Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028212 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL200005240001954 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA DA DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART21 ART22. LCCT89 ART9 N1 ART35 ART36. | ||
| Sumário: | I - Para que um trabalhador possa rescindir o seu contrato de trabalho, com direito a indemnização, é necessário que o comportamento da entidade patronal se perspective na enumeração feita no nº 1 alíneas a) a f) do artº 35º da LCCT e ainda que tal comportamento pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. II - A categoria profissional constitui o expoente da realização do homem como trabalhador e o sinal da sua promoção humana e social. É uma forma de dar expressão à sua dignidade e de concretizar a sua realização individual; e um meio que traduz o seu desenvolvimento e a sua afirmação pessoais no mundo do trabalho, não podendo, de modo algum, em nome de um correcto e saudável processamento da relação contratual laboral e dos mais elementares princípios e valores que inspiram e fomentam o seu regular desenvolvimento ceder perante eventuais conveniências ou caprichos do empregador. III - É certo que a justa causa pressupõe um comportamento grave em si mesmo e nas suas consequências que torne imediatamente impossível a manutenção do contrato de trabalho. Todavia, em relação ao trabalhador tal "imediatismo" não pode ser interpretado à letra, mas sim em termos hábeis, na medida em que estando este dependente do seu trabalho, ao rescindir, pode ficar numa situação bem mais grave do que a que se verificava antes da rescisão. IV - O trabalhador só deve rescindir o contrato quando verificar que a conduta da entidade patronal é irreversível, isto é, quando vir que a situação se tornou em absoluto irremediável. | ||
| Decisão Texto Integral: |