Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057914
Nº Convencional: JTRL00015852
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: HORÁRIO DE TRABALHO
ENTIDADE PATRONAL
TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
OCUPAÇÃO EFECTIVA
Nº do Documento: RL199002070057914
Data do Acordão: 02/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART82 ART87.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 N1 C ART12 N2 N3.
CCTV SECTOR LIMPEZAS IN BTE N7 IS DE 1985/02/22 CLAUS46.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/05/18 IN BMJ N343 PAG212.
Sumário: I - A cláusula 46 do CCTV celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, vigilância, limpeza e actividades similares tem como objectivo impedir que a concorrência entre empresas de limpeza possa ser causa de insegurança de emprego e possa afastar o direito do trabalhador a manter o seu local de trabalho.
II - Por força do n. 3 da citada cláusula 46, o trabalhador mantém, ao serviço da nova empresa, todos os seus direitos, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior, directamente decorrentes da prestação de trabalho.
III - Assim, não obstante a mudança da entidade patronal, a A. mantém o direito ao mesmo horário de trabalho e à mesma retribuição, sendo, também, obrigação da nova entidade empregadora garantir-lhe a ocupação efectiva.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: