Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067852
Nº Convencional: JTRL00003940
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ARRENDAMENTO PARA PROFISSÃO LIBERAL
OBRAS
Nº do Documento: RL199302110067852
Data do Acordão: 02/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: C DE SOUSA IN CJ T5 ANOXII PAG618. A VARELA IN MANUAL PROC CIV 2ED PAG455.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART655 ART712 N1 A B C N2.
CCIV66 ART12 ART342 N1 ART371 ART387 ART1043 ART1092 ART1093 N1 D.
RAU90 ART3 N1 A ART64 N1 D.
Sumário: I - Segundo o princípio da prova livre, vigente na nossa
Lei Processual (artigo 655 do CPC), um auto de vistoria camarário não supera, só por si, anulando-a, a restante prova (pericial e testemunhal) produzida e que fundamentou as respostas aos quesitos.
II - Qualificar as obras feitas pelo inquilino como alteração substancial do locado assenta, primordialmente, numa actividade prático-judiciária casuística e de bom senso, mitigadora dos latos poderes conferidos ao julgador pela própria lei, ao utilizar conceitos pouco concretos e precisos como este.
III - O conceito de alteração substancial da estrutura externa do prédio não se reduz às perspectivas radicais de afectação das estruturas que suportam a resistência e a segurança do mesmo ou da alteração da sua fisionomia arquitectónica.
IV - Obra substancialmente alteradora da estrutura externa de um prédio é aquela que é feita com carácter permanente, mesmo que possua características de reparabilidade.
V - A utilização de critérios de razoabilidade e a apreciação da boa ou má-fé do inquilino, conjugados com a averiguação do intuito que provocou as alterações são essenciais, mas a boa-fé e as comodidades do inquilino não podem confrontar nem ultrapassar os direitos do senhorio em querer preservar a estrutura, a segurança e o valor arquitectónico do prédio, sobretudo quando isso possa determinar uma diminuição do seu valor, locativo ou de outra ordem.
VI - As causas de resolução dos contratos de arrendamento estão taxativamente previstas na Lei e, no que concerne ao fundamento previsto na alínea d) do n. 1 do art.
1093 do Código Civil (revogado) e do artigo 64 do
DL 321-B/90, de 15/10 (RAU), só é exigido o consentimento escrito do senhorio e não qualquer outro.