Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | HERDEIRO RECONHECIMENTO CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa: S e A intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra M e N, pedindo: a) seja declarado que as Autoras são as únicas e universais herdeiras do falecido C e, por isso, donas das contas abertas em nome deste último na Caixa Geral de Depósitos da Agência de Vila Velha de Ródão e dos respectivos saldos existentes à data da sua morte, que foi em 12/12/1996; b) sejam as rés condenadas, solidariamente, a restituir ás Autoras a quantia de Esc. 20.500.000$00, que a Ré M levantou e que a Ré N tem na sua maior parte à sua guarda, acrescidos de juros á taxa de 10 % ao ano, desde a citação até integral restituição. Para tanto, alegaram, em síntese: - que são as únicas e universais herdeiras de C, falecido a 12.12.96; - que o falecido era titular de 3.417 Unidades de Participação Caixagest Tesouraria e 14.500 Unidades de Participação Caixagest Rendimento, bens estes que, convertidos em euros, atingiram o valor de € 102.253,57 (cento e dois mil duzentos e cinquenta e três euros e cinquenta e sete cêntimos) que foram depositados numa conta da Caixa Geral de Depósitos; - que o falecido autorizou a Ré M a movimentar a conta bancária; - que esta Ré, em 16.12.96, ou seja, já após o óbito do titular da conta, procedeu ao levantamento da referida quantia, e apropriou-se desse bem; - que a Ré N apropriou-se dessa quantia, embora diga que se limitou a fazer um favor à sua amiga Maria do Céu, guardando esse valor. A Ré M contestou, por excepção e por impugnação. Defendendo-se por excepção, invocou a litispendência entre a presente acção e a acção especial de prestação de contas intentada contra esta Ré pelas aqui Autoras, em 1999, e a correr termos pela 2ª Vara Cível de Lisboa, para a qual a ora Ré foi citada em 29/10/1999, em data anterior àquela em que o foi para a presente acção (2/2/2000). Defendendo-se por impugnação, alegou que: - à data do falecimento de C, vivia com este como se fossem marido e mulher desde 1981; - todas as economias que juntaram foram depositadas na conta … da Caixa, Agência de Vila Velha de Ródão, onde figurava como único titular C; - em 10.12.1996, C disse à Ré M que lhe dava todo o dinheiro que se encontrava na referida conta; - a Ré M procedeu à transferência dessa quantia para uma conta em seu nome; - posteriormente, com receio de que a Autora S se apoderasse do dinheiro que C lhe tinha dado, levantou o dinheiro e colocou-o numa conta bancária que pediu à sua amiga N para abrir no B; - a Ré N aceitou guardar esse dinheiro, tendo, para esse efeito, aberto, no B, em 15/10/1997, uma conta de depósitos; - em 09.06.98, a Natália Marques levantou o dinheiro e entregou-o imediatamente à Ré Maria do Céu. A Ré N contestou, por excepção e por impugnação. Defendendo-se por excepção, arguiu a sua própria ilegitimidade. Em sede de defesa por impugnação, disse que, em Outubro de 1997, a co-Ré M solicitou-lhe que guardasse determinados valores e os restituísse quando lhe fosse solicitado. Para o efeito, a Ré N abriu uma conta bancária, depositou nela as quantias e restituiu-as à co-Ré M quando esta lho solicitou, em Junho de 1998. A Autora replicou, respondendo à matéria das excepções deduzidas pelas Rés. Findos os articulados, o processo foi saneado, organizou-se a base instrutória e teve lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença (datada de 31/7/2007) que julgou a acção totalmente procedente, por provada, e, consequentemente: a) declarou que as Autoras são as únicas e universais herdeiras do falecido C e, por isso, donas das contas abertas por este último na Caixa da Agência de Vila Velha de Ródão e dos respectivos saldos existentes à data da sua morte, que foi em 12.12.96; b) condenou as Rés a restituir às Autoras a quantia de 20.500.000$00 (102.253,57 €) que a Ré Maria do Céu levantou e que a Ré Natália recebeu à sua guarda, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Inconformada com o assim decidido, a Ré N apelou da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: “A. A matéria dada como provado não sustenta uma condenação da recorrente no pedido, que é de ressarcimento por facto ilícito de co-autoria em abuso de confiança. B. Com efeito, não ficou provado qualquer facto ilícito praticado pela recorrente – depositar valores de outrem numa conta própria é neutro e nada se provou quanto a ter sabido que esse numerário de outrem estava a ser desviado da aplicação destinada pelo mandante da co-R. C. Não há, enfim, inversão dolosa, nem sequer meramente culposa da posse desses valores ou do numerário correspondente: a lei não exige no relacionamento entre particulares que a recorrente se tivesse assegurado da proveniência legitima de tudo isso que lhe foi pedido para depositar numa conta sua. D. De qualquer modo, o debate da causa, todo o debate da causa, não permite sequer tematizar a culpa da recorrente: não foi alegado nem demonstrado que tenha agido contra um dever de prevenir um semelhante concreto prejuízo das AA. - nada consta dos factos da causa sequer acerca de uma prestação devida com esse perfil específico. E. Depois, não há nexo causal, porque entre a pretensão das AA. e o jogo da R. Maria se interpõe e permanece a cesura de um vínculo jurídico (contrato celebrado com terceiro, de guarda de numerário), esse sim, que sempre obrigaria, ao invés, a recorrente a restituir à co-R. e não à parte contrária. F. De qualquer modo, a resposta não provado, dada ao quesito da devolução à co-R. do numerário correspondente aos valores em causa apenas quer dizer, isso mesmo e não que a R. Sra. Dra. N o mantenha em seu poder. G. Ora, competiria às AA. o ónus da prova quanto a demonstrarem que a recorrente continuava a ter consigo esses valores. H. Por conseguinte, não estando provado que a recorrente mantém na actualidade o numerário, também não podem funcionar as regras da restituição, mesmo fundadas, na base jurídica encontrada na sentença recorrida – art° 2075° CC. I. Contudo, o art° 661°/1 CPC proíbe, neste caso concreto, a convolação do pedido de ressarcimento dos danos decorrentes de acto ilícito, que é o pedido formulado na PI (vd. n° 18, 21 e 22), para pedido de petição de bens da herança. J. E ao ter encarado o problema posto pela lide deste último ponto de vista, a sentença incorre em nulidade do art° 668°/le. do mesmo diploma legal. K. Mas que pode e deve ser suprida por acórdão absolutório, pois a matéria de facto, como nas conclusões antecedentes ficou demonstrado (e melhor e mais extensamente se disse nas alegações de direito, precedentes da sentença recorrida), não fornece a base de uma condenação da recorrente. L. Contudo, a sentença recorrida padece também de erro de julgamento da matéria de facto no que diz respeito à resposta não provado dada aos quesitos 8 e 9. M. Com efeito, a conjugação de documentos não impugnados pelas AA. – por exemplo, fls. 117: declaração de M a dizer que recebeu as quantias depositadas na conta da recorrente em 09/06/98 – com a própria posição da co-R. na contestação (pontos 43 e 44)2, e o que resulta dos fragmentos significativos, transcritos na minuta (pontos 17 a 25), dos depoimentos prestados em Audiência, gravados, das testemunhas (…), cotejados com a regra da experiência comum de normalmente ser afirmado perante terceiros a verdade dos factos, principalmente quando o que é dito prejudica o falante, permite e impõe as respostas provado aos ditos quesitos 8 e 9, por presunção judicial legítima e licita neste caso concreto. N. Por conseguinte, ainda mais a solução de a recorrente ser absolvida se consolida e justifica, sob pena de grave injustiça, que a faria suportar uma restituição que não lhe compete de todo, estranha que é, segundo o que ficou provado, a situação jurídica definida nas posições das AA. e da R. M. O. O preço da disputa hereditária, no seio de um casamento natural com as filhas do matrimónio ante-dissolvido, não cabe a terceiro desde que não se prove a cumplicidade com a viúva mais recente: foi contra esta regra de bom senso que julgou a sentença recorrida. P. Violou, ao condenar a recorrente a restituir, os art° 264°, 6610/1 e 668°/le. CPC e, por fim, o art° 2075° CC. Vossas excelências, julgando com natural suprimento e de acordo com a Justiça a que nos habituaram, darão, pois, provimento a este recurso, negando o vencimento de causa às AA., no que diz respeito à R. recorrente.” As Autoras/Apeladas contra-alegaram, pugnando pelo não provimento da Apelação da co-Ré NATÁLIA. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2). No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Ré ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a 3 questões: a) Se a sentença recorrida padece da nulidade prevista na al. e) do nº 1 do art. 668º do CPC (condenação em objecto diverso do pedido), por isso que o tribunal “a quo” convolou o pedido de ressarcimento dos danos decorrentes de acto ilícito, formulado pelas Autoras na PI, para pedido de petição de bens da herança; b) Se o tribunal “a quo” julgou erradamente a matéria de facto ao considerar não provados os quesitos 8º e 9º da Base Instrutória ; c) Se, mesmo à luz da matéria factual considerada provada pelo tribunal de 1ª instância, sempre teria de ser julgado improcedente o pedido condenatório formulado pelas Apeladas, o qual é de ressarcimento por facto ilícito de co-autoria em abuso de confiança. MATÉRIA DE FACTO Factos Considerados Provados na 1ª Instância: Devidamente ordenados, segundo uma sequência lógica e cronológica, os factos que a sentença recorrida elenca como provados são os seguintes: 1- As autoras S e A são as únicas e universais herdeiras de C, falecido em 12.12.96, conforme escritura de habilitação outorgada em 06.01.97 no Cartório Notarial de Loures (al. A) dos factos assentes por documentos dotados de força probatória plena). 2- C era dono de 3.417 unidades de Participação Caixa Gest Tesouraria e 14.500 unidades de Participação Caixa Gest Rendimento (al. B) dos factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena). 3- Estes valores estavam depositados na conta da C Agência de Vila Velha de Ródão (al. C) dos factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena) 4- C faleceu no dia 12.12.96 às 02.45 horas no Hospital de Santo António dos Capuchos, em Lisboa. (al. D) dos factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena) 5- Em 10.12.96 C deu autorização à ré M para movimentar a conta referida em C. (al. E) dos factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena) 6- Em 11.12.96 a ré M pediu o resgate de todos os valores mobiliários referidos em B e C. (al. F) dos factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena) 7 - Em resultado do que foi creditada na referida conta a quantia de 5.828.821$00 e 14.639.200$00. (al. G) dos factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena) 8 - A ré M em 16.12.96 procedeu ao levantamento da quantia de 20.500.000$00 da conta referida em B e C. (al. H) dos factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena) 9 - A ré M transferiu para a sua conta que abriu em 11.12.96 na Caixa - Agência de Vila Velha de Ródão conta … na quantia de 20.500.000$00. (al. I) dos factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena) 10 - As contas nº … e n° … no B foram abertas por N. (resposta ao Quesito 5º da Base Instrutória) 11- A Ré N aceitou guardar o dinheiro referido em 8 a pedido da Ré M. (resposta ao Quesito 6º da Base Instrutória) Factos Considerados Não Provados na 1ª Instância. Dentre os factos controvertidos incluídos na base instrutória, o tribunal a quo considerou não provados os seguintes: a) que as quantias depositadas na conta bancária nº… Caixa, constituíssem as economias da Ré M e de C; (Quesito 1º da Base Instrutória) b) que C tenha, em 10/12/96, concedido à Ré M a sua parte do dinheiro que se encontrava depositada na conta nº …, a título de liberalidade e para que a fizesse sua; (Quesito 2º da Base Instrutória) c) que a Ré M o tenha aceite; (Quesito 3º da Base Instrutória) d) que a transferência das quantias da conta nº … para a conta nº 10120-004.061.0 tenha sido efectuada em 11/12/96; (Quesito 4º da Base Instrutória) e) que a Ré N apenas tenha aceite guardar o dinheiro referido na al. H) dos factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena por ter tomado conhecimento do facto referido no Quesito 2º; (Quesito 7º da Base Instrutória) f) que, após ter sido notificada pela Polícia Judiciária para prestar declarações, a Ré N se tenha sentido incomodada e tenha dito à Ré M que não queria o dinheiro na sua conta e que ia levantá-lo e fechar as contas bancárias; (Quesito 8º da Base Instrutória) g) que a Ré N tenha, em 9/6/98, entregue o dinheiro à Ré M; (Quesito 9º da Base Instrutória) h) que, em Julho de 1998, a Ré M tenha solicitado à Ré N que lhe restituísse os valores. O MÉRITO DA APELAÇÃO 1) SE A SENTENÇA RECORRIDA PADECE DA NULIDADE PREVISTA NA AL. E) DO Nº 1 DO ART. 668º DO CPC (CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO), POR ISSO QUE O TRIBUNAL “A QUO” CONVOLOU O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS DECORRENTES DE ACTO ILÍCITO, FORMULADO PELAS AUTORAS NA PI, PARA PEDIDO DE PETIÇÃO DE BENS DA HERANÇA. A Apelante sustenta que a sentença recorrida padeceria da nulidade prevista na al. e) do nº 1 do art. 668º do CPC (condenação em objecto diverso do pedido), por isso que o tribunal “a quo” teria convolado o pedido de ressarcimento de danos decorrentes de pretenso acto ilícito (apropriação indevida, em co-autoria, dos valores depositados na conta bancária do falecido pai das Autoras, através da utilização de mandato não autorizado), formulado pelas Apeladas na sua petição inicial, para pedido de petição de bens da herança, assim violando o disposto no art. 661º, nº 1, do mesmo Código. Quid juris ? «Limitado pelos pedidos das partes, o juiz não pode, na sentença, deles extravasar: a decisão, seja condenatória, seja absolutória, não pode pronunciar-se sobre mais do que o que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida»[5]: cfr. o art. 661º, nº 1, do CPC[6]. «As partes, através do pedido, circunscrevem o “thema decidendum”, isto é, indicam a providência requerida, não tendo o juiz que cuidar de saber se à situação real conviria ou não providência diversa»[7] [8] [9] [10] [11] [12] [13] [14]. «O objecto da sentença coincide assim com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido»[15] [16]. Consequentemente, «é (…) nula a sentença que, violando o princípio dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância (…), não observe os limites impostos pelo art. 661º-1, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido»[17] [18]. Daí que, por exemplo, quanto aos limites quantitativos da sentença, «o tribunal não pode, no termos do art. 661º, nº 1, do CPC, quando condenar em dívida de valor, proceder oficiosamente à sua actualização em montante superior ao valor do pedido do autor»: cfr. o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 13/96, de 15/10/1996[19] [20]. Todavia, no caso dos autos, não se descortina onde é que a sentença ora arguida de nula, por putativa ofensa dos limites impostos pelo art. 661º-1 do C.P.C., condenou em quantidade superior à pedida ou em objecto diverso do pedido, sendo certo que a quantia pecuniária peticionada pelas Apeladas e a que foi objecto de condenação na sentença são rigorosamente coincidentes, tanto em quantidade, como em qualidade. Efectivamente, as AA. e ora recorridas formularam ao tribunal um pedido concreto: a) que fossem declaradas únicas e universais herdeiras do falecido Carlos Pires; e b) que as RR. fossem condenadas solidariamente a restituir-lhes a quantia de € 102.253,37 acrescida de juros à taxa legal. Ora, a sentença ora sob recurso tem, precisamente, o seguinte teor decisório: “a) declara-se que as Autoras são as únicas e universais herdeiras do falecido C e, por isso, donas das contas abertas por este último na Caixa …. e dos respectivos saldos existentes à data da sua morte, que foi em 12.12.1996; b) condenam-se as Rés a restituir às Autoras a quantia de 20.500.000$00 (€ 102.253,37) que a Ré M levantou e que a Ré N recebeu à sua guarda, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.” Acresce que também existe coincidência entre a causa de pedir elegida pelas Apeladas e a causa de julgar: ou seja, a abertura da sucessão do Carlos Pires e o facto de a co-Ré N ter em sua posse a referida quantia pecuniária, que as recorridas querem ver-lhes restituída. Além disso – como se notou no cit. Ac. do STJ de 4/2/1993 (in BMJ nº 424, p. 669) -, «a regra do art. 661º, nº 1, do CPC, nos termos da qual não pode o juiz condenar em objecto diverso do que lhe for pedido, há-de ser interpretada em sentido flexível, de modo a permitir ao tribunal corrigir o pedido, quando este traduza mera qualificação jurídica, sem alteração do teor substantivo». Efectivamente – como preconizou ADRIANO VAZ SERRA (in Revista de Legislação e de jurisprudência, ano 105, pp. 233-234) -, embora não seja permitido ao tribunal «alterar ou substituir a causa de pedir, isto é, o acto jurídico que o Autor invocara como base da sua pretensão, de modo a decidir a questão submetida ao veredicto judicial, com fundamento numa causa que o autor não pôs à sua consideração e decisão», «pode bem acontecer que a causa de pedir invocada expressamente pelo autor não exclua uma outra que, por interpretação da petição, possa julgar-se compreendida naquela», sendo que, «em casos deste género, a indicação feita, pelo autor, da causa de pedir tem de ser entendida de modo a corresponder ao sentido que ele quis atribuir a essa indicação, desde que tal sentido possa valer nos termos gerais da interpretação das declarações de vontade». De modo que, no caso dos autos, a condenação proferida pelo tribunal “a quo” não constitui, a nenhum título, violação dos limites do pedido impostos pelo cit. art. 661º-1 do CPC e, consequentemente, a sentença recorrida não padece da nulidade prevista na cit. al. e) do nº 1 do art. 668º do mesmo diploma, que a Apelante, infundadamente, lhe assaca. Eis por que o recurso improcede, na parte em que se argui a sentença recorrida de nula, por pretensa condenação em objecto diverso do pedido. 2) SE O TRIBUNAL “A QUO” JULGOU ERRADAMENTE A MATÉRIA DE FACTO, AO CONSIDERAR NÃO PROVADOS OS FACTOS INDAGADOS NOS QUESITOS 8º e 9º DA BASE INSTRUTÓRIA. A Ré ora Apelante impugna, no presente recurso, a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, no segmento em que considerou não provados os factos vertidos nos quesitos 8º e 9º da Base Instrutória. Na tese da Apelante, as provas testemunhais produzidas em audiência de julgamento, bem como as regras da experiência comum reclamavam que o tribunal a quo tivesse respondido afirmativamente (em lugar de negativamente) aos referidos quesitos 8º e 9º da Base Instrutória, isto é, ao considerar não provada a alegada devolução à co-Ré Maria do Céu, por parte da Ré ora Apelante Natália, da soma pecuniária que, em determinada altura, acolheu em contas bancárias abertas em seu nome. Quid juris ? Como é sabido, o CPC de 1939 estabelecia como regra a inalterabilidade da decisão do tribunal colectivo sobre a matéria de facto constante do questionário. Solução que, podendo ser criticada (por, eventualmente, cercear excessivamente as garantias de um bom julgamento), tinha, todavia, uma justificação lógica e cabal: «na verdade, não havendo redução a escrito das provas produzidas perante o tribunal colectivo, não podia a Relação controlar o modo como o mesmo Colectivo apreciara essas provas»[21]. Posteriormente, «o CPC de 1961 procurou ampliar os poderes da Relação no que toca, não só à apreciação das respostas à matéria de facto dadas pelo tribunal de 1ª instância, mas também à imposição duma fundamentação mínima relativamente às decisões do Colectivo, e determinou a possibilidade de anulação, ainda que oficiosa, quando as respostas à matéria de facto fossem deficientes, obscuras ou contraditórias»[22]. Todavia, «na prática, apesar de se prever um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, face à redacção anterior do art. 712º [do C.P.C.], só muito excepcionalmente tal garantia era exequível»[23]. De facto, perante a anterior redacção da al. a) do nº 1 do cit. art. 712º, a Relação só gozava do poder-dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão – o que apenas sucedia quando, havendo prova testemunhal, todas as testemunhas tivessem sido ouvidas por deprecada, estando os respectivos depoimentos reduzidos a escrito[24], ou se os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas[25]. «Nos demais casos, que a experiência demonstrou constituírem a larga maioria, bastava que na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal indicasse, ainda que em termos genéricos ou imprecisos, a interferência de prova testemunhal, declarações emitidas pelas partes, esclarecimentos prestados pelos peritos ou por quaisquer outras pessoas ouvidas na audiência de discussão e julgamento ou, ainda, o resultado da observação directa que o tribunal retirasse das inspecções judiciais, para que o tribunal superior ficasse impedido de sindicar a decisão proferida pelo tribunal “a quo”»[26]. «Aqui se fundaram, embora em termos não exclusivos, as principais críticas apontadas ao sistema [da oralidade plena ou pura, implementado no CPC de 1939 e continuado no CPC de 1961] e que acabaram por levar o legislador a aprovar as medidas intercalares previstas no Dec-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, posteriormente mantidas na redacção final do CPC»[27]. Efectivamente, o cit. DL nº 39/95 veio possibilitar um recurso amplo sobre a matéria de facto, ao prescrever a possibilidade de registo ou documentação da prova, solução que a revisão do CPC operada em 1995/1996 (pelos Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12-XII, e 180/96, de 25-IX) sedimentou. Assim, «a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto passou a poder ser alterada, não só nos casos previstos desde 1939, mas também quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tenha sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida»[28]. O cit. DL. nº 39/95 aditou ao Código de Processo Civil então vigente os arts. 522º-A, 522º-B, 522º-C, 684º-A e 690º-A, atinentes ao registo dos depoimentos, à forma de gravação e ao modo como se deveria proceder para impugnar a matéria de facto, em sede de recurso. Após a mencionada Revisão de 1995/96 do Código de Processo Civil, o fulcral art. 690º-A passou a ter a seguinte redacção: [“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”] 1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda. 3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente. 4- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso nos termos do nº2 do art. 684º-A”. Posteriormente, o Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, eliminou a exigência (estabelecida na redacção originária do nº 2 deste art. 690º-A) de que o recorrente procedesse, sob pena de rejeição do recurso, à “transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda”, passando a prescrever que o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento devem ficar registados na acta da audiência de julgamento (cfr. o nº 2 aditado por este diploma ao cit. art. 522º-C do CPC) e possibilitando que as partes possam recorrer da matéria de facto com base na simples referência ao assinalado na acta (cfr. a nova redacção conferida por este diploma aos nºs 2 e 3 do cit. art. 690º-A), devendo o tribunal de recurso proceder à audição e visualização do registo áudio e vídeo, respectivamente, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal (cfr. o nº 5 aditado ao cit. art. 690º-A por este diploma). Porém, o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto. Desde logo, a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos no art. 690º-A nºs 1 e 2 do CPC [29]. «A expressão “ponto da matéria de facto” procura acentuar o carácter atomístico, sectorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir, estando em harmonia com a terminologia usada pela alínea a) do nº 1 do art. 690º-A: na verdade, o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente»[30] [31] [32] [33]. Por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Efectivamente, «a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no art. 655º, nº 1, do CPC: “o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição[34] [35] [36]. Ora, «contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo» [37] [38] [39]. «O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado»[40]. De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art. 653º, nº 2, do CPC). «Determinando a norma jurídica que o juiz faça uma análise crítica das provas produzidas (expressão que já estava prevista, no que concerne à sentença, no art. 659º, nº 3) e que especifique os fundamentos decisivos para a sua convicção, deve ser posto definitivamente de parte o método (ou o “expediente”) frequentemente utilizado de apresentar, como fundamentação, os simples meios de prova, v.g. “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”»[41]. «A exigência legal, para ser acatada, impõe que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, se estabeleça o fio condutor entre a decisão da matéria de facto (resultado) e os meios de prova que foram usados na aquisição da convicção (fundamentos), fazendo a respectiva apreciação crítica, nos seus aspectos mais relevantes»[42]. «Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados quer quanto aos factos não provados, deve o tribunal justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 655º do CPC), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc.»[43]. «Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção»[44]. Daí que - conforme orientação jurisprudencial prevalecente - «o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição»[45] [46] [47]. Na verdade, «só perante tal situação [de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão] é que haverá erro de julgamento; situação essa que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, pois nesse caso deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não compete a este tribunal [ad quem] sindicar (artº 655-1 do CPC), e pelas razões já supra expandidas»[48] [49] [50] [51]. Em conclusão: «mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova porventura não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante ou quando também eles sejam contrariados por meios de prova de igual ou de superior valor ou credibilidade»[52] [53]. É que «o tribunal de 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si»[54]. «Sendo, portanto, um problema de aferição da razoabilidade - à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência (Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 348) -, da convicção probatória do julgador recorrido, aquele que essencialmente se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento fáctico operado pela 1ª instância, forçoso se torna concluir que, na reapreciação da matéria de facto, à Relação apenas cabe, pois, um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou»[55]. Casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto serão, por exemplo, os de o depoimento de uma testemunha ter um sentido em absoluto dissonante ou inconciliável com o que lhe foi conferido no julgamento, de não terem sido consideradas - v.g. por distracção - determinadas declarações ou outros elementos de prova que, sendo relevantes, se apresentavam livres de qualquer inquinação, e pouco mais. «A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação»[56]. «Assim, por exemplo: a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada; b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado; c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas»[57] [58]. Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se a aqui Apelante deu cumprimento aos procedimentos legalmente exigíveis que lhe possibilitam o recurso sobre a decisão de facto e, em caso afirmativo, se lhe assiste razão. Sob o ponto de vista formal, há que reconhecer que a ora Apelante cumpriu o que lhe era exigido pela lei processual para poder atacar a decisão de facto da 1.ª instância, na medida em que indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a), do n.º 1 do art.º 690.º-A, do CPC) e referiu os concretos meios probatórios, constantes do processo, que – na sua perspectiva - imporiam decisão de facto diversa da recorrida (al. b), do n.º 1, do art.º 690.º-A, do CPC), tendo curado de o fazer por referência ao assinalado na acta, nos termos do art. 522º-C, nº 2, do CPC (como exige o nº 2 do cit. art. 690º-A), com o cuidado suplementar – a que não estava sequer obrigada - de transcrever os depoimentos testemunhais alegadamente desvalorizados ou valorados incorrectamente pelo tribunal “a quo”. Mas se é verdade que tais formalismos foram integralmente respeitados pela ora recorrente, não deixa de ser menos exacto que este tribunal da Relação, atento o que supra se referiu sobre a sua limitada possibilidade de alterar a matéria de facto (respeito pelo princípio da livre apreciação das provas, atribuído ao julgador em 1.ª instância e restrição do papel da Relação, em sede de reapreciação da matéria de facto, aos casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto), não encontra razões bastantes para alterar a factualidade apurada pelo tribunal a quo. Com efeito, a Senhora Juiz do Tribunal a quo fez a sua valoração da prova produzida, tendo apresentado a respectiva motivação de facto, na qual explicitou minuciosamente, não apenas os vários meios de prova (depoimentos testemunhais e documentos) que concorreram para a formação da sua convicção, como os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca dos diferentes factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro. No que concretamente respeita à matéria factual vertida nos aludidos Quesitos 8º e 9º da Base Instrutória – os pontos de facto postos em crise pela apelante, no presente recurso -, o tribunal “a quo” julgou-a não provada por isso que, por um lado, nenhuma das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento (incluindo aquelas que presenciaram uma conversa mantida entre ambas as Rés, na qual a M declarou ter já recebido o dinheiro que havia entregue à N, solicitando-lhe esta que resolvesse a situação com as aqui Autoras/Apeladas) presenciou directamente a entrega de quaisquer quantias pecuniárias e, por outro, o cheque fotocopiado a fls. 378-379, através do qual foi levantado o dinheiro da conta de que era titular a Ré Natália, apesar do seu elevado montante, está passado ao portador, o que não permite saber se o dinheiro foi, efectivamente, entregue à co-Ré Maria do Céu. Os depoimentos testemunhais, que a ora Apelante pretende que sejam agora valorados diversamente do que o foram pelo Senhor Juiz a quo, de molde a levarem à alteração da matéria de facto, são, consabidamente, elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal (arts. 396º do Cód. Civil e 655.º, n.º 1, do C.P.C.). Se o julgador de 1ª instância entendeu valorar diferentemente da ora Recorrente tais depoimentos, não pode esta Relação pôr em causa, de ânimo leve, a convicção daquele, livremente formada, tanto mais que dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que este tribunal ad quem não detém aqui (v.g. a inquirição presencial das testemunhas). De qualquer modo, as razões concretamente aduzidas pelo tribunal de 1ª instância, para justificar o seu não convencimento quanto à realidade dos factos vertidos nos aludidos Quesitos 8º e 9º da Base Instrutória, são absolutamente inatacáveis. Se, por um lado, nenhuma das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento presenciou directamente a entrega de quaisquer quantias pecuniárias e, por outro, o cheque fotocopiado a fls. 378-379, através do qual foi levantado o dinheiro da conta de que era titular a Ré Na, está passado ao portador, não pode, razoavelmente, pretender-se que se dê como provado que o dinheiro foi, efectivamente, entregue por aquela à co-Ré M. Ora, tendo-se procedido à audição integral das audio-cassetes em que ficaram registados os depoimentos prestados por todas as testemunhas inquiridas na audiência de discussão e julgamento, pôde esta Relação confirmar que tudo quanto as testemunhas declararam saber foi que assistiram a conversas havidas entre ambas as rés, no decurso das quais a co-Ré M reconheceu que a co-Ré N já lhe havia restituído o dinheiro que, anteriormente, lhe confiara, para ser guardado, durante algum tempo, numa conta bancária da sua exclusiva titularidade. Porém, nem uma única dessas testemunhas presenciou directamente a entrega de quaisquer quantias pecuniárias. Acresce que o documento particular constante de fls. 378-379 – uma fotocópia do cheque através do qual foi levantado o dinheiro da conta de que era titular a Ré N – tão pouco demonstra, por si só, que esse dinheiro foi, efectivamente, entregue à co-Ré M. É que tal cheque, a despeito do seu apreciável montante, está passado ao portador, o que não permite conhecer a identidade da pessoa que procedeu ao levantamento da importância nele inscrita. Perante os limitados meios de que esta Relação dispõe, a apreciação da Mm.ª Juiz a quo - efectivada no insubstituível contexto da imediação da prova -, surge-nos assim como claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando por isso a respectiva alteração. O presente caso, manifestamente, não se reconduz, pois, a um daqueles casos flagrantes e excepcionais em que - como vimos - essa alteração é de ocorrência forçosa, por ter havido, na primeira instância, um manifesto erro na apreciação da prova, uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto. Não há, pois, que alterar a decisão recorrida, quanto à matéria de facto, visto que não se mostra verificado qualquer dos fundamentos tipificados no n.º 1 do art.º 712.º do CPC, improcedendo, por isso, o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, mantendo-se intocada a fixada pela 1ª instância. 3) SE, MESMO À LUZ DA MATÉRIA FACTUAL CONSIDERADA PROVADA PELO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA, SEMPRE TERIA DE SER JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO FORMULADO PELAS APELADAS, O QUAL É DE RESSARCIMENTO POR FACTO ILÍCITO DE CO-AUTORIA EM ABUSO DE CONFIANÇA. Sustenta, por fim, a Apelante que, mesmo mantendo-se intocada a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância, sempre teria de ser julgado improcedente o pedido condenatório formulado pelas Apeladas. Isto porque: - não ficou provado qualquer facto ilícito praticado pela recorrente – depositar valores de outrem numa conta própria é neutro e nada se provou quanto a ela ter sabido que esse numerário de outrem estava a ser desviado da aplicação destinada pelo mandante da co-R.; - não há inversão dolosa, nem sequer meramente culposa, da posse desses valores ou do numerário correspondente: a lei não exige no relacionamento entre particulares que a recorrente se tivesse assegurado da proveniência legitima de tudo isso que lhe foi pedido para depositar numa conta sua; - de qualquer modo, não foi alegado nem demonstrado que a recorrente tenha agido contra um dever de prevenir um semelhante concreto prejuízo das AA. - nada consta dos factos da causa sequer acerca de uma prestação devida com esse perfil específico; - depois, não há nexo causal, porque entre a pretensão das AA. e o jogo da R. M se interpõe e permanece a cesura de um vínculo jurídico (contrato celebrado com terceiro, de guarda de numerário), esse sim, que sempre obrigaria, ao invés, a recorrente a restituir à co-R. e não à parte contrária; - de qualquer modo, a resposta de não provado, dada ao quesito da devolução à co-R. do numerário correspondente aos valores em causa (Quesito 9º) apenas significa isso mesmo, e não que a Ré N o mantenha em seu poder; - ora, competiria às AA. o ónus da prova quanto ao facto de a recorrente continuar a ter consigo esses valores; - por conseguinte, não estando provado que a recorrente mantém na actualidade o numerário em seu poder, também não podem funcionar as regras da restituição, mesmo fundadas, na base jurídica encontrada na sentença recorrida – art° 2075° do Cód. Civil. Quid juris ? Improcedendo a impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância, mantendo-se improvado que a co-Ré Apelante NATÁLIA já entregou o numerário em questão à co-Ré M, óbvio é que a presente acção não podia senão ter sido julgada totalmente procedente. De facto, os herdeiros podem pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória, e a consequente restituição de todos os bens da herança, contra quem os possua, independentemente do título por que os possui (art. 2075º do Cód. Civil). No caso dos autos, está demonstrado que as aqui Apeladas são herdeiras do falecido C. Também se provou que C era titular da conta n° … da Caixa e que, em 10.12.96, C deu autorização à ora Ré M para movimentar aquela conta bancária. Ora, fazendo uso dessa autorização, a Ré M pediu, em 11.12.96, o resgate dos valores mobiliários que estavam nessa conta de depósito, em consequência do que foram depositados na referida conta, de que era titular C, as quantias de 5.828.821$00 e 14.639.200$00. Porém, como o C faleceu em 12.12.96 às 02.45horas, o contrato de mandato celebrado entre aquele e a Ré M caducou nessa data. Posteriormente, em 16.12.96, a Ré M procedeu ao levantamento da quantia de 20.500.000$00 da aludida conta de depósito de que era titular C. Nesta data (16.12.96), o saldo da referida conta já pertencia à herança de C, uma vez que já tinha ocorrido a abertura da sucessão – o que teve lugar em 10.12.96 -, sendo titulares da referida herança as aqui Autoras/Apeladas. Ora, está provado que a co-Ré e aqui Apelante N aceitou guardar a aludida quantia, a pedido da co-Ré M. Uma vez provado que o dinheiro pertencente à herança aberta por morte do Carlos Pires foi guardado em contas bancárias abertas pela N e das quais ela era titular, competia-lhe provar que esse dinheiro já não estava em seu poder, designadamente por o haver já restituído à co-Ré M. Porém, a N não provou que tenha restituído à M a quantia em causa (cfr. a resposta negativa dada ao Quesito 9º da Base Instrutória). Daí a sua co-responsabilidade pela restituição dessa importância às titulares da herança aberta por óbito do C (as Autoras/Apeladas). Consequentemente, nenhuma censura pode ser dirigida à sentença ora recorrida, por haver julgado a presente acção totalmente procedente, por provada. Eis por que a presente apelação improcede, in totum. DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em negar provimento à Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas da Apelação a cargo da Ré ora Apelante. Lisboa, 19 de Maio de 2009 Rui Vouga Maria do Rosário Barbosa Maria Rosário Gonçalves ________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5] LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2001, p. 648. [6] A regra estabelecida no nº 1 deste art. 661º só não é aplicável nas hipóteses contempladas no nº 3 do mesmo preceito (excepcionalmente, o juiz pode proferir sentença de manutenção da posse quando lhe tenha sido pedida a restituição nela, ou vice-versa, solução que, antes da Reforma de 1995/1996, já constava do art. 1033º, nº 2, do CPC de 1961, agora revogado, inserido na regulamentação das acções de restituição ou manutenção da posse), no art. 952º, nº 1 (decretamento imediato da interdição ou inabilitação provisória), no art. 958º, nº 3 (decretamento da interdição em lugar da inabilitação pedida pelo requerente ou da inabilitação em vez da interdição por ele solicitada) e, no campo dos procedimentos cautelares, no art. 392º, nº 3, 1ª parte (onde se permite que, independentemente da providência concretamente requerida, o tribunal decrete aquela que mais se ajuste à situação de facto alegada). [7] Ac. do STJ de 4/2/1993 in BMJ nº 424, p. 568. [8] Cfr., no sentido de que «não pode o juiz convolar o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre determinado prédio para o de reconhecimento do direito real de servidão predial», o Ac. da Rel. do Porto de 12/10/1993 (in Col. Jur., 1993, tomo IV, p. 228). [9] Cfr., no sentido de que, «tendo sido pedida a declaração de nulidade de um contrato, não se pode julgar na base de condição resolutiva», o Ac. do STJ de 14/12/1995 (in Col. Jur., 1995, tomo V, p. 150). [10] Cfr., todavia, no sentido de que, embora não seja permitido ao tribunal «alterar ou substituir a causa de pedir, isto é, o acto jurídico que o Autor invocara como base da sua pretensão, de modo a decidir a questão submetida ao veredicto judicial, com fundamento numa causa que o autor não pôs à sua consideração e decisão», «pode bem acontecer que a causa de pedir invocada expressamente pelo autor não exclua uma outra que, por interpretação da petição, possa julgar-se compreendida naquela», sendo que, «em casos deste género, a indicação feita, pelo autor, da causa de pedir tem de ser entendida de modo a corresponder ao sentido que ele quis atribuir a essa indicação, desde que tal sentido possa valer nos termos gerais da interpretação das declarações de vontade», ADRIANO VAZ SERRA in Revista de Legislação e de jurisprudência, ano 105, pp. 233-234. [11] Cfr., no entanto, no sentido de que «a regra do art. 661º, nº 1, do CPC, nos termos da qual não pode o juiz condenar em objecto diverso do que lhe for pedido, há-de ser interpretada em sentido flexível, de modo a permitir ao tribunal corrigir o pedido, quando este traduza mera qualificação jurídica, sem alteração do teor substantivo», o Ac. do STJ de 4/2/1993 (in BMJ nº 424, p. 669). [12] Cfr., porém, no sentido de que «pode ser declarada a nulidade de um contrato mesmo que o autor tenha pedido que fosse declarado ineficaz», o Ac. do STJ de 8/2/1994 (in Col. Jur., 1994, tomo I, p. 95). [13] Cfr., todavia, no sentido de que, «pedida a nulidade dum contrato e sendo caso de ineficácia, pode o juiz corrigir o pedido», o Ac. do STJ de 27/9/1994 (in Col. Jur., 1994, tomo III, p. 66). [14] Cfr., contudo, no sentido de que, «tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (nº 1 do art. 616º do CC), o juiz deve corrigir oficiosamente tal pedido e declarar tal ineficácia, como permitido pelo art. 664º do CPC», o Assento do STJ nº 3/2001, de 23/1/2001 (publicado in D.R., I Série A, de 9/2/2001). [15] LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO, ibidem. [16] Assim, por exemplo, «embora se entenda que a inflação é um facto notório, que não carece de alegação nem de prova, o autor não está dispensado de pedir a correcção do montante da indemnização até ao encerramento da discussão da causa na primeira instância» (Ac. do STJ de 19/3/1992, in BMJ nº 415, p. 525). [17] LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in ob. e vol. citt., p. 670. [18] Cfr., no sentido de que, «por violadora do disposto no art. 661º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, é nula a sentença que condena o réu no pagamento de determinada quantia em moeda estrangeira, quando o pedido havia sido formulado em escudos», o Ac. da Rel. do Porto de 9/6/1998 (sumariado in BMJ nº 478, p. 451). [19] Publicado in D.R., I Série A, de 26/11/1996 e também in BMJ nº 460, p. 169. [20] Porém, sempre se tem entendido pacificamente que, formulando-se diversos pedidos parcelares, nas acções de indemnização (com base em danos morais ou em danos patrimoniais), os limites da condenação previstos no art. 661º devem reportar-se ao pedido global: cfr., neste sentido, nomeadamente, os Acórdãos do STJ de 28/2/1980 (in BMJ nº 294, p. 283), de 2/3/1983 (in BMJ nº 325, p. 365) e de 15/6/1993 (in BMJ nº 428, p. 530), os Acórdãos desta Rel. de Évora de 12/5/1992 (in Col. Jur., 1992, tomo III, p. 349) e de 18/1/1983 (in Col. Jur., 1983, tomo I, p. 300) e ainda os Acórdãos da Rel. do Porto de 26/11/1992 (in Col. Jur., 1992, tomo V, p. 231) e de 24/2/1983 (in Col. Jur., 1983, tomo I, p. 249). [21] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3º, 2003, p. 95. [22] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES, ibidem. [23] ABRANTES GERALDES in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Vol., 3ª ed., Janeiro de 2000, p. 186. [24] Na verdade, com o CPC de 1961, a possibilidade de certos depoimentos ficarem registados por escrito só ocorria em caso de depoimentos antecipados (arts. 520º e 521º), cartas precatórias ou rogatórias (arts. 563º e 623º) e depoimentos de determinadas entidades (nos termos dos arts. 625º e segs.): cfr. ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., p. 185. [25] «É o caso de o tribunal a quo ter desprezado a força probatória dum documento não impugnado nos termos legais» (MANUEL DE ANDRADE in “Noções Elementares de Processo Civil”. 1979, p. 209). «Com efeito, encontrando-se junto aos autos documento que faça prova plena de certo facto se o juiz, na sentença, não o der como provado, incumbe à Relação alterar a decisão de 1ª instância, nessa parte, fazendo prevalecer a força probatória do documento (arts. 371º, nº 1, 376º, nº 1, e 377º do CC)» (FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 4ª ed., Abril de 2003, p. 202). «E o mesmo fenómeno ocorrerá no respeitante a um facto sobre que verse confissão judicial escrita, desde que desfavorável ao confitente (art. 358º, nº 1, do CC)» (FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, ibidem). [26] ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., pp. 193-194. [27] ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., p. 186. [28] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES in “Código de Processo Civil Anotado” cit., Vol. 3º cit., p. 96. [29] Cfr., no sentido de que «a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto converge com o ónus específico de alegação do recorrente no que concerne à delimitação do objecto do recurso e à respectiva motivação», pelo que «não pode ser recebido o recurso sobre a decisão da matéria de facto se o recorrente não indicar os segmentos por ele considerados afectados de erro de julgamento e os motivos da sua discordância por via da concretização dos meios de prova produzidos susceptíveis de implicar decisão diversa da impugnada», o Ac. do S.T.J. de 1/7/2004, proferido no Proc. nº 04B2307 e relatado pelo Conselheiro SALVADOR DA COSTA, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [30] CARLOS LOPES DO REGO in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª ed., 2004, p. 608. [31] Este é aliás o sentido que o legislador pretendeu dar à possibilidade do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, pois que expressamente refere, no preâmbulo do diploma que possibilitou a documentação da prova (Dec.-Lei n.º 39/95, de 15/12), que “…a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. [32] Cfr., também no sentido de que, «apesar da maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, a verdade é que não se trata de um segundo julgamento, devendo o tribunal apreciar apenas os aspectos sob controvérsia», o Ac. da Rel. de Lisboa de 13-11-2001 (in Col. de Jur., 2001, tomo V, pág. 85). [33] Cfr., igualmente no sentido de que «a reforma processual operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, dando nova redacção ao artº 712 do C. P. Civil, ampliou os poderes da Relação quanto à matéria de facto, mas não impõe a realização de novo e integral julgamento, nem admite recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto», o Ac. da Rel. do Porto de 19/09/2000 (in Col. Jur., Ano XXV - 2000, tomo IV, p. 186). [34] Ac. da Relação de Coimbra de 3-10-2000 (in Col. de Jur., 2000, tomo IV, pág. 28). [35] De facto, «é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.» (ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 201). «E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância» (ibidem). «Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores» (ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273). [36] Cfr., no sentido de que «a gravação da prova, pela sua própria natureza não pode reproduzir todas as circunstâncias em que um determinado depoimento se processou, não podendo assim evidenciar tudo aquilo que é perceptível apenas através do concretizar do principio da imediação, não tornando assim acessível ao tribunal superior o controlo de todo o processo que habilitou o tribunal "a quo" a decidir como decidiu, o que tudo aconselha um particular cuidado aquando do uso pelo tribunal "ad quem" dos poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto», o Ac. do S.T.A. de 18/1/2005, proferido no Proc. nº 01703/02 e relatado pelo Conselheiro ALBERTO AUGUSTO DE OLIVEIRA, cujo texto integral põe ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [37] Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004, proferido no Proc. nº 17/04 e relatado pelo Desembargador JORGE ARCANJO RODRIGUES, cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt. [38] «Ressalvam-se (…) do poder de livre apreciação do tribunal colectivo os casos em que a lei exija, para a existência ou para a prova de algum facto, qualquer formalidade especial» (ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil”, 1984, p. 643). «No 1º caso, a formalidade diz-se ad substantiam; no 2º, ad probationem» (ibidem). «Em qualquer das circunstâncias, o colectivo não pode considerar o facto como provado, enquanto a formalidade exigida (ou a forma do seu suprimento, no caso da formalidade ad probationem) não tiver sido observada» (ibidem). [39] «Estão, de acordo com essa regra [da liberdade de apreciação da prova pelo tribunal], sempre sujeitas à livre apreciação do julgador a prova testemunhal (art. 396º CC), a prova por inspecção (art. 391º CC) e a prova pericial (art. 389º CC)» (LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2001, p. 635). «Têm, pelo contrário, valor probatório fixado na lei os documentos escritos, autênticos (art. 371º-1 CC) ou particulares (art. 376º-1 CC), e a confissão escrita ou reduzida a escrito, seja feita em documento autêntico ou particular, mas neste caso só quando dirigida à parte contrária ou a quem a represente (art. 358º-2 CC)» (ibidem). «Já quando não reúna os requisitos exigidos para ter força probatória legal, a confissão fica sujeita à regra da livre apreciação (art. 361º CC); o mesmo acontece com o documento escrito (art. 366º CC)». «Valor probatório fixado por lei têm também as presunções legais stricto sensu (art. 350º CC) e a admissão (arts. 484º-1, 490º-2, 505º e outros semelhantes)» (ibidem). [40] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348”. [41] ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 256. [42] ABRANTES GERALDES, ibidem. [43] ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 259. [44] Cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004. [45] Cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004. [46] Cfr., também no sentido de que, «porque se mantêm vigorantes os princípios de imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca, de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados”, o Ac. da Rel. do Porto de 19/09/2000 (in “Col. Jur., Ano XXV - 2000, tomo 4, p. 186). [47] Cfr., igualmente no sentido de que «a reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1.ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21/1/2003, proferido no Proc. nº 02A4324 e relatado pelo Conselheiro AFONSO CORREIA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.). [48] Ac. da Rel. de Coimbra de 25/11/2003, proferido no Proc. nº 3858/03 e relatado pelo Desembargador ISAÍAS PÁDUA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.). [49] Cfr., igualmente no sentido de que, «quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face ás regras da experiência comum», o Ac. da Rel. de Coimbra de 6/03/2002 (in Col. Jur., 2002, tomo II, p. 44). Assim, «assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a uma fonte de prova em detrimento de outra, com base na imediação, tendo por base um juízo objectivável e racional, só haverá fundamento válido para proceder à sua alteração caso se demonstre que tal juízo contraria as regras da experiência comum» (Ac. da mesma Relação de 18/8/2004, prolatado no Proc. nº 1937/04 e relatado pelo Desembargador BELMIRO ANDRADE, cujo texto integral pode ser livremente consultado no site htpp//www.dgsi.pt). [50] Cfr., de igual modo no sentido de que «o artº 690º-A do C.P.C., que impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa, deve ser conjugado com o artº 655º do C.P.Civil, que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», pelo que, «dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deve resultar claramente uma decisão diversa», sendo «por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”», o Ac. do STA de 6/7/2006, relatado pela Conselheira ANGELINA DOMINGUES e proferido no Proc. nº 0220/06, cujo texto integral está acessível, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [51] Cfr., também no sentido de que «só quando os elementos dos autos levem inequivocamente a uma resposta diversa da dada na 1ª instância é que se deve alterar as respostas à base instrutória, pois só nestas circunstâncias estamos perante um erro de julgamento», mas «o mesmo não sucederá quando existam elementos de prova contraditórios, pois neste caso deve valer a resposta dada pelo tribunal recorrido, já que se entra então no âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, o que não cabe ao Tribunal da Relação controlar – artº 655º do CPC», o Ac. da Rel. de Coimbra de 20/6/2006, proferido no Proc. nº 1750/06 e relatado pelo Desembargador GARCIA CALEJO (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.). [52] Ac. da Rel. de Lisboa de 13/11/2001 (in Col. Jur., 2001, tomo V, p. 85). [53] Cfr., de igual modo no sentido de que «a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação nos termos do artigo 712º do Código de Processo Civil só pode ter lugar quando os elementos fornecidos pela análise do processo, incluindo os concernentes à prova testemunhal que haja sido gravada, imponham de forma clara tal solução e não quando essa análise possa apenas sugerir ou possibilitar decisão diversa da matéria de facto», o Ac. desta Relação de Lisboa de 10/11/2005, proferido no Proc. nº 3876/2005-6 e relatado pelo Desembargador AGUIAR PEREIRA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.). [54] Ac. da Relação de Coimbra de 3/10/2000 (in Col. Jur., 2000, tomo IV, p. 28). [55] Ac. da Rel. de Coimbra de 22/6/2004, prolatado no Proc. nº 1861/04 e relatado pelo Desembargador HÉLDER ALMEIDA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.). [56] Cit. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21/1/2003, proferido no Proc. nº 02A4324 e relatado pelo Conselheiro AFONSO CORREIA. [57] Ibidem. [58] Cfr., no sentido de que «deve ser alterada a resposta a um quesito, fundamentada em prova testemunhal e documental, se, ouvida aquela, ninguém fizer qualquer referência ao facto e analisados os documentos, estes não apoiarem o facto dado como provado», o Ac. da Rel. do Porto de 11/5/2004, proferido no Proc. nº 0421309 e relatado pelo Desembargador ALBERTO SOBRINHO (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). |