Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0338713
Nº Convencional: JTRL00002082
Relator: SANTOS DE SOUSA
Descritores: CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: RL199505170338713
Data do Acordão: 05/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART2 N4 ART72 ART136 N1.
CE54 ART5 N2 N3 ART7 N1 N3 ART40 N1 A N4.
RCE54 ART6 N3 A.
Sumário: - É adequada a proporção na "concorrência de culpas" de 75% para o condutor do veículo atropelante e 25% para o peão (vítima), se àquele são imputadas manobras perigosas consubstanciadas em excesso de velocidade, transposição indevida de traço contínuo e falta de atenção devida ao trânsito de veículos e peões. E a este, havendo pouco trânsito em ambos os sentidos, deveria ter aguardado melhor oportunidade para o atravessamento da via e rapidamente.