Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0083171
Nº Convencional: JTRL00018533
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
EMBARGO DE OBRA NOVA
EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA
RATIFICAÇÃO JUDICIAL
ANULAÇÃO
FALSIDADE
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS
Nº do Documento: RL199407070083171
Data do Acordão: 07/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CASTRO MENDES IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG312.
ALBERTO DOS REIS IN COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V2 PAG389.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART360 N5 ART364 N1 B ART369 N1 ART370 ART372 N2 ART469
ART470 N1.
Sumário: I - O incidente de falsidade só não será processado nos próprios autos da causa principal se não puder ser julgado juntamente com ela.
II - O pedido de anulação do auto de ratificação do embargo por preterição de formalidades legais terá de ser feito em requerimento apresentado no processo principal.
III - Nos termos do artigo 469 do Código de Processo Civil, a subsidariedade embora não exija conexão nem sequer compatibilidade substantiva entre os pedidos, impõe a compatibilidade processual deles.
IV - Depois de ter sido proferida no processo principal a decisão que ratificou o embargo extrajudicial de obra nova, já não podia ser processado nesses autos, o incidente de falsidade.
V - Por isso, deduzindo-se o pedido de incidente de falsidade e subsidiariamente a anulação do auto de ratificação do embargo, se ele for pedido por apenso, terá de ficar sem efeito o pedido de anulação do auto.
VI - Só é falso o documento que dá como praticado e ocorrido, no acto da sua formação, facto que se não praticou ou ocorreu.