Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015852 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | HORÁRIO DE TRABALHO ENTIDADE PATRONAL TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO OCUPAÇÃO EFECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199002070057914 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART82 ART87. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 N1 C ART12 N2 N3. CCTV SECTOR LIMPEZAS IN BTE N7 IS DE 1985/02/22 CLAUS46. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/05/18 IN BMJ N343 PAG212. | ||
| Sumário: | I - A cláusula 46 do CCTV celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, vigilância, limpeza e actividades similares tem como objectivo impedir que a concorrência entre empresas de limpeza possa ser causa de insegurança de emprego e possa afastar o direito do trabalhador a manter o seu local de trabalho. II - Por força do n. 3 da citada cláusula 46, o trabalhador mantém, ao serviço da nova empresa, todos os seus direitos, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior, directamente decorrentes da prestação de trabalho. III - Assim, não obstante a mudança da entidade patronal, a A. mantém o direito ao mesmo horário de trabalho e à mesma retribuição, sendo, também, obrigação da nova entidade empregadora garantir-lhe a ocupação efectiva. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |