Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011991
Nº Convencional: JTRL00024034
Relator: LICURGO DOS SANTOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRIORIDADE DE PASSAGEM
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RL197607280011991
Data do Acordão: 07/28/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1976 PAG793
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CE54 ART8 ART11.
CCIV66 ART334.
Sumário: I - O condutor que siga por uma via rápida com três sub-faixas de cada lado, e em que há intervalos nos separadores para permitir que os veículos que circulam por uma faixa possam atravessar a faixa contrária em direcção a um ramal de saída da via, deverá reduzir especialmente a velocidade e, mesmo parar, se em duas dessas sub-faixas, do seu lado, na altura daqueles intervalos, se encontrarem parados outros veículos, porque tal significará muito naturalmente, que esses veículos estarão a dar passagem a outro ou outros provenientes de faixa contrária, e porque essa sua atitude corresponderá a uma prova de boa educação, em face dos nossos usos e costumes.
II - Se o não fizer, embora esteja a exercer o seu direito de seguir pela via pública, estará a exercê- -lo ilegitimamente, nos termos dos do artigo 334 do Código Civil, e será responsável pelo acidente que daí possa resultar, em harmonia com o artigo 483 do mesmo diploma.