Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023348 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | RL199510190010766 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 10/90 DE 1990/01/05 ART20 N2. | ||
| Sumário: | - No processo especial de Recuperação de Empresa e Protecção de Credores, para que seja válida e homologada a desistência da instância requerida ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 20 do Decreto-Lei n. 10/90 de 5 de Janeiro, torna-se necessária a sua aceitação expressa por credores que representem, pelo menos, 75% dos créditos conhecidos, não bastando que os credores fiquem silenciosos. | ||