Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002082 | ||
| Relator: | SANTOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | RL199505170338713 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART2 N4 ART72 ART136 N1. CE54 ART5 N2 N3 ART7 N1 N3 ART40 N1 A N4. RCE54 ART6 N3 A. | ||
| Sumário: | - É adequada a proporção na "concorrência de culpas" de 75% para o condutor do veículo atropelante e 25% para o peão (vítima), se àquele são imputadas manobras perigosas consubstanciadas em excesso de velocidade, transposição indevida de traço contínuo e falta de atenção devida ao trânsito de veículos e peões. E a este, havendo pouco trânsito em ambos os sentidos, deveria ter aguardado melhor oportunidade para o atravessamento da via e rapidamente. | ||