Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO FÓRMULA EXECUTÓRIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO TÍTULO EXECUTIVO FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória não assume natureza de decisão judicial, pelo que se não lhe impõe o dever de fundamentação. II - O DL 226/2008, de 20 Novembro, na alteração que determinou ao art.º 814, do CPC, limitou as possibilidades de oposição na execução com base em requerimento de injunção a que tiver sido aposto a fórmula executória, confinando-as ao elenco dos fundamentos que são permitidos no caso de execução cujo título executivo seja sentença judicial. III - Esta limitação de fundamentos de oposição em paridade do que acontece com o título executivo sentença (que em nada interfere com o dever de fundamentação) assume sentido no processo de formação do título em causa dado que nele é assegurado o direito ao contraditório (o executado é notificado para deduzir oposição ao pedido constante do requerimento de injunção, podendo ou não querendo usar a faculdade de se opor, sendo isso uma opção sua); nessa medida, não se justificaria que o executado deduzisse oposição à execução com fundamentos que poderia e deveria já ter usado em sede de oposição ao requerimento de injunção. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório Partes: Partes: L e G (Executados/Recorrentes) S, SA (Exequente/Recorrida) Pedido: Em oposição à penhora pretendem a extinção da execução por falta de legitimidade e legalidade do título executivo face à inexistência da divida subjacente ao título, bem como a suspensão da penhora ordenada. Subsidiariamente, a Executada G (enquanto fiadora) pede que a sua reforma fique isenta de penhora ou a redução da mesma ao valor de 62,12 euros Alegam fundamentalmente: Ø Não terem perdido o direito de contestar a execução instaurada, não obstante não terem deduzido oposição ao processo de injunção em que a Exequente reclamava o pagamento de rendas em atraso, por terem ficado convictos de que haviam esclarecido a situação após a reunião que tiveram com a senhoria (Dr. C, membro do Conselho de Administração), na qual procederam à entrega de cópias dos recibos referentes às rendas reclamadas. Ø Nada deverem à Exequente por efeito da relação de arrendamento em causa, tendo procedido ao pagamento das rendas (em cheque e em numerário) junto de um dos membros do Conselho de Administração, Dra. M, com quem sempre lidaram nas relações mantidas com a senhoria e que passou os respectivos recibos de quitação. Ø Caso seja descontado o montante da penhora – 327,55€ - à pensão da Executada, restar-lhe-á, para fazer face a todas as suas despesas, o rendimento mensal efectivo de 184,57 euros, valor que se mostra manifestamente insuficiente para suportar as despesas mínimas para o seu sustento. Contestação A Executada arguiu a nulidade do recebimento da oposição por não se encontrar a mesma subjacente em qualquer dos fundamentos que a lei (art.º 814, n.º1, do CPC) consente no caso, dado estar em causa execução com base em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória. Impugnou ainda o alegado pagamento das rendas reclamadas, bem como os documentos juntos enquanto recibos de quitação, neles não reconhecendo a autenticidade da assinatura; entendendo que caso tenha sido feito tal pagamento não poderá ser considerado liberatório. Decisão recorrida (saneador sentença) Julgou a oposição improcedente. Conclusões da apelação 1. A Execução em que se baseia os presentes autos teve origem num Processo de Injunção instaurado contra os ora Executados em 16 de Abril de 2009, a que foi atribuído o nº, e onde foi reclamada pela Exequente o pagamento da quantia de 11.714,40 € relativa a capital em dívida e juros emergentes de contrato de arrendamento e relativo a rendas vencidas e não pagas do período de Julho de 2008 até ao final desse ano; 2. Pelos motivos invocados em sede de Oposição à Execução não foi deduzida qualquer oposição á referida Injunção por parte dos ora Recorrentes; 3. Efectivamente, os ora Recorrentes vieram invocar em sede de Oposição à Execução que nada deviam, já que tinham pago tais rendas, tendo junto diversos documentos comprovativos do pagamento de todas as rendas (factura e recibo – cfr. doc. nºs 4 a 18 juntos com a Oposição), e que a decisão de não deduzir Oposição à Injunção foi baseada na reunião que tiveram (durante o prazo de Oposição) com um membro da direcção da Exequente, Dr. C, donde resultou a convicção que a situação seria corrigida pela Exequente (vide artigos 10º, 11º e 12º da Oposição). 4. Em sede de resposta à contestação foi ainda invocado, como oposição ao facto da exequente entender que o título executivo em causa se regulava pela alteração legislativa do D.L. 22672008, de 20/11, que a relação material controvertida é anterior à entrada da vigência da referida alteração legal; que a referida alteração legislativa estava ferida de INCONSTITUCIONALIDADE por se entender que colidia com o dever de fundamentação consagrado no art. 205 CRP), e que estavam em causa a violação das mais elementares regras de boa fé. 5. É entendimento dos ora Recorrentes que a douta Sentença recorrida ao decidir da forma como decidiu violou as seguintes normais legais: Artigos 659º, nº2 e 3, e 668º, nº1 al. b) e d) do C.P.C. (da Sentença e da sua falta de Fundamentação – Nulidade da Sentença); Artigos 12º do Código Civil e 22º do D.L. 226/2008, de 20 de Novembro, conjugado com os princípios da igualdade, tratamento igual perante situações iguais, e aplicação da lei mais favorável (Referente á Aplicação da Lei no Tempo e suas consequências); SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 814º, Nº2 DO C.P.C., na redacção que lhe foi conferida pelo D.L. 226/2008, de 20/11, por violação do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa. Artigos 334º do Código Civil, conjugado com os princípios da Boa Fé. Artigo 814º nº1, alinha g) e nº2 do C.P.C., em virtude de ter sido junto aos autos um documento com data posterior á entrada da Injunção onde a Exequente admite o pagamento do valor em dívida; Artigos 473º e ss. do Código Civil (sobre o Enriquecimento sem Causa); 6. É entendimento do ora Recorrente que a douta Sentença recorrida é nula porque violou as seguintes normais legais: Artigos 659º, nº2 e 3, e 668º, nº1 al. b) e d) do C.P.C., conjugado com o artigo 814º, nº1, alinha g) e nº2 do C.P.C. (da Sentença e da sua fundamentação); 7. Assim e antes de mais, entende o ora recorrente que a douta sentença recorrida não deu cumprimento ao disposto nos artigos 659º, nº2 e 3 do C.P.C. na indicação dos factos dados como provados. 8. Efectivamente, o tribunal recorrido na sua douta sentença não faz qualquer tipo de análise crítica ao documento que foi junto em 26 de Maio de 2010, emitido pelo autor onde se extrai a conclusão que nada é devido até 30 de Dezembro de 2008 pelos ora Recorrentes no âmbito do contrato de arrendamento que está subjacente aos presentes autos. 9. Perante tal elemento de prova deveria levar o tribunal a pronunciar-se sobre este documento, e enquadrá-lo na defesa apresentada, e nos efeitos que o mesmo poderia ter, tendo em conta o artigo 814º do C.P.C. 10. Ao não fazê-lo, a douta sentença recorrida incorreu no vício da falta de fundamentação, previsto nos artigos 659º, nº2 e 3 e 668º, nº1 al. b) do C.P.C.. 11. Por outro lado, entendem os ora recorrentes que a sentença recorrida está ainda ferida da Nulidade prevista no artigo 668º, nº1 al. d) do C.P.C., uma vez que não se pronunciou sobre questões jurídicas e fácticas fundamentais para a boa decisão da causa que foram invocadas pelos ora recorrentes nos seus articulados. 12. Assim, para além de não se ter pronunciado sobre o documento junto e que supra se fez referência, não se pronunciou ainda sobre as seguintes questões: a) Sobre a inconstitucionalidade do artigo 814º, nº2, do C.P.C., na redacção que lhe foi conferida pelo D.L. 226/2008, de 20 de Novembro; b) Sobre o facto de tal normativo legal ser posterior á relação material controvertida; c) Sobre as questões de boa fé que foram invocadas e que levaram a que os ora Recorrentes tivesse decidido não apresentar Oposição á Injunção; d) Sobre o documento que foi junto a 26 de Maio de 2010, emitido pelos serviços da autora, onde resulta do mesmo que a conta corrente em 30 de Dezembro de 2008 era zero, isto é, nada era devido pelos ora Recorrentes/Executados á Exequente. 13. Tudo isto são questões fundamentais, que foram devidamente alegadas, e que não colidem com as razões previstas no artigo 814º do C.P.C., pelo que a douta sentença recorrida viola ainda a alinha d) do nº1 do artigo 668º do C.P.C., o que torna a DECISÃO NULA. 14. Entendem ainda os ora Recorrentes que a alteração legislativa na qual se baseou a Sentença proferida não era aplicável ao caso concreto, tendo em conta os artigos 12º do Código Civil e ainda o artigo 22º do D.L. 226/2008 de 20 de Novembro. 15. Assim, resulta que a relação material controvertida é anterior á referida alteração legislativa. 16. Ora, nada dizendo a alteração processual sobre as relações materiais controvertidas anteriores (artigo 22º do D.L. 226/2008 de 20 de Novembro), entendemos que, e tendo ainda em conta o princípio da lei mais favorável, que tal alteração apenas á aplicável às questões materiais controvertidas posteriores á entrada em vigor da referida alteração legislativa. 17. Se assim não fosse estaríamos perante a situação absurda de numa situação idêntica, temos duas soluções distintas, isto é: a) Uma injunção baseada nos mesmos factos instaurada antes da entrada em vigor da referida alteração legislativa permitia ao Requerido outro tipo de direitos na sua defesa; b) Enquanto a mesma injunção instaurada já depois da referida alteração legislativa já iria limitar tais direitos. 18. A não se tender assim, entendemos ainda que a aposição da fórmula executória num requerimento de injunção equivalendo-a a uma sentença, o que resulta da alteração legislativa em causa, constitui uma condenação de preceito sem qualquer controlo judicial. 19. Ora, sendo certo que o sistema cominatório pleno foi abolido (revisão CPC de 95/96 por se entender que colidia com o dever de fundamentação consagrado no art. 205 CRP), entendemos que a redacção que foi dada ao artigo 814º nº2 do C.P.C. pelo D.L. 226/2008 de 20 de Novembro é Inconstitucional pior violação dos artigos 202º e 205º da C.R.P.. 20. Entendimento que foi perfilhado, entre outros arestos, pelo Acórdão do T.R.L., datado de 26 de Novembro 2009, proferido no âmbito do processo nº47669/06.9YYLSB-A.L1-8, publicado no sítio da DGSI. 21. Tendo sido alegado pelos ora recorrentes que a sua decisão de não deduzir Oposição à Injunção se baseou na reunião que tiveram com um dos responsáveis pela Exequente quando ainda decorria o prazo de Oposição, e onde ficaram convencidos que, face aos documentos comprovativos do pagamento das rendas que entregaram ao referido responsável, tal erro seria corrigido, entende-se que a instauração posterior da Execução violou as mais elementares regras da boa fé. 22. Efectivamente, não foi por incúria ou inércia que os ora Recorrentes/Executados decidiram não deduzir oposição á injunção, mas sim a convicção que tal seria desnecessário face ao que lhes foi transmitido por um dos responsáveis da Exequente. 23. Pelo que, manter-se a decisão nos seus precisos termos constitui um claro Abuso de Direito, pois está-se a permitir que ao Exequente seja dado um direito do ponto de vista formal, quando na realidade tal direito não lhe assiste, quer do ponto de vista material, que do ponto de vista da moral e dos bons costumes, o que nos termos do artigo 334º do Código Civil conjugado com os ditames da Boa Fé exigem que a decisão tomada em primeira instância seja revogada. 24. Tendo ainda os ora Recorrentes na fase de instrução do processo, nomeadamente no dia 26 de Maio de 2010, junto o seguinte documento: Declaração contabilística emitida pela Exequente, datada de 24 de Abril de 2009, (já depois de ter sido instaurada a Injunção) onde é declarado que há data de 30 de Dezembro de 2008 os ora Executados nada deviam (o saldo entre o deve e o haver é igual a zero), e não tendo a autoria de tal documento sido posta em causa pela Exequente, estamos perante facto extintivo da obrigação (confissão da exequente), que nos termos do artigo 814º nº1, alinha g) e nº2 do C.P.C., devia levar á extinção da Execução. 25. Finalmente, entendem ainda os ora recorrentes que a douta sentença recorrida não poderá fazer uso da máxima de “quem paga mal, paga duas vezes”; 26. Efectivamente, e de acordo com o referido entendimento, está-se a aceitar implicitamente uma situação em que o pagamento das rendas poderá ter sido efectuado pelos ora Executados, mas que nada podem fazer, uma vez que estes em sede de oposição á Injunção nada vieram dizer. 27. A ser assim, onde é manifesto que não existe uma causa justificativa para se pagar duas vezes o mesmo montante, estamos perante uma clara situação de Enriquecimento sem Causa, prevista nos artigos 473º e ss. do Código Civil. Deverá assim o presente recurso merecer provimento por parte de V. Ex.as, devendo ser revogava a douta Sentença proferida em primeira instância, e substituída por outra que: a) Em face do documento junto em 26 de Maio de 2010, considere procedente por provada a Oposição Deduzida pelos ora recorrentes, reconhecendo-o assim que a dívida reclamada na presente Execução está efectivamente paga. Caso assim não se entenda (o que apenas por mero dever de patrocínio se admite) deverá o presente recurso ter provimento, e em consequência dos vícios apontados, deverá o processo ser devolvido á primeira instância para que o processo prossiga, devendo ser elaborado Despacho Saneador (ou audiência preliminar), seguindo-se os ulteriores termos, designadamente, a fase de produção de prova e julgamento. Em contra-alegações a Exequente defende a manutenção da sentença, considerando que a única questão que se impunha ao tribunal a quo conhecer era a da admissibilidade da oposição, tendo a mesma sido decidida acertadamente em face das alterações introduzidas pelo DL 226/08, de 20-11, aplicáveis no caso dada a entrada em juízo da execução. II – Enquadramento fáctico-jurídico 1. Os factos O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo: 1) - No âmbito do processo de injunção n.º, foi aposta em 03/06/2009 força executiva ao requerimento de injunção no qual a exequente pedia a notificação dos executados no sentido de lhes ser paga a quantia de € 11.714,40 relativa a capital em dívida e juros emergente de contrato de arrendamento e relativo a rendas vencidas e não pagas do período de Julho de 2008 até ao final desse ano (documento de fls. 7 da execução). 2) - Os executados vieram invocar ter efectuado antes da instauração da execução o pagamento das rendas em dívida e foi apenas por isso que não deduziram oposição ao requerimento de injunção juntando os documentos relativos aos pagamentos efectuados entre 02/06/2008 a 03/12/2008 (documentos de fls. 29 a 43). 3) - No âmbito do processo de execução comum, foi ordenada a penhora de um terço da remuneração do executado L…, no montante mensal de duzentos e cinquenta euros, e da dedução mensal de € 327,55 na pensão auferida pela executada G… até perfazer a importância de € 13.239,05 (documentos de fls. 13 da execução e de fls. 44). 4) - A executada aufere uma pensão de velhice no montante mensal de € 1.104,10 com retenção de IRS de € 121,45 e uma pensão de sobrevivência de € 443,97 com retenção de IRS de € 48,84 (documento de fls. 45). 5) - A executada suporta uma prestação mensal para amortização de hipoteca junto do Millenium BCP no montante de € 865,66 (documento de fls. 46). 2. O direito Questões colocadas pelos Apelantes (delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e que, por isso e de acordo com o disposto nos art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC, constituem o objecto da nossa apreciação, na ausência de aspectos de conhecimento oficioso) Ø Da nulidade da sentença (falta de fundamentação fáctica e omissão de pronúncia) Ø Da aplicabilidade no caso das alterações legislativas consignadas pelo art.º DL 226/2008, de 20-11 Ø Da violação dos princípios da boa fé, do abuso do direito e do enriquecimento sem causa A sentença recorrida julgou improcedentes a oposição à execução e à penhora deduzidas pelos Executados porquanto considerou: Þ - inadmissíveis, enquanto fundamentos de oposição à execução, os factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda anteriores ao encerramento da discussão no âmbito da injunção que veio a constituir o título executivo em causa no processo; Þ - encontrar-se respeitada, no caso da penhora da executada, a regra de penhorabilidade constante do art.º 824, n.º1, alínea b), do CPC[1] (impenhorabilidade de dois terços das pensões); Þ - ser da competência do agente de execução a apreciação do pedido de redução ou isenção da penhora sobre a pensão da executada. Os Executados insurgem-se contra tal decisão invocando os seguintes argumentos: - incorreu a sentença nas nulidades previstas no art.º 668, n.º1, alíneas b) e d), do CPC, por falta de fundamentação fáctica (uma vez que não se pronunciou sobre os documentos juntos com a oposição) e por omissão de pronúncia (dado que não conheceu das questões que foram suscitadas: violação do princípio da boa fé e inaplicabilidade da alteração legislativa consagrada no DL 226/2008, de 20-11- inconstitucionalidade do art.º 814, n.º2, do CPC, na redacção que lhe foi conferida pelo DL 226/2008, de 20-11; ser a relação material controvertida anterior à entrada em vigor da referida alteração) - violou a sentença os princípios inerentes ao abuso do direito e ao enriquecimento sem causa. Conforme decorre dos autos, os Executados assentam a sua oposição à execução no pagamento da quantia exequenda, pagamento esse ocorrido antes de instaurado o processo de injunção que se encontra subjacente à execução e no qual, segundo os mesmos, não deduziram contestação por terem ficado convictos que na reunião tida com um membro do conselho de administração da senhoria havia ficado definitivamente esclarecido (face à entrega de cópia dos respectivos recibos) o pagamento das rendas reclamadas naquele processo de injunção. Tal como expressamente o referem (cfr. artigo 17º do requerimento de oposição), os Executados consideram que lhes assiste o direito de se oporem à execução com base nos mesmos fundamentos que poderiam deduzir em sede de oposição à injunção, sustentando-se no disposto no art.º 816, do CPC, e por entenderem que, no caso, o título executivo não é uma sentença judicial. Em sede de recurso e ainda que aduzindo outros fundamentos os Executados insistem no direito a deduzirem tal oposição. Nesta medida, tendo em conta o posicionamento assumido na decisão recorrida, a questão a decidir neste âmbito reconduz-se a saber se, no caso, os Executados se encontravam limitados aos fundamentos de oposição previstos no art.º 814 do CPC para a execução fundada em sentença (na parte em que sejam aplicáveis). 1. Da nulidade da sentença Defendem os Apelantes que a sentença é nula por desconsiderar matéria factual em violação do que impõe o art.º 659, n.ºs 2 e 3, do CPC (no que respeita aos documentos de fls, 29 a 43 e 96) e por não se pronunciar sobre questões colocadas – inaplicabilidade, no caso, do art.º 814 do CPC, na redacção dada pelo DL 226/2008, de 20 de Novembro (inconstitucionalidade do artigo 814 do CPC, violação das regras de aplicação da lei no tempo, princípio da boa fé). Relativamente ao primeiro aspecto – inconsideração de matéria factual – mostra-se evidente a falta de razão dos Apelantes, pois que tendo a sentença recorrida decidido pela inadmissibilidade da oposição à execução, carecia de total cabimento legal pronunciar-se sobre matéria factual (quer controvertida, quer assente) tendente a sustentar a pretensão dos Executados. No que respeita à nulidade por omissão de pronúncia, de acordo com o art.º 668, n.º1, alínea d), 1ª parte, do CPC, é nula a sentença quando “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Esta nulidade decorre da exigência prescrita no n.º2 do art.º 660, do CPC, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Relativamente ao sentido exacto a dar ao termo legal “questões”, quer a doutrina quer a jurisprudência fazem apelo à necessidade de se proceder à distinção entre “questões” por um lado, e “argumentos” ou “razões”, por outro, concluindo que só a ausência de apreciação das primeiras é determinante da nulidade em referência. Quanto a este aspecto, é lícito socorrermo-nos do que ensina Alberto dos Reis, ao dizer que “são na verdade coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”[2] Igualmente tem vindo a ser pacificamente entendido que não há omissão de pronúncia sempre que a matéria tida por omissa ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada[3]. Na situação sob apreciação e pretendendo obstar ao posicionamento da Exequente ao defender a inadmissibilidade legal da oposição com fundamento na alteração legislativa consagrada no DL 26/2008, de 20-11, os Executados vieram, na resposta à contestação, invocar a inaplicabilidade daquele diploma por inconstitucionalidade no que se reporta ao art.º 814, do CPC e por violação, no caso, das regras da aplicação da lei no tempo. Perante este posicionamento, somos de entender que o tribunal a quo não se deveria ter limitado a invocar o preceito em que fez assentar a sua decisão - “estabelece o artigo 814º, n.º1, alínea g), e n.º2 do Código de Processo Civil (na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro (…)” – sem ter feito uma referência expressa às referidas questões. Na verdade, ainda que à decisão se encontre implícito um juízo acerca da constitucionalidade da referido diploma legal e do efeito sobre o art.º 814, tal não satisfaz a exigência de um conhecimento efectivo sobre a questão, bem como sobre a problemática da aplicação no tempo do diploma em causa. Impunha pois a situação um conhecimento expresso sobre este aspecto, configurando-se, por isso, a correspondente omissão de pronúncia Verificando-se que o tribunal a quo não se manifestou concretamente sobre a questão da constitucionalidade e aplicação no tempo do DL 228/2008, de 20 de Novembro, há que concluir que o mesmo deixou de se pronunciar sobre questão que devia conhecer, cometendo a nulidade a que se refere o art.º 668, n.º1, alínea d), do CPC, pelo que, nessa medida e quanto a esse aspecto, se declara nula a sentença por omissão de pronúncia. A nulidade da sentença agora declarada não impede que este tribunal, em sede de recurso, se substitua ao tribunal a quo e conheça a questão omissa uma vez que os autos dispõem de todos os elementos necessários para o efeito – art.º 715, n.º1, do CPC. 2. da aplicabilidade das alterações legislativas consignadas pelo art.º DL 226/2008, de 20-11 Assume relevância para a decisão desta questão o facto da aposição da fórmula executória ao requerimento de injunção[4] instaurada pela Exequente (em que esta pedia aos aqui Executados o pagamento da quantia de 11.714,400 relativa a capital e juros por rendas vencidas e não pagas relativas ao período de Julho de 2008 a Dezembro desse ano) ter ocorrido em 03-06-2009. O documento obtido no âmbito de um processo de injunção constitui um título executivo extrajudicial especial[5] - cfr. art.º 46, n.º 1, al. d) do CPC ( art.ºs 7, 13, al. d) e 21 do regime anexo ao DL 269/98, onde se lhe atribui força executiva). Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 226/2008, de 20/11, tanto a doutrina, como a jurisprudência vinham maioritariamente entendendo, sustentados na natureza extrajudicial do título executivo em causa e no teor do preâmbulo do DL 404/93, de 10.12, que em oposição à execução era lícito ao executado lançar mão não só dos fundamentos para a execução fundada em sentença nos termos do artº 814, do CPC, como de quaisquer outros que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração, de acordo com o disposto no artº 816, do CPC. Porém, o DL 226/2008, de 20 de Novembro, veio introduzir várias alterações no regime da acção executiva (havendo, por isso, quem o apelide de nova reforma da acção executiva[6]), designadamente e no que para aqui assume relevância, quanto aos fundamentos de oposição à execução dos artigos 814º e 816, do CPC. Assim, no que se refere ao artigo 814, agora epigrafado de “Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença ou injunção”, foi mantido o respectivo corpo e foram acrescentados os n.ºs 2 e 3, estatuindo o n.º2: “O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido.”; o art.º 816, mantendo a mesma epígrafe, passou a ter a seguinte redacção: “Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no n.º 1 do art.º 814.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados no processo de declaração.”. Perante a clareza da letra da lei[7], não parece poder ocorrer qualquer dúvida (nem os Recorrentes o põem em causa) de que sendo o título executivo um requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória (como é a situação dos autos), os fundamentos da oposição serão, apenas e só, os elencados no art.º 814, do CPC. Os Executados colocam, porém, a questão da (in)aplicabilidade do referido preceito ao caso concreto trazendo, como vimos, os seguintes argumentos: 1. por violar o art.º 12, do Código Civil, uma vez que a relação material controvertida subjacente ao processo de injunção é anterior à alteração legislativa levada a cabo pelo DL 262/2008. 2. por inconstitucionalidade do art.º 814, n.º2, do CPC, pois que o título em causa não poderá ser equiparado a uma sentença judicial, sob pena de se considerar violado o princípio do dever de fundamentação consagrado no art.º 205 do CRP. 3. por ocorrer confissão da exequente quanto à inexistência da dívida, atento o documento de fls. 96, traduzindo-se o comportamento da mesma numa violação do princípio da boa fé, numa situação de abuso de direito e de enriquecimento sem causa. Adianta-se a conclusão quanto à falta de razão dos Recorrentes. 1. Na questão da aplicação no tempo da referida alteração legal, os Recorrentes fazem apelo à relação material controvertida, isto é, focalizam a aplicação da lei processual nos factos que originaram o processo de injunção, por os mesmos se reportarem a data anterior à entrada em vigor das alterações às disposições processuais introduzidas pelo DL 226/2008 (respeitam ao não pagamento de rendas de Julho a Dezembro de 2008). Conforme decorre dos art.ºs 22, n.º1 e 23, ambos do DL 226/2008, de 20 de Novembro, o diploma entrou em vigor em 31 de Março de 2009 e aplica-se apenas aos processos iniciados após esta data, sendo que as alterações aqui em causa não se encontram enquadradas nas excepções a essa regra. Na situação dos autos, o processo de injunção foi instaurado em 16 de Abril de 2009, tendo sido aposta a fórmula executória em 03-06-2009, reportando-se à reclamação de quantias referentes ao ano de 2008 – não pagamento de rendas de Julho de 2008 a Dezembro do mesmo ano. Nessa medida, os Apelantes invocam o art.º 12, do Código Civil, para afastar a aplicação da nova redacção dada ao art.º 814, do CPC, fazem-no, porém, inadequadamente, uma vez que descuram o que o diploma em causa prescreve quanto à sua aplicação. Embora sob o ponto de vista doutrinário tenha acuidade a colocação da questão da aplicação das leis de processo quanto ao tempo, no sentido de saber se o processo deve ser regulado pela lei do tempo do facto cuja apreciação está em causa, ou se pela lei do tempo da propositura da acção, tal problemática só será solucionada por meio de disposições transitórias gerais e por critérios formulados em tese geral pela doutrina, sempre que o texto legal em causa o silencia. No caso concreto do DL 226/2009, encontra-se expressamente prevista a sua aplicabilidade no tempo pois que o n.º1 do art.º 22 é claro ao dispor que “As alterações ao Código de Processo Civil aplicam-se apenas aos processos iniciados após a sua entrada em vigor”. Tal disposição, aliás, insere-se no âmbito do desenvolvimento (quanto ao futuro) do alcance do princípio geral da aplicação imediata das leis de processo: a nova lei processual aplica-se a todos os actos processuais posteriores à sua vigência. Por conseguinte e porque nos movemos no estrito âmbito da prática de acto processual, verificando-se que o processo de injunção e a aposição da respectiva fórmula executória ocorreram após ter iniciado a vigência do DL 226/2009, não há dúvida de que a alteração que o mesmo introduz nos artigos 814 e 816, do CPC, não poderá deixar de lhe ter aplicação. 2. Relativamente à questão da inconstitucionalidade do art.º 814, n.º2, do CPC, por violação do dever de fundamentação, os Recorrentes socorrem-se da argumentação tecida num aresto desta Relação que concluiu que o requerimento de injunção ao qual foi aposto fórmula executória não poderia ser equiparável a uma sentença condenatória para efeitos do art.º 814, do CPC, na redacção anterior à alteração legislativa operada pelo DL 226/2008. Segundo o referido acórdão “A entender-se que a aposição da fórmula executória num requerimento de injunção tem o valor de sentença constitui, a nosso ver, uma condenação de preceito sem qualquer controlo judicial, sendo certo que o sistema cominatório pleno foi abolido (revisão COC de 95/96 por se entender que colidia com o dever de fundamentação consagrado no art. 205 CRP)”. Seguindo este raciocínio, os Recorrentes consideram que o actual n.º2 do art.º 814 do CPC, ao equiparar a injunção não contestada, onde não ocorre qualquer controle judicial, a uma sentença judicial viola o dever de fundamentação consagrado no artigo 205º, da Constituição. Sem prejuízo das reservas que possam ser colocadas relativamente à bondade da solução encontrada pelo legislador ao aplicar (com as necessárias adaptações[8]) ao título executivo consubstanciado na injunção em que tenha sido aposta a fórmula executória os fundamentos da oposição à execução baseada em sentença, não podemos partilhamos do raciocínio dos Recorrentes no que toca à inconstitucionalidade do preceito por violação do dever de fundamentação pois que, a nosso ver, o mesmo padece de um vício que se prende não só com o alcance da alteração legislativa em causa, como com a acepção do próprio dever de fundamentação a considerar neste âmbito. O dever de fundamentar as decisões impõe-se ao juiz por imperativo constitucional (art.º 205, n.º1, da CRP) e legal (art.º 158, do CPC), e a sua necessidade prende-se com a própria garantia do direito ao recurso, tendo ainda a ver com a legitimação da decisão judicial em si mesma Essa legitimação não é apenas encarada sob o ponto de vista interno (a legitimação interna das decisões processuais caracteriza-se, sobretudo, pela coerência da decisão com as suas premissas[9]), mas cada vez mais sob uma perspectiva exterior de justificação (externa) das decisões traduzida na correspondência da decisão com a realidade e que deverá ser radicada na preocupação de coadunar a estrutura e os fins do processo civil com os princípios do Estado social de direito. Nesta perspectiva, o dever de fundamentação restringe-se, como refere Miguel Teixeira de Sousa, “às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”[10]. Não assumindo o requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória natureza de decisão judicial não se lhe impõe, nessa medida, tal dever de fundamentação. O DL 226/2008, de 20 Novembro, ao fazer incluir neste tipo de título executivo os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença não alterou a natureza (extrajudicial) jurídica do mesmo, apenas limitou as possibilidades de oposição na respectiva execução confinando-os ao elenco consignado no art.º 814, n.º1, do CPC. Esta limitação de fundamentos de oposição em paridade do que acontece com o título executivo sentença (que em nada interfere com o dever de fundamentação) assume sentido no processo de formação do título em causa já que nele é assegurado o direito ao contraditório (o executado é notificado para deduzir oposição ao pedido constante do requerimento de injunção, podendo ou não querendo usar a faculdade de se opor, sendo isso uma opção sua[11]). Por conseguinte, pretendeu a lei que tendo sido dada oportunidade de defesa no processo de injunção, não se justificaria que o executado deduzisse oposição à execução com fundamentos que poderia e deveria de ter usado anteriormente em sede de oposição ao requerimento de injunção. 3. Por fim e no que se reporta à violação do princípio da boa fé, do exercício abusivo do direito de execução e do enriquecimento sem causa, a falta de razão dos Executados decorre, desde logo, da circunstância dos mesmos se encontrarem alicerçados num falso pressuposto: confissão da inexistência de dívida por parte da Exequente consubstanciada no documento junto a fls. 96. Com efeito, os Executados, após realizada diligência de tentativa de conciliação e findos os articulados, vieram juntar ao processo cópia de um extracto de conta corrente da Exequente, pretendendo dele retirar a conclusão no sentido de estar em causa uma declaração contabilística, datada de 24-04-2009, onde se encontraria anunciado que, à data de 30-12-2008, os Executados nada deviam. Para além de estar em causa documento cujo valor probatório de modo algum poderia ser configurado como confissão de inexistência de dívida por parte da Exequente, igualmente não seria autorizado enquadrar-se na alínea g) do art.º 814, isto é, enquanto facto extintivo da obrigação posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. Consequentemente, não podia o tribunal a quo ter levado em conta o referido documento na decisão proferida enquanto fundamento de defesa dos Executados (nomeadamente para avaliação de situação de enriquecimento sem causa), carecendo ainda os autos de qualquer elemento probatório que permita concluir no sentido de existir por parte da Exequente violação do princípio da boa fé e/ou exercício abusivo do direito de acção. Consequentemente, uma vez que nenhum dos fundamentos invocados pelos Executados assume enquadramento nas alíneas do n.º 1 do art.º 814.º do CPC, não podia a oposição à execução deduzida deixar de ser julgada improcedente na fase do saneador, não obstante ter sido liminarmente recebida. Improcedem, por isso e na sua totalidade, as conclusões da alegações. III – Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Lisboa, 14 de Junho de 2011 Graça Amaral Ana Maria Resende Dina Monteiro ------------------------------------------------------------------------------------- [1] Por ser da competência do juiz a apreciar se a extensão da penhora realizada observou as regras legais de impenhorabilidade total ou parcial. [2] Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 143. [3] Cfr. Acórdão do STJ de 19-12-01, Agravo n.º 2733/01, 1ª Secção. [4] A injunção é uma providência que tem por fim conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art.º 1.º do DL 269/98, de 1.09, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003, de 17.02 (cfr. art.º 7.º do regime anexo ao DL 269/98). A tramitação do requerimento de injunção (apresentando-se um único exemplar na secretaria judicial, cfr art.ºs 8 e 9 do citado DL 269/98), com excepção da situação prevista no n.º 2 do art.º 11, compete ao secretário judicial, que notifica o requerido para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão – cfr. art.º 12, n.º1, do mesmo diploma. Se após notificação o requerido não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a fórmula executória, integrada pela expressão «Este documento tem força executiva», cfr. art.º 14, do mesmo diploma legal [5] , Lebre de Freitas classifica-o como título executivo judicial impróprio - Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, pág. 93; “A Acção Executiva depois da Reforma”, 4ª edição, pág. 63. [6] Cfr. Lebre de Freitas (A Acção Executiva depois da reforma da reforma) e Mariana França Gouveia (A novíssima acção executiva). [7] Ainda que não se compreenda o sentido da ressalva ínsita na parte final do n.º2 do art.º 814, já que no procedimento de injunção regulado pelo DL 269/98, de 01-09, de acordo com o seu art.º 14, a aposição da fórmula executória no requerimento de injunção ocorre quando o requerido notificado do requerimento não deduz oposição ao mesmo. Cumpre salientar que, tal como tem vindo a ser decidido, a formação deste título executivo (e tal como aconteceu nos presentes autos) decorre com respeito pelo direito ao contraditório pois que nele o executado é notificado para deduzir oposição ao pedido constante do requerimento de injunção, sendo que por opção e decisão sua, não usa oportunamente a faculdade de se opor. Caso o faça, não se constitui título executivo mediante a aposição de fórmula executória pois que a injunção é levada à distribuição, transformada em acção declarativa especial. Nessa medida, quis a lei que, nesses casos, o executado seja impedido de deduzir oposição à execução com fundamentos que podia e devia ter usado anteriormente em sede de oposição ao requerimento de injunção. [8] Há que sublinhar que a lei não procede a uma equiparação entre a sentença e a injunção, antes, faz aplicar às injunções, com as necessárias adaptações (sublinhado nosso), os fundamentos da oposição à execução baseada em sentença. [9] Como faz salientar Miguel Teixeira de Sousa relativamente à legitimação interna, “Esta legitimação assegura a coerência da decisão com as suas premissas, mas nada garante quanto à verdade ou aceitabilidade das suas próprias premissas e, portanto dela própria: do facto da decisão ser coerente com essas premissas não se segue que ela corresponda à realidade, pois que para tal é necessário que estas premissas estejam, elas próprias, de acordo com tal realidade. A esta correspondência da decisão com a realidade pode chamar-se legitimação externa” – Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1996, pág. 61. [10] Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221. [11] Deduzindo oposição não se constituirá título executivo, sendo a injunção distribuída e transformada em acção declarativa especial. |