Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000073
Nº Convencional: JTRL00024229
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL197903120000073
Data do Acordão: 03/12/1979
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG644
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT63 ART192 N2.
CPP29 ART531 ART543.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20.
Sumário: I - Hoje em processo penal comum de transgressões, nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, haverá sempre recurso da decisão final, independentemente do disposto nos artigos 543 e 531 do Código de Processo Penal, restrito à matéria de direito.
II - Aquela disposição, porém, não revogou o prescrito no n. 2 do artigo 192 do Código de Processo de Trabalho, quanto às condições de admissibilidade de recurso de transgressões em matéria laboral, pelo que, mesmo relativamente à matéria de direito, só poderá haver recurso de sentença quando a acusação ou a defesa hajam declarado expressamente, no início do julgamento, que não prescindem do recurso.
Decisão Texto Integral: