Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019462 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199105210013505 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N3. CP82 ART388 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | - Em caso de concurso de crimes em que três são puníveis com prisão até um ano e um com prisão até dois anos, e não tendo o Ministério Público usado da faculdade prevista no n. 3 do art. 16 do CPP, o julgamento é da competência do Tribunal Colectivo. | ||