Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024229 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO RECURSO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL197903120000073 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1979 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG644 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT63 ART192 N2. CPP29 ART531 ART543. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20. | ||
| Sumário: | I - Hoje em processo penal comum de transgressões, nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, haverá sempre recurso da decisão final, independentemente do disposto nos artigos 543 e 531 do Código de Processo Penal, restrito à matéria de direito. II - Aquela disposição, porém, não revogou o prescrito no n. 2 do artigo 192 do Código de Processo de Trabalho, quanto às condições de admissibilidade de recurso de transgressões em matéria laboral, pelo que, mesmo relativamente à matéria de direito, só poderá haver recurso de sentença quando a acusação ou a defesa hajam declarado expressamente, no início do julgamento, que não prescindem do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: |