Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00018533 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR EMBARGO DE OBRA NOVA EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA RATIFICAÇÃO JUDICIAL ANULAÇÃO FALSIDADE INCIDENTES DA INSTÂNCIA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS | ||
| Nº do Documento: | RL199407070083171 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CASTRO MENDES IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG312. ALBERTO DOS REIS IN COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V2 PAG389. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART360 N5 ART364 N1 B ART369 N1 ART370 ART372 N2 ART469 ART470 N1. | ||
| Sumário: | I - O incidente de falsidade só não será processado nos próprios autos da causa principal se não puder ser julgado juntamente com ela. II - O pedido de anulação do auto de ratificação do embargo por preterição de formalidades legais terá de ser feito em requerimento apresentado no processo principal. III - Nos termos do artigo 469 do Código de Processo Civil, a subsidariedade embora não exija conexão nem sequer compatibilidade substantiva entre os pedidos, impõe a compatibilidade processual deles. IV - Depois de ter sido proferida no processo principal a decisão que ratificou o embargo extrajudicial de obra nova, já não podia ser processado nesses autos, o incidente de falsidade. V - Por isso, deduzindo-se o pedido de incidente de falsidade e subsidiariamente a anulação do auto de ratificação do embargo, se ele for pedido por apenso, terá de ficar sem efeito o pedido de anulação do auto. VI - Só é falso o documento que dá como praticado e ocorrido, no acto da sua formação, facto que se não praticou ou ocorreu. | ||