Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO CARROLA | ||
| Descritores: | COIMA PRESCRIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1. – No Processo de Execução Comum por custas e coima n.º 5/04.2 TBLRS do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, veio o recorrente Mº Pº interpor recurso do despacho de fls.31 proferido nestes autos e do qual resultou a declaração de extinção da instância executiva por prescrição da coima, concluindo a sua motivação do seguinte modo: “1 ° - Face ao documentado nos autos e às disposições normativas aplicáveis constata-se que o Ministério Público interpôs a execução no prazo legal. 2° - Ao proferir a sentença em apreço, violou o Mmo Juiz "a quo" o disposto nos art.°s 156° do Código da Estrada, e 29°, n.°s 1 e 2, 59°, n.° 3, e 60° do R. G. C. O..” Termina pela revogação do despacho recorrido. Neste Tribunal o Sr. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos onde, após ter aposto o seu visto, elaborou parecer em que suscita a questão prévia de falta de defensor nomeado ao executado/arguido, e, caso tal questão não seja apreciada, quanto à matéria do recurso propugna pela procedência do recurso. Não foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º n.º 2 CPP pois o executado não se mostra representado por mandatário nem lhe foi nomeado defensor oficioso. Foram colhidos os vistos. * 2. – Veio o Mº Pº, ora recorrente, interpor recurso do despacho de fls. 31 proferido nestes autos e que tem o seguinte teor:“Nos presentes autos de execução por coima intentado pelo Ministério Público, em representação da Direcção Geral de Viação, contra o executado verifica-se: A contra ordenação foi cometida em 16/07/2002, A decisão administrativa é de 10/10/2002, A notificação desta é de 09/12/2002, A interposição desta execução é de 05/01/2004, Assim, pelo decurso do prazo de 1(um) ano, ( entre os dois últimos factos), nos termos do artigo 29°, n.° 1 alínea b) do Regime Geral das Contra Ordenações, declaro, verificada a prescrição da coima e, em consequência julgo extinta a presente execução.” A questão posta no presente recurso, independentemente da questão prévia suscitada pelo Digno Magistrado do Mº Pº junto deste tribunal, resume-se a saber se a coima a que se refere a execução interposta se encontrava prescrita à data dessa interposição da acção executiva. Face à sua simplicidade passa-se, desde já, a conhecer de fundo do recurso até para obviar que ocorra efectivamente a prescrição por força do disposto no art.º 30ºA n.º 2 do RGCO (Decreto Lei 433/82 de 27/10). Resulta dos autos que a coima em questão foi fixada em € 37,41 e as custas em € 39,91 por decisão de autoridade administrativa (Direcção Geral de Divisão) proferida a 10/10/2002 (cfr. fls. 6 e 7 dos autos). Tal decisão administrativa foi notificada ao arguido (A) através de via postal simples sendo a carta remetida a 19/12/2002 e cujo depósito no receptáculo postal domiciliário da morada do arguido se verificou também a 09/12/2002 (cfr. fls. 30 dos autos). Por sua vez, a acção executiva foi interposta a 05/01/2004 (cfr. fls. 2 dos autos). Estipula o art.º 29º n.º 1 al. b) do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO) - Decreto Lei 433/82 de 27/10, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 244/95 de 14/9 - que as coimas de montante inferior a € 3.740,98 prescrevem no prazo de um ano, prazo prescricional esse aplicável à coima em questão nos presentes autos. Tal prazo prescricional inicia-se, como estabelece o n.º 2 desse preceito, a partir do carácter definitivo ou do transito em julgado da decisão condenatória. Tendo a decisão condenatória na coima em questão sido proferida pela autoridade administrativa, Direcção Geral de Viação, a 10/10/2002, importa saber se, à data da interposição da acção executiva, já se mostrava decorrido o mencionado prazo prescricional. Como acima se mencionou tal decisão administrativa foi notificada ao arguido através de via postal simples depositada no receptáculo postal do seu domicilio a 09/12/2002. Por força do art.º 46º do RGCO, as decisões tomadas pelas autoridades administrativas serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem, sendo que tal comunicação revestirá a forma de notificação quando se refira a medida que admita impugnação, como acontece no caso dos autos com a decisão proferida pela DGV. Tal como resulta do acórdão do TRP de 4/12/96 proferido no Pº 10680, nada estipulando o Decreto Lei 433/82 de 27/10 acerca do formalismo das notificações aos arguidos, deverá ser aplicado o regime prescrito na lei processual penal, ou seja o regime estipulado no art.º 113º CPP que, relativamente à notificação por via postal simples, determina que a notificação se considera efectuada no 5º dia posterior ao indicado pelo distribuidor do serviço postal como tendo efectuado o depósito, o que, no caso concreto, se traduziria no dia 14/12/2002. Para efeitos de impugnação da mencionada decisão administrativa dispunha o arguido do prazo de 20 dias para interpor o competente recurso, nos termos do art.º 59º RGCO, sendo que a contagem de tal prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados por força do n.º 1 do art.º 60º RGCO. Aplicando tal regime ao caso concreto teremos que concluir que o prazo para recorrer judicialmente da decisão proferida pela DGV terminava no dia 14/01/2003, pelo que só nesta data a mesma transitou em julgado. A idêntica conclusão chegarmos se optarmos pela tese de que, como estamos no âmbito de contra-ordenação estradal, o regime de notificações é o que resulta do disposto no art.º 156º Código da Estrada, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto Lei 265 A/2001 de 28/9, em que a notificação feita no âmbito de processo de contra-ordenação rodoviária é feita por meio de carta simples enviada para o domicilio ou sede do notificando, considera-se verificada no 5º dia posterior ao do envio, face à data de 09/12/2002 constante do carimbo de correio aposto no rosto da carta, como se constata de fls. 30 dos autos. Temos, deste modo, que concluir que na data da interposição da acção executiva (05/01/2004) ainda não se encontrava decorrido o prazo de 1 ano de prescrição da coima. Assiste deste modo razão ao recorrente. * 3. – Termos em que concedendo provimento ao recurso, revoga-se o despacho recorrido e se ordena que seja proferido outro que ordene o prosseguimento dos autos.Sem custas. Elaborado e revisto pelo primeiro signatário. Lisboa, 17 de Junho de 2004. João Carrola Carlos Benido Silveira Ventura |