Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013106
Nº Convencional: JTRL00005188
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: TESTEMUNHAS
ROL DE TESTEMUNHAS
NULIDADE
PRAZO DE ARGUIÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
PROVAS
ATESTADO DE RESIDÊNCIA
Nº do Documento: RL199603070013106
Data do Acordão: 03/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART153 ART205 ART515.
CCIV66 ART363 ART371.
RAU90 ART64 N1 I.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1969/06/20 IN JR ANO15 PAG588.
AC RP DE 1983/02/24 IN BMJ N324 PAG619.
AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.
Sumário: I - Ouvir número de testemunhas, a cada quesito, superior ao permitido tem que ser considerado como nulidade secundária prevista, pois, no art. 205 do CPC, pelo que a sua invocação tem de ser feita no prazo de
5 dias e a contar da data em que se cometeu.
II - O facto de uma Junta de Freguesia atestar que um inquilino tem a sua residência em certo e determinado local da sua área não é, só por si, suficiente para provar a falta de residência permanente no locado.