Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | SINDICATO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Os quatro sindicatos Autores têm legitimidade ativa para demandar a entidade empregadora com vista a obter, com referência aos trabalhadores associados em cada uma delas, a sua condenação no cumprimento de uma cláusula similar e constante de cada um dos quatro Acordos de Empresa que celebraram com aquela. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO SITRA – SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS TRANSPORTES, com o NIF 501069356 e sede em Leiria e Delegação no Largo do Corpo Santo, nº 6 – 4º, em Lisboa; FECTRANS – FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, com o com o NIF 508506409 e sede em Av. António José de Almeida, 22, 1049-009 Lisboa; ASPTC – ASSOCIAÇÃO SINDICAL DO PESSOAL DE TRÁFEGO DA CARRIS, com o NIF 504610015 e sede na Rua Forno do Tijolo n.º 7-3.º, 1170-132 Lisboa; SNM – SINDICATO NACIONAL DOS MOTORISTAS, com o NIF 500595313 e Delegação na Rua das Portas de Santo Antão, n.º 117 – 3.º E, 1150-266 Lisboa, vieram instaurar, em 13/07/2012, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, S.A., pessoa coletiva n.º 500 595 313 e com sede em Alameda António Sérgio, 62 – Complexo Miraflores – 2795-221 Linda-a-Velha., pedindo, em síntese, que a Ré seja condenada no seguinte: 1) Dar cumprimento à cláusula 33.ª, n.º 3 dos Acordos de Empresa celebrados com as Autoras mediante deferimento dos pedidos de licença até um dia por mês, para tratar de assuntos de carácter particular; 2) No pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 100,00 a cada trabalhador associado nas Autoras sempre que se verifique a negação do direito à dispensa. * Os Autores alegam, para o efeito e na parte que importa, o seguinte: «II - LEGITIMIDADE DAS AUTORAS 4.º - As Autoras são associações sindicais representativas da classe de motoristas, que prosseguem a defesa e promoção dos interesses sócio profissionais dos seus associados. 5.º - No âmbito da defesa e prossecução coletiva dos direitos dos seus associados (art.º 56.º, n.º 1 da CRP e art.º 440.º, n.º 1 do CT), assiste-lhes o direito de intervir em processos judiciais - art.º 443.º, n.º 1, alínea d), também do CT 6.º - Nas associações Autoras estão inscritos trabalhadores (motoristas e guarda-freios) que na Ré prestam a sua atividade sob a sua autoridade, direção e fiscalização. 7.º - E, por isso, detêm as Autoras legitimidade processual para litigar na presente lide - art.º 5.°, n.º 1 do CPT. III - DA ACÇÃO. OBJECTO 8.º - As relações de trabalho na Ré regem-se, entre outros, pelos Acordos de Empresa subscritos em 2009 entre esta e as associações sindicais ora Autoras, a saber: - SITRA, publicado no BTE n.° 12, de 29 de Marco de 2009; - FECTRANS, publicado no BTE n.° 17, de 08 de Maio de 2009; - ASPTC, publicado no BTE n.° 17, de 8 de Maio de 2009; - SNM, publicado no BTE n.° 15 de 22 de Abril de 2009. 9.º - Os Acordos de Empresa acima identificados tem praticamente o mesmo clausulado, divergindo apenas nas cláusulas 1.ª; 75.ª e 78.ª. 10.º - Convergindo em tudo o mais, designadamente em matéria de faltas e dispensas ao serviço, as matérias que interessam para a presente ação. 11.º - Os identificados Acordos de Empresa não preveem cláusulas sancionatórias imediatas para o incumprimento do respetivo clausulado. 12.º - A presente ação respeita à violação pela Ré da cláusula 33.ª-A, mais propriamente o n.º 3 desta cláusula, que tem como epigrafe "Dispensa ao Serviço”, relativamente à maioria dos trabalhadores associados das Autoras ao serviço daquela. 13.º - Com efeito, na Ré os Acordos de Empresa, preveem, há vários anos, uma "dispensa ao serviço", com direito a remuneração, ate 1 dia por mês, para tratar de assuntos de carácter pessoal. 14.º - Esta previsão decorreu da cláusula 37.ª, alínea m), do Acordo de Empresa de 1984, inserida na matéria de faltas justificadas. 15.º - E decorre dos Acordos de Empresa identificados no art.º 8.º antecedente, inserido na cláusula 33.ª-A, sob a epígrafe "Dispensas ao Serviço". 16.º - Como acima se referiu, no Acordo de Empresa de 1984 a dispensa ao serviço até 1 dia por mês, encontrava-se inserida na matéria de "faltas justificadas" e nos IRC de 2009 encontra-se autonomizada das faltas e tratada como dispensa ao serviço, em paridade com o direito a dispensa no dia de aniversário natalício do trabalhador, esta também sem perda de remuneração. 17.º - A alteração produzida em 2009 de transferir o direito à dispensa da matéria de faltas justificadas para a matéria de "dispensa ao serviço" teve por objetivo clarificar e atribuir enfâse à "dispensa ao serviço" como direito autónomo e sem as consequências inerentes às faltas. 18.º - Na Ré o direito à dispensa de 1 dia por mês para tratar de assuntos de carácter pessoal, encontra-se previsto nos demais Acordos de Empresa, seja, o Acordo de Empresa que abrange os Trabalhadores Administrativos, o Acordo de Empresa dos Quadros Técnicos; o Acordo de Empresa dos Trabalhadores das Oficinas e os Acordos de Empresa dos Trabalhadores de Tráfego. 19.º - A Ré concedeu ao longo dos anos este direito, na prática de 1 dia de dispensa, por cada mês, a todos os seus trabalhadores, sem qualquer restrição. 20.º - Porém, nos últimos anos, a Ré tem vindo a negar este direito aos trabalhadores de trafego associados nas Autoras. 21.º - Para o pedido de dispensa para tratar de assuntos de carácter particular, a Ré criou um impresso próprio que tem a designação de "licença", mais conhecido na Ré por "licença pedida" (Doc. 1 que se junta a título de exemplo e dá por reproduzido). 22.º - Conforme se refere no art.º 20.º antecedente, nem todos os serviços da Ré dão o mesmo tratamento a mesma situação 23.° - Ou seja, a negação do direito à identificada dispensa não ocorre em todas as áreas de atividade da empresa. 24.º - E nunca foi negado aos trabalhadores administrativos, aos quadros técnicos nem aos trabalhadores oficinais. 25.º - No impresso destinado ao pedido da licença para assuntos de carácter particular, a Ré ao indeferir o pedido, apõe um carimbo com o dizer "não pode ser concedida" (Docs. 2 a 10 que se juntam a título de exemplo e dão por reproduzidos). 26.º - A Ré não fundamenta o indeferimento e não concede, no mês em que é pedida a licença, qualquer outra alternativa ao dia que foi indicado pelo trabalhador no pedido. 27.º - É, assim, postergado, sem explicação e fundamento, aos trabalhadores do tráfego, o direito a licença/dispensa, prevista na cláusula 33.ª-A, n.º 3 dos Acordos de Empresa. 28.º - Porém, como acima se referiu, esta quebra contratual não abrange todos os trabalhadores da empresa. 29.º - Assim é que, além da postergação do direito, verifica-se tratamento desigual entre os trabalhadores do tráfego, da área administrativa, oficinal e quadros técnicos, também em violação do disposto no art.º 13.º da CRP. 30.º - As Autoras têm através do diálogo tentado que a Ré altere esse procedimento, mas sem sucesso» * Foi agendada data para a realização da Audiência de Partes, conforme despacho judicial de fls. 30, tendo a Ré sido citada através de carta registada com Aviso de Receção, conforme resulta de fls. 36 e 37. Mostrando-se inviável a conciliação das partes (fls. 44 e 45), foi a Ré notificada para contestar, tendo vindo a fazê-lo dentro do prazo legal, conforme ressalta da contestação de fls. 46 e seguintes, onde, a Ré, no que para aqui importa, veio excecionar a ilegitimidade singular ativa do Autor, nos moldes seguintes: «Por Exceção A) ILEGITIMIDADE 1.º - Os Autores não são parte legítima na ação, uma vez que não representam todos os trabalhadores da Ré diretamente interessados, na decisão que possa ser proferida. Com efeito, 2.º - A Ré tinha, em 31.08.2012, 2.444 trabalhadores e destes 2.133 são sindicalizados e 311 não são sindicalizados. 3.º - Na Ré existem 26 trabalhadores filiados no Sindicato dos Trabalhadores do Escritório, Comércio e Serviços e Novas Tecnologias - SITE; 5 Trabalhadores filiados no Sindicato dos Industriais Metalúrgicos e Afins - SIMA; 14 trabalhadores filiados no Sindicato dos Engenheiros Técnicos do Sul; 18 trabalhadores filiados no Sindicato dos Economistas; 3 trabalhadores filiados no Sindicato dos Contabilistas; 6 trabalhadores filiados no Sindicato Nacional dos Engenheiros e existem 311 trabalhadores sem qualquer filiação sindical. 4.º - Verifica-se que os Autores pretendem obter uma decisão que irá abranger todos os trabalhadores da Ré. 5.º - Assim sendo, torna-se necessário e obrigatória a intervenção de todos os interessados alegadamente afetados pela situação concreta e sobre a qual a sentença irá produzir efeitos, como é entendimento pacífico na jurisprudência, vejam-se as sentenças, já transitadas em julgado, proferidas pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, processo 1950/05.3TTLSB do 3.º Juízo - 3.ª Secção e processo 1951/05.1TTLSB do 4.º Juízo - 2.ª. Secção, bem como Acórdão do STJ de 18.11.1998, CJ/STJ, Ano VI, Tomo III, página 271. 6.º - Sendo que a sentença a proferir na presente ação, quer esta proceda ou não, interessa tanto aos trabalhadores filiados nos Sindicatos Autores, como aos trabalhadores filiados noutros sindicatos ou sem qualquer filiação sindical. 7.º - Ora, pela natureza da relação material controvertida, a intervenção de todos os interessados é essencial para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, ou seja, para que a pretensão deduzida seja decidida definitivamente não só em relação aos filiados nos Autores, mas em relação a todos os interessados, termos em que a falta de intervenção de algum deles determina a ilegitimidade dos Autores. 8.º - A intervenção de todos os interessados diretos em litisconsórcio necessário e, assim, imposta pela necessidade de se obter uma decisão única e uniforme que regule definitivamente a situação das partes, relativamente ao pedido formulado. 9.º - O que se pretende é que a decisão a proferir não se limite a produzir algum efeito útil, consubstanciado num certo resultado definitivo, obrigatório para Autores e Ré, mas que vincule todos os cointeressados, que não sendo abrangidos pelo caso julgado, sempre podem propor outra ação contrária. 10.º - Não sendo a decisão a proferir eficaz em relação a todos os interessados diretos, designadamente, porque eles não intervieram todos na ação nem foram chamados a intervir, tal decisão não pode produzir o seu efeito útil normal. 11.º - Pelo que, a não intervenção na ação de todos os interessados não garante a estabilidade da sentença, não resolve definitivamente o litígio, pois qualquer um deles poderá propor nova ação e obter uma decisão diversa sobre a mesma questão discutida na presente ação. 12.º - No litisconsórcio imposto pela natureza da relação jurídica, a sentença só produzirá o seu efeito útil normal quando a situação jurídica que o Autor submete à apreciação do Tribunal seja definida de modo a não poder ser questionada por qualquer das partes e manter-se inalterada. 13.º - A legitimidade, no caso dos autos, reconduz-se à questão de saber se os Autores têm o direito a que se arrogam sem que o reconhecimento desse direito possa ser posto em causa e eventualmente contrariado por uma nova sentença interposta por aqueles que não intervieram nesta ação. 14.º - E os Autores não têm esse direito sobre a Ré, uma vez que não representam todos os trabalhadores diretamente interessados na pretensão que aqui vem fazer valer, pelo que são sempre considerados parte ilegítima nesta ação na medida em que nunca podem vincular todos os trabalhadores interessados. 15.º - A decisão a proferir interessa tanto os trabalhadores representados pelos Autores que propuseram a ação, como aos demais trabalhadores que possam ser diretamente prejudicados ou beneficiados pela decisão, quer sejam representados por outros sindicatos ou sem qualquer filiação sindical. 16.º - Assim, como os Autores não representam todos os trabalhadores diretamente interessados, estes tem de ser considerados parte ilegítima, por preterição da regra contida no artigo 28.º. n.º 2 do C. P. Civil. 17.º - A preterição do litisconsórcio necessário ativo conduz à absolvição da instância da Ré, nos termos do disposto nos artigos 494.º, alínea e) e 28.º, nº. 2 do C.P. Civil. 18.º - Tendo a ação sido proposta só pelos Autores, ocorre a falta de intervenção dos restantes intervenientes, filiados noutros sindicatos, ou sem qualquer filiação sindical, verificando-se, assim, uma situação de ilegitimidade ativa, por preterição de litisconsórcio necessário, que conduz à absolvição da instância, o que deve ser declarado. 19.º - Dado que para a ação produzir o seu efeito útil, é necessário e obrigatória a intervenção de todos os interessados alegadamente afetados pela situação, ou seja, quer os sindicatos que representam outros trabalhadores, quer os trabalhadores sem qualquer filiação sindical, o que deve ser declarado.» * O Sindicato Autor veio responder à contestação da Ré nos moldes constantes de fls. 80 e seguintes, pugnando pela sua improcedência, nos moldes seguintes: «I - EXCEPÇÃO DE ILEGITIMIDADE. 1.º - A Ré deduz a exceção de ilegitimidade dos Autoras, associações sindicais que representam trabalhadores de tráfego da empresa, alegando que estas associações não representam todos os trabalhadores da Ré diretamente interessados na decisão que possa ser proferida. 2.º - Alega ainda que na Ré existem outras associações sindicais representativas de outros trabalhadores, tais como o SITESE: o SIMA; Economistas; Contabilistas; Engenheiros e outros. 3.º - E que os Autores pretendem obter uma decisão que irá abranger todos os trabalhadores da Ré. 4.º - Porém, não tem razão a Ré porquanto as Autoras não pretendem uma decisão que abranja todos os trabalhadores da Ré, mas tão só uma decisão que a condene a dar cumprimento à cláusula 33.ª-A, n.º 3 dos Acordos de Empresa, com elas celebrados, em relação aos seus associados. 5.º - Aliás, nem conhecem com pormenor os acordos celebrados com as associações sindicais identificadas pela Ré, e os termos da dispensa ao serviço, que com as Autoras é regulamentado na cláusula 33.ª-A das Convenções Coletivas identificadas no artigo 8.º da p.i. 6.º - O que sabem é que o direito a esta dispensa existe há mais de 20 anos em todos os sectores de atividade da empresa e que a Ré apenas viola esse direito em relação a alguns dos seus trabalhadores. 7.º - Com efeito, como se afirma no artigo 19.º da petição, a Ré concedeu ao longo dos anos este direito de um dia de dispensa, por cada mês, a todos os seus trabalhadores, e que só recentemente tem negado este direito. 8.º - No sector de trafego, a Ré não tem o mesmo critério em relação a todos os motoristas. 9.º - E nunca, até ao presente, colocou em causa esta dispensa aos trabalhadores administrativos; das oficinas; contabilistas; economistas; engenheiros, etc. 10.º - Portanto, no caso em apreço, o interesse em agir, é das associações sindicais, ora Autoras, em defesa dos seus associados, motoristas, a quem é negado ultimamente a dispensa. 11.º - Ora, a legitimidade tem de ser aferida pela forma em como o Autor propõe a ação e formula o pedido e não pela forma como o Ré pretende que a questão venha a ser regulada pelo Tribunal. 12.º - Não há, pois, no caso, litisconsórcio necessário e as Autoras são partes legítimas.» * Foi proferido, a fls. 113 e seguintes e com data de 1/02/2013, saneador/sentença, no qual, quanto à exceção dilatória de ilegitimidade ativa dos Sindicatos Autores, foi decidido, a final, o seguinte: “Conclui-se, declarando os Autores partes ilegítimas por preterição do litisconsórcio necessário ativo, assim julgando procedente a exceção dilatória deduzida pela Ré e, em consequência disso, se absolve a mesma da instância – artigos 28.º e 493.º, n.º 2 e 494.º, alínea e) todos do C. P. Civil. Custas pelos Autores. Notifique e registe.” ٭ Ora, pese embora na petição os Autores afirmem que a Ré não tem vindo a restringir o direito de dispensa nomeadamente previsto no n.º 3 daquela cláusula a trabalhadores de outras áreas de atividade da empresa, mas tendo vindo a negar esse direito aos trabalhadores de tráfego associados nas Associações sindicais Autoras, o que por si representaria diferente tratamento quanto aos trabalhadores de tráfego, mesmo admitindo que assim seja, o que sempre ficaria dependente de prova e afastaria desde já se considerassem as Autoras partes processualmente ilegítimas, certo é também que apesar de referirem que o direito tem vindo a ser negado aos trabalhadores de tráfego seus filiados, não refere que igualmente não venha a ser negado aos demais trabalhadores de tráfego nem refere também que representem os Autores todos esses trabalhadores de tráfego, pelo que, mesmo admitindo como verdadeiro que a negação do direito apenas acontece na área de tráfego da empresa e não nas demais áreas, sempre dentro da área de tráfego existirá um leque de trabalhadores a quem o direito seja igualmente negado e que não são representados pelos Sindicatos Autores.Ao pedirem os Autores que a Ré seja condenada a dar cumprimento à mencionada cláusula regulamentar - 33.ª-A, n.º 3 dos Acordos de Empresa – a decisão a proferir naturalmente que abarcará na sua aplicação todos os trabalhadores destinatários dessa norma regulamentar, e sendo procedente obrigará a ré a aplicá-la a todos e, sendo improcedente, igualmente terá abrangerá igualmente todos os trabalhadores, ou mesmo que se defenda que os não vinculará como interessados, sempre regularia definitivamente a situação concreta entre as partes, impedindo, por exemplo que estes outros trabalhadores, que não intervieram, de vir a propor nova causa com o mesmo objeto na medida em que a questão ficara definitivamente resolvida, não podendo, aí sim, colocar-se a hipótese de poderem existir situações desiguais perante trabalhadores em iguais circunstâncias e com fundamento em decisões judiciais de sentido contrário. Pelo exposto e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, entendemos pois, como sustenta a Ré, e na esteira quer das decisões que juntou quer do Acórdão do STJ para que remetem – de 18-11.1998, in C.J., 3.º Vol, pág. 271, que no caso, se configura uma situação de litisconsórcio necessário ativo como previsto no artigo 28º, mormente no seu nº 2 do C. P. Civil, de modo a que a decisão a proferir produza o seu efeito útil normal.» * Os Autores, inconformados com tal sentença, vieram, a fls. 130 e seguintes, interpor dela recurso, que foi admitido a fls. 149 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.* Os Apelantes apresentaram, a fls. 132 e seguintes, alegações de recurso, onde formularam, ainda que sem as identificarem devidamente, as seguintes conclusões:(…) * A Ré não apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, apesar de notificada para o efeito. * O ilustre magistrado do Ministério Público proferiu, a fls. 200 e 201, parecer no sentido da improcedência do recurso, não tendo as partes se pronunciado acerca do mesmo dentro do prazo legal de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito. * Os factos com relevância para o julgamento do objeto do presente recurso de Apelação mostram-se descritos no Relatório deste Aresto, cujo teor aqui se dá por reproduzido. * É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). * A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente acção ter dado entrada em tribunal em 13/07/2012, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010. Esta acção, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjectivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de 01/1/2008 (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal) bem como da produção de efeitos das mais recentes alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e parcialmente em vigor desde 31/03/2009, com algumas excepções que não tem relevância na economia dos presentes autos (artigos 22.º e 23.º desse texto legal), mas esse regime, centrado, essencialmente, na acção executiva, pouca ou nenhuma relevância tem para a economia deste processo judicial. Será, portanto, de acordo com o regime legal decorrente do atual Código do Processo do Trabalho e da reforma do processo civil de 2007 e dos diplomas entretanto publicados e com produção de efeitos até ao dia da instauração dos presentes autos, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de apelação. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido essencialmente na vigência do atual Código do Trabalho (que entrou em vigor em 17/02/2009), sendo, portanto, o regime do mesmo decorrente que aqui irá ser chamado à colação, em função dos factos em apreciação, sem prejuízo, naturalmente, da consideração de outros diplomas legais (designadamente, da Constituição da República Portuguesa). B – OBJECTO DO RECURSO A única questão que é suscitada neste recurso pelos Associações Sindicais demandantes prende-se com o reconhecimento da sua legitimidade adjetiva para demandarem a Ré nos moldes em que o fazem na presente ação, que a sentença impugnada lhes negou, subscrevendo nessa matéria a posição sustentada pela Ré na sua contestação. Adiantando, desde já, a nossa decisão, diremos que não acompanhamos a argumentação jurídica explanada na decisão impugnada, por entendermos que os Sindicatos demandantes possuem a necessária legitimidade processual para prosseguirem, só por si, os termos desta ação. C - NORMAS ADJECTIVAS E SUBSTANTIVAS RELEVANTES A declaração judicial da ilegitimidade dos Sindicatos Autores, por preterição do litisconsórcio necessário ativo, funda-se nas normas adjetivas contantes dos artigos 5.º do Código do Processo do Trabalho e 26.º e 28.º do Código de Processo Civil, que possuem a seguinte redação: Artigo 5.º Legitimidade de estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e de associações de empregadores 1 - As associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas ações relativas a direitos respeitantes aos interesses coletivos que representam. 2 - As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de ação, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem: a) Nas ações respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra trabalhadores que pertençam aos corpos gerentes da associação sindical ou nesta exerçam qualquer cargo; b) Nas ações respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra os seus associados que sejam representantes eleitos dos trabalhadores; c) Nas ações respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados. 3 – Para efeito do número anterior, presume-se a autorização do trabalhador a quem a associação sindical tenha comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de ação em sua representação e substituição, com indicação do respetivo objeto, se o trabalhador nada declarar em contrário, por escrito, no prazo de 15 dias. 4 – Verificando-se o exercício do direito de ação nos termos do nº 2, o trabalhador só pode intervir no processo como assistente. 5 - Nas ações em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou dos empregadores, as respetivas associações podem intervir como assistentes dos seus associados, desde que exista da parte dos interessados declaração escrita de aceitação da intervenção. 6 - As estruturas de representação coletiva dos trabalhadores são parte legítima como autor nas ações em que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais ou a recusa de prestação de informação ou de realização de consultas por parte do empregador. Artigo 26.º Conceito de legitimidade 1. O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. Artigo 28.º Litisconsórcio necessário 1. Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. 2. É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Importa chamar ainda à colação, para uma exata e rigorosa compreensão e aplicação das disposições e institutos processuais acima transcritos, o regime de natureza substantiva igualmente referenciado no saneador/sentença recorrido e que se acha contido nos artigos 56.º da Constituição da República Portuguesa e 400.º e 443.º do Código do Trabalho de 2009, que abaixo se reproduz na parte que para aqui releva: Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação coletiva 1. Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem. 2. Constituem direitos das associações sindicais: a) (…) 3. Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação coletiva, o qual é garantido nos termos da lei. 4. A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções coletivas de trabalho, bem como à eficácia das respetivas normas. Artigo 440.º Direito de associação 1 - Os trabalhadores têm o direito de constituir associações sindicais a todos os níveis para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais. 2 - (…) 3 - As associações sindicais abrangem sindicatos, federações, uniões e confederações. 4 - (…) 5 - Os estatutos de federações, uniões e confederações podem admitir a representação direta de trabalhadores não representados por sindicatos, ou de empregadores não representados por associações de empregadores. Artigo 443.º Direitos das associações 1 - As associações sindicais e as associações de empregadores têm, nomeadamente, o direito de: a) Celebrar convenções coletivas de trabalho; b) Prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados; c) (…) d) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei; e) Estabelecer relações ou filiar-se, a nível nacional ou internacional, em organizações, respetivamente, de trabalhadores ou de empregadores. 2 - (…) D - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO - NOÇÃO E TIPOS LEGAIS Castro Mendes[1] afirma que «quando a intervenção de todos os interessados é imposta, o litisconsórcio é obrigatório ou necessário», podendo tal intervenção ser imposta pela lei (litisconsórcio necessário legal), «pelo contrato, fonte da relação controvertida (que impõe que o direito só possa ser exercido por todos ou contra todos, ou simultaneamente por todos contra todos)», (litisconsórcio necessário convencional ou contratual) ou «pela necessidade de assegurar o efeito útil normal da decisão a obter» (litisconsórcio necessário natural), sendo o pedido em litisconsórcio necessário tomado como uno, ao passo que em litisconsórcio voluntário é encarado sempre como plúrimo. Miguel Teixeira de Sousa[2], a respeito do litisconsórcio necessário afirma que nele «todos os interessados devem demandar ou ser demandados. Os critérios que orientam a previsão do litisconsórcio necessário são essencialmente dois: o critério da indisponibilidade individual (ou da indisponibilidade plural) do objeto do processo e o critério da compatibilidade dos efeitos produzidos. Aquele primeiro critério tem expressão no litisconsórcio legal e convencional; este último, no litisconsórcio natural.». Sendo o litisconsórcio necessário legal «aquele que é imposto pela lei (art.ºs 28.º, n.º 1 e 28.º-A)», referindo tal autor, a título de exemplo, as ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, as de preferência e as respeitantes aos cônjuges, já «o litisconsórcio necessário convencional é aquele que é imposto pela estipulação das partes de um negócio jurídico (artigo 28.º, n.º 1)» e quando estão em causa obrigações indivisíveis, desde que reunidas as condições aí referidas, restando o litisconsórcio necessário natural que «é aquele que é imposto pela realização do efeito útil normal da decisão do tribunal (art.º 28.º, n.º 2)», atingindo-se tal efeito útil normal, segundo a definição legal, «quando sobrevém uma regulação definitiva da situação concreta das partes (e só delas) quanto ao objeto do processo», podendo aquele ser conseguido, de acordo com a mesma definição, «ainda que não estejam presentes todos os interessados, ou dito de outra forma, a ausência de um deles nem sempre constitui um obstáculo a que esse efeito possa ser atingido», devendo concluir-se que, na determinação desse tipo de litisconsórcio, «releva apenas a eventualidade de a sentença não compor definitivamente a situação jurídica das partes, por esta poder ser afetada pela solução dada numa outra ação entre outras partes.» Este mesmo autor revela-se crítico da orientação jurisprudencial que tem sido adotada, pois a mesma, ao lado das situações em que só é possível uma composição definitiva dos interesses dos interessados, com a participação de todos eles (critério legal), tem vindo ainda a sustentar que «o litisconsórcio natural também se impõe quando a presença em juízo de todos os interessados seja necessária para garantir uma decisão uniforme entre eles, isto é, quando a ausência de qualquer dos interessados possibilite uma nova ação sobre a mesma relação e possa originar decisões contraditórias entre eles (Supremo Tribunal de Justiça - 9/2/1993, CJ 93/1, 143) (…) Esta orientação jurisprudencial é de duvidosa conjugação com a definição legal do art.º 28.º, n.º 2, 2.ª parte, porque, segundo esta, o que releva é que a decisão entre as partes da ação (quaisquer que elas sejam) não possa ser afetada por uma outra proferida numa outra causa e não que todos os interessados devam estar em juízo ou que entre eles tenha de verificar-se uma decisão uniforme». E - LITÍGIO DOS AUTOS Será que, conforme foi decidido pelo tribunal recorrido, existiu, de facto, uma violação do disposto no número 2 do artigo 28.º do Código de Processo Civil, ainda que se considere a interpretação mais lata que é levada acabo pelos nossos tribunais, por preterição do litisconsórcio necessário natural (dado não conhecermos norma legal nem negócio jurídico que imponha tal figura, no caso dos autos)? Sendo as associações sindicais partes legítimas como autoras nas ações relativas a direitos respeitantes aos interesses coletivos que representam[3] e pretendendo os quatro sindicatos demandantes que o tribunal do trabalho condene a Ré a «dar cumprimento à cláusula 33.ª, n.º 3 dos Acordos de Empresa celebrados com as Autoras mediante deferimento dos pedidos de licença até um dia por mês, para tratar de assuntos de carácter particular» e «no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 100,00 a cada trabalhador associado nas Autoras sempre que se verifique a negação do direito à dispensa», extrai-se, com nitidez, de tais pretensões, que o universo de trabalhadores visados pelas mesmas são, unicamente, aqueles que estão filiados nessas quatro Associações Sindicais e que estão abrangidos pela aplicação dos correspondentes instrumentos de regulamentação coletiva (acordos de empresa). Ora, de acordo com a definição de acordo de empresa, constante do artigo 2.º do Código do Trabalho de 2009[4], o mesmo resulta de uma convenção firmada entre uma empresa e um sindicato ou um conjunto de sindicatos com representatividade no seio do aparelho produtivo da mesma. A convenção coletiva, depois de negociada nos termos dos artigos 485.º a 490.º do Código do Trabalho de 2009, é assinada pelos representantes das entidades celebrantes - no caso dos autos, tê-lo-á sido por um ou mais administradores da CARRIS e pelos membros da direção de cada um dos sindicatos demandantes -, estando obrigada a um determinado conteúdo elencado no artigo 492.º e ao âmbito temporal de vigência nela estabelecido (artigo 499.º), obrigando, por um lado, o empregador que a subscreve (a Ré, no que concerne a esta ação) ou filiado em associação de empregadores celebrante bem como os trabalhadores ao seu serviço que estejam filiados em associação sindical celebrante (os associados dos quatro sindicatos demandantes, no que aqui nos diz respeito), conforme estatuído no artigo 496.º, todos do mesmo diploma legal. Não existindo notícia nos autos de qualquer Portaria de Extensão nem tendo resultado da pesquisa que fizemos a sua existência, tal significa que os referidos Acordos de Empresa só têm de ser aplicados aos contratos de trabalho firmados entre a Ré e cada um dos trabalhadores associados nas Associações Sindicais demandantes, não existindo qualquer obrigação jurídica, nem sequer em nome do princípio da igualdade[5], por parte da CARRIS em estender o regime de qualquer um desses instrumentos de regulamentação coletiva (apesar da sua similitude quase absoluta) a trabalhadores não inscritos em qualquer sindicato (sem prejuízo do regime do artigo 497.º do Código do Trabalho de 2009) ou, naturalmente, a trabalhadores filiados noutros sindicatos que não os litigantes no âmbito desta ação. Logo, a representatividade sindical das Autoras corresponde e coincide com os limites, em termos de aplicação, de tais Acordos de Empresa (onde se integra a cláusula 33.ª-A, n.º 3, em causa nos autos), assim como a legitimidade das mesmas para formular as pretensões acima transcritas situa-se dentro daquelas precisas fronteiras, por visarem os seus associados e direitos que lhes advém, em seu entender, da referida regulamentação coletiva. Sendo assim, como nos parece manifesto, não se procurando alargar a outros assalariados que não os sindicalizados no SITRA – SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS TRANSPORTES, FECTRANS – FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, ASPTC – ASSOCIAÇÃO SINDICAL DO PESSOAL DE TRÁFEGO DA CARRIS e SNM – SINDICATO NACIONAL DOS MOTORISTAS a aplicação da referida cláusula, existente em cada um dos quatro Acordos de Empresa, não se percebe como se verifica aqui uma situação de litisconsórcio necessário natural, dado que o efeito útil normal corresponde aos moldes em que a ação está proposta, quer em termos subjetivos, como objetivos, esgotando-se o seu objeto neste único e exato pleito, não se vendo como uma outra ação proposta pelos outros sindicatos que não figuram aqui como demandantes ou trabalhadores não associados dos Autores pode vir afetar ou contradizer, a final, a decisão que aqui vier a ser tomada. No cenário que deixámos traçado e que ressalta da causa de pedir e dos pedidos deduzidos pelos Apelantes, qual o fundamento para a chamada compulsiva e obrigatória das demais associações sindicais (que possuem os seus instrumentos de regulamentação coletiva próprios[6]) ou das cerca de três centenas de empregados não filiados sindicalmente? Não será despiciendo recordar que os Autores sustentam mesmo um tratamento discriminatório entre os trabalhadores do tráfego e as demais classes profissionais a funcionar na CARRIS, o que parece restringir o litígio existente, na prática e essencialmente, ao conflito carreado para esta ação. Mesmo que tal conclusão seja excessiva, a aplicação a alguns outros trabalhadores do regime da licença mensal para assuntos particulares imporia aqueles uma morosa e quase impossível separação entre o trigo e o joio, que é como quem diz, entre tais assalariados beneficiados pela medida daqueles outros que, não sendo seus associados, também estavam prejudicados, por a Ré lhes recusar o gozo de tal licença. Logo, e face ao que se deixou exposto, entendemos que esta Apelação deve ser julgada procedente, com a revogação da sentença recorrida e sua substituição por decisão contrária, que reconheça a legitimidade processual ativa dos recorrentes e que determine o prosseguimento normal dos autos, com vista ao Tribunal do Trabalho de Lisboa julgar de fundo a questão de fundo que lhe é colocada. IV – DECISÃO Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto por SITRA – SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS TRANSPORTES, FECTRANS – FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, ASPTC – ASSOCIAÇÃO SINDICAL DO PESSOAL DE TRÁFEGO DA CARRIS e SNM – SINDICATO NACIONAL DOS MOTORISTAS, nessa medida se revogando a sentença recorrida e se julgando improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade dos Autores, por preterição do litisconsórcio necessário ativo, pelos fundamentos constantes do corpo do Acórdão. Baixem os autos ao Tribunal do Trabalho de Lisboa a fim de aí ser dada a subsequente e normal tramitação aos mesmos. Custas a cargo da Ré – artigo 446.º do Código de Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa, 20 de Novembro de 2013 José Eduardo Sapateiro Sérgio Almeida Jerónimo Freitas
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| Decisão Texto Integral: |