa tem de ser apresentado perante o tribunal superior – aqui, o Tribunal da Relação - e o juiz colocado em causa apenas presta uma informação (como é denominada no Ac. do STJ de 16/12/2010, Proc. nº 192/08.0TABGC.P1-A.S1, consultável em www.dgsi.pt) sobre aquele, cabendo ao referido Tribunal Superior proferir a decisão, parece claro que não é legalmente admissível uma prévia apreciação do referido juiz sobre a tempestividade do impetrado, pois, ao fazê-lo, está a proferir decisão que incide sobre o requerido.

Assim, violadas se mostram regras de competência, pelo que o despacho revidendo padece da nulidade enunciada na alínea e), do artigo 119º, do CPP, precisamente por obliteração das regras de competência do Tribunal, a qual, por ter natureza insanável, pode e deve até ser conhecida oficiosamente – vd. Ac. R. do Porto de 06/12/2000, Proc. nº 0011223, Ac. R. de Lisboa de 14/11/2007, Proc. nº 2747/2007-3 e Ac. R. de Coimbra de 25/11/2009, Proc. nº 131/04.8PBVNO.C2, disponíveis em www.dgsi.pt.

Termos em que, cumpre declarar a nulidade do despacho recorrido.

III–DISPOSITIVO.

Pelo exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso pelo arguido A.  interposto e, em consequência, declaram nulo o despacho recorrido, nos termos da alínea e), do artigo 119º, do CPP e revogam-no.

Sem tributação.



Lisboa, 2 de Abril de 2019


(Artur Vargues) – (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP).

(Jorge Gonçalves)