Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULO BARRETO | ||
| Descritores: | DESPACHO DE ARQUIVAMENTO INSTRUÇÃO CRIMINAL ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Não cabe na previsão do artigo 399.º, do Código de Processo Penal, um despacho de arquivamento de inquérito criminal. II - A instrução é formada por uma fase facultativa – actos de investigação considerados necessários ou úteis pelo juiz de instrução – e outra obrigatória – o debate instrutório, que é informal, oral e contraditório, e precede necessariamente a decisão instrutória. III – O vício de erro notório na apreciação da prova, bem como os demais enunciados no nº 2, do artigo 410º, do CPP, são vícios relativos à sentença, não tendo aplicação à decisão instrutória a que se reporta o artigo 307º, do mesmo Código. IV - Estando o tribunal sujeito ao regime do art.º 163.º, n.º 2, do CPP - o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador -, só seria possível divergir do juízo contido no parecer dos peritos com apelo aos conhecimentos materiais supostos na perícia. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório No Juiz 6 do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi proferido o seguinte despacho: “ A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação, ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artº 286, nº1 do Código de Processo Penal). Não se apresenta como um novo inquérito, mas consubstancia, tão-só, um momento processual de comprovação da decisão de acusar ou não (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 1996, pgs. 454). A acusação é deduzida se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado um crime e de quem foi o seu agente (artº 283, nº1 do Código de Processo Penal). Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança (artº 283, nº2 do citado diploma). Posto isto, e realizadas as diligências instrutórias pertinentes, o juiz procede à análise crítica da prova produzida, a fim de comprovar judicialmente a decisão do Ministério Público. * Nos presentes autos, o assistente, no requerimento para a abertura da instrução, pretende imputar às arguidas a violação de direitos de autor atenta a utilização pelas mesmas de uma parte muito ampla de uma obra sua (questionário), incluindo a utilização de um acrónimo desenvolvido pelo mesmo. Apesar de tal posição, o assistente não descreve concretamente os factos que invoca genericamente, sustentando apenas que existe uma semelhança da obra realizada quanto a 99,7% da mesma, elaborada pelas arguidas, para além da utilização do acrónimo suportado em HLS-EU-PT. Nada é, de resto, concretamente invocado senão de modo conclusivo. Por isso, se tal juízo ou invocação fosse suficiente para o preenchimento de qualquer incriminação, na dúvida, sempre haveria que aderir ao juízo técnico do IGAC (relatório pericial de fls. 294 a 305), que conclui pela apresentação de individualidade própria bastante quanto à obra das arguidas, destacando a semelhança apenas quanto ao início das questões, existindo coincidência apenas em 13% das questões. Não se mostra compreensível a contradição dessa posição com a do assistente, de um ponto de vista técnico, sendo algo supostamente ostensivo e muito específico (não só contra a posição do IGAC, mas também, como reconhecido pelo assistente, pela posição técnica assumida pela Universidade). A posição do assistente, em inquérito e instrução, baseia-se integralmente na sua análise técnica. Quanto ao acrónimo referido pelo assistente, não se compreende a sua relevância isolada e destacada (conforme o mencionado a fls. 305, que aqui se destaca), sendo certo ainda que, por um lado, o registo do acrónimo apenas foi efectuado com o trabalho das arguidas já em curso (não sendo garantido o conhecimento desse registo, como a arguida AN. acaba por negar), e se tivesse a relevância de especificidade que o assistente pretende, apenas garantiria precisamente a identidade da matéria científica em questão e não já da obra. Não estando, assim, nesta medida indiciado o invocado dolo criminoso das arguidas. Por isso, indiciariamente, não se mostra possível aderir à posição do assistente devendo as arguidas ser não pronunciadas.--- Pelo exposto, NÃO PRONUNCIO, A. , O. e E. , pela prática dos crimes previstos nos arts. 196.º, n.º1 e n.º2, 197.º, 198.º e 199.º, todos do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC). Custas pelo assistente, que se fixam em 3 UC (art. 515.º, n.º1, a), do Código de Processo Penal). --- Notifique.” * Inconformado, o assistente interpôs recurso, concluindo do seguinte modo: “ 1.º Iniciaram-se os presentes autos com a apresentação de uma denúncia pelo Recorrente, em que foram Denunciadas as Exmas. Senhoras A. , O. e E. . 2.º Na denúncia apresentada foi descrita factualidade que, na óptica do Recorrente e embora não tivesse, ele próprio efectuado a subsunção dos factos ao direito, consubstanciava uma conduta das Recorridas criminalmente relevante e que, por esse motivo, carecia de ser investigada. 3.º Foi alegado, em síntese, que as Denunciadas utilizaram uma criação literária do Denunciante, sem que a ele fizessem referência, quando tinham prévio conhecimento de que o Denunciante havia feito este trabalho. 4.º Efectivamente, com a anuência da Universidade de Maastricht e atenta a sua filiação académica, o ora Recorrente surge como um dos principais pontos de contacto europeus a promover o projecto de “Organizations and Institutes Supporting the Project as Collaborating Partners”. 5.º Nessa medida, o ora Recorrente traduziu e validou para língua Portuguesa o instrumento de avaliação da literacia para a saúde para o contexto português (HLS-EU-PT), denominado «Questionário Europeu de Literacia para a Saúde ou Questionário Europeu de Literacia em Saúde - HLS-EU-PT para português», o qual é composto por um questionário de 47 perguntas, bem como por um acrónimo que determina o País para o qual foi traduzido esse questionário de origem Inglesa. 6.º Factos esses que são obra e propriedade do ora Recorrente e amplamente conhecidos desde 2013 pelas Recorridas. 7.º Que se perceba e que fique claro que estamos perante uma tradução, adaptação transcultural e posterior validação (e não de uma mera tradução) de um documento original em língua inglesa para a língua portuguesa, associado ao qual está o registo de um acrónimo que identifica a existência desse mesmo trabalho para língua portuguesa (HLS-EU-PT). 8.º Em Agosto de 2013, o ora Denunciante, tomou conhecimento que a Sra. A. , ora primeira Denunciada, terá abordado a Universidade de Maastricht para proceder à tradução e validação da escala referida, não tendo a referida instituição, consciente de que o ponto de contacto Português no âmbito do projecto era o ora denunciante, concedido à primeira denunciada, qualquer autorização para proceder à validação ou tratamento dos dados que integravam a validação da escala referida, conforme Documento n.º 1 junto com a queixa. 9.º Na verdade, informou Universidade de Maastricht que, para esta matéria, deveria contactar o Recorrente, tendo igualmente dado nota que o referido documento já estava traduzido e validado para português por este. 10.º Assim, a referida instituição, enviou o questionário original e o questionário traduzido pelo Recorrente para a Recorrida A. , com conhecimento (em cc via e-mail) do ora Recorrente, pois era este o ponto de contacto do projecto em Portugal. 11.º O projecto do ora Recorrente originou o registo de obra n.º 414/2014 – «Questionário Europeu de Literacia para a Saúde ou Questionário Europeu de Literacia em Saúde – HLS – EU – PT», efectuado a seu favor, por despacho do Senhor Inspector Geral do IGAC, de 11 de Setembro de 2014. 12.º Registo que nada parece ter relevado para as Recorridas visto que, na verdade e pese embora a ampla publicação e disseminação no meio académico desde 2013 pelo ora Recorrente, em contextos, nos quais, as ora Arguidas estiveram presentes, estas fizeram tábua rasa do mesmo e utilizaram não só a obra traduzida pelo Recorrente como sendo sua, como utilizaram o mesmo acrónimo igualmente como sendo seu. 13.º Tendo o Recorrente efectuado várias tentativas, todas elas infrutíferas, para que elas pudessem clarificar o trabalho que iriam desenvolver, só tendo tido acesso ao mesmo no ano de 2017, após já ter sido publicado e distribuído ao público. 14.º Releve-se que o aqui está em causa não é o facto de as Recorridas terem efectuado a tradução do Questionário Europeu de Literacia em Saúde e respectivo acrónimo, mas sim o facto de terem elas próprias efectuado uma tradução, validação transcultural e subsequente aprovação em que utilizaram o trabalho do ora Recorrente, publicamente afastaram-no por (na opinião daquelas) ser impreciso e sugestivo, não o citarem, utilizarem o seu sinal diferenciador, o acrónimo e, ainda, afirmarem cabalmente que o trabalho por elas feito, era o primeiro em Portugal. 15.º O conteúdo das supra referidas publicações efectuadas pelas ora Recorridas, são expressão inequívoca das ideias intelectuais publicadas e registadas anteriormente pelo ora Recorrente, não comportando qualquer critério de individualidade. 16.º Por detalhada comparação, pela sua análise entre o questionário desenvolvido, aplicado pelo Recorrente e protegido ao abrigo do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, e as publicações efectuadas pelas Recorridas, constata-se que em 1443 palavras que totalizam o questionário apresentado pelas Arguidas, existem 37 sinónimos e apenas 5 palavras diferentes, sendo o demais coincidente, resultando uma semelhança em 99,7% do seu conteúdo. 17.º Ou seja, verificando o teor de um documento e comparando-o com o teor do outro verificamos que existem em 1443 palavras 1401 são iguais. 18.º Veja-se que as Recorridas afirmam na divulgação do seu trabalho que o seu é o primeiro trabalho efectuado em Portugal, o que é categoricamente falso, sabendo as Recorridas disso mesmo, tendo, assim, mentido deliberadamente sobre este concreto ponto em sede de declarações prestadas em inquérito. 19.º Prosseguindo nos autos, em 2019.01.22, finda a fase processual de inquérito e não tendo sido ouvidas, sequer, as testemunhas indicadas pelo ora Recorrente na queixa apresentada, foi este notificado do despacho de arquivamento quanto ao crimes de Contrafacção nos termos dos artigos 196.º n.º 1 e 199.º n.º 1, ambos do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos. 20.º Arquivamento esse que se baseia em dois pontos, num prévio processo de inquérito na Universidade Nova, por uma alegada utilização indevida do questionário do ora Recorrente pelas ora Recorridas e, ainda, num parecer emitido pelo IGAC. 21.º Note-se que nunca, em sede de inquérito foi submetido o trabalho das Recorridas a um sistema anti plágio, facto que o Ministério Público não se terá preocupado em aferir e diligenciar antes de tomar como boa a conclusão do referido processo. 22.º Afirmando ainda do referido despacho que não se encontravam preenchidos os elementos objectivos e subjectivos dos crimes supra identificados. 23.º Em 2016.11.25, na sequência do despacho de arquivamento proferido e por não se conformar com o mesmo, veio, ora Recorrente, requerer a abertura de instrução. 24.º Alegou, em suma, que o Despacho de Arquivamento foi erradamente fundamentado, que a investigação do Ministério Público pecou por parca pois tampouco se preocupou em aferir, sem prejuízo de se fundamentar num despacho de arquivamento de um (confuso) processo de inquérito na Universidade, se haviam sido efectuadas todas as diligências necessárias, que os documentos constantes dos autos justificam cabalmente a mais que evidente semelhança entre trabalhos e se, tal situação, poderia ser ultrapassada, fazendo-se a competente prova pericial de submissão de ambos os trabalhos a um sistema anti plágio independentemente, tendo igualmente arrolado duas testemunhas. 25.º Ora, sucede que o douto Tribunal a quo indeferiu todas as diligências de prova requeridas pelo Recorrente alegando, quanto à prova testemunhal que a mesma não se encontrava munida da razão de ciência de cada testemunha e nada referindo quanto à prova pericial. 26.º Situação que levou a que o ora Recorrente, em 24 de Abril de 2019 a apresentar reclamação do despacho que admitiu a abertura de instrução tentando, sem sucesso, fazer ver aos autos que, como assim o pode fazer e como terá certamente mais interesse para a busca da verdade material, podia o douto Tribunal a quo ter notificado o então Assistente para vir esclarecer sobre aquele aspecto e invocar a razão de ciência das testemunhas e os pontos concretos sobre os quais haviam de recair os seus depoimentos, alegando, por outro lado e quanto a prova pericial , omitindo por completo uma pronúncia quanto à prova pericial requerida de submissão dos documentos a um programa anti plágio. 27.º Em 29 de Abril de 2019, foi o Recorrente notificado do competente Despacho de decisão da reclamação apresentada, nos termos do qual foi mantida a posição de não admissão das diligências probatórias requeridas com o argumento, em suma de que o único acto obrigatório na instrução é o despacho instrutório e que as demais provas não revestem caracter imperioso para os autos. 28.º Seguiram os autos para debate instrutório, em 2020.06.15, do qual resultou num despacho de não pronúncia notificado ao Recorrente na mesma data, em suma justificado com base no facto de o ora Recorrente “não descreve concretamente os factos que invoca genericamente, sustentando apenas que existe uma semelhança da obra realizada quanto a 99,7% da mesma, elaborada pelas arguidas, além da utilização do acrónimo suportado em HLS-EU-PT.”, afirmando igualmente que “nada é, de resto, concretamente invocado se não de modo conclusivo”. 29.º É natural que assim seja já que a postura do Ministério Público em sede de inquérito, parece-nos que se terá limitado a aguardar a emissão de um parecer de uma entidade e, sem o sequer compreender o seu conteúdo e verdadeiro alcance, utilizá-lo para justificar uma decisão. 30.º Mal andou a douta Magistrada do Ministério Público quando a única diligência que efectuou em sede de inquérito foi o pedido de um parecer a uma entidade externa, ignorando, entre o demais, as testemunhas indicadas pelo então Ofendido não as ouvindo e não lhes fazendo referência alguma. 31.º Tal como mal andou também o douto Juiz de Instrução que, ao ver as falhas do Ministério Público, resolveu adoptar uma postura totalmente passiva e iniciativa quanto às diligências a serem tomadas, mas, por outro lado, tendo adoptado uma conduta restritiva, em clara contradição com a génese do Processo Penal, na medida em que não só indefere a prova apresentada pelo Assistente, como não se pronuncia sobre as demais e conduz os autos de uma forma absolutamente castradora, afirmando mesmo “estar longe de perceber a questão” em sede de debate mas, ao mesmo tempo, permitindo que quem verdadeiramente dela percebe faça a competente exposição. 32.º Note-se que o Ministério Público deveria, conforme se impunha e uma vez que fundou a sua convicção num processo de inquérito prévio, chamar aos autos os relatores e os intervenientes do mesmo para que, a fundo, pudesse ter a clara noção de que a posição a tomar em sede de inquérito, na sua grande maioria, vincularia o aqui Recorrente. 33.º O Ministério Público não só não investigou por si, como, sequer, efectuou as diligências de prova requeridas pelo então Ofendido, nenhuma referência lhes fazendo. 34.º Ao invés, preferiu, sem ouvir as testemunhas do Recorrente arroladas com a queixa e sem que para isso apresentasse qualquer justificação, sem ouvir o relator do processo de inquérito da Universidade Nova, bem como os demais intervenientes do referido processo, utilizá-lo em desfavor do Recorrente, limitando-se, sem o estudar, a aderir ao seu conteúdo. 35.º Nos presentes autos estamos perante uma simplista questão de traduções, mas antes perante um tema muito particular, de um nicho muito específico, com um nível de exigência técnica não acessível ao comum cidadão, bem se compreendendo que também não o sejam à justiça e, por isso, devem os seus agentes tratar de perceber de que se trata, diligenciando o que nesse sentido for necessário, antes de proferir qualquer decisão que, como bem se sabe, terá repercussões na esfera jurídica dos visados. 36.º Impunha-se que o Ministério Público, quanto mais não fosse, face às declarações prestadas pelas Recorridas - as quais foram posteriores às do então Ofendido – pelo menos ouvisse novamente o Ofendido, por forma a aclarar alguns conceitos, tais como sejam o acrónimo, validação, autorização, escala, questionário, de modo a que fossem melhor apreendidos. 37.º Note-se que a diligência pericial requerida é, sem sombra de dúvida, a forma mais eficaz e independente de obter uma posição concreta e que capaz de fazer a diferenciação entre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo e, por outro lado, na probabilidade de condenação séria bastante que permitisse avançar para julgamento. 38.º Ora, se se podem requerer as diligências que se reputem essenciais e se estamos perante um processo que poderá ser desconstruído com base numa dada prova pericial que foi requerida pelo Assistente, porque é que tal prova não foi admitida com base no argumento da irrelevância? 39.º Diligência essa que deveria ter sido efectuada proactivamente em sede de inquérito pelo próprio Ministério Público – até porque, em caso desfavorável ao Recorrente, serviria para dar força à tese das Recorridas, que afirmaram que nem os sistemas anti plágio da Universidade detetaram qualquer questão. 40.º Note-se também que o Ministério Público ignorou (e por outro lado valorou erradamente) o facto de uma das Recorridas no ano de 2013 ter estado presente num congresso em Viseu, no qual o trabalho do Recorrente foi apresentado – o que só por si é demonstrativo de que era plenamente conhecedora da obra do Recorrente. 41.º Veja-se que é a Universidade de Maastricht quem pede ao Recorrente a autorização para partilhar o trabalho por ele feito com as Recorridas. 42.º Então se Maastricht pede autorização para partilhar, as Recorridas usam-no sem mais? 43.º Note-se que tal facto foi dado a conhecer cabalmente pelo Recorrente, a minutos 17.38 do seu depoimento, ao afirmar que “Na altura em que o trabalho é produzido e Maastricht me pede autorização para partilhar com as Arguidas, eu informo inclusivamente que dentro de algumas semanas vou apresentar o meu Trabalho em Viseu num congresso(…) 44.º A acrescer ao exposto, veja-se que o Recorrente tem um registo da obra do Recorrente, datado de 11 de Setembro de 2014 (registo de obra n.º 414/2014), no caso do acrónimo, factos que são totalmente ignorados nos presentes autos. 45.º Havendo um registo de obra, esse registo, conforme bem se saberá e ainda que não se queira, confere ao seu titular a protecção da obra não pelo registo mas pela sua paternidade, facto que, aparentemente foi totalmente ignorado nos autos. 46.º As Recorridas sabiam que o Recorrente havia trabalhado e desenvolvido a tradução do questionário dos presentes autos e bem assim o acrónimo HLS-EU-PT, conforme o afirmaram aquando das suas declarações em sede de inquérito e conforme vem expressamente descrito em sede de despacho de arquivamento. 47.º Portanto, temos que até aqui o Ministério Público não ouviu as testemunhas arroladas pelo Recorrente violando o dever de fundamentação uma vez que nunca se justificou acerca de não o ter feito e, em sede de instrução, o douto Tribunal a quo, não admitiu as testemunhas indicadas, quando podia fazê-lo, porque o ora Recorrente, por mero lapso, não identificou a razão de ciência das mesmas e os factos sobre os quais haviam de depor (o que prontamente corrigiu) afastando, assim, a pretensa inutilidade dos seus depoimentos, sobrepondo, desta forma, a justiça formal - gerando uma situação de clara injustiça material na esfera do Recorrente. 48.º Note-se que as testemunhas que haviam sido arroladas pelo Recorrente em sede quer de instrução quer de inquérito pertencem ao meio académico, são reconhecidas e conceituadas pelo trabalho desenvolvido na área, com vasta experiência e que tinham perfeito e cabal conhecimento da matéria em discussão. 49.º Veja-se que, nos presentes autos se chega ao cúmulo de ignorar a existência de uma obra, acompanhada de um acrónimo, oportunamente registada pelo Recorrente no IGAC. 50.º Veja-se também que, segundo o próprio IGAC, em caso de litígio decorrente de utilização indevida da obra, a resolução do conflito deverá ser feita entre as partes, devendo o comprovativo do registo na IGAC servir de meio de prova para a resolução desse conflito, e quem ficará obrigada a fazer prova da titularidade de direitos sobre a obra será a parte que não efetuou o registo na IGAC. 51.º Tendo a fase de instrução, por infeliz motivo, sido forçosamente composta por duas sessões de debate instrutório às quais presidiram diferentes Juízes a quo, releve-se a segunda sessão, que se pauta pelo início das declarações do então Assistente (e não como o douto Tribunal a quo afirma, pela continuação dessas declarações) onde sempre se terá de afirmar, e não deixar incólume, que o Tribunal a quo não pode restringir – sob qualquer forma – a liberdade do ora Recorrente prestar as suas declarações de forma livre, designadamente de consultar os seus apontamentos/notas e o que quer que seja, de modo a articular o seu próprio raciocínio e pensamento, tendo-o restringido e causando-lhe, desde de início, um sentimento de intolerância e até de desdém no que respeita à sua posição. 52.º Note-se a posição do douto Tribunal a quo quando, a minutos 00.16, mesmo antes das perguntas de identificação pessoal e antes de qualquer outro contacto com o ora Assistente, afirma “não esteja a abrir aí o seu dossier porque a sua prestação de declarações resulta da sua vontade mas não vamos estar a repetir tudo… nem... e agradeço que não esteja a fazer referência a documentos que não são aqueles que estão aqui e se forem aqueles que estão aqui interessa mais saber do processo porque se não eu também não sei de que é que está a falar… portanto agradeço que tenha parcimónia em referir-se a outros elementos que a mim não me dizem nada.” 53.º Ora, se o Assistente nada disse antes enquanto Assistente, isto além da sua identificação… certamente que não poderia repetir, muito menos será admissível este tipo de posição do douto Tribunal a qual, como bem se compreenderá, nada mais fez que limitar e constranger a exposição do Assistente, única parte que foi ouvida nos autos. 54.º Veja-se que o Recorrente, em sede de abertura de instrução, com base na argumentação do Ministério Público em sede de despacho de arquivamento e tendo em vista a sua contradição, apresentou, conforme transcrições supra, a argumentação para o preenchimento dos elementos do tipo incriminador, tal como já o tinha feito em sede de queixa crime, nomeadamente no que respeita ao elemento subjectivo, através de datas, condutas, comportamentos das ora Recorridas, prova testemunhal, prova documental de forma a atestar o que então se afirmava. 55.º Efectivamente, foi apresentado, pelo ora Recorrente, uma time line, desde o dia 1, justificada, documentada e, caso dúvidas houvessem, esclarecida em sede instrutória (declarações do assistente) e por cima de um inerte trabalho do Ministério Público que, diga-se, não apresentou uma única questão ao ora Recorrente em momento algum do processo. 56.º Pelo que é falso que o ora Recorrente tenha sido vago, genérico e impreciso e se o foi, o que por mera hipótese de raciocínio se concebe, só cabia ao Ministério Público em sede inquérito e, posteriormente, ao douto Tribunal a quo e ainda que a instrução vise a comprovação da decisão do inquérito, em sede de instrução, tomar uma decisão esclarecida, efectuadas todas as diligências que se reportassem por essenciais. 57.º Note-se que, com a notícia da prática de um crime, em primeiro lugar seria o Ministério Público que, per se, deveria ter requerido/praticado o necessário para que se demonstrasse a existência, ou não, de tal conduta criminalmente relevante. 58.º Na falha do Ministério Público e, como é o caso dos autos, constatando-se essa mesma falha, certamente que se compreenderá que caberia ao douto Tribunal de Instrução, Tribunal a quo, por si ou, no caso concreto, ciente das falhas do Ministério Público em sede de inquérito e com o caminho a seguir devidamente apontado pelo ora Recorrente, quem deveria ter provido pelo esclarecimento de todas as questões que pudessem, e possam, obstar à busca da verdade material. 59.º Cabe ao Juiz de Instrução, nos termos, ainda que genéricos, do artigo 290.º n.º 1 do Código de Processo Penal, a realização de todos os actos para satisfazer o fim da instrução, podendo delegar e, acima de tudo, podendo admitir todas as provas que não forem proibidas por Lei. 60.º Assim sendo, outra conclusão não se pode retirar que não a de que não foram praticadas nem em sede de inquérito, nem em sede de instrução todas as diligências que se reportam essenciais para a descoberta da verdade material, cabendo ao Ministério Público e, posteriormente, ao douto Tribunal a quo, praticarem-nas, sob pena de não ser possível tomar ou, sequer, fundamentar qualquer decisão a tomar. 61.º Sendo certo que, se é o próprio Tribunal a quo quem afirma não ser perito mas depois não deixa quem, aparentemente, tem conhecimento de causa, elucidá-lo, como é que pode este tomar uma decisão, encerrando, sem mais, a instrução. 62.º Releve-se a este propósito, e entre os demais, o douto Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 2018.10.03, no âmbito do processo n.º 5/11.6IDFUN.L1- 3, pela Ilustre Relatora, Dra. Adelina Barradas de Oliveira, quando, no que respeita a diligências instrutórias, afirma que “Em nome da descoberta da verdade material e da justiça do caso concreto, deve deferir-se o pedido de produção de prova que não se tenha conseguido obter durante a investigação, ou outra que contribua para a descoberta da verdade material e para a realização da Justiça.”. 63.º Dever de diligência este que foi totalmente ignorado pelo douto Tribunal a quo. 64.º As testemunhas arroladas em sede de instrução pelo ora Recorrente além de terem conhecimento directo dos factos ou por terem trabalhado com este na tradução e validação do questionário ou por ou por serem profissionais dentro do mesmo meio académico que Recorrente e Recorridas, poderiam ter trazido a estes autos a visão prática e real da conduta das Recorridas. 65.º Na verdade, no caso concreto, sucede que nem o Ministério Público investigou como devia, nem douto Tribunal a quo, supriu as deficiências da actuação do Ministério Público, não por não saber, mas sim, única e exclusivamente, porque não quis. 66.º caso contrário teria admitido a prova testemunhal, solicitando os esclarecimentos necessários quanto à razão de ciência e matéria de cada uma das testemunhas, bem como teria provido pela realização da prova pericial requerida já que é a única forma de perceberemos se as condutas das Recorridas consubstanciam, ou não, factos criminalmente relevantes. 67.º Tal como teria valorado, ainda para efeitos de dúvida razoável numa eventual condenação das aqui Recorridas, todo o depoimento do Assistente em sede inquérito nos termos do qual explicou, cabal e inequivocamente, qual a conduta das Arguidas em causa, o que é que tal conduta causou e porque é que é ela deve ser punível. 68.º Veja-se que o douto Tribunal a quo não só não age como se impunha para a busca da verdade material como ainda acusa o ora Recorrente de estar a fazer alegações no seu depoimento, defendendo que para isso não precisaria de Advogado!! 69.º Facto é que nem o Ministério Público, nem o douto Tribunal a quo entenderam que estamos perante não uma tradução científica que afasta a possibilidade de individualidade de obra nova, mas sim uma tradução seguida de uma adaptação transcultural que poderia ter conclusões diferentes pela utilização de métodos diferentes, com recurso a acrónimos diferentes. 70.º Mesmo quando o então Assistente juntou prova aos autos de que o seu trabalho havia sido utilizado por outras pessoas, nomeadamente por Rita Espanha que utiliza o questionário traduzido pelo Recorrente e, além de o citar, utiliza um acrónimo usado é “ILS- P” nunca usando esta Autora em qualquer uma das suas publicações o acrónimo “HLS-EU-PT”. 71.º Não colhendo, por esse motivo, a tese da Recorrida AN. (A. ) que afirma que “o Acrónimo HLS- EU-PT, resulta da expressão Health Literacy Survey-European Union - Portugal uma vez que é a forma de designação do questionário em cada um dos países”, sendo essa a única forma de designar Portugal. 72.º Não é verdade que tal seja, para que se denomine Portugal no que quer que seja, não é imperativo ou, sequer, impositivo, que se utilize a expressão PT, veja-se como exemplo não só o trabalho da Professora Rita Espanha, como, também, o exemplo já dado das matriculas dos automóveis em Portugal revelam isso mesmo, utilizando para efeitos de identificação do País a letra “P” ou, ainda, o exemplo da identificação da seleção Portuguesa em torneiros internacionais ao adoptar a designação “POR”. 73.º Para consubstanciar a posição do ora Recorrente, nomeadamente que nem a fase de instrução foi bem conduzida, pecando por escassa, nem em sede de instrução foi apreendido o objecto do processo, veja-se que o ora Recorrente, questionado pelo douto Juiz a quo sobre se o acrónimo «HLS-EU-PT» tinha sido escolhido pelo Recorrente, afirma, a minutos 15.00 que “foi o acrónimo escolhido e registado”. 74.º Veja-se que um dos dois fundamentos do despacho de arquivamento e, igualmente, do despacho de não pronúncia é o teor do relatório que teve origem no processo de inquérito na Universidade Nova, instaurado com base na denúncia do ora Recorrente, o qual não esclarece, sequer, se existe ou não existe plágio, nunca se tendo preocupado o Instrutor daquele processo, à semelhança do que aqui se passa, em investigar minuciosamente a questão em discussão. 75.º O que bem se compreende uma vez que não foram levadas a cabo as necessárias diligências de investigação que o caso exigia, nomeadamente a submissão dos trabalhos a um detetor anti plágio. 76.º Não obstante, parece que tal relatório, ser válido o suficiente para vincular o entendimento quer do Ministério Público, quer do Tribunal a quo, ainda que não configure mais do que a opinião de um Instrutor quem nem sequer se coibiu a produzir uma única prova que verdadeiramente esclarecesse a verdade. 77.º Ora, com o devido respeito, como é que o Ministério Público e douto Tribunal a quo, podem concluir e ter por bom o argumento de que não há plágio de uma obra se nunca submeteram a obra ao competente programa que o detecta e como é que uma falha destas pode servir de argumento basilar a um despacho de arquivamento a um processo judicial? 78.º O Recorrente é docente, Professor Universitário – pelo que estamos a falar da vida de um académico que dedica a maioria do o seu tempo ao trabalho científico, é reconhecido no meio académico em que está inserido, quer no panorama nacional, quer a nível mundial, contando com vários trabalho publicados internacionalmente, os quais foram objecto de múltiplas citações em outros tantos trabalhos de Autores terceiros. Sendo que o questionário em apreço nos autos é utilizado ainda hoje pela Universidade de Maastricht. 79.º Assim, sendo o único interveniente (além das Recorridas claro está) que, na verdade, domina tecnicamente esta temática e ainda que o seu depoimento seja interessado, tem um peso superior pelo domínio da matéria em apreço, pelo que o douto Tribunal a quo lhe devia o obséquio, se não o respeito, de o ouvir atentamente de forma a produzir uma decisão esclarecida valorando a prova da forma que lhe aprouver mas sempre ouvindo e respeitando o depoimento do assistente, o que no presente caso não ocorreu. 80.º Veja-se ainda que, quando o Assistente, em sede de declarações, tentava explicar as circunstâncias que motivaram ao desfecho do processo de inquérito da Universidade Nova, é interrompido inusitadamente pelo Juiz, que o impediu de continuar o raciocínio para afirmar que, a minutos 25.42, “eu percebo que tenha acontecido o que aconteceu na Universidade, não tenho nada que ver com isso…”. 81.º Ora, se um dos pilares em que assentam os despachos de arquivamento e de não pronúncia é o “douto” relatório produzido no âmbito do processo de inquérito da Universidade Nova, como se pode permitir que o Tribunal impeça imperativamente o Assistente de se defender e de expor a sua versão dos factos , cortando a palavra ao Assistente, de forma abrupta, para levianamente afirmar que “nada tem que ver com isso”. 82.º É por demais evidente, após as declarações do Recorrente, que a quantidade e, mais relevante, a importância da matéria de facto que não foi tida em consideração nem em sede de inquérito, nem em sede de instrução, nada mais gerará se não um vicio na decisão de que ora se recorre. 83.º Nomeadamente quando (i) o Recorrente explica toda a tramitação do seu trabalho desde o seu pedido de autorização a Maastricht para a elaboração da tradução e validação do questionário, (ii) a posterior divulgação daquele no meio académico, (iii) o conhecimento das Recorridas dessa divulgação, (iv) a informação transmitida de Maastricht quando estas lhe solicitam autorização para a tradução e validação do questionário, (v) o alcance da conduta destas quando não produzem obra nova, afastam o trabalho do Recorrente por ser sugestivo mas acabam por usá-lo, (vi) quando utilizam propriedade intelectual registada em nome do Recorrente, (vii) quando afirmam serem pioneiras neste trabalho em Portugal (viii) e , bem assim, o alcance das suas condutas na vida académica do ora Recorrente. 84.º Ora, como o próprio Tribunal a quo afirma, se não lhe interessam os documentos juntos nos autos para formação da convicção, não deixa o Recorrente falar e apresentar a sua versão dos factos, como é que pode haver um esclarecimento cabal e inequívoco que gere um despacho de não pronúncia? 85.º Talvez pelo facto de tal Despacho estar já redigido antes daquela que o Tribunal a quo achou ser a única diligência a realizar em sede de instrução e não pela sua relevância, mas sim pela sua obrigatoriedade. 86.º Talvez porque os argumentos técnicos, e válidos do assistente, contradiziam antagonicamente o despacho já escrito pelo douto Juiz de Instrução e que iria ser proferido dali a 20 minutos, não interessaria ouvir o seu depoimento. 87.º Veja-se a limitação do Tribunal a quo quando afirma no seu despacho de não pronúncia, a fim de fundamentar a sua posição, quanto ao acrónimo que “quanto ao acrónimo referido pelo assistente, não se compreende a sua relevância isolada e destacada (…). 88.º Facto cabalmente demonstrador que estes autos não foram apreendidos por quem os decidiu. 89.º Veja-se que o Recorrente permitiu e permite, sempre, que o seu trabalho seja utilizado, o que tem sido por vários investigadores à volta do mundo e, acima de tudo e ainda hoje, em Maastricht, bastando, para o efeito, conforme as regras da boa-fé e das boas práticas académicas, que fosse efectuado um pedido de autorização e, em sede de trabalho final, uma citação, explicando, o porquê do trabalho do ora Recorrente não prestar, o que foi alterado e a individualidade própria da obra nova. 90.º Não obstante, parece fazer-se crer, talvez por virtude da parca investigação dos autos que a conduta das Recorridas é comum, normal, e sem qualquer tipo de implicação - facto que é em si desconcertante, tendo em conta as graves implicações desta questão, que são evidentes aos que sabem o verdadeiro significado de um trabalho de criação intelectual. 91.º Portanto, em suma, temos um arquivamento de um processo de inquérito acerca da eventual existência de uma obra plagiada onde não são praticadas as diligências que verdadeiramente se reportam essenciais para a descoberta da verdade material, seguido de um despacho de não pronúncia numa fase de instrução “feita pela rama”, na qual, foi indeferida toda a produção de prova requerida pelo Recorrente com base no argumento de que o único acto obrigatório na instrução é o debate instrutório. 92.º Veja-se que, nos presentes autos a primordial e essencial diligência que deveria ter sido efectuada e que foi requerida pelo Recorrente, nomeadamente a submissão das obras ao programa anti plágio não é feita por manifesto interesse mas, a final, conclui-se pelo arquivamento do processo por falta de indícios de que se trata de plágio. 93.º Portanto estamos perante uma questão que se prende com plágio, na forma de usurpação e contrafacção de obra e uma prova pericial de submissão dos trabalhos em causa a um programa anti plágio, para o douto julgador à quo, não reveste importância e não é essencial. 94.º Ao invés da produção da prova requerida e que, na verdade, se impunha, entendeu o douto Tribunal a quo basear-se num parecer de uma entidade que, curiosamente é a entidade competente pelo registo de obras literárias mas que, com o devido respeito, é manco. 95.º E é manco não só porque quer criar uma obra nova com base em pressupostos completamente absurdos mas, também, porque não considera a existência de um terceiro trabalho na sua análise que, conforme se verá, é crucial de ser analisado. 96.º Percorrendo-se a prova documental junta aos autos e contrapondo-a com o parecer do IGAC, ter-se-á de relevar, desde logo, o parágrafo do referido parecer do IGAC (pág. 4) quando afirma que as Recorridas obtiveram a autorização necessária de Maastricht, por via do Sr. H., junta aos autos a fls. 55. 97.º Não obstante, esqueceu-se o IGAC de mencionar que as Recorridas, em comunicação trocada com K da Universidade de Maastricht, em 8 de Agosto de 2013, conforme documento n.º 1 junto aos autos com o Requerimento de Abertura de Instrução, solicitaram o envio do questionário para tradução e foram informadas de que deveriam contactar o Recorrente pois este já havia efectuado o trabalho em causa e, mais importante, que era o ponto de contacto do referido projecto em Portugal. 98.º Facto que, cabalmente, afasta a convicção trazida aos autos pelas Recorridas de que não tinham conhecimento do trabalho do Recorrente e, mais grave que isso, que não o utilizaram e que se materializa nos autos pela falsa afirmação das Recorridas de que o seu era o primeiro trabalho em Portugal sobre o tema. 99.º Para facilidade de raciocínio, importa aqui relevar o que nem o Ministério Público, nem o Tribunal a quo foram capazes de perceber, nomeadamente que: a) a Universidade de Maastricht, em 2013, por K aquando do pedido das Recorridas para a tradução do questionário, informou, inequivocamente, não só que tal trabalho já havia sido feito mas também que deveriam contactar o ora Recorrente para o efeito (documento n.º 1 junto com a queixa crime); b) O questionário partilhado com as Recorridas foi o do ora Recorrente; c) As Recorridas afirmaram que, à data de início da criação da sua obra (em Agosto de 2013, desconheciam a já existente obra do Recorrente; d) não obstante a Recorrida O., laborava como professora adjunta precisamente na Escola Superior de Saúde, em Viseu, (http://www.essv.ipv.pt/essv-2/docentes/) onde decorreu de 23 a 25 de Maio de 2013 a convenção onde o Recorrente deu conhecimento público do acrónimo aqui em apreço, e portanto da obra do Recorrente, tendo a referida Recorrida participado na convenção; d) As Recorridas, publicaram um trabalho em 2016 que afirmaram ser o primeiro em Portugal quando não o era e utilizaram, para o efeito, o trabalho já efectuado pelo ora Recorrente;e) As Recorridas, quando confrontadas com essa conduta, afirmaram não o terem utilizado por o considerarem inadequado mas, até esta data, nunca apresentaram a justificação de tal afirmação, tampouco as diferenças entre questionários; f) As Recorridas além de terem utilizado o trabalho do ora Recorrente como sendo delas, utilizaram, também, indevidamente, o acrónimo registado pelo ora Recorrente sem que lhe tivessem solicitado a competente autorização. 100.º As Recorridas A. , O. e E. , sabiam que o ora Recorrente havia trabalhado e desenvolvido a tradução do questionário dos presentes autos e bem assim o acrónimo HLS-EU-PT, conforme o afirmaram aquando das suas declarações em sede de inquérito e conforme vem expressamente descrito em sede de despacho de arquivamento. 101.º Facto este que, face ao que aqui debatemos, reveste a maior importância já que uma situação seria as Recorridas efectuarem o seu trabalho, desconhecendo o do Recorrente e, ainda, assim, tivessem por final um trabalho dotado de uma falta de individualidade própria da sua génese, não havendo outro modo de o fazer. 102.º Outra coisa é o caso de as Recorridas terem tido, desde início, acesso ao trabalho do Recorrente, mas utilizarem-no, quanto mais não fosse para o comparar e afirmar que o mesmo não era dotado do rigor necessário, apontando essas mesmas conclusões no seu trabalho mas, em todo o caso, citando o nome do seu Autor. 103.º O que não aconteceu, mal tendo andado o douto Julgador a quo quando entendeu não valorar prova alguma sem ser um parecer do IGAC, o qual, na verdade, não parece ter analisado, confiando pura e cegamente no seu resultado final que, conforme se tem vindo a demonstrar, é errado e assenta em convicções deficientes. 104.º Da leitura do referido parecer, salienta-se que em primeiro lugar é afirmado no mesmo que as obras em análise se tratam de uma tradução, validação e adaptação cultural mas, mais à frente no seu texto já só se refere a uma tradução e utiliza, inclusive, um dicionário para recorrer a uma tradução directa, o que numa tradução, validação e adaptação cultural não pode acontecer. 105.º Facto que reveste a maior importância já que traduzir algo é muito diferente de traduzir e validar culturalmente um documento na medida em que na validação e consoante o método de trabalho utilizado existem não só vários caminhos possíveis como esses caminhos vão dar a vários resultados possíveis. 106.º Quer-se, assim, afirmar o trabalho das Recorridas podia, perfeitamente, ter outra conclusão e uma individualidade própria por via da questão da validação cultural e tradução. 107.º Quanto ao IGAC, veja-se que esta instituição é peremptória ao afirmar no próprio site (https://www.igac.gov.pt/-/registo-de-obra-literaria-ou-artistica) que, em caso de litígio decorrente de utilização indevida da obra, a resolução do conflito deverá ser feita entre as partes. Mais afirmando que o comprovativo do registo na IGAC servirá de meio de prova para a resolução desse conflito, e quem ficará obrigada a fazer prova da titularidade de direitos sobre a obra será a parte que não efetuou o registo na IGAC. 108.º Veja-se a desconsideração da referida entidade e dos presentes autos ao disposto nos artigos 11.º e 12.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), nomeadamente no que respeita ao facto de o direito de autor pertence ao criador intelectual da obra e é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade. 109.º Ora, se o é, se o ora Recorrente registou o seu trabalho e é o seu criador e se é seu entendimento que o trabalho das Recorridas não importa obra nova, porque razão é que nem o próprio IGAC, nem o douto julgador a quo tiveram esse argumento em conta. 110.º Repare-se que o parecer do IGAC quer, forçosamente, atribuir individualidade a uma obra que nada mais fez se não retirar alegados exemplos sugestivos num trabalho de tradução e validação, afirmando, por outro lado, que limitação criativa do intérprete é condicionada ao carácter e proveniência científica da obra. 111.º Para que se perceba o porquê do parecer do IGAC não dever ser relevado nos termos em que o está a ser, veja-se que o trabalho efecutado por Rita Espanha e olvidado no parecer em apreço, o qual se consubstancia num estudo por si efectuado, curiosamente referido pelas Recorridas, o qual utiliza o mesmo questionário base que foi utilizado nas obras aqui em confronto, utilizando à semelhança das Recorridas um método de trabalho diferente, do qual resultou – o que se compreende – um resultado final diferente, para o qual foi utilizado um acrónimo diferente(ILS-PT). 112.º Com o devido respeito, alguma relevância terá de ter a conduta das Recorridas quando fazem tábua rasa não só da originalidade da obra, como da existência de um registo, seja ele anterior ou posterior. 113.º Releve-se também o depoimento do ora Recorrente, totalmente contrário ao infundado entendimento do Tribunal a quo, quando este, a minutos 21.15, quando afirma, em complemento do supra, que “ o que não é prática comum no meio académico é vermos exactamente o mesmo acrónimo ser usado para se referir a coisas diferentes e não se fazer referência à origem do acrónimo, dizendo, este acrónimo foi criado pela pessoa x mas esta pessoa enganou-se, fez mal o seu trabalho, e portanto agora nós corrigimos e corrigimos para y e não há aqui confusão de identidade.” 114.º Não se compreende como é que o douto Tribunal a quo foi capaz de cismar na impossibilidade de variação do trabalho das Recorridas por virtude da génese científica do documento original, mas, por outro lado, com a prova junta aos autos, escorraçou a real demonstração de que tal é possível e que aconteceu. 115.º Registe-se a clareza do depoimento do então Assistente, que, em 10 minutos das suas declarações explica aos autos, cabalmente, não a razão que lhe assiste mas a existência de indícios suficientes nas condutas das ora Recorridas e, nessa sequência, a mais que séria e real probabilidade de condenação, séria e real o bastante, na opinião do Recorrente, para submeter a causa a julgamento e obter uma condenação das Recorridas. 116.º Na opinião do ora Recorrente, temos que a prova produzida além de mal apreciada pelas instâncias a quo – a pouca que foi admitida – é erradamente valorada quando aquela em que o Tribunal a quo se baseia para nortear a sua convicção é manifestamente errada no conteúdo da análise que faz das condutas em apreço. 117.º Prova essa, oriunda da entidade que titula os registos de obras em Portugal mas, na sua apreciação desvaloriza não só o registo efectuado pelo ora Recorrente, desprovendo-o de qualquer valor jurídico mas, também, sugere um argumento para as alegadas semelhanças que, na verdade, contraria a prova documental que o ora Recorrente trouxe aos autos, nomeadamente o trabalho efectuado pela Professora Rita Espanha que culminou numa tradução diferente, com o acrónimo diferente. 118.º Com o devido respeito não podem reduzir os presentes autos à simplicidade de um pedido de autorização das Recorridas ao ora Recorrente, fazendo parecer crer que se tal acontecesse ficaria tudo bem e, por isso, não estaríamos aqui hoje. 119.º Para mais quando resulta provado, a instâncias do douto Tribunal a quo quando pergunta ao Recorrente se as Recorridas o abordaram, este refere, a minutos 55.47 do seu depoimento que “As arguidas… a mim nunca me abordaram”. 120.º Ora, se alguém tem um estudo sobre determinado assunto previamente publicado e difundido - e tem um critério distintivo do mesmo (HLS-EU-PT) - ao estudo que outro alguém faz, posteriormente e acerca do mesmo assunto, como bem se compreenderá, se este outro alguém afirmar que o seu trabalho é o primeiro num determinado lugar e não o for, tal consubstancia uma afirmação falsa e, consequentemente, punível, para mais quando estamos perante um assunto que visa uma comunidade académica que será, quem, a principio, estará na linha da frente para analisar e repudiar essas situações, condenando os seus autores, parece, convenientemente ou não, desinteressar-se pelo eventual plágio de um trabalho cientifico internacional… 121.º Para mais quando o estudo desse outro alguém tem 99,7% de semelhanças e onde 94% das questões se iniciam da forma e a única diferença resulta da retirada de exemplos sugestivos e não do sentido das perguntas. 122.º Reitere-se aqui que era possível a existência de uma obra nova por parte das Recorridas. 123.º Foi utilizada a mesma base, com métodos de trabalho diferentes, com amostras diferentes, à semelhança do que havia feito a Professora Rita Espanha, com acrónimos diferentes e se tal aconteceu e se a Professora Rita Espanha foi bem sucedida, como é que a barreira da liberdade criativa versus obra ciêntifica obsta a que tal aqui aconteça? 124.º A Professora Rita Espanha, colocada exactamente na mesma posição das Recorridas, efectuou um trabalho com uma individualidade própria o suficiente para nenhuma objecção ser levantada, todos os investigadores que utilizam o trabalho do Recorrente citam-no, no entanto as Recorridas alegam fazer um trabalho com uma individualidade própria que não existe e que não se pode aferir pela retirada de expressões sugestivas que, na verdade constam do questionário em língua inglesa e reclamar com isso não só obra nova e a virgindade do tema em Portugal mas, também, repudiar um trabalho que acabam por usar como base, apelidando-o de incorreto, sem que a isso façam uma comparação em sede artigo cientifico e apontem o seu autor. 125.º Facto este, cabalmente demonstrado e suportado por prova nos autos e que, face à prova produzida, torna manifestamente incorreto o entendimento do IGAC de que a individualidade da obra, por culpa da sua génese científica, tenha ocorrido pelo trabalho efectuado pelas Recorridas. 126.º Assim, como é que pode um parecer de uma entidade oficial que promove o registo de direitos de autor pode fazer tábua rasa, motivando o Tribunal a quo ao mesmo entendimento, de um registo existente na sua base de dados e, ainda, ao considerar a existência de individualidade numa obra com base na retirada de exemplos sugestivos de resultados. 127.º Portanto, temos exemplificativamente e em termos leigos, conforme o entendimento do douto Tribunal a quo, que a obra das Recorridas tem individualidade própria assente numa questão como a seguinte: Obra A: quais são os seus alimentos preferidos? Batata, carne assada, vinho?Obra B: quais são os seus alimentos preferidos? 128.º Em suma e adoptando a prespectiva simplista do douto Tribunal a quo e do próprio IGAC, a diferença entre a pergunta A e a pergunta B é de tal ordem que permite que a obra B seja dotada de individualidade própria. 129.º Entendimento esse que deixa de fora a existência de um terceiro trabalho, efectuado por alguém, utilizando exactamente as mesmas premissas alegadamente diferentes e que as Recorridas utilizaram na sua obra e que teve um resultado dotado duma individualidade tão notória que não é sequer questionada, quer no seu artigo, quer no acrónimo utilizado. 130.º Veja-se que estamos no domínio de um campo científico onde a notoriedade dos autores é alcançada, em grande parte, com base na sua investigação científica e na materialização dessa investigação na publicação de trabalhos científico, como, aliás, é o caso. 131.º Vejamos o ditame do artigo 196.º n.º 4 alínea a) quando afirma que “A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de representação do mesmo objecto, se, apesar das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria;”. 132.º Ora, no caso dos presentes autos, onde é que está a individualidade da obra das Recorridas e, por outro lado, onde é que está a autorização do Recorrente? 133.º Veja-se ainda, em complemento, que o próprio Recorrente, sem fazer perguntas a ninguém, viu serem levantadas questões legais e deontológicas, por elementos que faziam parte da equipa de trabalho das Recorridas, conforme documentação junta nos autos, nomeadamente no documento denominado “nadar em águas turvas” de 5 de Fevereiro de 2014. 134.º Documento esse onde foi questionada a legalidade da conduta daquelas, nos termos do qual está explicada, uma vez mais, a linha de acontecimentos nos presentes autos e de onde resulta, sem sombra de dúvida, pelo menos a questionável conduta das aqui Recorridas no trabalho delas por virtude de existir já feito, publicado e disseminado o trabalho do Recorrente. 135.º O que levou a que o Recorrente fosse registar a paternidade da sua obra junto do IGAC, isto porque, face ao teor da referida comunicação, certamente que se compreende que dúvidas legítimas e comportamentos violadores de interesses protegidos, poderiam existir. 136.º Documento esse, remetido em cópia para o Recorrente por pessoas que nenhumas relações tinham consigo a não ser uma relação pedagógica no meio académico, que conheciam o trabalho do Recorrente e que, naturalmente, tiveram dúvidas sobre se as Recorridas não estariam a violar a propriedade e a autenticidade da obra do aqui Recorrente. 137.º Sem prejuízo, a verdade é que as Arguidas, talvez para se afastarem do trabalho do Recorrente, vêm depois afirmar que a obra do Recorrente não estava bem – facto que não deixa de ser irónico - mas, caso fosse essa a posição daquelas, o resultado da sua obra tinha de ser diferente da do Recorrente e ser dotada de um critério de individualidade e de obra nova, o que não aconteceu. 138.º Ora, se tal não aconteceu, sabendo estas do trabalho prévio do Recorrente, não por ele mas pela fonte do questionário a traduzir, nada mais teriam que fazer se não solicitar autorização para utilizar o trabalho existente, ainda que o afastassem, explicando o porquê de tal afastamento mas, sempre e em qualquer situação, citando-o e utilizando um acrónimo que não o do ora Recorrente. 139.º Por seu turno, releve-se que, numa hora do depoimento do Recorrente, conforme supra se transcreveu em grande parte, o douto Tribunal, ao invés de ouvir os factos que disse que queria ouvir, faz as perguntas e responde de forma imperiosa, não permitindo sequer que o Assistente possa responder, cortando-lhe a palavra a meio das frases, não deixando o ora Recorrente concluir raciocínios e, na verdade, trazer à tona a verdadeira factualidade, sendo que os que deixa concluir prontamente os afasta só porque não são do seu agrado… certamente que assim não será fácil perceber nem esta, nem nenhuma posição. 140.º Sugerindo o Juiz ao Recorrente os factos, relações entre os intervenientes, fazendo tábua rasa do verdeiro conteúdo do documento em discussão, o qual.... caso tivesse sido consultado pelo Recorrente… teria evitado perguntas como as que foram efectuadas e que nada mais revelam se não relutância em querer compreender a questão, questionando, até, entenda-se lá o interesse, acerca do modo como o Recorrente divulgou o acrónimo registado. 141.º As Recorridas, embora lhes tivesse sido pedido pela Universidade de Maastricht que tal fizessem, nunca o contactaram, nem nunca lhe pediram autorização. 142.º Assim, e ao contrário do que afirmam, as Recorridas sabiam que o Recorrente já havia efectuado o trabalho em apreço, utilizaram o seu trabalho como sendo delas e, mais grave, apelidaram-no de pioneiro em Portugal, não o citaram, arrogaram-se da sua paternidade e apropriaram-se de um acrónimo que se encontra registado. 143.º Assim, o cometimento do crime de contrafacção exige a presença cumulativa de certos requisitos que poderão estar presentes: (i) a utilização de uma obra sem autorização do respectivo titular de direitos, (ii) como se fosse obra própria, (iii) utilização essa que assenta na reprodução, total ou parcial, da obra e (iv) reprodução essa que é tão semelhante à obra que não tem individualidade própria. 144.º A realização objectiva do ilícito pressupõe, desde logo, a utilização de uma obra na sua totalidade ou parte (que no caso dos autos inclui, ainda, a utilização do acrónimo HLS-EU- PT pelas Recorridas) sem individualidade própria, incluindo ainda a utilização de obra que poderá ser semelhante, mas sem o carácter de individualidade. 145.º Veja-se, por um lado, que a reprodução não tem de considerar-se total, podendo ser parcial, sendo apenas considerada contrafacção a parte copiada. 146.º Assim e ainda que não se entenda que existe uma cópia total, certamente que não se poderá afastar a contrafacção parcial. 147.º Veja-se, por outro lado, que as aqui Recorridas utilizaram a obra do Recorrente como sendo sua, apelidando-a, inclusive, de primeiro trabalho em Portugal sobre o tema. 148.º Em sede do crime de usurpação, conforme disposto no artigo 195.º do CDADC, note-se que o que é utilizado, abusivamente pelas Recorridas, pode não remontar a muito quantitativamente, podendo, todavia, traduzir-se no cerne da obra, i.e. no elemento que lhe confere individualidade própria. 149.º Elemento esse que, no caso dos autos, não é nenhum, não podendo ser admitido que o seja a retirada dos elementos alegadamente sugestivos das perguntas do questionário. 150.º Pelo que se terá de concluir que não obstante fosse possível a criação de individualidade na obra das Recorridas, conforme aliás o fez a Professora Rita Espanha, tal não aconteceu. 151.º Ficou demonstrado que as Recorridas tinham alternativas – não é normal que as respostas constantes da sua obra sejam em tudo iguais às do Recorrente – e, como se isso não fosse já suficiente –- que tenham utilizado o mesmo acrónimo, quando poderiam perfeitamente ter adotado outro distinto, por forma a diferenciar as obras e que não restassem quaisquer dúvidas que são distintas. 152.º A apropriação de trabalho intelectual é grave, sendo o Recorrente docente, Professor Universitário – pelo que estamos a falar da vida de um académico que dedica a maioria do o seu tempo ao trabalho científico para bem da comunidade, pelo que este tipo de condutas fraudulentas em nada abonam a favor da evolução dos saberes e, caso fiquem impunes, abrirão precedentes que nada trarão de benéfico – nem para a comunidade científica nem para a sociedade em geral. 153.º As Recorridas A. , O. e E. , sabiam que o ora Recorrente havia trabalhado e desenvolvido a tradução do questionário dos presentes autos e bem assim o acrónimo HLS-EU-PT, conforme o afirmaram aquando das suas declarações em sede de inquérito e conforme vem expressamente descrito em sede de despacho de arquivamento. 154.º Assim, salvo melhor opinião e não obstante o que o douto Tribunal a quo parecer fazer crer por com base numa clara insuficiência para a decisão da matéria provada, não resta dúvida de que as Recorridas agiram de forma livre, conscientemente e com plena consciência e representação de que a sua conduta era geradora de responsabilidade criminal – tendo utilizado o trabalho do Recorrente como sendo delas, afirmando ser o primeiro em Portugal e ainda o acrónimo registado do Recorrente. 155.º Tendo resultado provado, seja da prova documental, através do artigo referente à Professora Rita Espanha, quer do depoimento do Recorrente que o recurso ao trabalho deste era possível e, acima de tudo, que o resultado final, conforme as premissas utilizadas poderia ser diferente, podendo identificar-se de maneira diferente até no próprio acrónimo. 156.º Mais, no referido parecer, não é, sequer, aprofundado para que fim se procedeu ao Registo de obra número 414/2014 – Questionário Europeu de Literacia para a Saúde ou Questionário Europeu de Literacia em Saúde – HLS-EU-PT (adiante «Questionário»), a favor de L., por despacho do Senhor Inspector-Geral do IGAC de 11 de Setembro de 2014. 157.º Note-se que o IGAC, além de alegar a existência de individualidade numa obra na qual o Recorrente já demonstrou fundamentadamente que não existe não lhe determinado protecção alguma em total arrepio pelo CDADC, atropela atrozmente a existência de um acrónimo registado, «HLS-EU-PT», não lhe conferindo qualquer protecção com base no seu registo, registo esse, pasme-se, feito nos seus serviços. 158.º Veja-se que em nenhum momento, o IGAC, no seu parecer, valoriza o trabalho do Recorrente como criação intelectual do autor, fruto do esforço criador e engenho deste. 159.º Portanto, temos que a entidade competente para registar não confere protecção a um registo feito por si!!! 160.º Releve-se que a decisão do IGAC entende não fazer qualquer referência à ausência da citação ao autor da obra original escorraçando o direito inalienável e irrenunciável da paternidade da obra, nem refere que isso acarreta, claramente, um prejuízo, de facto ou potencial, dos legítimos interesses como académico do autor da obra. 161.º A existência de um terceiro trabalho, dado a conhecer aos autos mas por estes ignorados, portanto excluído do parecer do IGAC, com o devido respeito não pode ser admissível. 162.º Trabalho esse finalizado com um acrónimo diferente: «HLS-P». 163.º Não obstante, o IGAC pronuncia-se pela exclusividade da expressão «PT» para designar Portugal quando deixa de fora da sua análise um trabalho, com a mesma base, nos termos do qual é utilizada a letra «P» para identificar o País do mesmo, no caso Portugal, olvidando, mais uma vez as características do trabalho da Professora Rita Espanha. 164.º Caso tal exemplo não seja bastante, veja-se o elemento identificador do Pais de nas chapas de matrícula dos veículos «P» em Portugal ou, ainda, o elemento identificador de Portugal nas competições internacionais «POR». 165.º Assim, que não se refira a existência de individualidade quando ela não resulta demonstrada da posição do IGAC e, mais que isso, resulta contradita por virtude da existência de um terceiro trabalho totalmente desconsiderado pelos autos. 166.º Note-se, por outro lado, que em nenhum momento se afirma que as obras em apreço são coincidentes em 100% do seu conteúdo e, por isso, não têm quaisquer conteúdos diferentes, sendo que também em nenhum momento as normas legais dos artigos 196.º e 198.º do CDADC referem que o critério distintivo é a inexistência de semelhança a 100%, merecendo igual tutela legal a reprodução parcial de obra protegida. 167.º A este respeito releve-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.º 3501/05.0TBOER.L1-2, em 2009.06.18, pelo Ilustre Relator Dr. Vaz Gomes, nos termos do qual, acerca das diferenças entre obras, que o sendo reconhecidas como diferenças, não afastam a inexistência de obra nova: “II- A actividade de plágio supõe a existência de uma apropriação da criatividade de outrem, da expressão original de outro sujeito mesmo se disfarçada sob uma diferente configuração e a sua apresentação como se se tratasse de uma obra própria (…)”. 168.º Situação que acontece no caso concreto, pretenderam as Recorridas disfarçar a sua actuação com base na diferente configuração que deram à obra, utilizando, contudo a sua razão criativa, a sua génese e, ainda, o seu acrónimo. 169.º Ora, temos, em suma, que o IGAC, no seu trabalho, desconsiderou/mal considerou: a) A paternidade da obra do Recorrente, prévia ao trabalho das Recorridas; b) O conhecimento prévio das Recorridas do trabalho do Recorrente; c) A desconsideração da indicação da Universidade de Maastricht para que as Recorridas contactassem o Recorrente; b) A existência de um terceiro trabalho, efectuado com base nas mesmas diferenças do trabalho das Recorridas; c) A utilização nesse terceiro trabalho de um acrónimo diferente daquele utlizado pelo Recorrente e com vista a denominar o mesmo país («P» e «PT»), afastando o argumento de que «PT» é a única possibilidade admissível para designar o país Portugal; d) A inexistência, mesmo considerando o carácter científico do documento original, da possibilidade de um resultado diferente do trabalho das Recorridas, conferindo-lhe a inovação a que a Lei obriga; c) A falta de inovação do trabalho das Recorridas; 170.º Pelo que, certamente não se poderá concluir de outra forma que não pela errada valoração do relatório do IGAC para a formação da convicção do Tribunal, padecendo a decisão recorrida de vicio. 171.º Concluindo-se, uma vez mais e como já em cima se concluiu, que o texto da decisão de não pronúncia, bem como os actos que lhe antecedem, por enfermar de vícios que só são ultrapassáveis com a repetição da fase instrutória, nos termos combinados dos artigos 426.º n.º 1 e 410 n.º 2 alíneas a) e c), não sendo admissível existir uma decisão da causa com os fundamentos daquela de que ora se recorre, sob pena de estarmos perante a insuficiência para a matéria de facto provada, bem como o erro notório na apreciação da prova. 172.º Pelo que deverá ser ordenada a repetição da fase instrutória, bem como a prática das diligências probatórias não admitidas até esta data”. As arguidas apresentaram resposta ao recurso, com as seguintes conclusões: “ 1ª A decisão de não pronúncia recorrida não merece qualquer reparo pois a interpretação que faz da prova indiciária junta aos autos, bem como do Direito aplicável é a única admissível num Estado de Direito. 2ª O presente recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência nos termos dos arts, 412°, 414° e 420º n° 1 do CPP, devendo ser proferida decisão sumária, ao abrigo do art, 417º n° 6 alínea b) do mesmo CPP. 3ª O Assistente não pede ao Tribunal que as arguidas sejam pronunciadas: o que o Assistente pede é que seja «ordenada a repetição da fase instrutória, bem como a prática das diligências probatórias não admitidas até esta data», sucede que o Assistente não invoca sequer qualquer nulidade da decisão instrutória. 4ª O que o Assistente vem invocar são os vícios de «insuficiência para a matéria de facto provada», bem como de erro notório na apreciação da prova, nos termos combinados dos artigos 426º n.º 1 e 410º n° 2 alíneas a) e c) do CPP), a que deverá determinar a repetição da fase instrutória. 5ª Num recurso de um despacho de não pronúncia, aquilo que há que pedir ao Tribunal é que, com base na prova indiciária junta aos autos e porque esta impõe uma decisão de sentido inverso àquela que foi proferida pelo JIC, seja proferida decisão de pronúncia do arguido, o que o Assistente não fez. 6ª Ao invés o Assistente vem precisamente reconhecer que, de acordo com a prova indiciária junta aos autos, não há de facto razões para pronunciar as arguidas - e por isso não pede a sua pronúncia -, necessitando que sejam feitas mais diligências de investigação para que possa então, eventualmente, pedir-se a pronúncia das arguidas. 7ª Forçoso é concluir que o Assistente, desde logo, não deveria ter requerido a abertura de instrução e deveria sim ter optado por um meio processual diverso, que era a intervenção hierárquica, prevista no artigo 278º do CPP, onde se pode pedir que as investigações prossigam para que se apurem mais factos que possam subsumir-se aos tipos penais eventualmente em causa. 8ª O Assistente vem agora tentar, por via do recurso, emendar a mão e requerer o que deveria ter requerido no final do Inquérito: que a investigação prossiga. Todavia, não é o recurso manifestamente o meio processual adequado para obter tal desiderato. 9ª O que V. Exas., Venerandos Desembargadores, podem e devem sindicar é a decisão de não pronúncia proferida pelo Meritíssimo JIC, confrontando-a com os elementos indiciários recolhidos nos autos, em ordem a avaliar se tais elementos probatórios recolhidos nos autos impunham decisão diversa daquela que foi proferida pelo JIC. Não podem, neste momento já sindicar o comportamento do Ministério Público enquanto dominus da fase processual de inquérito. 10ª Pelo exposto e enquanto recurso de um despacho de não pronúncia, a peça processual apresentada pelo Assistente é inepta e está irremediavelmente votada à improcedência pelo que se impõe a sua rejeição por manifesta improcedência, nos termos do art, 420º n° 1 alínea a) e 417º n° 6 alínea b), ambos do CPP. 11ª Acresce que o Assistente, tendo visto indeferidas diligências probatórias que requereu com o RAI, veio apresentar reclamação de tal despacho de indeferimento, a qual foi, por sua vez, indeferida, sendo que aquilo que o Assistente pretende também obter, através do presente recurso, é uma reapreciação do despacho que indeferiu a sua reclamação, quando isso lhe é expressamente vedado por lei, nos termos do n° 2 do art. 291º do CPP. 12ª Também por esta via, deve pois ser rejeitado o recurso sub judice por ser manifesta a improcedência da pretensão do Assistente. 13ª Mas porque os vícios que o Assistente vem assacar à decisão recorrida são os de insuficiência para a matéria de facto provada, bem como de erro notório na apreciação da prova, nos termos combinados dos artigos 426° n.º 1 e 410º n° 2 alíneas a) e c) do CPP) - o que deverá determinar a repetição da fase instrutória nos termos da conclusão 171ª do recurso - e, como é pacificamente reconhecido na nossa jurisprudência, tais vícios enunciados no n° 2, do art. 410º do CPP, são vícios relativos à sentença, não tendo aplicação à decisão instrutória, também por esta via é manifestamente improcedente a pretensão do Assistente recorrente, e portanto deve o recurso interposto pelo Assistente ser rejeitado. 14ª Por último, também a questão suscitada pelo Assistente da suposta errada valoração do relatório do IGAC é manifestamente improcedente, pois o Meritíssimo JIC, perante o relatório pericial elaborado pelo IGAC, vem aderir ao juízo técnico do IGAC, não tendo divergido minimamente do juízo técnico formulado pelos peritos do IGAC, pelo que não está em causa qualquer errada valoração do relatório pericial em causa. 15ª Por todo o exposto, impõe-se concluir que todas as questões suscitadas são manifestamente improcedentes nos termos supra expostos, devendo V, Exas., Venerandos Desembargadores, proferir decisão sumária de rejeição do recurso com os fundamentos acima elencados. 16ª Só se estiver verificado o tipo objetivo de ilícito é que haverá que verificar se está igualmente verificado o tipo subjetivo. E então poderá fazer sentido averiguar o conhecimento que as arguidas tinham ao tempo dos factos, das suas intenções e motivações e da possibilidade, ou não, de as arguidas terem agido de forma diferente, designadamente para efeitos de se aferir da censurabilidade, ou não, da sua conduta, caso em que poderia relevar qual a conduta que terceiros tivessem tido perante a mesma situação. 17ª Mas, se, desde logo, não estiver preenchido o tipo objetivo de ilícito, nenhum sentido fará - e o Direito proíbe a prática de atas inúteis - ir averiguar o que quer que seja relativamente à verificação do tipo subjetivo. 18ª E, portanto, nada haverá que averiguar quanto ao conhecimento e vontade das arguidas, nem quanto à possibilidade de terem tido qualquer comportamento alternativo que eventualmente tenha sido aquele que terceiros adotaram. 19ª E é precisamente por isso que, no caso sub judice, não se fizeram mais diligências, além daquelas que foram e bem consideradas necessárias pelo Ministério Público e pelo Meritíssimo JIC e que se encontram vertidas nos autos, no sentido de apurar da verificação dos elementos que preencheriam o tipo subjectivo de ilícito. 20ª Todavia, todas as diligências com utilidade para a boa decisão da causa, designadamente para apuramento da verificação, ou não, da tipicidade objetiva foram efetivamente ordenadas, realizadas e adequadamente valoradas, quer pelo Ministério Público. quer pelo Meritíssimo JIC, e conduziram à inexorável conclusão da atipicidade objetiva da conduta das arguidas. 21ª A ausência de individualidade da obra que seria alegadamente a contrafeita é determinante para que se possa afirmar estar em presença de um ilícito de contrafação (já no tipo da usurpação é essencial que se chegue inclusivamente à conclusão de que não estamos perante duas obras distintas, mas sim perante uma única e mesma obra, que foi usada por agentes distintos do seu autor). 22ª Se apesar de as obras apresentarem semelhanças. cada uma das obras apresentar individualidade própria, não há contrafação. A individualidade da segunda obra exclui a contrafação relativamente à primeira e por maioria de razão exclui a usurpação. 23ª E é por isso que o Ministério Público começa por pedir, e bem, ao IGAC - entidade pública, independente e isenta, com competência especializada para realizar exames periciais nas áreas do direito de autor e conexos (cfr. Decreto Regulamentar nº 43/2012, onde se encontram definidas as competências da Inspeção-Geral das Actividades Culturais) que realize um exame pericial onde seja averiguado se a obra da autoria das arguidas tem individualidade própria face à obra da autoria do Assistente. 24ª ln casu, temos prova pericial junta aos autos de onde resulta, sem qualquer margem para dúvida, a atipicidade objetiva da conduta das arguidas dado que a obra por estas realizada tem individualidade própria relativamente à obra do Assistente. 25ª Efetivamente, a perícia realizada concluiu que não estamos perante uma única obra, da autoria do Assistente, e que tenha sido usada também pelas arguidas, temos duas obras distintas. E se estamos perante duas obras distintas fica afastada, desde logo, a tipicidade objetiva do tipo de ilícito da usurpação. 26ª Mas o exame pericial concluiu que, não só estamos perante duas obras distintas, em que as semelhanças, aliás, só se verificam em 13% das obras, como, além de serem duas obras distintas, até têm individualidade própria, pelo que fica também afastada a tipicidade objetiva do tipo de ilícito da contrafação. 27ª Como tal, é por demais evidente a total falta de razão do Assistente ao vir invocar que não foram feitas, nem pelo Ministério Público, nem pelo Meritíssimo JIC, as diligências essenciais à descoberta da verdade. 28ª Fica assim afastada a tipicidade objetiva dos factos em apreço nos presentes autos. com base em prova pericial (fls. 295-305 verso) e prova documental (fls. 258-262). 29ª A partir daqui todas as diligências que se fizessem para apuramento de elementos do tipo subjetivo de ilícito eram desnecessárias e inúteis para a descoberta da verdade e boa decisão da causa e, portanto, proibidas por lei. Por isso a única decisão a proferir no final da Instrução era a de não pronúncia, como o foi e bem e nada há mais uma vez a censurar. 30ª Acresce que, em face da autorização dada às arguidas para que pudessem avançar com a realização do projeto em Portugal, de desenvolvimento e tradução do Questionário para português, sempre se teria de chegar à conclusão que a tipicidade objetiva dos factos também estaria sempre excluída nos termos do nº 4. 1ª parte, do art. 196º do CDADC. 31ª E a autorização às arguidas para procederem à tradução, é dada logo no mesmo dia, através do email de H., datado de 6.05.2013. pelas 8:04, enviado à arguida A. e com cópia a K, junto a fls. 258-262 pelas arguidas e junto a fls. 345 pelo Assistente, integrando o Doc. n° 2 junto com o RAI. 32ª Está junto aos autos email do Assistente L. dirigido a K e à Arguida A. , datado de 13.05.2013, pelas 11:26 (a fls. 343-344), em que o Assistente termina congratulando-se por ver outros grupos a avançar para os seus próprios projetos em literacia em saúde, em face do que tinha acabado de lhe ser transmitida por K quanto à iniciativa das Arguidas de tradução, validação e aplicação do Questionário em Portugal. 33ª Pelo que a posição que o Assistente vem assumir nos presentes autos é um claro abuso de Direito! 34ª A verdade é que, a mesma questão sobre a qual o Meritíssimo JIC foi chamado a pronunciar-se, e sobre a qual V. Exas. Venerandos Desembargadores, são uma vez mais - ainda que ilegitimamente por não, ser este o meio processual adequado a obter o efeito pretendido pelo recorrente - chamados a pronunciar-se, foi já apreciada em diversas sedes, sendo que, em todas elas, a conclusão foi sempre a mesma, por mais que isso irrite o Assistente: -as arguidas não cometeram qualquer ilícito jusautoral, a sua conduta nada teve de ilícito. 35ª Não existem duas obras objeto de registo junto do IGAC. Existe uma única obra da autoria do Assistente que foi registada junto do IGAC, sob o Registo n° 4140/2014 e que é a tradução para português do Questionário Europeu de Literacia para a saúde que tem por título «Questionário Europeu de Literacia para a saúde - HLS-EU-PT», sendo que o acrónimo não tem qualquer autonomia face ao questionário. 36ª É verdadeiramente incompreensível que o Assistente se refira à perícia realizada pelo IGAC como se se tratasse de um mero parecer e insista, até à náusea, pela necessidade de sujeição da obra da autoria das arguidas a um sistema antiplágio, ignorando totalmente que a obra da autoria das arguidas já foi objeto de uma perícia que teve especificamente por objeto saber se a obra em causa tem ou não individualidade face à obra da autoria do Assistente, tendo a perícia concluído pela existência de coincidência entre as obras em apenas 13% das obras e concluindo pela existência de individualidade própria e portanto pela inexistência de qualquer indicio de qualquer ilícito jusautoral! 37ª O recorrente afirma ainda, muito repetidamente, e erigindo essa como quase a sua principal queixa, que as arguidas supostamente teriam afirmado que o trabalho delas era o primeiro em Portugal, quando as arguidas nunca afirmaram que a sua tradução e validação do Questionário Europeu era a primeira a ter sido feita em Portugal, tendo sim afirmado que da parceria que estabeleceram com a DGS e com a constituição, sob a sua égide, de uma «Rede Académica» constituída por 12 escolas de saúde ao nível nacional e regiões autónomas, resultou um estudo que foi o primeiro estudo nacional de literacia em saúde com uma amostra de 1.004 indivíduos, o que é absolutamente verdade! 38ª Não querendo admitir a sua falta de razão, o Assistente parece pugnar pela tese da cabala, arrastando para ela quem quer que seja que não adira às suas pretensões destituídas de qualquer fundamento ou sequer razoabilidade, o que constitui um comportamento processual lamentável, com o qual estamos certos que a Justiça não se compadecerá”. Também respondeu o Ministério Público, oferecendo as seguintes conclusões: “ 1 - A noção de indícios suficientes a que alude o art° 283º n° 2, do CPP, deve ser apreendida de molde a entender-se que dos sinais e vestígios existentes nos autos que num processo lógico nos conduzem a uma conclusão, há-de resultar desses sinais uma possibilidade séria de ao arguido vir a ser aplicada em julgamento, por força da existência dos mesmos, uma pena ou medida de segurança. 2 - O cotejo da prova testemunhal apresentada pelo assistente em instrução está sujeito à livre apreciação do juiz, sendo que a prova pericial presume-se subtraído a essa livre apreciação. 3 - Face ao relatório da Inspeção Geral das Actividades Culturais, não assistem razões ao julgador que lhe permitam discordar das conclusões apostas em tal Relatório. 4 - Inexistem nos autos indícios bastantes da prática por parte das arguidas do crime de contrafacção. 5- Pelo que, se concorda com a decisão judicial proferida devendo manter-se o despacho recorrido”. * O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Uma vez remetido a este Tribunal, o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto deu parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP. Proferido despacho liminar e dispensados os “vistos”, teve lugar a conferência. * II – Objecto do recurso De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal. In casu, o recorrente pede a repetição da fase instrutória, bem como a prática das diligências probatórias não admitidas, com os seguintes os fundamentos: (i) deficiências do inquérito; (ii) o tribunal a quo indeferiu todas as diligências requeridas pelo recorrente; e (iii) vícios do art.º 410.º, n.º 2, als. a) e c), do CPP. * III – Fundamentação (das deficiências do inquérito) Entende o recorrente que errou o MP ao arquivar o inquérito sem ter ouvido as testemunhas por aquele indicadas e apenas tendo como fundamentos um prévio processo de inquérito da Universidade Nova e um parecer do IGAC. Como sublinha o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 397/2004, o que resulta evidente dos artigos 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 399.º do Código de Processo Penal é que, suscetível de impugnação mediante “recurso jurisdicional” perante um tribunal (superior), só uma anterior decisão de outro tribunal (inferior). Não cabe, pois, na previsão do artigo 399.º, do Código de Processo Penal, um despacho de arquivamento de inquérito proferido pelo Ministério Público – cfr. acórdão da Relação do Porto de 31.05.2017, processo n.º 872/16.7PBMTS-A.P1. Por conseguinte, não é no âmbito deste recurso que se discutem as deficiências do despacho de arquivamento. (o tribunal a quo indeferiu todas as diligências requeridas pelo recorrente) A instrução, nos termos em que a lei vigente a regula, tem natureza judicial e não de actividade investigatória, destinando-se à comprovação judicial da decisão tomada pelo Ministério Público de deduzir, ou não, acusação (art. 286º, nº 1 do Cód. Proc. Penal) e não a constituir um complemento da investigação prévia à fase de julgamento, como já aconteceu no passado – Ac. da Relação de Lisboa, de 14.10.2010, processo nº 11/09.0PKLSB.L1-9, dgsi.pt A instrução é formada por uma fase facultativa – actos de investigação considerados necessários ou úteis pelo juiz de instrução – e outra obrigatória – o debate instrutório, que é informal, oral e contraditório, e precede necessariamente a decisão instrutória – CPP Comentado, 2014, António Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Pereira Madeira e Henriques da Graça, pg. 1007, anotação ao art.º 289.º. O juiz indefere os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis, sendo que, de tal despacho cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir – art.º 291.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. Como bem se refere na motivação do recurso, o recorrente reclamou do despacho que indeferiu as diligências de prova por ele requerida, reclamação que não foi atendida. Ora, como resulta do art.º 291.º, n.º 2, do CPP, tal despacho que decidiu a reclamação é irrecorrível. Improcede igualmente este fundamento para o recurso. (dos vícios do art.º 410.º, n.º 2, als. a) e c), do CPP) O vício de erro notório na apreciação da prova, bem como os demais enunciados no nº 2, do artigo 410º, do CPP, são vícios relativos à sentença, não tendo aplicação à decisão instrutória a que se reporta o artigo 307º, do mesmo Código – cfr. os acs. da Relação de Lisboa de 03.04.2019, processo n.º 3106/18.6T9LSB.L1, e de 31/10/2017, processo n.º 3335/16.7.T9SNT.L1, acs. da Relação do Porto de 15/02/2012, Proc. nº 918/10.2TAPVZ.P1 e de 18/04/2012, Proc. nº 4454/10.9TAVNG.P1 e ac. da Relação de de Évora de 03/07/2012, Proc. nº 4016/08.0TDLSB.E1, todos disponíveis em dgsi.pt. E, assim é, porque dizem respeito à matéria de facto provada (e/ou não provada) o que inexiste numa decisão instrução, que apenas pode concluir pela existência de matéria de facto suficientemente indiciada ou não indiciada, o que se declara, acrescendo que esses vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência, o que exclui o recurso a quaisquer elementos externos à decisão, ainda que constantes do processo, para a sua detecção e o certo é que a apreciação do recurso da decisão instrutória impõe a análise de todos os elementos indiciários constantes do processo, tanto os presentes no inquérito como os produzidos já na fase de instrução, para se concluir sobre a sua suficiência ou não com vista à prolação do despacho de pronúncia ou não pronúncia, respectivamente, pelo que a crítica à decisão sobre a existência ou inexistência dos indícios não é admissível pela invocação do vício de erro notório na apreciação da prova tal como no nosso ordenamento jurídico se encontra configurado - Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal - Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, pág. 909. Aliás, basta verificar que se não for possível decidir da causa por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do art.º 410.º, do CPP, o tribunal de recurso determina o reenvio para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio - cfr. art.º 426.º, do CPP. O que pressupõe, como bem se refere no ac. da Relação de Lisboa de 03.04.2019, processo n.º 3106/18.6T9LSB.L1, que os vícios tenham derivado de um julgamento anterior e não de diligências realizadas em fase de instrução que culmina numa decisão instrutória que reveste a forma de um despacho. Também decai este fundamento do recurso. (da apreciação dos indícios suficientes para submeter as arguidas a julgamento) Embora o recorrente peça, a final, apenas a repetição da fase instrutória e a prática das diligências probatórias não admitidas nessa fase, o certo é que se tem entendido que quando são (mal) invocados os vícios das alíneas do n.º 2, do art.º 410.º do CPP, a propósito de uma decisão instrutória, o que se pretende é suscitar a apreciação do tribunal de recurso para a existência ou não de indícios suficientes para submeter o arguido (neste caso, as arguidas) a julgamento. Por conseguinte, não se deixará de fazer tal apreciação, recorrendo aos elementos que constam dos autos, apreciação que afasta a prolação de uma decisão sumária a rejeitar o recurso por manifestamente improcedente (como sustentam as recorridas). Constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis – art.º 124.º, do CPP. Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente – art.º 127.º Relativamente à prova documental – sobretudo troca de mails -, o que se retira, por um lado, é que o seu peso probatório (a haver) sempre seria numa fase posterior – a da autorização -, isto é, só se o tribunal concluísse que a obra das arguidas não tinha individualidade própria é que importava apreciar se teria havido ou não autorização do aqui recorrente; e, por outro, o que se extrai dos mails enviados por K e H., mentor do Projecto Literacia em Saúde na Europa, mais do que qualquer autorização, é a satisfação por ter várias pessoas a utilizar tal Projecto em Portugal. Assim sendo, são fundamentalmente dois os meios de prova que restam para ponderação: o relatório pericial da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) e as declarações do assistente. A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos – art.º 151.º. A perícia é realizada em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre pessoas constantes de listas de peritos existentes em cada comarca, ou, na sua falta ou impossibilidade de resposta em tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida competência na matéria em causa – art.º 152.º. O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência – art.º 163.º. Façamos uma abordagem mais ampla à prova pericial. Segundo o Prof. Manuel da Andrade, a perícia consiste num meio de prova que se traduz na “percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade (legítima susceptibilidade) das pessoas em quem se verificam tais factos; ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca doutros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas” – Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pag. 262. Importa chamar à colação o que escreve o Prof. Alberto dos Reis: claro que os fundamentos invocados pelos peritos para justificar as suas conclusões e os trâmites que eles houverem seguido no desempenho do seu cargo estão sujeitos à censura do juiz, que formará a sua convicção segundo a competência ou incompetência efectiva do perito e a seriedade, diligência e rectidão que ele revelar no desempenho do encargo, ou segundo os defeitos que o laudo apresentar; mas, por que todo o arbitramento pressupõe a insuficiência de conhecimentos do magistrado, é vão imaginar-se que este se substitua inteiramente ao perito para refazer, por si, o trabalho analítico e objectivo para o qual não dispõe de meios subjectivos; daí que muitas vezes o litígio é decidido, substancialmente, pelo parecer do perito; ...quer dizer, a máxima de que o magistrado é o perito dos peritos, não passa, a maior parte das vezes, de máxima abstracta; por mais que se afirme a hegemonia da função jurisdicional em confronto com a função técnica e se queira defender o princípio da livre apreciação da prova, não é raro que o laudo pericial desempenhe papel absorvente (Cód. do Proc. Civil, Anotado, IV, pgs 184 e 185). A perícia é a actividade de percepção ou apreciação dos factos probandos efectuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, cuja utilização é recomendada sempre que a investigação seja confrontada com obstáculos de apreensão ou de apreciação de factos não removíveis através dos procedimentos e meios de análise de que normalmente dispõe. No fundo, a prova pericial permite ao juiz suprir a sua falta de específicos conhecimentos científicos ou artísticos, auxiliando-o na apreensão realidades não directamente captáveis pelos sentidos. O juízo pericial tem que constituir sempre uma afirmação categórica, isenta de dúvidas, sobre a questão proposta, não integrando tal categoria, os juízos de probabilidade ou meramente opinativos – Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 3ª Edição, Editorial Verbo, 2002, pág. 197. A perícia tem um regime específico de produção e apreciação probatória, diverso de qualquer outro meio de prova ou de obtenção de prova. E esse distinto regime consta do nº 2 do artigo 163º do CPP e determina que o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador, podendo o juiz divergir do juízo contido no parecer dos peritos, mas deve fundamentar a divergência com apelo aos conhecimentos materiais supostos na perícia. Indo à apreciação concreta, e como supra referimos, não se pode, em sede deste recurso, apreciar a justeza da rejeição pelo juiz de instrução criminal dos meios de prova requeridos pelo assistente. A IGAC tem, entre outras, as atribuições de efectuar peritagens e colaborar com as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal nas áreas de atividade integradas na sua missão (a de superintender na proteção dos direitos de autor, dos direitos conexos e dos recintos e espetáculos de natureza artística) – cfr. art.º 2.º, n.ºs 1 e 2, als. e) e f), do Decreto Regulamentar n.º 43/2012, de 25 de Maio. A perícia realizada pela IGAC conclui do seguinte modo: “ A obra do denunciante [considerada por nós como OBRA A] e a da denunciada [OBRA B] correspondem ambas ao Questionário europeu de literacia para a saúde, tradução do questionário European Health Literacy Survey, da língua inglesa para a língua portuguesa. Os questionários têm como objetivo assumido (quer no que concerne ao original, quer às OBRAS A e B em análise) fazer-se um estudo comparativo do grau de literacia em saúde da população de países europeus. Aproximadamente 13% das questões (seis) das Obras A e B são coincidentes. Se não considerarmos os exemplos que, por vezes, o autor da OBRA A acrescenta a questões, os teores coincidentes passam de seis questões para nove. Cerca de 87% das questões, ou seja, quarenta e uma, quando comparadas, apresentam diferenças, sendo que algumas destas assentam apenas em artigos definidos (neste valor estão incluídas as questões em que o autor da OBRA A acrescenta exemplos). Serão as perguntas constantes da OBRA B cópia do trabalho intelectual do autor da OBRA A, assente na tradução do questionário original, com uma ou outra alteração 'cosmética' aqui e ali, quiçá para disfarçar tal prática? É esta a questão e objeto deste exame pericial. Analisando os conteúdos das questões, verifica-se que as respetivas traduções tendem para o literal, ou seja, a cada palavra do original corresponder uma na tradução ou, quando tal não ocorre, frases que são traduzidas sem grandes variações em termos de criatividade, sem se buscar termos que possam dar margem a interpretações diversas ao público-alvo do inquérito. Esses cuidados são de grande importância uma vez que o(s) objetivo(s) dos questionários é (são) realizar análises comparativas transnacionais no campo da saúde. Que criatividade poderá ocorrer com a tradução que tenha em conta o que anteriormente foi referido para frases como Judge when you may need to get a second optnion from another doctor?, traduzido como Avaliar quando pode necessitar de uma segunda opinião de outro médico? (pelas denunciadas) e avaliar quando pode necessitar de uma segunda opinião de um outro médico? (pelo denunciante) [questão 11]? ou Call an ambulance in an emergency?, traduzido como chamar uma ambulância numa emergência? ou Chamar uma ambulância em caso de emergência? (em A e B, respetivamente), esta última tal como faz o tradutor 'Cambridge Dictionary' [questão 15]? ou Find out about activities that are ( .. .)?, traduzido em A e B como Saber mais sobre as atividades que são ( ... )?, tal como faz o tradutor 'Cambridge Dictionary' [questão 33]? ou Make decisions to improve your health?, traduzido tanto em A como em B por Tomar decisões para melhorar a sua saúde? [questão 44], tal como o tradutor de 'Cambridge Dictionary' o faz? Neste verbo (improve), a Infopédia da Porto Editora, e na vertente 'saúde', para além de apresentar como a respetiva tradução, 'melhorar', também refere 'recuperar' mas que, a nosso ver, poderão ter perceções diferentes pelos inquiridos. Na tradução de uma obra, o seu tradutor, equiparado a autor no C.D.A.D.C., deverá respeitar o que foi criado pelo autor original, o seu sentido original, sob pena dessa tradução corresponder a algo que aquele não escreveu ou criou. O tradutor não pode dar “asas à sua imaginação” ao ponto de desvirtuar o original (com eventual incidência, por exemplo, nos campos científico, filosófico ou ideológico). Tradução não tem, por exemplo, o mesmo significado de adaptação ou arranjo, naturalmente possíveis com as devidas autorizações. Ora, no caso presente, não se tratando de obra literária mas, sublinhe-se, de uma obra de caráter científico, com os fins já atrás bastante realçados, ainda mais deverá imperar o rigor de tradução, para mais com limitado texto, quer no que concerne à extensão das frases, quer no que concerne aos vocábulos empregues (que, com certeza, não foram pelos seus autores da obra original escolhidos de forma descuidada). Se se pretende fazer um estudo comparativo, de âmbito europeu, qualquer variação particularmente em relação ao tipo de questões a serem colocadas aos inquiridos abalará, em maior ou menor grau, o rigor científico dessa tal comparação, uma vez que num país ou região se questiona de um modo e no outro, de outro. O rigor científico a isso não permite. A resposta e respetivo tratamento poderá (ou será) diferenciada se as hipóteses (não abertas) tiverem alguma diferenciação de inquérito para inquérito. E, às vezes, bastam pequenas (que poderão parecer aparentes) diferenciações para resultarem análises diferentes, Daí que a liberdade de (ou a criatividade na) tradução de um questionário que tem como objetivo análises comparativas transnacionais seja muito reduzida, liberdade essa, entenda-se, como a utilização descuidada de vocábulos. Por outro lado, e pelo objetivo do questionário, também não se compreenderia que o acrónimo utilizado fosse de livre criação dos respetivos tradutores e aplicadores daquele para cada país. Como tivemos ocasião de verificar em pesquisas efetuadas, existe uma parte comum e outra referente (ou identificativa) a cada país, sendo que para Portugal corresponde a terminologia PT, em substituição de EU existente na raiz comum. Questionamo-nos, porque nos parece de relevante importância, tendo em conta o tipo de questionário e, após uma primeira tradução rigorosa, que possibilidades haveria de haver posteriores traduções, também rigorosas. Estas só poderiam existir se tivessem diferenças significativas a nível das perguntas constantes do questionário existentes nessa tal primeira tradução? E nem sinónimos se poderiam usar? Se assim fosse, qualquer comparação que se quisesse estabelecer com estudos realizados noutros países torná-lo-iam impossível ou, mesmo assim, se levada a cabo, intelectual e cientificamente desonesta, para além de se estar perante eventual ilicitude em matéria de direito autoral por desrespeito ao sentido da obra original. Não será por acaso que o autor da OBRA A, a dado passo refira, a propósito das exigências que impõe a eventuais interessados na utilização da sua versão/tradução do questionário, no sentido da proibição de modificações em perguntas do questionário, que "Esta exigência procura garantir que os resultados de diferentes estudos são diretamente comparáveis, e que os leitores de relatórios ou artigos possam estar seguros de que os resultados apresentados são de questionários padronizados, validados e válidos." [a fls 56 do DOC. 10.] Tendo em conta as características [das obras / questionários] e fins a que se destinam e, dai, todas as condicionantes resultantes para a tradução, tendo em conta as obrigações que um tradutor deve ter perante a criação literário-cientifica (e o sentido da obra) que irá traduzir, em nosso entender, a OBRA B - no seu todo - apresenta individualidade própria bastante para sermos de opinião que, mesmo que nos fiquem dúvidas se o facto de em 94% das questões dos inquéritos se iniciarem com a mesma tradução do verbo, se deverá às autoras da OBRA B terem sido influenciadas pela OBRA A ou se tal se deverá a que aquelas intrinsecamente entendam ser essa a adequada tradução, não resulta de ato que indicie a prática de um crime de usurpação [resultante de utilização indevida da OBRA A, tanta uma como outra assumidas pelos seus autores como tradução de um questionário em língua inglesa]”. Quanto ao assistente, é a seguinte a síntese da sua posição: - as Denunciadas utilizaram uma criação literária do Denunciante, sem que a ele fizessem referência, quando tinham prévio conhecimento de que o Denunciante havia feito este trabalho; - com a anuência da Universidade de Maastricht e atenta a sua filiação académica, o ora Recorrente surge como um dos principais pontos de contacto europeus a promover o projecto de “Organizations and Institutes Supporting the Project as Collaborating Partners”. - o ora Recorrente traduziu e validou para língua Portuguesa o instrumento de avaliação da literacia para a saúde para o contexto português (HLS-EU-PT), denominado «Questionário Europeu de Literacia para a Saúde ou Questionário Europeu de Literacia em Saúde - HLS-EU-PT para português», o qual é composto por um questionário de 47 perguntas, bem como por um acrónimo que determina o País para o qual foi traduzido esse questionário de origem Inglesa; - factos esses que são obra e propriedade do ora Recorrente e amplamente conhecidos desde 2013 pelas Recorridas; - estamos perante uma tradução, adaptação transcultural e posterior validação (e não de uma mera tradução) de um documento original em língua inglesa para a língua portuguesa, associado ao qual está o registo de um acrónimo que identifica a existência desse mesmo trabalho para língua portuguesa (HLS-EU-PT); - o projecto do ora Recorrente originou o registo de obra n.º 414/2014 – «Questionário Europeu de Literacia para a Saúde ou Questionário Europeu de Literacia em Saúde – HLS – EU – PT», efectuado a seu favor, por despacho do Senhor Inspector Geral do IGAC, de 11 de Setembro de 2014; - o conteúdo das supra referidas publicações efectuadas pelas ora Recorridas, são expressão inequívoca das ideias intelectuais publicadas e registadas anteriormente pelo ora Recorrente, não comportando qualquer critério de individualidade; - por detalhada comparação, pela sua análise entre o questionário desenvolvido, aplicado pelo Recorrente e protegido ao abrigo do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, e as publicações efectuadas pelas Recorridas, constata-se que em 1443 palavras que totalizam o questionário apresentado pelas Arguidas, existem 37 sinónimos e apenas 5 palavras diferentes, sendo o demais coincidente, resultando uma semelhança em 99,7% do seu conteúdo, ou seja, verificando o teor de um documento e comparando-o com o teor do outro verificamos que existem em 1443 palavras 1401 são iguais. A IGAC é a instituição de referência nacional na área da protecção dos direitos de autor e direitos conexos, desenvolvendo a sua missão pericial em colaboração com as autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal. Por isso, é a entidade administrativa competente e especializada para realizar exames periciais nas áreas dos direitos de autor e direitos conexos, perícias no âmbito de participações por indícios da prática de crime de usurpação, contrafação ou aproveitamento de obra usurpada, determinada pelo titular do inquérito criminal - Ministério Público -, para análise dos conteúdos e identificação dos titulares de direitos. Por conseguinte, se o legislador atribuiu à IGAC a missão de superintender na proteção dos direitos de autor e dos direitos conexos - cfr. art.º 2.º, n.ºs 1 e 2, als. e) e f), do Decreto Regulamentar n.º 43/2012, de 25 de Maio – e se lhe foram concedidas as atribuições de efectuar peritagens e colaborar com as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal nas áreas de atividade integradas, só pode ser por que se concluiu que técnica e cientificamente é uma instituição credível, que as suas perícias serão seguras e confiáveis. Ora, perante esta prova pericial, o recorrente contrapõe, fundado na sua percepção e análise técnica e, bem assim, num programa antiplágio, que (i) o conteúdo das publicações efectuadas pelas ora Recorridas, são expressão inequívoca das ideias intelectuais publicadas e registadas anteriormente pelo ora Recorrente, não comportando qualquer critério de individualidade; e (ii) por detalhada comparação, pela sua análise entre o questionário desenvolvido, aplicado pelo Recorrente e protegido ao abrigo do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, e as publicações efectuadas pelas Recorridas, constata-se que em 1443 palavras que totalizam o questionário apresentado pelas Arguidas, existem 37 sinónimos e apenas 5 palavras diferentes, sendo o demais coincidente, resultando uma semelhança em 99,7% do seu conteúdo, ou seja, verificando o teor de um documento e comparando-o com o teor do outro verificamos que existem em 1443 palavras 1401 são iguais. Face ao exposto e estando o tribunal sujeito ao regime do art.º 163.º, n.º 2, do CPP - o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador -, só seria possível divergir do juízo contido no parecer dos peritos com apelo aos conhecimentos materiais supostos na perícia. O que não é o caso. Para contrapor a perícia temos apenas a análise técnica do próprio assistente e a alusão a um programa antiplágio que nunca foi apreciado nos autos. Impõe-se, pois, a prova pericial (o relatório da IGAC), a concluir que “não resulta de ato que indicie a prática de um crime de usurpação [resultante de utilização indevida da OBRA A, tanta uma como outra assumidas pelos seus autores como tradução de um questionário em língua inglesa]”, ou seja, já em linguagem jurídico-penal, a afastar quaisquer indícios de submissão das arguidas a julgamento. Improcede, pois, o presente recurso. * IV – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, declarando-o totalmente improcedente. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) UCs. Lisboa, 24 de Novembro de 2020 Paulo Barreto Alda Tomé Casimiro |