Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003940 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL RESPOSTAS AOS QUESITOS ARRENDAMENTO PARA PROFISSÃO LIBERAL OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RL199302110067852 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | C DE SOUSA IN CJ T5 ANOXII PAG618. A VARELA IN MANUAL PROC CIV 2ED PAG455. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART655 ART712 N1 A B C N2. CCIV66 ART12 ART342 N1 ART371 ART387 ART1043 ART1092 ART1093 N1 D. RAU90 ART3 N1 A ART64 N1 D. | ||
| Sumário: | I - Segundo o princípio da prova livre, vigente na nossa Lei Processual (artigo 655 do CPC), um auto de vistoria camarário não supera, só por si, anulando-a, a restante prova (pericial e testemunhal) produzida e que fundamentou as respostas aos quesitos. II - Qualificar as obras feitas pelo inquilino como alteração substancial do locado assenta, primordialmente, numa actividade prático-judiciária casuística e de bom senso, mitigadora dos latos poderes conferidos ao julgador pela própria lei, ao utilizar conceitos pouco concretos e precisos como este. III - O conceito de alteração substancial da estrutura externa do prédio não se reduz às perspectivas radicais de afectação das estruturas que suportam a resistência e a segurança do mesmo ou da alteração da sua fisionomia arquitectónica. IV - Obra substancialmente alteradora da estrutura externa de um prédio é aquela que é feita com carácter permanente, mesmo que possua características de reparabilidade. V - A utilização de critérios de razoabilidade e a apreciação da boa ou má-fé do inquilino, conjugados com a averiguação do intuito que provocou as alterações são essenciais, mas a boa-fé e as comodidades do inquilino não podem confrontar nem ultrapassar os direitos do senhorio em querer preservar a estrutura, a segurança e o valor arquitectónico do prédio, sobretudo quando isso possa determinar uma diminuição do seu valor, locativo ou de outra ordem. VI - As causas de resolução dos contratos de arrendamento estão taxativamente previstas na Lei e, no que concerne ao fundamento previsto na alínea d) do n. 1 do art. 1093 do Código Civil (revogado) e do artigo 64 do DL 321-B/90, de 15/10 (RAU), só é exigido o consentimento escrito do senhorio e não qualquer outro. | ||