Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005188 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | TESTEMUNHAS ROL DE TESTEMUNHAS NULIDADE PRAZO DE ARGUIÇÃO ACÇÃO DE DESPEJO CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESIDÊNCIA PERMANENTE PROVAS ATESTADO DE RESIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199603070013106 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART153 ART205 ART515. CCIV66 ART363 ART371. RAU90 ART64 N1 I. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1969/06/20 IN JR ANO15 PAG588. AC RP DE 1983/02/24 IN BMJ N324 PAG619. AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372. | ||
| Sumário: | I - Ouvir número de testemunhas, a cada quesito, superior ao permitido tem que ser considerado como nulidade secundária prevista, pois, no art. 205 do CPC, pelo que a sua invocação tem de ser feita no prazo de 5 dias e a contar da data em que se cometeu. II - O facto de uma Junta de Freguesia atestar que um inquilino tem a sua residência em certo e determinado local da sua área não é, só por si, suficiente para provar a falta de residência permanente no locado. | ||