Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00041519 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESA CATEGORIA PROFISSIONAL ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL20020410006464 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART53 N1. LCT69 ART21 N1 D ART22 N1 ART23. | ||
| Sumário: | l - A ascenção na carreira ou subida de categoria constituem o expoente da relaização do homem como trabalhador e o sinal da sua promoção humana e social. É uma forma de dar expressão à sua dignidade e de concretizar a sua realização individual; é um meio que traduz o seu desenvolvimento e a sua afirmação pessoais no mundo do trabalho, não podendo, de modo algum, em nome de um correcto e saudável desenvolvimento da relação laboral e dos mais elementares princípios e valores que inspiram não podem ceder perante as eventuais conveniências ou caprichos do empregador. 2 - Embora se reconheça que qualquer empresa tem o direito de restruturar os seus serviços de harmonia com os fins que se propõe com vista à obtenção de melhores resultados na sua exploração, a verdade é que não o pode fazer à custa da alteração, para menos, das categorias dos trabalhadores que nela prestam trabalho. 3 - Assim, no caso de restruturação de uma empresa e da instituição de novas carreiras, os trabalhadores devem ser colacados em cargos equivalentes aos que vinham exercendo, não sendo permitido que dessa restruturação resulte uma despromoção. 4 - A empesa que retira a uma sua trabalhadora as funções de orientação e de coordenação técnica e disciplinar de um ou dois grupos de trabalhadores e a integra, após a sua restruturação, na categoria de técnica operadora de Telecomunicações, que não inclui essas funções de responsabilidade, mas apenas funções de mera execução técnica, viola o disposto nos arts 21º nº1 al. d) e 22º, nº1 da LCT. | ||
| Decisão Texto Integral: |