Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001329 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL PEDIDO NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199206240078374 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TIV PAG209 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART86 N2 ART90. CPC67 ART668 N1 E ART794. | ||
| Sumário: | I - Só pode ser considerado pedido o que na petição se segue à expressão "em conclusão". II - O facto de a Autora ter alegado nos artigos da petição inicial ter direito a ser reintegrada no posto de trabalho, com antiguidade que lhe pertencia ou, em alternativa, a uma indemnização, não é o mesmo que formular um pedido expresso correspondente, no final da petição. III - Foi violado, assim, o disposto no artigo 86 n. 2 do Código de Processo do Trabalho, estando a decisão ferida de nulidade, nos termos do artigo 668 n. 1, alínea e) do Código de Processo Civil. | ||