Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL INJUNÇÃO FALTA DE CONTESTAÇÃO FORÇA EXECUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAR A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - No âmbito do processo especial previsto no Decreto-lei nº 269/98, de 1 de Setembro e face ao disposto no respectivo artº 2º, na ausência de contestação do Réu, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição – para além da verificação de excepções dilatórias – quando a falta de fundamento do pedido for evidente, ostensiva, indiscutível, irrefutável, numa palavra, manifesta. II - Não é o caso da discussão em torno da questão de saber se a matéria alegada pela A. – e provada por ausência de contestação dos RR. – é suficiente para preencher o conceito de dívida contraída em proveito comum dos cônjuges, conforme amplamente o demonstra a divergência jurisprudencial suscitada a propósito deste tema. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção). I – RELATÓRIO. Intentou B S.A., a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e injunção, nos termos do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, contra C e mulher, A, ambos residentes na Quinta, peticionando a condenação solidária destes no pagamento da quantia total de € 11.274,34 (onze mil duzentos e setenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos) - correspondendo € 10.096,80 a prestações vencidas e não pagas, € 1.132,25 a juros vencidos, à taxa contratual de 10,83% ao ano, acrescida de 4% a título de cláusula penal pela mora, desde 10/11/2007 até 12/08/2008, e € 45,29 a imposto de selo sobre os referidos juros à taxa de 4% - acrescida dos juros que se vencerem, à referida taxa anual de 14,83%, sobre a dita quantia de € 10.096,80, desde 13/08/2008 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que sobre eles recair. Alegou, para tanto e em síntese, ter, no exercício da sua actividade, concedido ao réu marido, segundo informação deste, para aquisição do veículo automóvel de marca N…, modelo…, com a matrícula …UD, por contrato constante de título particular, datado de 03/02/2005, um crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, através do qual lhe emprestou a importância de € 13.000,00 (treze mil euros), com juros à taxa nominal de 10,83% ao ano, devendo tal importância, os juros, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida serem pagos pelo réu, nos termos acordados, em 72 prestações, mensais e sucessivas, nos montante de € 252,42 (duzentos e cinquenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos) cada uma, com vencimento a primeira em 10/05/2005 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes, mediante transferências bancárias a efectuar aquando do vencimento de cada uma das prestações para conta bancária titulada pelo autor. Mais alegou que o réu não pagou a 33ª prestação vencida em 10/11/2007 nem as seguintes, pelo que, nos termos acordados, se venceram todas as restantes, sendo, por isso, o montante total em débito de € 10.096,80 (dez mil e noventa e seis euros e oitenta cêntimos), quantitativo ao qual acresce uma indemnização pela mora, a título de cláusula penal, correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 14,83%, desde 10/11/2007 até integral pagamento, sendo que os juros vencidos até 12/08/2008 ascendem já a € 1.132,25 mil cento e trinta e dois euros e vinte e cinco cêntimos), incidindo ainda sobre os mesmos imposto de selo à taxa de 4% ao ano que, na referida data, ascende a € 45,29 (quarenta e cinco euros e vinte e nove cêntimos). Sustentou, por fim, que, tendo o empréstimo revertido em proveito comum do casal, por o veículo se destinar ao seu património comum, a ré A é solidariamente responsável com o réu C, seu marido, pelo pagamento das aludidas importâncias. Regular e pessoalmente citados, os réus não apresentaram contestação. Convidado, entretanto, para concretizar o valor do capital, juros, impostos devidos e prémios de seguro de cada prestação relativamente ao empréstimo em causa nos autos, para concretizar a matéria vertida no artigo 17º da petição inicial no que concerne ao alegado “proveito comum do casal”, bem como para juntar aos autos certidão do assento de casamento dos réus, veio o autor juntar o plano financeiro que consta de fls. 23 a 25, as certidões que constam a fls. 33 e 34 e 36 e declinar o convite que lhe foi feito pelo Tribunal no que se refere ao aludido “proveito comum” por entender que o seu articulado é perfeito e completo de facto e de direito. Foi proferida sentença que julgou a presente acção procedente parcialmente procedente, com a condenação do R. C a pagar ao autor B, S.A. a quantia total de € 8.359,71 (oito mil trezentos e cinquenta e nove euros e setenta e um cêntimos) – correspondente à 33ª prestação, no valor de € 252,42, vencida em 10/11/2007 e não paga, e às demais prestações de capital antecipadamente vencidas na referida data no valor global de € 8.107,29 - acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa anual de 14,83%, desde 10/11/2007 até integral pagamento, bem como do correspondente imposto de selo, sobre esses juros, à taxa legal de 4%, absolvendo, no mais, o réu do pedido, e a absolvição da Ré do pedido ( cfr. fls. 37 a 60 ). Apresentou o A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 94 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 62 a 89, formulou o A. apelante as seguintes conclusões : 1ª – Porque de factos articulados pela A., ora recorrente, e confessados pelos RR. se tratava, devia o juiz a quo ter considerado provada nos autos a matéria de facto não impugnada constante do artº 17º, da petição inicial, ou seja “ o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR. – atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR. “, nos termos e de harmonia com o disposto nos artsº 463º, nº 1, 484º, nº 1, do Código de Processo Civil e condenado, por isso, os RR. solidariamente entre si, no pedido nos autos. 2ª – Tanto mais que, contrariamente ao entendido pelo juiz a quo a alegação de que “ o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR. – atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR. “ não só não é meramente conclusiva como contém em si mesma matéria de facto relevante para a decisão dos autos, que, uma vez provada – como é o caso -, impõe a condenação de ambos os RR, solidariamente entre si, no pedido nos autos. 3ª – Verifica-se, assim, a responsabilidade da Ré recorrida pelo pagamento da importância reclamada na acção, nos termos e de harmonia com o disposto no artº 1691º, nº 1, alínea c), do Código Civil. 4ª – Acresce ainda que, está também expressamente provado nos autos que : “ Os réus C e A casaram um com o outro e 23 de Outubro de 1997, sem convenção antenupcial. “ e que “ A propriedade sobe o veículo com a matrícula ….UD está registada, na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, desde 18 de Fevereiro de 2005, a favor do réu C, pelo que dúvidas não restam de que o veículo dos autos adquirido com empréstimo concedido pela A. reverteu, de facto, para o património comum do casal dos RR., passando assim ser um bem comum do casal, donde é por demais evidente que foi contraído em proveito comum do casal e de facto beneficiou esse proveito comum do dito casal de RR.. 5ª – Ao decidir como decidiu na sentença recorrida o juiz a aquo violou, interpretou e aplicou erradamente o disposto no artº 484º, nº 1, do Código de Processo Civil e no artº 1691º, nº 1, alínea c). do Código Civil. Não foi apresentada resposta II – FACTOS PROVADOS. Encontra-se provado nos autos que : 1. No exercício da sua actividade e por escrito datado de 03/02/2005, intitulado Contrato de Mútuo n.º …, o autor emprestou ao réu C, com destino, segundo informação deste, à aquisição de um veículo de marca N…, modelo …, com a matrícula …UD, a quantia de € 13.000,00, com juros à taxa nominal de 10,83% ao ano. 2. Em contrapartida, o réu C obrigou-se a entregar ao autor a importância referida no ponto antecedente, os mencionados juros, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, em 72 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10/03/2005 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. 3. De harmonia com o acordado entre as partes, o réu C obrigou-se a entregar ao autor a importância de cada uma das prestações por transferência bancária a efectuar aquando do respectivo vencimento para conta bancária titulada por aquele. 4. Do ponto 8. das condições gerais do escrito referido em 1. consta que: a) O Mutuário ficará constituído em mora no caso de não efectuar, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação. b) A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes. c) Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora. 5. O autor é um B. 6. O réu C não entregou ao autor a 33ª prestação que se venceu em 10/11/2007 nem nenhuma das seguintes. 7. O réu C não providenciou, através das transferências bancárias referidas em 3., pela entrega do valor das ditas prestações ao autor, não tendo igualmente quem quer que fosse feito por ele essa entrega. 8. O valor de cada prestação era de € 252,42, na qual se incluíam capital, juros, imposto de selo sobre juros e prémio do seguro de vida (cf. Plano financeiro de fls. 23 a 25 que se dá aqui por integralmente reproduzido). 9. Os réus C e A casaram um com o outro em 23/10/1977 sem convenção antenupcial. 10. A propriedade sobre o veículo com a matrícula ….UD está registada, na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, desde 18/02/2005, a favor do réu C. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. É a seguinte a única questão jurídica que importa dilucidar : Das consequências da falta de contestação do réu no âmbito do processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e injunção, nos termos do disposto no Decreto-lei nº 269/98, de 1 de Setembro. Passemos à sua análise : Cumpre, desde logo, atender a que nos encontramos no âmbito do processo especial previsto no Decreto-lei nº 269/98, de 1 de Setembro, e não perante uma acção declarativa comum, de condenação. Há, portanto, que respeitar as regras próprias e especiais inerentes a este tipo de processo. Dispõe o artº 2º, do anexo ao citado diploma legal : “ Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente. “. Assim, considerando o estipulado neste preceito legal, perante a ausência de contestação do Réu, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição – para além da verificação de excepções dilatórias – quando a falta de fundamento do pedido for evidente, ostensiva, indiscutível, irrefutável, numa palavra, manifesta. Conforme refere, a este respeito, Salvador da Costa, in “ Processo Geral Simplificado. A injunção e as conexas acção e execução “, pag. 90 : “ A pretensão formulada pelo autor é manifestamente improcedente ou manifestamente inviável quando a lei a não comporta ou porque os factos apurados, face ao direito, a não justificam. A ideia de manifesta improcedência corresponde à ostensiva inviabilidade o que raro se verifica, pelo que o juiz tem de ser muito prudente na formulação do juízo de insucesso. “. Na situação sub judice, os Réus, regularmente citados, não contestaram. |