Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024034 | ||
| Relator: | LICURGO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO PRIORIDADE DE PASSAGEM ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL197607280011991 | ||
| Data do Acordão: | 07/28/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1976 PAG793 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART8 ART11. CCIV66 ART334. | ||
| Sumário: | I - O condutor que siga por uma via rápida com três sub-faixas de cada lado, e em que há intervalos nos separadores para permitir que os veículos que circulam por uma faixa possam atravessar a faixa contrária em direcção a um ramal de saída da via, deverá reduzir especialmente a velocidade e, mesmo parar, se em duas dessas sub-faixas, do seu lado, na altura daqueles intervalos, se encontrarem parados outros veículos, porque tal significará muito naturalmente, que esses veículos estarão a dar passagem a outro ou outros provenientes de faixa contrária, e porque essa sua atitude corresponderá a uma prova de boa educação, em face dos nossos usos e costumes. II - Se o não fizer, embora esteja a exercer o seu direito de seguir pela via pública, estará a exercê- -lo ilegitimamente, nos termos dos do artigo 334 do Código Civil, e será responsável pelo acidente que daí possa resultar, em harmonia com o artigo 483 do mesmo diploma. | ||